PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação consignatória cumulada com revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e os enunciados sumulares indicados pela embargante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com propósito de prequestionamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, reconhecendo a licitude da pactuação com fundamento nas Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, o que absorve, por consequência lógica, a análise da alegada onerosidade excessiva. 5. Quanto aos juros remuneratórios, o julgado afastou a abusividade a partir do confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, com apoio no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ, fundamentação que também absorve a análise dos arts. 6º, V, e 51, §1º, do CDC. 6. Em relação às tarifas bancárias, reconheceu-se a validade da Tarifa de Cadastro, com base na Súmula nº 566 do STJ, e da Tarifa de Registro de Contrato, à luz do Tema 958 dos Recursos Repetitivos do STJ, além de constatada a inexistência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 7. A ausência de reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual afasta a tese de descaracterização da mora, sendo o art. 240 do CPC estranho à controvérsia contratual discutida nos autos. 8. A Súmula nº 98 do STJ afasta apenas a aplicação de multa por caráter protelatório, não implicando o acolhimento automático dos embargos nem dispensando a demonstração de vício efetivo, ausente na espécie. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º; CC, art. 421; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Súmula nº 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 28; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026109-91.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SIMONE STUDER SALES OLIVEIRA e como embargado BANCO ALFA S.A.. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026109-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE STUDER SALES OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 104051320) opostos por SIMONE STUDER SALES OLIVEIRA contra BANCO ALFA S.A., em razão do acórdão de ID 103148224, que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação consignatória cumulada com revisional. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando ser necessária a manifestação expressa deste Colegiado sobre determinados dispositivos de lei federal e enunciados sumulares, com o declarado propósito de prequestionamento para viabilizar a interposição de futuro Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 98 e 211 daquela Corte. Aduz, quanto à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price, a necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação ou violação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). No que se refere aos juros remuneratórios, requer o prequestionamento explícito do art. 6º, V, e do art. 51, §1º, do CDC, quanto à onerosidade excessiva e ao desequilíbrio contratual decorrente da taxa pactuada em patamar superior à média de mercado. Relativamente às tarifas bancárias e à comissão de permanência, pleiteia a manifestação expressa sobre o Tema 619 dos Recursos Repetitivos do STJ, a Súmula 565 do STJ e o art. 51, IV, do CDC, bem como sobre as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Quanto à descaracterização da mora, requer o prequestionamento da aplicabilidade do art. 240 do CPC e dos arts. 6º e 51 do CDC, em cotejo com o Tema 972 do STJ, à luz da abusividade reconhecida quanto à cobrança referente ao registro do contrato. Por fim, sustenta a ausência de caráter protelatório do recurso, invocando o teor da Súmula 98 do STJ, e requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a explicitação da análise dos dispositivos legais e enunciados sumulares indicados. Contrarrazões no ID 105106047. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026109-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE STUDER SALES OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. No caso sob exame, verifica-se que a Embargante não aponta, a rigor, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, limitando-se a requerer a manifestação expressa deste Colegiado sobre dispositivos legais específicos (Art. 5º da MP 2.170-36/2001, Art. 421 do CC, Art. 6º, V, e Art. 51, IV e §1º, do CDC, Art. 240 do CPC, Temas 619, 958 e 972 do STJ e Súmulas 30, 296, 472 e 565 do STJ), sob o argumento de que sua explicitação seria necessária ao acesso à instância especial. Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses veiculadas no recurso de apelação, não se verificando, em relação a nenhuma delas, omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Quanto à capitalização de juros e à Tabela Price, consignou-se expressamente que, nos contratos firmados após 31/03/2000, é lícita a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, hipótese caracterizada, no caso concreto, pela constatação de que a taxa anual superou o duodécuplo da mensal, nos exatos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A questão relativa à eventual onerosidade excessiva, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, foi implicitamente afastada ao se reconhecer a legitimidade da própria cláusula de capitalização, de sorte que a ausência de menção literal ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 ou ao art. 421 do Código Civil não configura omissão, mas mera discordância da Embargante quanto à conclusão alcançada. No tocante aos juros remuneratórios, concluiu-se pela ausência de abusividade relevante, após o confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, com apoio no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS). Tal fundamentação absorve, por consequência lógica, a análise da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual de que tratam os arts. 6º, V, e 51, §1º, do CDC, não havendo omissão a ser sanada. Relativamente às tarifas TAC/TEC e à comissão de permanência, o julgado enfrentou especificamente cada uma das cobranças impugnadas. Foi reconhecida a validade da Tarifa de Cadastro, com fundamento na Súmula 566 do STJ e na ausência de cobrança substancialmente superior à média de mercado, bem como a validade da Tarifa de Registro de Contrato, à luz do Tema 958 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.578.553/SP). E, no caso, não há previsão contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Logo, inexiste lacuna a suprir quanto às Súmulas 30, 296, 472 e 565 do STJ. Por fim, a ausência de reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual afasta, por decorrência lógica, a tese de descaracterização da mora. Registre-se, ademais, que o art. 240 do CPC disciplina os efeitos processuais da citação sobre a mora, matéria estranha à controvérsia contratual ora discutida, de modo que sua ausência de menção não configura omissão, mas simples inaplicabilidade ao caso concreto. Nesse contexto, o que pretende a Embargante, em verdade, é a reabertura da discussão sobre teses já decididas, buscando a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios sem que se verifique, em relação a qualquer dos pontos suscitados, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tal providência é vedada em sede de embargos de declaração, cuja finalidade não se confunde com a de reexame do mérito da causa, ainda que a parte externe o propósito de prequestionamento. Não se desconhece o teor da Súmula 98 do STJ, segundo a qual os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não ostentam, por si só, caráter protelatório. Todavia, tal orientação afasta apenas a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não implicando o acolhimento automático do recurso nem dispensando a demonstração de vício efetivo no julgado, requisito este ausente na espécie. E, no que concerne ao prequestionamento, é cediço que a oposição de embargos de declaração, com a expressa indicação das matérias que se pretende ver prequestionadas, satisfaz esse requisito, conforme a sistemática do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados e desde que o tribunal reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a pretensão do embargante de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal, apenas para fins de prequestionamento, não prospera, especialmente quando efetivamente ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026109-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE STUDER SALES OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO