PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020623-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: CARLA ELANE PACHECO DE SOUSA
Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONFIGURADA A VENDA CASADA DE SEGURO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR É NECESSÁRIA. CONDUTA ABUSIVA QUE VIOLA O CDC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE POR QUEM SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARCIAL APENAS PARA INVERTER A SUCUMBÊNCIA E FIXAR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Revisional de contrato de financiamento de veículo.

II. Questão em discussão: Se restou comprovado nos autos a venda casada de seguro e se é cabível sua restituição, bem assim se é possível a inversão da sucumbência em desfavor da autora apelada.

III. Razões de decidir: A venda casada restou constatada, na medida em que os itens e cláusulas referentes ao seguro já vem pré preenchidos, inexistindo qualquer margem de negociação ou escolha para o consumidor, que possui em aberto para livre dispor, só o campo da assinatura para consignar informação.

Acrescente-se a isso que o contrato de seguro apartado juntado ao id. 91810382, em que pese separado, evidencia ter sido assinado no mesmo dia da contratação do financiamento do veículo em 04/07/2024, informa que o seguro foi juntamente financiado, em folha timbrada da “Volkswagen Financial Service”, constando ainda o BANCO VOLKSWAGEN S.A como estipulante da contratação junto a Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, Corretora: VOLKSWAGEN Corretora de Seguros Ltda.

No tocante à condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo de Civil - CPC, razão assiste ao Banco Recorrente, na medida em que, de fato, sucumbiu em parte mínima, sendo obrigado apenas a devolução do valor do seguro, o que autoriza a inversão integral da sucumbência, em desfavor da autora apelada, e sobre o valor da condenação, visto que aferível quando da liquidação

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor - CDC preconiza que venda casada de produto ou serviço é conduta abusiva, e portanto passível de restituição, vide artigo 39, I, e os artigos 85 e 86 do CPC determinam que quando houver condenação os honorários devem ser com base nela fixados, e que responderá integralmente pelas custa e honorários a parte que sucumbir na maior parte dos pedidos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020623-57.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelada CARLA ELANE PACHECO DE SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020623-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: CARLA ELANE PACHECO DE SOUSA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 91810386, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 91810388 ao 91810390), interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante da sentença prolatada pelo Juíz da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, tombada sob o nº 8020623-57.2025.8.05.0001, contra si movida por CARLA ELANE PACHECO DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “CARLA ELANE PACHECO DE SOUSA, devidamente qualificada na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a presente ação, objetivando a modificação das cláusulas do contrato firmado com o BANCO VOLKSWAGEN S. A., alegando para tanto a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos e a prática de anatocismo, cumulação de correção monetária, comissão de permanência e a imposição de adesão a seguro, o que resultou em onerosidade excessiva das prestações mensais.

Obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 485411286).

O Réu ofereceu contestação no ID 487563651, com preliminares. No mérito, sustentou que a parte autora teria livremente aderido ao contrato, nas condições previamente ajustadas. Defendeu, ainda, a ausência de limitação constitucional de juros e a inexistência de qualquer ilícito contratual.

Réplica no ID. 489219920.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.

[...]

Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela defesa e procedo à correção do valor atribuído à causa, ajustando-o R$ 40.430,40 (quarenta mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos).

[...]

Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no §2º do art. 51 do CDC, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais.

[...]

Em relação ao Seguro, é necessário que seja livremente facultada ao consumidor sua respectiva adesão, sob pena de se caracterizar a ocorrência de venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.

[...]

Com efeito, vedada a contratação compulsória de seguro prestamista e havendo o autor afirmado que não desejava aderir ao benefício, incumbia à ré comprovar que o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais e que expressamente optou pela contratação adicional, visto que se trata de fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).

Em sentido inverso, o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro, assinados simultaneamente e sem maiores esclarecimentos ao consumidor, evidenciam a verossimilhança da ocorrência de vício de vontade e da prática abusiva denominada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I do CDC.

[...]

Considerando a evidente invalidade na formação do contrato de seguro em questão, torna-se imprescindível a declaração de nulidade em relação ao mesmo.

Face à declaração de nulidade, as partes devem retornar aos respectivos status quo anteriores. Com isso, a instituição financeira ré deverá se abster de efetuar cobranças (presentes ou futuras) com embasamento no negócio inexistente, além de devolver o valor do prêmio cobrado.

[...]

III – DECISUM - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da venda casada dos Seguros, conforme se afere dos contratos, IDs 487563655, e condenar o réu à restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para reconhecer a nulidade do contrato de Seguro (ID. 487563655) e condenar a acionada à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente a esse título, atualizados monetariamente, mantendo-se inalterada as demais cláusulas do contrato.

Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Retifique-se a autuação para constar como valor da causa a quantia de R$ 40.430,40 (quarenta mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos).

Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito” (...)

 

Irresignado, o apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A., sustenta em síntese a legalidade e regularidade da cobrança relativa a seguro nos termos do contrato, na medida em que a consumidora, ora Apelada, o contratou por livre e consciente vontade, inexistente no caso concreto venda casada visto que não houve qualquer coação.

Argumenta que a seguradora não pertence ao grupo econômico do BANCO VOLKSWAGEN (Seguradora CARDIF), e que “a contratação se deu em um documento apartado, assinado pela parte autora, a qual ratificou sua intenção previamente informada no documento denominado “Orçamento De Operação De Crédito Direto Ao Consumidor (Cdc) – Veículos” que, por sua vez, foi preenchido após o Recorrido ter tido a oportunidade de cotar o seguro com outras seguradoras”.

Alega que “nos termos da cláusula 12.1 do Certificado de Seguro firmado com a seguradora o Recorrido sempre pôde desistir do seguro, sendo que, caso não concordasse com sua contratação, poderia ter se recusado a firmar o contrato ou mesmo desistido dele logo em seguida”.

Pondera ser inadequada sua condenação em custa e honorários advocatícios, visto que sucumbiu em parte mínima, e que se “aplique ao presente caso a objetiva e clara regra prevista no Parágrafo Único do art. 86 do CPC que determina que caso um litigante sucumba em parte mínima do pedido deve a outra parte arcar com a totalidade das despesas e honorários”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de reconhecer a legalidade do seguro contratado e condenar a autora ora apelada nas custas e honorários, a serem calculados com base no proveito econômico da causa.

Recurso preparado vide ids. 91810389 e 91810390.

Contrarrazões apresentadas vide id. 91810397, alegando juros abusivo, venda casada de seguro prestamista, capitalização indevida de juros,e ao final, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de 2026

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020623-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: CARLA ELANE PACHECO DE SOUSA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu, pelo afastamento de sua condenação, quanto à obrigação de restituir na forma simples o valor cobrado a título de seguro, e do pagamento de custas e honorários.

Da análise do contrato de financiamento do veículo - Cédula de Crédito Bancário assinado em 09/12/2020, submetido a análise, verifica-se:

 


 

 

Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, bem assim, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final, como no caso dos autos:

 

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)"

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

 

No tocante a venda casada de seguro, é cediço ser vedada, por violar a liberdade de escolha consumidor.

Nessa linha de intelecção, o Código de Defesa do Consumidor assevera que tal prática se configura conduta abusiva, e por isso deve ser rechaçada, cabível ainda a devida restituição:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

 

Precedentes:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024)”

 

No caso em comento, verifica-se do contrato de financiamento e seguro juntado (ids. 91810380 e 91810382), que as cláusulas referentes ao seguro já vêm pré-preenchidas, o que evidencia nenhuma margem de negociação e nem de escolha pelo consumidor, que aqui é a Autora Apelada.

Acrescente-se a isso que a cláusula referente ao seguro está disposta juntamente com as do financiamento do veículo, ao tempo em que, é possível observar, que a proposta de adesão contendo detalhamento da apólice contratada é apenas o espelho do informado na cédula de crédito bancário do financiamento, e sequer possui local para preenchimento pelo consumidor, além do campo de assinatura, o que por sua vez revela a nítida indução da contratação.

Constata-se ainda que a condenação a restituição do valor referente ao seguro aqui hostilizado, foi arbitrada na forma simples, e assim será mantida, em atenção ao princípio que veda a reforma em prejuízo do Recorrente, mantida a sentença nesse ponto

Contudo, no tocante à condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo de Civil - CPC, razão assiste ao Banco Recorrente, na medida em que, de fato, sucumbiu em parte mínima, sendo obrigado apenas a devolução do valor do seguro, o que autoriza a inversão integral da sucumbência, em desfavor da autora apelada, e sobre o valor da condenação, visto que aferível quando da liquidação:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[...]

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

 

Dessa forma, o arcabouço probatório evidencia que a sentença vergastada comporta reforma parcial, apenas para inverter a sucumbência em desfavor da autora apelada e fixar os honorários sobre a condenação imposta.

 

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para inverter a sucumbência em desfavor da autora apelada e fixar os honorários sobre a condenação imposta.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.”

 

Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor da condenação, invertida a sucumbência integralmente em desfavor da autora apelada, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, devido à concessão da gratuidade de justiça na origem id. 91810375, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.

 

Salvador/BA, de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora