PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSO PENSIONISTA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 27/STJ. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual pleiteia a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, a limitação ao patamar médio de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sustenta que é pensionista do INSS, pessoa idosa, hipervulnerável, e que o contrato de adesão foi celebrado sem a devida informação quanto ao custo efetivo total, comprometendo verba alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada pode ser considerada abusiva, à luz das peculiaridades do caso concreto e do Tema 27/STJ; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ; (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos, por si só, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), afirma que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial relevante, mas não critério absoluto, devendo a abusividade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto e a existência de desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).

A condição do consumidor como idoso e pensionista do INSS revela hipervulnerabilidade, impondo maior rigor na análise do equilíbrio contratual, sobretudo quando os encargos incidem sobre verba de natureza alimentar.

O contrato de adesão, com cláusulas pré-fixadas e complexas, impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada acerca do custo efetivo total, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

A instituição financeira não comprova ter prestado informações claras e compreensíveis sobre o impacto real dos juros no orçamento da consumidora, o que compromete o consentimento informado e evidencia falha na transparência contratual.

A conjugação da hipervulnerabilidade, da ausência de informação adequada e da impossibilidade de negociação das cláusulas essenciais caracteriza desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada, legitimando a revisão da taxa ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação.

O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.

A Corte Especial do STJ, no EAREsp 600.663/RS, modulou os efeitos do Tema 929, no sentido de fixar que a restituição em dobro independe da comprovação de dolo, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, desde que a cobrança tenha sido efetivada a partir de 30/03/2021, hipótese que se enquadra nos autos, eis que o contrato foi firmado em 25/01/2023.

A imposição de encargos abusivos ao consumidor hipervulnerável, em contrato de adesão e sem transparência adequada, viola a boa-fé objetiva e não se enquadra como engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A cobrança de encargos abusivos, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos, cobranças vexatórias ou demonstração de lesão a direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para caracterizar dano moral.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118847-98.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NEILSON GONCALVES MIRANDA e como apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEILSON GONCALVES MIRANDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8118847-98.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. Destaca sua condição de consumidor hipervulnerável, por ser pensionista do INSS, e a natureza de adesão do contrato, que não permitiu a negociação das cláusulas.

Pugna pela reforma da sentença para que os juros sejam limitados à taxa média de mercado, com a consequente condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a manutenção da sentença de improcedência.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO

Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, uma vez que a Apelação Cível é o meio processual adequado para impugnar sentenças, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal, por sua vez, está presente, pois o recorrente é a parte autora da ação, vencida na demanda, figurando, portanto, na condição de parte sucumbente, nos termos do art. 996 do CPC.

Além disso, o interesse em recorrer é manifesto, decorrendo do prejuízo causado pela sentença de improcedência. A reforma da decisão pode resultar em situação jurídica mais favorável ao Recorrente, com a revisão das cláusulas contratuais e a eventual procedência de seus pedidos, o que demonstra a necessidade e a utilidade do recurso.

Não se vislumbra, ainda, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.

No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois, conforme certidão de publicação da sentença, o prazo legal para sua interposição foi devidamente observado.

O preparo foi dispensado, uma vez que o Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido em primeira instância e mantido, conforme se extrai dos autos.

A regularidade formal foi atendida, com a petição recursal apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e formulando pedido de nova decisão.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi observado, eis que as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a análise do juízo a quo sobre a abusividade dos juros e a configuração do dano moral, com argumentos voltados à sua reforma, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.

Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, determinando o seu regular processamento para posterior análise de mérito.

Cinge-se o mérito da controvérsia em verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da ocorrência de dano moral indenizável.

Conforme já relatado, a sentença de origem julgou improcedente a pretensão revisional com base em uma análise restrita da taxa de juros, comparando-a isoladamente com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Todavia, a simples comparação com a taxa média de mercado se mostra insuficiente e destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com efeito, o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27/STJ), estabeleceu que a taxa média de mercado é um “valioso referencial”, mas não um critério absoluto, pois a abusividade, capaz de justificar a intervenção judicial, deve ser aferida a partir das “peculiaridades do caso concreto”, especialmente quando se vislumbra uma “desvantagem exagerada” para o consumidor (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

No caso dos autos, nota-se, primeiramente, que o perfil do consumidor é de pensionista do INSS, pessoa idosa, cuja condição de hipervulnerabilidade é presumida e exige um grau de proteção ainda mais elevado. Assim, a contratação de empréstimos com encargos elevados compromete diretamente sua subsistência, que depende de verba de natureza alimentar, resultando em um valor líquido mensal no montante de R$ 765,32 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta dois centavos) à época da propositura da ação.

Além disso, constata-se falha no dever de informação, eis que o contrato em análise é um típico instrumento de adesão, com cláusulas complexas e pré-fixadas. Logo, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o dever de prestar informações claras e precisas sobre todos os aspectos do negócio, notadamente o Custo Efetivo Total (CET).

Entretanto, o Apelado não produziu qualquer prova de que tenha explicado ao Apelante, de forma compreensível e inequívoca, o impacto real dos juros em seu orçamento, e a ausência de transparência em contratos de adesão é um forte indicativo de abusividade, pois impede o consentimento informado do consumidor.

Por fim, a natureza do contrato de adesão em si já coloca o consumidor em posição de fragilidade, uma vez que a impossibilidade de negociação das cláusulas essenciais do contrato, como a taxa de juros, torna o consumidor cativo das condições impostas pelo fornecedor.

Consequentemente, a conjugação desses três elementos cria um cenário de desequilíbrio contratual e impõe uma desvantagem manifestamente excessiva ao Apelante, o que permite a revisão de taxas contratuais em respeito ao Tema 27/STJ.

Nesse contexto, a taxa de juros pactuada, ainda que não seja absurdamente superior à média de mercado, torna-se abusiva, pois foi imposta a um consumidor vulnerável, sem a devida informação e sem qualquer margem para negociação. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento da seguinte forma:

DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO - RESP 1061530/RS . OBRIGAÇÃO DO APELADO EM PROCEDER O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, CPC. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apela contra a sentença que julgou a ação procedente em parte, declarando a abusividade das taxas de juros praticadas, determinando a observância dos parâmetros estipulados pelo Banco Central do Brasil. 2. A revisão das taxas de juros ocorre em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art . 51, § 1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada Tal possibilidade de revisão das taxas de juros encontra respaldo no STJ através de recurso repetitivo - RESP 1061530 RS. É o caso dos auto, em que as taxas convencionadas estavam acima da média praticada no mercado à época da contratação. 4. Os honorários de sucumbência foram estabelecidos conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, e por consequência o percentual de 10% do valor da causa apresenta-se como razoável, fixado no percentual mínimo, tendo em vista a complexidade da causa . 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80170675720198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2023)


Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que a taxa de juros seja adequada ao patamar médio de mercado, restaurando-se o equilíbrio da relação contratual.

Passado esse ponto, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e o consequente dever de recalcular o contrato, surge a questão da forma como os valores pagos a maior pelo consumidor devem ser restituídos.

Nesse viés, assim dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC:

Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A interpretação de referido dispositivo foi objeto de longa controvérsia jurisprudencial, a qual foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp 600.663/RS (Tema 929). Na ocasião, firmou-se a seguinte tese:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.


Ressalta-se que o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso em exame, o contrato foi celebrado em 25/01/2023, enquadrando-se perfeitamente no marco temporal definido pela Corte Superior.

Portanto, a sanção da devolução em dobro não mais exige a comprovação de má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor, mas sim a demonstração de que sua conduta foi contrária à boa-fé objetiva, um dos pilares do sistema consumerista.

Assim, no caso em comento, a quebra da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira já foi exaustivamente demonstrado, pois o banco se valeu da condição de hipervulnerabilidade do consumidor, que é pessoa idosa e pensionista, para impor, em um contrato de adesão e sem a devida transparência, encargos que se revelaram abusivos e que comprometeram sua verba alimentar.

Tal prática, outrossim, não pode ser classificada como mero “engano justificável”, pois não se trata de um erro de cálculo ou de uma falha operacional escusável.

Trata-se, pois, de um modelo de negócio que, ao negligenciar o dever de informação e proteção para com o consumidor vulnerável, assume o risco de praticar cobranças excessivas. Logo, a conduta do banco, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é objetivamente contrária ao padrão de lealdade, transparência e cooperação que se espera de um fornecedor.

Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado a tese de engano justificável em casos análogos, determinando a restituição dobrada:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 929/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres que julgou parcialmente procedente ação revisional de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (18,50% a.m. e 666,69% a .a.), readequando-a ao patamar médio do mercado (5,68% a.m. e 94,07% a .a.), com compensação e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

2 . A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada pode ser revista judicialmente, à luz da média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) verificar se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior, diante da violação ao princípio da boa-fé objetiva.

III. Razões de decidir

3. O controle judicial das taxas remuneratórias é admitido em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1 .061.530/RS, repetitivo).

4. No caso, a taxa pactuada supera em mais de três vezes a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e justificando a limitação ao percentual médio divulgado pelo BACEN .

5. A restituição em dobro é devida, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo.

6 . Ausente engano justificável, a previsão contratual não afasta a penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC .

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: “1 . É cabível a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa pactuada se mostra manifestamente superior à média de mercado, em atenção ao CDC e à jurisprudência consolidada do STJ. 2. A repetição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar violação à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a alegação de previsão contratual ou de ausência de dolo do fornecedor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 170, IV e V; CDC, arts. 42, p.u., e 51, IV e § 1º; CPC, art . 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10 .2008 (Tema repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10 .2020 (Tema 929). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10042586420258110006, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 02/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025)



Destarte, a conduta do Apelado viola a boa-fé objetiva e não se enquadra na excludente do engano justificável, sendo de rigor a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Ademais, o Apelante pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, neste ponto, a pretensão não merece prosperar.

Isso porque a cobrança de encargos considerados abusivos, embora configure um ilícito contratual, insere-se no âmbito do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não havendo que se falar em ofensa a direitos da personalidade.

É que, para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de que a conduta do banco ultrapassou a esfera do contrato e causou uma lesão à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. No caso dos autos, não há qualquer alegação ou prova de que o Apelante tenha sofrido cobranças vexatórias, tenha tido seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes ou tenha passado por qualquer outra situação humilhante ou constrangedora em decorrência do contrato.

A esse respeito, esta Egrégia Corte já decidiu em caso análogo que a cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. Veja-se:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Vanja Myrta de Oliveira Pinheiro e Banco BMG S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou a nulidade da cláusula contratual que previa juros remuneratórios de 18,29% a.m . e 672,22% a.a., reduzindo-os à média de mercado vigente à época (2,00% a.m . e 26,75% a.a.), determinando a revisão contratual com compensação ou restituição dos valores pagos a maior. Reconhecida ainda a prática de venda casada relativa à contratação de seguro prestamista, com determinação de sua exclusão do contrato e devolução dos valores pagos . Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão das cláusulas abusivas; e (iv) apurar a forma de devolução dos valores pagos indevidamente. III . RAZÕES DE DECIDIR A revisão das cláusulas contratuais abusivas é admitida nas relações de consumo, conforme o CDC (arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV), sendo possível relativizar o princípio do pacta sunt servanda em favor do equilíbrio contratual. A estipulação de juros remuneratórios de 18,29% a.m . e 672,22% a.a. configura evidente abusividade, pois supera significativamente a média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação (5,19% a.m . e 83,60% a.a.), em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros apenas em hipóteses excepcionais, quando configurada onerosidade excessiva e demonstrado desequilíbrio contratual (REsp 1 .061.530/RS), o que se verifica no presente caso. Caracteriza-se venda casada a imposição de seguro prestamista sem opção real de escolha pelo consumidor, especialmente quando a adesão se dá no próprio corpo do contrato e com seguradora indicada pela instituição financeira, em desacordo com o entendimento firmado no Tema 972/STJ (REsp 1.639 .259/SP). A contratação compulsória do seguro prestamista sem possibilidade de escolha configura violação à liberdade de contratar, sendo nula a cláusula por abusividade, nos termos do art. 39, I, do CDC. A cobrança de encargos abusivos, ainda que reconhecida judicialmente, não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral, porquanto não configura lesão a direito da personalidade nem afeta a dignidade do consumidor, conforme jurisprudência consolidada . A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30.03 .2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios que superam de forma expressiva a média de mercado caracteriza abusividade e enseja revisão judicial do contrato . A contratação de seguro prestamista, sem real opção de escolha pelo consumidor e com cláusula inserida no próprio contrato bancário, configura prática de venda casada e deve ser declarada nula. A cobrança de cláusulas abusivas em contrato bancário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola o princípio da boa-fé objetiva e a contratação ocorreu após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC, arts . 85, § 2º e § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1 .639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe 17 .12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min . Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382 e 530. (TJ-BA - Apelação: 80161947220238050080, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025)


APELAÇÃO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE ATO/FATO GRAVOSO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA . 1. Em que pese seja factível eventuais aborrecimentos derivados da cobrança indevida, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la por supostos danos morais. 2. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art . 85, §8º-A e §11º do NCPC. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8093040-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARINALVA SANTOS DE MATOS e como apelada OI MOVEL S.A. e outros. (TJ-BA - Apelação: 80930408120208050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 26/10/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)


Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entende que a abusividade contratual, por si só, “não escapa à seara do mero aborrecimento”:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral . 2. Na hipótese, a abusividade das cláusulas contratuais e os descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5489762-57 .2021.8.09.0051, Relator.: JOSÉ RICARDO M . MACHADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023)


Assim, ausente a comprovação de efetivo abalo a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide;

b) DETERMINAR a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, vigente à época da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil;

c) CONDENAR o Apelado a recalcular o saldo devedor e a restituir ao Apelante, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono do Apelante e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral indeferido para o patrono do Apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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