PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568140-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR - COOPETACS
Advogado(s): DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO
APELADO: JUCELIA DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PASSAGEIRA COM LESÕES GRAVES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Transporte Alternativo Complementar de Salvador – COOPETACS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização formulados por passageira vítima de acidente em micro-ônibus integrante da Cooperativa, condenando-a solidariamente com o permissionário e proprietário do veículo ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos, improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a Cooperativa detém legitimidade passiva em razão de integrar a cadeia de consumo e prestar serviços no subsistema de transporte especial complementar;

(ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre passageiro e prestadores de transporte coletivo configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que o transportador e todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 e art. 22 do CDC).

4. O estatuto social da Cooperativa (ID 88027244) evidencia que sua atividade ultrapassa a mera gestão da bilhetagem, abrangendo a organização, padronização, assistência e estruturação do transporte, o que a insere na cadeia de fornecimento.
5. A responsabilidade civil no transporte de passageiros é objetiva (CC, art. 734 e art. 927, parágrafo único), bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a ausência de propriedade do veículo.

6. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reconhece a responsabilidade solidária das cooperativas de transporte em acidentes que envolvem veículos de seus associados, por atuarem como fornecedores e beneficiárias da prestação de serviços.

7. Comprovado o nexo causal entre o acidente e as graves lesões da vítima (amputação e fraturas em dedos do pé), conforme relatórios médicos em anexo (ID 88026304, 88026303, 88026302) e laudo de exame complementar de lesões corporais emitido pelo IML (ID 88026300 e 88026301) mantém-se a condenação em danos morais e estéticos, inexistindo causas excludentes de responsabilidade.

8. O valor fixado em R$ 30.000,00 para cada verba atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das sequelas, não comportando minoração.

9. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 22; CC, arts. 734 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1598606/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1786289/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2020; TJ-BA, Apelação nº 0382751-02.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 08.03.2023; TJ-BA, RI nº 0031136-70.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Mário Soares Caymmi Gomes, 3ª Turma Recursal, pub. 11.12.2020.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0568140-21.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR – COOPETACS e apelado JUCELIA DOS SANTOS BATISTA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568140-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR - COOPETACS
Advogado(s): DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO
APELADO: JUCELIA DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR - COOPETACS contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JUCELIA DOS SANTOS BATISTA.


Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 88027249), destacando que o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:


a) CONDENAR, solidariamente, os réus COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR - COOPETACS e AROLDO DOS SANTOS BARRETO, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 c/c art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso (13/12/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).


b) CONDENAR, solidariamente, os réus COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR - COOPETACS e AROLDO DOS SANTOS BARRETO, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 c/c art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso (13/12/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).


c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, na forma pleiteada, por ausência de comprovação do quantum debeatur, sem prejuízo de sua apuração em fase de liquidação de sentença.


Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais (ID 88027251), o apelante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo pertence à AROLDO DOS SANTOS BARRETO, segundo acionado, e que “os cooperados/permissionários devem obediência às normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal e não a COOPETACS, pois, a cooperativa é formada pelos próprios permissionários, visando à união dos seus membros na luta por melhores condições, a exemplo da bilhetagem eletrônica que é administrada por esta Contestante. Em suma, a legislação municipal afasta a tese autoral, bem como há decisões deste mesmo Tribunal, afastando qualquer responsabilidade desta Contestante em casos análogos.”


No mérito, reafirma que não possui legitimidade e, portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária, uma vez que “[…] de acordo com o Decreto Municipal nº 18.226/2008 a função estatutária da Cooperativa é fornecer assistência aos cooperados e organizar o trabalho de modo à bem aproveitar a capacidade dos cooperantes. Cada permissionário seja ele pessoa física ou jurídica é o responsável pela contratação de seu pessoal de operação, sem que sofra qualquer tipo de ingerência, administração ou controle da supramencionada cooperativa, além de ser proprietário dos veículos que exploram a atividade.”


Prossegue narrando acerca da criação do subsistema de transporte especial complementar pela Prefeitura de Salvador, bem como do regime jurídico de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, que teria sido feito ao segundo acionado, sendo este, portanto, o único responsável pelos danos causados a terceiros.


Acrescenta que um dos requisitos para ser permissionário do STEC – subsistema de transporte especial complementar é possuir carteira nacional de habilitação, o que por si só demonstra que a Cooperativa não é permissionária nem proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo responsável apenas por “gerenciar a bilhetagem eletrônica, através de contrato entre a mesma e o SETPS, pois este se recusava à época, em contratar com cada permissionário individualmente.”Destaca que, inclusive, “não existe nenhum tipo de remuneração da COOPETACS para os seus cooperados, há tão somente o repasse dos valores creditados em sua conta pelo SETPS por conta da bilhetagem eletrônica.


Defende ainda que não há nexo de causalidade entre a conduta da Cooperativa e os danos experimentados pela autora, tendo em vista que “não houve ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente por parte da cooperativa, tampouco qualquer ingerência sobre o motorista que conduzia o veículo. A atividade da cooperativa limita-se à gestão da bilhetagem eletrônica e apoio institucional, sem participação nos lucros ou comando sobre os cooperados.”


Ressalta que “a responsabilidade solidária entre cooperativa e cooperado não se presume, devendo decorrer de disposição contratual ou legal expressa, o que inexiste nos autos”, razão pela qual “é indevida a imputação de responsabilidade objetiva à COOPETACS, cuja função é meramente organizacional e administrativa, sem vínculo direto com o evento lesivo”.


Defende, subsidiariamente, a necessidade de redução dos valores indenizatórios fixados a título de danos morais e estéticos, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da parte autora, por se se revelar excessivo frente às peculiaridades do caso concreto, “notadamente diante da inexistência de dolo e da capacidade econômica das partes envolvidas”.


Pugnou pelo provimento do apelo no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, no mérito, seja julgada totalmente improcedente a pretensão ou reduzidas as condenações de indenização por danos morais e estéticos.


A apelada apresentou contrarrazões no ID 88027259, requerendo o desprovimento do recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restitui-se os autos à Secretaria, com relatório, solicitando-se dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)



03/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568140-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR DE SALVADOR - COOPETACS
Advogado(s): DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO
APELADO: JUCELIA DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo pelo apelante (ID 88027252 a 88027255).


Em síntese, observa-se dos autos que em 14/12/2016 ocorreu um acidente de trânsito em que o ônibus integrante da Cooperativa apelante e de propriedade do segundo acionado, Aroldo dos Santos Barreto, perdeu o controle da direção e subiu no canteiro, deixando diversas vítimas feridas (ID's 88026290 e 88026292), dentre elas a autora – passageira —, que, conforme relatórios médicos em anexo (ID's 88026304, 88026303, 88026302) e laudo de exame complementar de lesões corporais emitido pelo IML (ID's 88026300 e 88026301) foi submetida a cirurgia ortopédica, apresentando amputação de dois dedos e fratura com pseudoartrose de outros dois dedos, causando-lhe debilidade permanente na função locomotora e enfermidade incurável.


A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legitimidade passiva e responsabilidade da Cooperativa a qual o ônibus integra, bem como acerca do valor da indenização por danos materiais e estéticos, fixados em R$30.000,00 (trinta mil reais) cada.


1. Da preliminar de ilegitimidade passiva


Conforme relatado, a apelante suscita sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não é permissionária nem proprietária do ônibus envolvido no acidente, atuando unicamente como gerenciadora da bilhetagem eletrônica.


No presente caso, incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que, nos exatos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora, enquanto usuária do serviço de transporte coletivo, enquadra-se na condição de destinatária final do serviço e, portanto, consumidora, enquanto a apelante, participante da cadeia de consumo, enquadra-se como fornecedora do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma legal.


Cumpre assinalar que conforme se vê do Estatuto Social da Cooperativa (ID 88027244), seu objeto social envolve não apenas realizar e gerenciar a bilhetagem eletrônica dos ônibus, mas sim todo o “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento”. Consta, ainda, que para consecução de sua finalidade, deverá realizar objetivos como o repasse de bens e equipamentos de qualidade, prestar assistência aos cooperados na execução do trabalho, organizá-lo, promover a capacitação profissional dos cooperados e contratar serviços de assessoria e consultoria. Ademais, dentre os deveres dos cooperados está a prestação de informações sobre suas atividades à Cooperativa, ao passo que caberá ao Conselho de Ética Técnico e Disciplinar, dentre outras coisas, a verificação das condições de trabalho dos cooperados (pgs. 21/22).


Nesse sentido, em que pese a alegação de que atua meramente como gerenciadora da bilhetagem eletrônica, vê-se do Estatuto Social uma atuação da Cooperativa de forma muito mais ampla, inclusive em assuntos relativos à operação de seus cooperados/permissionários. Não há dúvida, pois, de que integra a cadeia de serviços, realizando, inclusive, conforme bem elucidado pelo Juízo de origem, a padronização dos veículos com sua identidade visual. Tal circunstância, atrelada ao fato de que a Cooperativa também organiza as demandas rotineiras da atividade desenvolvida, faz com que os consumidores acreditem ser esta a verdadeira fornecedora do serviço, e não o permissionário proprietário do veículo, cuja identidade sequer costuma ser conhecida.


Assim, a confiança depositada pelo passageiro na Cooperativa deve ser tutelada, uma vez que, ainda que a apelante seja uma cooperativa sem finalidade lucrativa, atua diretamente no subsistema de transporte especial complementar de Salvador, auferindo receita através dele, situação que atrai legitimidade e responsabilidade solidária para si.


A realização do transporte público pelo subsistema de transporte especial complementar municipal só ocorre justamente em razão da intervenção e atuação da Cooperativa, sendo irrelevante que o ônibus envolvido no acidente não seja de sua propriedade, confirmando sua responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 34 do CDC.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de consumo. Vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ) . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço. Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1598606 RJ 2019/0302560-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)


Especificamente sobre a responsabilidade das Cooperativas em acidentes envolvendo ônibus, o entendimento desta Corte está em consonância com o proferido na sentença. Vejamos:


“APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENTRE MICRO-ÔNIBUS E ÔNIBUS. PASSAGEIRA ACIDENTADA. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA QUE AUFERE RECEITA COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DE TERCEIRO. CICATRIZ PERMANENTE NA FACE. DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. APELOS DA COOPSTECS E DO PERMISSIONÁRIO NÃO PROVIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos das apelações e do recurso adesivo n. 0382751-02.2013.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram simultaneamente como recorrentes e recorridos Cooperativa de Permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar de Salvador (COOPSTECS), Anailton Gonçalves da Silva, Nobre Seguradora do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial e Geisa de Jesus Oliveira. A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em (i) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos de COOPSTECS e Anailton Gonçalves da Silva; (ii) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Nobre Seguradora do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial; (iii) e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023 . Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 1”

(TJ-BA - Apelação: 03827510220138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)


“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE ENVOLVENDO MICRO-ÔNIBUS E PASSAGEIRA. MOTORISTA QUE DEU PARTIDA AO VEÍCULO ENQUANTO PASSAGEIRA DESCIA. PARTE AUTORA QUE TEVE SEU PÉ DIREITO LESADO PELA RODA TRASEIRA DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE COOPERATIVA E MOTORISTAS PERMISSIONÁRIOS. ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO NCPC. FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR TÍMIDO NA ORIGEM R$ 5.000,00. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastadas as preliminares de complexidade da causa e de ilegitimidade passiva pelos mesmos fundamentos da sentença. 2. No caso dos autos, ficou comprovada a ocorrência do acidente no dia 30.05.2016, conforme registro de ocorrência juntado com a inicial. Ficou comprovado, também, a incapacidade laboral para trabalho da vítima por período superior a 30 dias, segundo perícias do Instituto Médico Legal realizadas em 20.09.2016, 13 .12.2016 e 16.05.2017 (conforme ev . 01, arquivo DOC. PC-BA. IML. OUTROS .pdf), o que denota a verossimilhança do quanto narrado. 3. Frente ao amplo acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, a recorrente, por seu turno, limitou sua defesa a negar genericamente a ocorrência do acidente. 4 . É de se ressaltar que o motorista responsável pelo acidente sequer apresentou defesa, limitando-se a informar em audiência que já havia firmado transação penal com o Ministério Público na ação penal que lhe foi movida em razão do acidente de trânsito. 5. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, não tendo se desincumbindo a parte acionada do seu ônus probatório, eis que não provou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC . 6. No que diz respeito aos danos materiais, deve a acionada suportar os gastos da parte autora com seu tratamento e impossibilidade de locomoção, conforme já bem delimitado na sentença. 7. De igual sorte, não merece reforma a sentença ao fixar indenização por danos morais em R$ 5 .000,00. Em verdade, o valor se mostra tímido, mormente a lesão causada em razão do acidente e considerando que o último laudo do IML, datado de 16.05.2017, ou seja, quase um ano após o acidente, demonstra que a autora ainda possui incapacidade laboral . 8. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Alega a parte autora que no dia 30.05 .2016, estava em um micro-ônibus dirigido pelo sr. Josevaldo de Souza Silva, quando pediu para o motorista parar. Narra que antes de terminar de descer do veículo, o motorista arrastou o veículo, o que fez a autora cair no solo. Afirma, ainda, que após a queda, o veículo passou por cima de seu pé direito, gerando fraturas . Veio aos autos requerer restituição dos valores pagos com seu tratamento, além de indenização por danos morais. A recorrente defende-se (evento 32), negando conduta indevida e dever de indenizar, esclarecendo que é uma cooperativa responsável apenas pela bilhetagem eletrônica do sistema complementar de transporte. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a recorrente a restituir os valores gastos pela autora em razão do seu tratamento, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais . Insatisfeita, a parte ré ingressou com recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95, conheço do mesmo. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos . Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz Relator.”

(TJ-BA - RI: 00311367020188050001 SALVADOR, Relator.: MARIO SOARES CAYMMI GOMES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/12/2020)


Dessa forma, considerando que a Cooperativa fornece todo o amparo necessário para a realização da atividade de prestação do serviço de transporte público, bem como se apresenta para o passageiro como a real prestadora do serviço, o fato de não ser a permissionária/proprietária do veículo não afasta sua responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos consumidores.


Portanto, incontroversa a legitimidade passiva da apelante, não merece acolhimento a preliminar arguida, passando-se à análise do mérito.


2. Da responsabilidade da apelante e do quantum fixado a título de danos morais e estéticos


A questão da legitimidade passiva da ré já foi decidida, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.


Nesse sentido, reconhecida a sua legitimidade, incontroversa também a responsabilidade solidária pelos efetivos danos causados à autora, cabendo salientar que em que pese os argumentos da apelante, restou demonstrado o nexo causal entre a má prestação do serviço e o evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos que o acidente ocorrido no interior do micro-ônibus resultou em severas lesões físicas à demandante, culminando na amputação de dois dedos do pé, bem como na fratura de outros dois (ID's 88026290, 88026292 e88026300 a 88026304) .


A falha na prestação do serviço de transporte coletivo, que deve ser seguro, contínuo e eficiente, conforme exigência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se de forma cabal, uma vez que o resultado lesivo decorreu diretamente do risco inerente à atividade desenvolvida pela Cooperativa, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.


Ainda, o §3º do art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, bem como a apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar eventual responsabilidade de terceiros pelo acidente ocorrido.


Nessa perspectiva, o art. 734 do Código Civil preconiza que:


Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


Da mesma maneira, o parágrafo único do art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Uma vez que não restou presente qualquer causa de exclusão da responsabilidade, não há como afastar as indenizações fixadas.


Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido”

(STJ - AgInt no REsp: 1786289 CE 2018/0314336-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020)

 

Portanto, estando claro o vínculo entre o acidente e as graves consequências sofridas pela passageira, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta (falha na prestação do serviço de transporte), o dano (amputação e fraturas) e o nexo causal (o acidente ocorrido durante o transporte).


Não há dúvida que o acidente e as lesões sofridas lhe causaram angústia, aflição e medo, ultrapassando o mero aborrecimento.


Com relação ao valor da indenização, em que pese os infindáveis debates sobre o tema ao redor dos Tribunais pátrios, orienta-se a sua mensuração em proporcionalidade ao prejuízo causado e às peculiaridades do caso concreto, e em atenção à necessidade de punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro lado, de compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.


A indenização discutida não deve, portanto, ser fixada em valor irrisório, nem mesmo acarretar o enriquecimento ilícito da parte ofendida e, via de consequência, o empobrecimento do agente ofensor, atendendo-se sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença deve ser mantido, considerando-se a extensão dos danos físicos causados à vítima e os consequentes abalo psíquicos. Assim, o valor fixado é suficiente para amenizar o sofrimento suportado e, também, para infligir punição aos réus, de modo a desestimular práticas semelhantes.


Também não vislumbro qualquer desproporção ou exagero no valor da indenização arbitrada a título de danos estéticos, uma vez que, como dito, as sequelas suportadas pela autora são de extrema gravidade, consistindo na amputação de dois dedos do pé e na fratura de outros dois, circunstância que resultou em alteração permanente de sua conformação física, inclusive no uso de muletas.

 

Nesse panorama, a compensação arbitrada revela-se compatível com a extensão das lesões, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, sem importar em enriquecimento sem causa, mas em justa e necessária recomposição pelos efeitos deletérios que a deformidade causou à demandante.


Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença de mérito.

 



Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)




03/BI-239