PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EMBARGADOS. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Configura nulidade absoluta o julgamento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. No caso em exame, o acórdão que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, cassando as nomeações e posses dos autores, é nulo, uma vez que não oportunizou aos demandantes, então embargados, a apresentação de contrarrazões. 3. Restabelece-se o acórdão proferido no Agravo Interno nº 8036267-48.2022.8.05.0000.1, que confirmara a decisão de 1º grau, garantindo as respectivas nomeações e posses dos autores no emprego público efetivo de Analista de Processos Tecnológicos – Engenharia Civil (Cargo 1122), até que novo julgamento seja realizado nos embargos de declaração, após suprida a irregularidade processual. 4. Observância à decisão do STF na STP 1.070 BAHIA. Contracautela parcialmente procedente (extensiva a este agravo de instrumento n. 8036267-48.2022.8.05.0000), apenas para sustar os efeitos das decisões proferidas até o trânsito em julgado das respectivas decisões de mérito. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a anulação do acórdão anterior e o restabelecimento da decisão que garantiu as nomeações e posses dos embargantes. Prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036267-48.2022.8.05.0000, em que figuram como embargantes MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS e outros (2) e, como embargada, a COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036267-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, restando PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação movida por MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS, RAFAEL FORTI MENDONÇA e TREICE GALVÃO VIEIRA em face da Companhia agravante (autos de nº 8088537-46.2022.8.05.0001), que concedeu a liminar postulada na origem, ordenando a nomeação e posse dos candidatos autores no emprego público efetivo de Analista de Processos Tecnológicos – Engenharia Civil (Cargo 1122), nos quadros da BAHIAGÁS, em razão de preterição praticada pela empresa em concurso público. Irresignada, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS agravante alega, em síntese, que a decisão do Juízo de 1ª Grau lhe impõe sério risco de lesão de difícil reparação uma vez que as contratações vindicadas na origem fundar-se-iam em mera expectativa de direito, acrescentando que a contratação de empresas terceirizadas não impactam nas nomeações postuladas. Em síntese, pugna pelo provimento do recurso, invocando a aplicação do TEMA 784 de Repercussão Geral do STF, asseverando que “apenas realiza convocações de candidatos fora da ordem classificatória, na hipótese de decisão judicial impondo tal ônus.” Mediante decisão fundamentada (id. 34044250), neguei provimento ao agravo de instrumento da Companhia, confirmando a decisão a quo. Contra tal pronunciamento monocrático desta relatora (id. 34044250), a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS agitou recurso de agravo interno n. 8036267-48.2022.8.05.0000.1 que, submetido ao colegiado, restou improvido e mantida minha decisão (acórdão id. 55748507). Ainda inconformada, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS opôs embargos de declaração, consoante razões recursais lançadas no id. 56597493, autos n. 8036267-48.2022.8.05.0000.2. Após constatar irregularidade que impossibilitava o exame do mérito do recurso, assegurei à Companhia embargante a emenda de sua exordial recursal, corrigindo o pedido formulado, especificando a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi arts. 321, 330 e 932, III, todos do CPC (pronunciamento exarado em 14/2/2024, id. 56765819). Sem contraditório, o recurso foi pautado e julgado em 23/9/2024, conhecido e provido, com efeito modificativo, tendo esta Câmara reformado o acórdão recorrido de id. 55748507, cassando as nomeações e posses dos autores/embargados MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS, RAFAEL FORTI MENDONÇA e TREICE GALVÃO VIEIRA (acórdão id. 70037614, dos autos 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv). Contra este julgado de id. 70037614, os demandantes opõem aclaratórios, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo imediato para suspender o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2, que revogou o aresto prolatado no Agravo Interno nº 8036267-48.2022.8.05.0000.1. Alegam, em síntese, que esta Corte não os intimara no bojo dos Embargos de Declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2 para contrarrazões, configurando-se em grave violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC, ao contraditório e à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Enfatizam que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2 seria nulo de pleno direito (nulidade absoluta), porquanto não oportunizado o contraditório. Requerem, portanto, a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2 que revogou o acórdão proferido no AI nº 8036267-48.2022.8.05.0000.1, que antes confirmara a decisão de 1º Grau que concedera as nomeações e posses dos demandantes no emprego público efetivo de Analista de Processos Tecnológicos – Engenharia Civil (Cargo 1122). Examinando, em juízo de cognição sumária, as razões lançadas nos aclaratórios, considerando a relevância da fundamentação do presente recurso, bem como a possibilidade de análise dos critérios objetivos, legalmente estabelecidos, a ausência de intimação da parte para apresentar contraditório, concedi o efeito suspensivo postulado e ordenei a suspensão da cassação da nomeação e posse dos autores/embargantes para que continuem prestando serviços na Companhia Embargada, até ulterior deliberação. (id. 70340952) Contra tal decisão, foi agitado agravo interno pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS (id. 72073058), além de rechaçar a pretensão recursal dos demandantes/embargantes. Os demandantes ofertaram contrarrazões ao agravo interno interposto ao id. 72073058. Fui cientificada da decisão do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso que, em sede de pedido de SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (STF – STP 1.070 BAHIA) julgou parcialmente procedente o pedido de SUSPENSÃO, apenas para sustar os efeitos das decisões proferidas nos processos nº 8027207-17.2023.8.05.0000, 8007570-17.2022.8.05.0000, 8036406-31.2021.8.05.0001, 8040090-27.2022.8.05.0001, 8036547-19.2022.8.05.0000, 8028157-60.2022.8.05.0000, 8030201-52.2022.8.05.0000, 8036267-48.2022.8.05.0000, 8023826-69.2021.8.05.0000, 8065213-59.2024.8.05.0000, 8026980-90.2024.8.05.0000, 8029085-45.2021.8.05.0000, 8030635-41.2022.8.05.0000, 8030157-33.2022.8.05.0000 e 8023476-13.2023.8.05.0000, até o trânsito em julgado das respectivas decisões de mérito (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.429/1992). (id. 87497862) Vieram ambos os recursos internos para julgamento conjunto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 25 de agosto de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036267-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS, RAFAEL FORTI MENDONÇA e TREICE GALVÃO VIEIRA, em que alegam violação ao devido processo legal e ao contraditório por ocasião do julgamento dos aclaratórios n. 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO PLEITO DOS AGRAVANTES DETERMINANDO NOMEAÇÃO E POSSE POR RECONHECER ARGUMENTO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM PRETERIÇÃO AO CANDIDATO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA CASSANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORA EM NOME DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv) Também submetido a julgamento o recurso de agravo interno agitado pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra a decisão liminar desta relatora que concedeu efeito suspensivo ao recurso horizontal, ora em julgamento. Em relação à nulidade suscitada pelos embargantes, cediço que, no caso de efeitos infringentes ou modificativos da decisão embargada, o embargado será intimado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso em análise, os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS (n. 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv) foram conhecidos e providos com efeitos infringentes, resultando na reforma total do cassação das nomeações e posses dos embargantes, sem oportunizar aos autores embargados a apresentação de contrarrazões. Distribuídos os aclaratórios em 26/01/2024 (id. 56597493), autos n. 8036267-48.2022.8.05.0000.2, após constatar irregularidade que impossibilitava o exame do mérito do recurso, assegurei à Companhia embargante a emenda de sua exordial recursal, corrigindo o pedido formulado, especificando a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi arts. 321, 330 e 932, III, todos do CPC (pronunciamento exarado em 14/2/2024, id. 56765819). De fato, a BAHIAGÁS emendou sua exordial recursal; contudo, não foi oportunizado aos demandantes/embargados o contraditório, tendo sido o recurso pautado e julgado em 23/9/2024, conhecido e provido, com efeito modificativo, e cassadas as nomeações e posses dos autores/embargados MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS, RAFAEL FORTI MENDONÇA e TREICE GALVÃO VIEIRA (acórdão id. 70037614, dos autos 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv). A ausência de contraditório configura evidente nulidade processual, porquanto ofende as garantias constitucionais e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assinalo que STJ e do STF exigem a intimação prévia da parte adversa quando há possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração. Precedentes: STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634-SP, EAREsp 285745-SP; EAREsp 285745-SP, REsp 1749605-PR. Reproduzo eruditas ementas: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDO CIL APENAS EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. 2. Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar a CIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Nulidade reconhecida. Precedentes. 3.1. Os argumentos da CSN não podem vingar porque do dispositivo da sentença não consta uma única palavra sobre a composição material. 3.2. Por isso, os embargos de declaração que foram acolhidos sem vista à CIL, não podem integrar a sentença, porque notória a surpresa para esta última. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC/2015 E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DE RODRIGO OCTÁVIO LOBO - ESPÓLIO E OUTRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte contrária para apresentação de impugnação, importa em nulidade do julgado e, por conseguinte, realização de novo julgamento, com a devida observância ao princípio constitucional do contraditório. 2. Com a entrada em vigor do CPC/2015, essa orientação jurisprudencial encontra-se, inclusive, chancelada pelo § 2º do art. 1.023 do referido diploma legal, que ostenta a seguinte redação: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1661006/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt no REsp 1839732/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1644737/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1275903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 01/03/2019. 3. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que anulou a sentença que acolheu os embargos de declaração de iniciativa do Espólio de Rodrigo Octávio Lobo, a fim de que seja intimada a parte embargada, ora recorrente, garantindo-lhe a possibilidade de contraditar os aclaratórios. 4. Agravo interno de Rodrigo Octário Lobo-Espólio e outra a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.706.621/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Registro que o contraditório é uma garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo indispensável ao devido processo legal. A ausência de intimação para manifestação dos embargantes sobre os aclaratórios configura nulidade absoluta, uma vez que compromete a legitimidade da decisão judicial. A ausência de contraditório nos embargos de declaração n. 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv, opostos pela BAHIAGÁS comprometeu a validade daquele julgamento que conferiu efeito modificativo ao julgado e cassou as nomeações e posses dos embargantes. Portanto, o acórdão proferido nos embargos de declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv, que cassou as nomeações e posses dos embargantes, é nulo de pleno direito porque violou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a decisão de 1º grau, confirmada pelo acórdão proferido no Agravo Interno nº 8036267-48.2022.8.05.0000.1, assegurou a nomeação e posse dos embargantes com base na demonstração de preterição por parte da BAHIAGÁS, entende-se que as nomeações e posses devam ser mantidas até que novo julgamento seja proferido no bojo do ED. nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2. Assinalo que a decisão proferida na SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA no STF – STP 1.070 BAHIA - que julgou parcialmente procedente o pedido de SUSPENSÃO, determina a sustação da decisão proferida neste agravo de instrumento até o trânsito em julgado da respectiva decisão de mérito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos por MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS, RAFAEL FORTI MENDONÇA e TREICE GALVÃO VIEIRA, para: (i) anular o acórdão proferido nos embargos de declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv, em razão da ausência de contraditório; e, somente após suprido o vício processual constatado, serem submetidos a novo julgamento; (ii) restabelecer o acórdão proferido no Agravo Interno nº 8036267-48.2022.8.05.0000.1, que confirmou a decisão de 1º grau garantindo as respectivas nomeações e posses dos embargantes no emprego público efetivo de Analista de Processos Tecnológicos – Engenharia Civil (Cargo 1122), até que sobrevenha novo julgamento nos embargos de declaração nº 8036267-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv; (iii) determinar que os embargantes permaneçam no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da lide, observada a decisão proferida pela Suprema Corte na STP 1.070 BAHIA; (iv) Por fim, providos os aclaratórios, resta prejudicado o julgamento do agravo interno agitado pela COMPANHIA DE GÁS. É como voto. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036267-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: MAXUEL BOA MORTE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO