PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054163-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA. INDÍCIO. AUSÊNCIA. BOLETO. ALTA MONTA. PAGAMENTO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. EVIDÊNCIA. TENTATIVA DE CONTATO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

 

I – Considera-se tempestivo o recurso protocolado dentro do prazo, em virtude da suspensão do prazo processual decorrente da Semana de sentenças e baixas processuais e do dia magistrado/fundação dos cursos jurídicos, de acordo o disposto no artigo 216 do Código de Ritos. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A responsabilização do fornecedor de produto ou serviço ocorre quando há constatação de ato ilícito e as provas produzidas evidenciam a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor.

III – Tratando-se de operação de pagamento de boleto de alta monta, em consonância a movimentação atípica do correntista, é dever da Instituição Bancária zelar pela segurança da transação e prevenir eventuais fraudes.

IV – O Código Consumerista prevê a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, todavia, o referido instituto não o exime da demonstração de prova mínima do direito que alegue possuir.

V – Ausente mínima comprovação da falha do prestador de serviço que obstou a operação atípica de transferência bancária, condicionando-se a ratificação do titular da conta bancária, em observância a segurança interna, descabido é o pleito indenizatório, razão da manutenção da sentença de improcedência

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8054163-38.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes o ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e FERNANDO COSTA LIMA e como Apelado BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Adriano Sepulveda.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054163-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

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RELATÓRIO

 

ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA, representado pela inventariante JANI SILVA COSTA LIMA, e FERNANDO COSTA LIMA propuseram ação indenizatória contra o BANCO BRADESCO S/A, processo com trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Afirmaram ter contratado com o Banco do Nordeste do Brasil uma cédula de crédito hipotecária no valor de R$ 270.070,06 (duzentos e setenta mil, setenta reais e seis centavos), no qual os juros devidos, do ano de 2020, no importe de R$ 76.621,14 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos) poderiam ser reduzidos até a quantia de R$ 18.428,40 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), acaso houvesse o pagamento até 01.12.2020, prazo do vencimento.

 

Relataram que concluíram o trâmite de pagamento devido ao credor Banco do Nordeste do Brasil utilizando-se do aplicativo da Instituição Financeira requerida, mediante a conta corrente do Sr. Fernando Costa Lima, e cuja operação foi confirmada pelo gerente da agência.

 

Destacaram que, apesar da emissão do comprovante e autenticação de pagamento pelo Banco Réu, dias depois o Banco do Nordeste do Brasil notificou a inventariante acerca do inadimplemento.

 

Revelaram que somente depois de reclamar na ouvidoria do Bando Réu conseguiram descobrir que a referida instituição financeira estornou o pagamento, por supostas medidas de segurança, sem prévio aviso.

 

Disseram que sofreram um prejuízo de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela retirada do desconto que incidiria nos juros da cédula de crédito hipotecaria contraída, com a falta de liquidação do título na data ajustada, gerando também dano de ordem moral.

 

Juntaram comprovante de pagamento, mediante o Bradesco celular no ID 50958207, o boleto destinado ao credor Banco do Nordeste (ID 50958205), a resposta administrativa do Réu (ID 50958214) e o extrato bancário (ID 50958211).

 

Requereram a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova.

 

Por fim, pediram a procedência da demanda, com a restituição, em dobro, do montante devido ao Banco do Nordeste, correspondente a R$ 136.034,00 (cento e trinta e seis mil e trinta e quatro reais), corrigido e atualizado até o seu efetivo pagamento, além de indenização por dano moral em igual valor.

 

O Juízo primevo deferiu a gratuidade da Justiça na fase inicial do processo, ressalvando as custas a serem pagas ao final, e inverteu o ônus da prova (ID 50958217).

 

A contestação foi apresentada no ID 50959025.

 

O Réu alegou que a transação é de altíssima monta e não faz parte do padrão de movimentações realizadas na conta bancária da parte Autora, motivo que levou o sistema de segurança do Banco a interromper a operação.

 

Sustentou que houve tentativa de entrar em contato pessoal com a parte Autora para confirmar a idoneidade do pagamento, mas que foi infrutífera.

 

Contraditou a restituição de valores e defendeu a impossibilidade de indenização por falta de prova do dano moral.

 

 

A réplica foi juntada no ID 50959029.

 

A sentença de ID 50959065 julgou improcedente a demanda e condenou os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Inconformados, os Autores opuseram embargos de declaração de ID 50959120, que foram rejeitados pela sentença de ID 50959127.

 

Irresignados, interpuseram a apelação de ID 50959130, onde requereram a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na inicial.

 

A parte Apelada apresentou as contrarrazões (ID 50959136), com preliminar de inadmissibilidade do recurso por intempestividade.

 

Em despacho de ID 58137781, a parte Recorrente foi intimada para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais, bem como se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões.

 

Na petição de ID 58428826, os Apelantes requereram a concessão da gratuidade de justiça e juntaram documentos referentes a alegada hipossuficiência nos IDs 58428827, 58428828, 58506644 e 58506645.

 

Em decisão de ID 62161175, a gratuidade recursal foi indeferida, e oportunizada a regularização do preparo, os Apelantes comprovaram o pagamento das custas recursais nos ID 63230251 e 63230252.

 

Recurso aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054163-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão dos Autores de alcançarem da Instituição Bancária Ré a devolução em dobro do montante devido ao Banco do Nordeste, em decorrência do óbice daquela em confirmar, na data de vencimento, uma operação de pagamento de uma cédula de crédito hipotecária, bem como a reparação civil, a título de dano moral.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar de intempestividade da apelação, suscitada nas contrarrazões.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", enquanto o parágrafo 5º, do 1.003, fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da decisão. Vejamos:

  

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

 

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

  

Na hipótese em exame, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça de 13/07/2023 (quinta-feira), conforme ID 50959129 e, portanto, publicada no dia útil seguinte (14/07/2023).

 

Iniciada a contagem do prazo no dia 17/07/2023 (segunda-feira), findando-se em 14/08/2023 (segunda-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais entre 24/07/2023 a 28/07/2023 (Semana de sentenças e baixas processuais) e 11/08/2023 (dia do magistrado/fundação dos cursos jurídicos).

 

A apelação, por sua vez, foi protocolada em 09/08/2023 (ID 50959130), ou seja, antes do vencimento do prazo recursal, desse modo, não há que se falar em intempestividade do apelo.

 

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.

 

Presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

ANÁLISE DO MÉRITO

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

  

De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

“[…]

§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

  

Assim, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores”

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

  

Da leitura dos dispositivos retro mencionados, denota-se que haverá responsabilidade civil do sujeito de direitos quando demonstrados, concomitantemente, três elementos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre esses últimos.

 

Na hipótese dos autos, a magistrada precedente, em sentença bem fundamentada, não visualizou os elementos necessários para a condenação do banco Recorrido.

 

O pronunciamento judicial primevo asseverou que:

 

“Ademais, o pagamento da dívida mencionada pelo autor é de interesse exclusivo dele. Desse modo, caberia ao autor as diligências necessárias para a confirmação do pagamento. O banco réu não era o meio exclusivo para a satisfação da referida dívida, de tal forma que ela poderia ser adimplida de outras maneiras. Por fim, o Réu não pode ser penalizado apenas por exercer uma política de segurança interna que foi determinada por normativa do Banco Central do Brasil, como também não compete ao Réu utilizar como critério de segurança para averiguação de operações financeiras se essas têm ou não caráter pessoal de urgência ou importância para o cliente. Resta claro, portanto, que o dano moral é inexistente.” (ID 50959065)

  

A parte Apelante alega ter sofrido um prejuízo pecuniário, em decorrência de óbice do Banco Réu em confirmar o pagamento de um boleto ao Banco do Nordeste, decorrente de uma Cédula de Credito hipotecaria, cujo adimplemento poderia ser pago até a data 01.12.2020.

 

Nesse sentido, a fim de sustentar o pleito reparatório, afirma que antes do efetivo impedimento da transação estava tudo acordado com o seu gerente, o qual supostamente disse que poderia prosseguir com o pagamento do boleto, saliente-se, no último dia do vencimento.

 

Ocorre que não há quaisquer documento ou áudio/vídeo gravado que corroborasse a tese supra, comprovação essa impossível de se exigir do Recorrido, apesar da inversão do ônus probante, vez que tratar-se-ia de prova negativa, inviável no ordenamento jurídico, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

 

Constata-se que a transferência postulada pelo Recorrente foi de alta monta - R$ 18.428,40 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) - se comparada com as demais movimentações bancárias realizadas em sua conta, conforme extrato bancário juntado no ID 50958211.

 

Inclusive, o nome do pagador diverge com o titular da conta (ID 50958207), de modo que se considera razoável a morosidade ou até mesmo a interrupção da operação de pagamento, até ulterior ratificação do Apelante, dada o dever de segurança intrínseco das Instituições Bancárias.

 

Importante ressaltar que houve tentativa de contato com a parte Recorrente, mas que restou infrutífera a ligação da Instituição Bancária, em consonância a resposta administrativa juntada no ID 50958214, documento esse não controvertido.

 

Ademais, inexiste prova convincente de que a alegada falha na prestação do serviço do Réu tenha sido determinante para a inadimplência junto ao Banco terceiro, vez que o adimplemento da Cédula de Crédito hipotecária poderia ter sido concretizado por outros meios.

 

Assim, inexistem elementos para a responsabilização pretendida pelos Apelantes, elidida pela culpa exclusiva do consumidor.

 

Embora o Juízo sentenciante tenha invertido o ônus da prova a favor dos Apelantes, caberia a estes apresentarem mínima comprovação do quanto alegado na inicial, para fundamentar o pedido indenizatório.

  

Destarte, sem a certeza da ocorrência de falha estrutural no serviço do banco Recorrido, não cabe a sua condenação por dano material, tampouco por dano moral.

 

Com tais razões, por estar a sentença em harmonia com a legislação, a jurisprudência e a doutrina pertinentes à matéria, não merece qualquer reparo, sendo impositiva a sua manutenção.

 

Sucumbente a parte Apelante também nesta Instância, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em observância ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Ritos.

 

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora