PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ
APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENS MÓVEIS LOCADO NÃO DEVOLVIDOS AO FINAL DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. QUANTIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO MAQUINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. VALIDADE. TERMO A QUO DOS ALUGUÉIS PREVISTOS NO ART. 575, CPC. DATA DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESÁGIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aduz a Apelante, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11, 489 e 1.022, todos CPC. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Ademais, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão.

2. O argumento da parte ré segundo o qual os contratos firmados entre as partes contém disposições expressas que não possibilitam prorrogações tácitas; e que, para admitir a prorrogação contratual, não é suficiente a posse dos equipamentos em disputa, devendo a parte autora comprovar que continuou a prestar os serviços contratados não se sustentam. Há nos autos prova inequívoca de que os serviços continuaram sendo prestados pela parte autora, pois acostados aos autos os recibos de entrega dos certificados de análise relativos à água tratada nos anos de 2015 e 2016, tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; ao passo que a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a devolução do maquinário locado. Acerca do prazo da locação, a normativa civil vigente afirma que o pacto cessará no prazo estipulado pelos contratantes, independentemente de notificação ou aviso; e que, caso findo o prazo, se a coisa não for restituída pelo locatário, a prorrogação será presumida, transformando-se em locação por tempo indeterminado. Inteligência dos arts. 573 e 574 do CC/02.

3. No tocante à quantificação e especificação dos bens locados, constata-se a existência de documentação confeccionada e juntada pela própria parte ré listando bens de propriedade da parte autora instalados em 24 (vinte e quatro) de suas lojas, alguns deles retirados dos poços por outro contratado, incluindo alguns registros fotográficos. Não tendo a parte ré comprovado a restituição dos bens locados pela parte autora através das respectivas notas de devolução, acertada a condenação no pagamento de aluguel mensal dos bens e equipamentos locados, assim como na conversão em perdas e danos da obrigação de restituir os bens locados e não restituídos.

4. Embora tenha sido realizada a prova pericial combatida pela parte ré, a conclusão alcançada na sentença está subsidiada na análise conjunta com as demais provas produzidas, mesmo porque o julgador não está adstrito à perícia judicial, podendo estabelecer o seu convencimento de acordo com os demais elementos de provas carreados aos autos, desde que de forma fundamentada.

5. Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo a quo da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02.

6. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram que a remessa dos equipamentos para locação dataram dos anos de 1998 a 2008, e, portanto, tendo ocorrido a ruptura contratual em 20016 não pode a perda de tais bens ser indenizada pelo valor da sua nota fiscal, como pretende a Apelante, havendo mesmo que se considerar um deságio que, na hipótese dos autos, entendo ter sido alcançado com razoabilidade pelo Juízo Sentenciante, mesmo porque a grande maioria dos bens são do final da década de 1990 e do início dos anos 2000.

7. Cotejando os termos da inicial emendada com o comando sentencial integrado, depreende-se que dos formulados (resolução contratual; fixação de aluguel diário pela retenção do maquinário; conversão da restituição dos bens em perdas e danos, observados o valor integral das notas fiscais ou o valor de mercado dos bens; condenação em danos materiais; e condenação em danos morais), a parte autora sangrou-se vencedora em metade deles, considerando a quantidade de pedidos formulados e acolhidos, assim como a forma como foram acolhidos. Desse modo, correta a condenação das partes em 50% das custas processuais, cada uma.

8. No tocante, entretanto, ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, “sendo que cada parte deverá pagar ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC”, tem-se que a sentença fixou verba em percentual inferior ao previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ademais, não se admite a compensação dos honorários no caso de sucumbência parcial, a teor do § 14 do art. 85 do CPC. Nesse sentido, necessário redimensionar os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora, já com a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do demandado; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte requerida (diferença entre o quanto pleiteado pela parte requerente na petição inicial e a condenação), devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré.

RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 0558013-58.2016.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA,

Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,  .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora -Unânime

Salvador, 10 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ
APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, no processo registrado sob o nº 0558013-58.2016.8.05.0001, interpostas contra a sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PEMACRI COMERCIO LTDA em desfavor de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida em sede recursal, resolvendo por inadimplemento os contratos firmados entre as partes, com efeitos retroativos a agosto/2016, indenizando o autor nos seguintes termos:

I) Condeno o réu no pagamento dos aluguéis dos bens e equipamentos locados, desde a retenção indevida (agosto/2016) até a devolução parcial dos bens (setembro/2018), conforme valor previsto originalmente nos contratos, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de penalidade, nos termos do art. 575, parágrafo único, do Código Civil.

II) Converto em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, nos termos do art. 499 do CPC, condenando o réu a pagar os valores previstos nas notas fiscais de ID´s 241399972, 241399977, 241399981, 241399985, 241399989, 241399992, 241399996, 241400001, 241400005, 241400060, 241400064, 241400069, 241400072, 241400076, 241400082, 241400086, 241400091, 241400096, 241400102, 241400107, 241400112, 241400117, 241400121, 241400127, 241400135, 241400143, 241400152, 241400154, 241400156, 241400158, 241400161), corrigido pelo IPCA até a data do inadimplemento contratual (agosto/2016), abatendo-se o percentual de 80% (oitenta por cento) relativo à depreciação dos bens; sendo o resultado obtivo atualizado pelo INPC (índice de correção dos débitos judiciais) até a data do efetivo pagamento.

Tendo em vista a sucumbência recíproca (posto que somente três, dos seis pedidos autorais foram acolhidos), condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC.

Condeno, ainda, as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sendo que cada parte deverá pagar ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.

Publique-se. Após o prazo recursal, não sendo requerido o cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [ID 62153247]

O comando sentencial foi integrado em virtude do acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e os ACOLHO para suprir a omissão do julgado, proferindo decisão acerca dos embargos de declaração de ID. 381226972, nos seguintes termos.

“Dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, complementando o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida em sede recursal, resolvendo por inadimplemento os contratos firmados entre as partes, com efeitos retroativos a agosto/2016, indenizando o autor nos seguintes termos:

I) Condeno o réu no pagamento de aluguel mensal dos bens e equipamentos locados, desde a retenção indevida (agosto/2016) até a devolução parcial dos bens (setembro/2018), conforme valor do aluguel vigente na data em que houve a retenção indevida (agosto/2016), acrescido de 20% (vinte por cento) a título de penalidade, nos termos do art. 575, parágrafo único, do Código Civil. Sobre tal montante deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada vencimento.

II) Converto em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, nos termos do art. 499 do CPC, condenando o réu a pagar os valores previstos nas notas fiscais de ID´s 241399972, 241399977, 241399981, 241399985, 241399989, 241399992, 241399996, 241400001, 241400005, 241400060, 241400064, 241400069, 241400072, 241400076, 241400082, 241400086, 241400091, 241400096, 241400102, 241400107, 241400112, 241400117, 241400121, 241400127, 241400135, 241400143, 241400152, 241400154, 241400156, 241400158, 241400161), corrigido pelo IPCA até a data do inadimplemento contratual (agosto/2016), abatendo-se o percentual de 80% (oitenta por cento) relativo à depreciação dos bens. Sobre o resultado obtido deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC desde o prejuízo (agosto/2016) até a data do efetivo pagamento.

Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença.

Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. [ID 62153268]


Irresignada, a parte autora apelou, ID 62153271, aduzindo, em síntese necessária, a) que “Não existe justificativa alguma para limitar a indenização pleiteada até a data em que parte dos bens foi parcialmente devolvida, na medida em que o apelado não demonstrou a impossibilidade de devolução dos bens que não foram restituídos. Significa que, desde o momento em que foi realizada a devolução parcial dos equipamentos que estavam sob a posse indevida da Walmart, em 11/09/2018, até a presente data, o apelado se manteve silente no que tange aos bens que continuam sob a sua retenção”; b) que, com fundamento no art. 575, CC/02, “é devido o pagamento de uma indenização equivalente aos aluguéis vencidos e multa durante todo o período de posse ilícita ou até o pagamento da indenização por tais bens”; c) que “a conversão em perdas e danos dos bens não devolvidos, ao invés do pagamento dos alugueis até a efetiva devolução dos bens ou efetivo pagamento de indenização compensatória, não se sustenta, contrariando os arts. 569, IV, 574 e 575 do CC/2002”; d) quanto ao deságio de 80% sobre o valor da conversão em perdas e danos da obrigação não cumprida pela parte ré, “que o apelado reteve indevidamente todos os bens que haviam sido locados, sem permitir que a apelante tivesse acesso aos mesmos desde agosto de 2016. Além de usurpar tais equipamentos durante aproximadamente 8 (oito) anos, o apelado não prestou a devida manutenção, razão pela qual os bens da apelante foram deteriorados, deixando de serem próprios para uso, para serem considerados 'sucata' pelo perito”; e) que a sentença recorrida não observou a proporcionalidade e não observou o mínimo legal, “eis que ao dividir tal percentual entre os advogados da autora e da ré, na realidade fixou 5% de sucumbência para cada parte, contrariando o CPC”. Pugnou pelo provimento do recurso. Preparo recolhido, ID 62153273.

Igualmente irresignada, a parte ré recorre, ID 62153274, arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do pronunciamento recorrido, tendo em vista que “a r. sentença de ID 375748370, integrada pelas decisões de ID. 420596327 e ID. 433566762, deve ser anulada diante da falta de motivação, nos termos dos artigos 11 e 489, inciso II, §1º, inciso IV do CPC, bem como violação ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista não ter enfrentado importantes razões de fundamentação tecidas pelo BOMPREÇO que são capazes de infirmar o resultado do julgamento proferido”. No mérito, aduz, em síntese, a) que os pactos firmados entre as partes contém disposições que vedam prorrogações tácitas; b) que, para admitir a prorrogação contratual, não é suficiente a posse dos equipamentos em disputa, mas a parte autora deveria ter continuado a prestar o suporte técnico contratado; c) que “os documentos juntados aos autos pela Apelada não permitem a quantificação ou averiguação das exatas especificações dos equipamentos por ela relatados de modo a garantir que tenham sido de fato entregues e instalados nos locais indicados”; d) que demonstrou, através da atuação dos seus assistentes técnicos, que “a prova especializada apresentada nos autos foi inconclusiva e não se prestou aos fins a que se destina”; e) que “a conclusão e as respostas aos quesitos formulados pelas partes – os quais não serão novamente colacionados para evitar-se tautologia – foram consubstanciados em documentação absolutamente unilateral, desde as listagens acima referidas até as notas fiscais de remessa sem qualquer registro de aceite por parte do Apelante”; f) que “curiosa e contraditoriamente, o laudo desconsiderou por completo a listagem apresentada pelo Apelante com os equipamentos localizados em suas lojas, constante de fls. 384/388”; e g) “que não se pode validar a afirmação do Expert nesse sentido, já que a manutenção de equipamentos de tal natureza deveria, necessariamente, ser documentada pela empresa contratada para tratamento de água. Logo, se não há registro/documento que evidencie tal manutenção, a conclusão a que se chega é bem simples: não há prova de a manutenção foi realizada uma única vez pela PEMACRI, quiçá de forma periódica e preventiva”. Pugna pelo provimento da apelação para anular a sentença e, em caso de superação da preliminar, que seja reformada para julgar completamente improcedentes os pedidos. Preparo em ID´s 62153275 e 62153276.

Contrarrazões em ID´s 62153283 e 62153284, ofertadas, respectivamente, pela parte autora e pela parte ré, refutando os argumentos da parte adversa, e pugnando pelo integral desprovimento dos recursos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ
APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos, passo a analisar o recurso do Réu.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ

Aduziu a Apelante, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11, 489 e 1.022, todos CPC. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Vejamos a ementa abaixo transcrita oriunda de julgamento da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO LASTREADA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS DAS TESES DOS LITIGANTES. ART. 489, § 1º, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇA O PATAMAR DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000019-90.2016.8.05.0001, de Salvador, sendo recorrentes e recorridos o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e VIVIANE ELIOMARE BORGES CHAVES DA PAZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU nos termos do relatório e voto que integram este aresto. (Tribunal de Justiça da Bahia. Primeira Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000019-90.2016.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/09/2021)


Destaque-se que, para fins de fundamentação, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos.

REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação arguida pela parte ré, ora Apelante.

Não mérito, sem razão a Apelante BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.

Tratam os autos de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ação ordinária ajuizada por PEMACRI COMERCIO LTDA em face de BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, no bojo da qual se requereu, em síntese, provimento judicial para declarar a ruptura unilateral do contrato firmado entre as partes em decorrência de descumprimento; fixar aluguel do maquinário retido/utilizado pela parte ré, no valor de 10% do valor de cada bem, com suporte do art. 575, CC; determinar o pagamento de indenização pela conversão do valor dos bens em discussão em perdas e danos; assim como condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, ID 62151990 (petição de emenda à inicial).

A parte autora carreou aos autos a) cópias dos contratos de prestação de serviços de perfuração de poço, esterilização de água e locação de equipamentos celebrados entre as partes nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e 2006, ID´s 62151511-62151929; b) correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, ID´s 62151930-62151933, noticiando o descumprimento contratual em 25/08/2016; c) relatórios de ensaios e certificados de análises relativos à água tratada pela parte autora, amostras oriundas de lojas da parte ré, ID 62151934-62151947, entre os anos de 2011-2016; d) notas fiscais de remessa de bens para locação, ID´s 62151951-62151981, acompanhadas, em sua maioria, dos respectivos recibos; e e) recibos de laudos microbiológicos dos anos de 2015 e 2016, ID 62151982-62151983. Citação ocorrida em 20/01/2017, conforme certidão de ID 62152003.

Pois bem. O argumento da parte ré segundo o qual os contratos firmados entre as partes contém disposições expressas que não possibilitam prorrogações tácitas; e que, para admitir a prorrogação contratual, não é suficiente a posse dos equipamentos em disputa, devendo a parte autora comprovar que continuou a prestar os serviços contratados não se sustentam.

Em primeiro plano, tem-se que, conquanto o último contrato escrito firmado entre os litigantes seja do ano de 2006, ID 62151511, com validade até 31/07/2008, e dele constar que a “renovação dependerá da assinatura de aditivo contratual por ambas as partes” (cláusula 4.1) e que “Após o termino do presente contrato, as partes poderão pactuar a sua renovação, desde que cumpridas todas as exigências, através de novo instrumento, com concordância expressa de ambas as partes” (cláusula 10.3), há nos autos prova inequívoca de que os serviços continuaram sendo prestados pela parte autora, pois acostados aos autos os recibos de entrega dos certificados de análises relativos à água tratada nos anos de 2015 e 2016, ID 62151982-62151983, tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; ao passo que a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a devolução do maquinário locado.

Acerca do prazo da locação, a normativa civil vigente afirma que o pacto cessará no prazo estipulado pelos contratantes, independentemente de notificação ou aviso; e que, caso findo o prazo, se a coisa não for restituída pelo locatário, a prorrogação será presumida, transformando-se em locação por tempo indeterminado. Veja-se a reprodução do quanto disposto nos arts. 573 e 574 do CC/02:


Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. [Grifos nossos]


Sendo assim, recepcionadas as correspondências eletrônicas encaminhadas pela parte autora, ID´s 62151930-62151933, deveria a parte ré, desinteressada na renovação contratual, restituir o maquinário locado, fato ocorrido parcialmente apenas em cumprimento à liminar deferida em favor da parte autora em sede de agravo de instrumento, ID´s 62152026 e 62152037-62152043.

Importa pontuar ainda que, em petição de ID 62152050, a parte ré admite que estava na posse de bens locados e que, inclusive, seria “necessário um prazo de, no mínimo, 75 dias úteis para desinstalação dos equipamentos, dada a complexidade de retirada e seu tamanho/peso”. Na Escritura de Ata Notarial de ID 62152127 também consta que o responsável geral pela manutenção de umas das lojas da WallMart Brasil, situada no bairro da Pituba, afirmou que “outra empresa de nome Aquaguem estava fazendo uso dos equipamentos e ele não tinha autorização para retirada de nenhum desses equipamentos”.

Acerca da prorrogação da locação na hipótese de não restituição dos bens locados, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria acerca da aplicação do art. 575, CC/02. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. BENS NÃO RESTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. O locatário de bem móvel fica sujeito a pagar o aluguel, como uma penalidade pela posse precária que passou a exercer, mesmo após findo o contrato. Inteligência do artigo 575 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em tela, a notificação enviada pela autora à requerida tinha por objetivo cobrar os valores devidos em razão da não devolução dos bens, não de rescindir o contrato, razão pela qual não há que se falar em prescrição dos débitos cobrados. 3. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 4. Tendo a autora apresentado o contrato de locação, notas de cobrança e fiscal, além de restar incontroversa a não devolução dos bens, cabível o procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 55076394420208090051, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL POR TEMPO DETERMINADO. TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS PELA LOCATÁRIA. IDENIZAÇÃO ALUSIVA AO VALOR DOS BENS. ALUGUERES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de valor alusivo aos bens que não foram devolvidos no final do contrato de locação, além do pagamento do valor dos lucros cessantes em decorrência do período que privou a locadora do uso e gozo dos aludidos bens após o termo final estipulado. 1.1. Caso em que a locatária de equipamentos de construção civil não promoveu a devolução de parcela dos bens móveis objeto do negócio jurídico no final do prazo estipulado. 2. Dentre outros deveres o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais concernentes ao uso regular do bem (art. 569, incisos II e IV, do Código Civil). 3. Caso o locatário, mesmo notificado, não promova a restituição dos equipamentos locados, pagará o valor dos respectivos alugueres, respondendo ainda por eventual dano, mesmo que seja proveniente de fortuito, como disciplina a regra prevista no art. 575 do Código Civil. 4. Ao considerar manifestamente excessivo o valor dos alugueres, arbitrado pelo locador, o magistrado poderá reduzi-lo, embora deva levar em consideração o seu caráter de penalidade, nos termos da regra prevista no art. 575, parágrafo único, do Código Civil. 5. Apelação interposta pela autora conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento do valor alusivo aos bens móveis não devolvidos, além dos alugueres no montante total de R$ 600,00 (seiscentos reais). (TJ-DF 07479342920198070016 DF 0747934-29.2019.8.07.0016, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021)


Correta, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel pela retenção indevida da coisa locada.

No tocante à quantificação e especificação dos bens locados, afirma a parte ré, ora Apelante, que “os documentos juntados aos autos pela Apelada não permitem a quantificação ou averiguação das exatas especificações dos equipamentos por ela relatados de modo a garantir que tenham sido de fato entregues e instalados nos locais indicados”. Ocorre que, examinando os autos, constata-se a existência de documentação confeccionada e juntada pela própria parte ré listando bens de propriedade da parte autora instalados em 24 (vinte e quatro) de suas lojas, alguns deles retirados dos poços por outra contratada do BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, incluindo alguns registros fotográficos, ID´s 62152048-62152049.

As partes devem guardar observância à boa-fé objetiva desde a fase pré-contratual até a conclusão da avença, que, na hipótese dos autos, abrange a entrega dos bens móveis locados pela parte autora, dever imposto pela norma contida no art. 422, CC/02, in verbis:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Não tendo a parte ré comprovado a restituição dos bens locados pela parte autora através das respectivas notas de devolução, acertada a condenação no pagamento de aluguel mensal dos bens e equipamentos locados, assim como na conversão em perdas e danos da obrigação de restituir os bens locados e não restituídos, impondo a condenação no pagamento dos valores previstos nas notas fiscais indicadas na sentença.

Por fim, quanto a irresignação da parte ré dirigida à perícia realizada, impende ressaltar que a prova pericial assume elevada importância nas hipóteses em que se necessita investigar fatos e objetos cuja compreensão requerem um olhar especializado, sendo o magistrado auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional da área.

Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que em se tratando de demanda, cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade, comparado aos assistentes técnicos contratados pelas partes.

Vale ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 371, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, in verbis:


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Dessa forma, deve o magistrado apreciar livremente a prova produzida nos autos, seja ela pericial ou confeccionada pelas partes (e, evidentemente submetidas ao contraditório) e decidir de acordo com seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão.

E foi exatamente assim que procedeu o Juízo a quo, agindo de forma escorreita.

Embora tenha sido realizada a prova pericial combatida pela parte ré, a conclusão alcançada na sentença está subsidiada na análise conjunta com as demais provas produzidas, mesmo porque o julgador não está adstrito à perícia judicial, podendo estabelecer o seu convencimento de acordo com os demais elementos de provas carreados aos autos, desde que de forma fundamentada.

Ademais, não existe qualquer óbice à utilização pelo expert do Juízo dos documentos colacionados aos autos pelas partes como subsídio para realização da perícia, sendo possível, inclusive, admitida, a chamada perícia indireta. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJETADA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA NO BEM - REQUERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO - MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES - ART. 1.009, § 1º, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". - O indeferimento da produção de prova reputada imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificada em tempo e modo oportunos. Deve ser determinada a produção de perícia indireta imprescindível à solução da demanda, visto constar dos autos documentos que possibilitam a sua realização. (TJ-MG - AC: 10000211559836001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. VEÍCULO TOTALMENTE AVARIADO QUE JÁ NÃO EXISTE MAIS. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A prova pericial faz-se necessária sempre que houver de demonstrar-se no processo fato que dependa de conhecimento técnico especial aquém daqueles exigidos do juiz ou homem médio, podendo ser direta (tendo presente o objeto da perícia) ou indireta (realizada por meio de indícios ou sequelas deixadas). II - O fato de o veículo objeto do litígio não mais existir não inviabiliza a produção da requerida prova pericial, que, in casu, pode - e deve - ser realizada de forma indireta, com base em informações constantes nos depoimentos de pessoas que se encontravam presentes no momento do acidente ou, ainda, em fotos e boletins de ocorrência lavrados pela polícia rodoviária. (TJ-SC - AI: 20150221837 Taió 2015.022183-7, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 10/09/2015, Quarta Câmara de Direito Civil)


Pontue-se que a perícia realizada não foi exclusivamente indireta, tendo em vista que o Sr. Perito realizou vistoria pericial na data de 26/07/2019 no endereço da parte autora, estando presentes, inclusive, os assistentes técnicos das partes ID´s 62152275-62152289.

Assim sendo, a sentença, nos tópicos objeto de irresignação da parte ré, não merece qualquer reparo.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Em sede de apelação, requer a parte autora a desconstituição da sentença a) para, com fundamento no art. 575, CC/02, determinar o pagamento da indenização aos aluguéis vencidos e multa durante todo o período de posse ilícita ou até o pagamento da indenização por tais bens; b) para excluir o deságio de 80% aplicado pela sentença na conversão em perdas e danos dos bens não devolvidos, estabelecendo “uma indenização de, no mínimo, 80% do valor dos bens, ou outro percentual que seja razoável”; e c) para redistribuir o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado; e condenar a parte ré ao pagamento de 90% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação.

Pois bem. Com razão, em parte, a Apelante PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP.

A sentença recorrida condenou a parte ré no pagamento dos aluguéis dos bens e equipamentos locados, conforme valor vigente na data em que ocorreu a retenção, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de penalidade, fixando como limites temporais o mês de agosto de 2016 (início da retenção indevida) até setembro de 2018 (quando ocorreu a devolução parcial dos bens). Nos termos do art. 575, CC/02, à título de penalidade, fica obrigado o locatário a pagar os valores referentes ao aluguel até a efetiva restituição da coisa, in verbis:


Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. [Grifo nosso]


Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo a quo da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02. Registre-se, porque oportuno, que a sentença recorrida, converteu em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, com fundamento no art. 499, do CPC, não havendo mais qualquer bem a ser restituído à parte autora.

Comentando o art. 575, CC/02, Nelson Rosenvald pontua:


A violação da obrigação de restituir a coisa também acarretará na esfera do locador o direito de arbitrar uma espécie de aluguel-pena, que incidirá até a devolução do bem. De toda sorte, o locatário poderá intentar a redução do aluguel arbitrado se este for manifestamente excessivo, podendo o magistrado reduzi-lo, levando em conta o seu caráter de penalidade, como se depreende do parágrafo único do artigo em análise. Tem-se uma sanção punitiva voltada a inibir a inexecução do dever de restituição da coisa locada. O montante fixado a título de pena independe da efetiva verificação de danos que o locador porventura tenha sofrido. (Nelson Rosenvald in Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy [et al.]; coordenação Cezar Peluso. 16 ed., rev. e atual. Barueri [SP]: Manole, 2022, p. 596)


Nesse contexto, acertada a sentença ao fixar a data de restituição parcial dos bens (alguns não devolvidos porque já não existiam) como termo final dos aluguéis pena. A propósito:


Locação de bens móveis. Ação de rescisão contratual c.c. revisão de cláusula contratual. Rescisão contratual. Termo final da locação. Data da devolução dos equipamentos. Obrigação do pagamento dos alugueres que persiste até que os bens sejam restituídos efetivamente à locadora. Ônus perdimentais devidamente fixados na r. sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10138084720208260554 SP 1013808-47.2020.8.26.0554, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 11/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)

Locação de bens móveis. Ação de rescisão contratual c.c. revisão de cláusula contratual. Rescisão contratual. Termo final da locação. Data da devolução dos equipamentos. Obrigação do pagamento dos alugueres que persiste até que os bens sejam restituídos efetivamente à locadora. Ônus perdimentais devidamente fixados na r. sentença. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10138084720208260554 SP 1013808-47.2020.8.26.0554, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 11/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)


No que concerne ao valor arbitrado na sentença recorrida à título de indenização por perdas e danos, defende a Apelante a imposição de “uma indenização de, no mínimo, 80% do valor dos bens, ou outro percentual que seja razoável”.

Segundo resposta ao quesito 5 do laudo pericial complementar, “Não se pode afirmar que os equipamentos já não tinham sua vida útil esgotada em virtude deles estarem em funcionamento devidamente comprovado pelos relatórios de análise da água e recibos assinados pelos gerentes das lojas. Evidentemente que não se pode falar que os equipamentos estavam novos, nem tão pouco que sua vida útil foi esgotada”, ID 62152379. Também segundo o Sr. Perito, foram devolvidos equipamentos com altos níveis de deterioração, referindo-se à “sucata” em alguns quesitos, e, em resposta ao quesito 3, formulado pela parte ré, respondeu que “Os referidos equipamentos encontravam-se instalados desde o início de cada contrato, com substituições periódicas dos equipamentos pelo fato de quebra e vida útil”, ID´s 62152275-62152289.

Noutro giro, as notas fiscais acostadas aos autos pela parte autora, ID´s 62151951-62151981, demonstram que a remessa dos equipamentos para locação dataram dos anos de 1998 a 2008, e, portanto, tendo ocorrido a ruptura contratual em 20016 não pode a perda de tais bens ser indenizada pelo valor da sua nota fiscal, como pretende a Apelante, havendo mesmo que se considerar um deságio que, na hipótese dos autos, entendo ter sido alcançado com razoabilidade pelo Juízo Sentenciante, mesmo porque a grande maioria dos bens são do final da década de 1990 e do início dos anos 2000.

Por fim, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, assim preconiza o art. 86 do CPC:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Cotejando os termos da inicial emendada, ID 62151990, com o comando sentencial integrado, depreende-se que dos formulados (resolução contratual; fixação de aluguel diário pela retenção do maquinário; conversão da restituição dos bens em perdas e danos, observados o valor integral das notas fiscais ou o valor de mercado dos bens; condenação em danos materiais; e condenação em danos morais), a parte autora sangrou-se vencedora em metade deles, considerando a quantidade de pedidos formulados e acolhidos, assim como a forma como foram acolhidos. Desse modo, correta a condenação das partes em 50% das custas processuais, cada uma.

No tocante, entretanto, ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, “sendo que cada parte deverá pagar ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC”, com efeito, tem-se que a sentença fixou verba em percentual inferior ao previsto no § 2º do art. 85 do CPC, segundo qual:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifo nosso]


Ademais, não se admite a compensação dos honorários no caso de sucumbência parcial, a teor do § 14 do art. 85 do CPC, in verbis: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, modificando a sentença de primeiro grau, redimensionar os honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora, já com a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do demandado; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte requerida (diferença entre o quanto pleiteado pela parte requerente na petição inicial e a condenação), devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator