PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ação monitória. COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. imóvel não entregue. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ART. 47 DO CPC. prevalência sobre a eleição de foro. RECURSO conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022152-51.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JACKSON UBIRATAN TEIXEIRA LADEIA e como apelado DEYVISON SILVA BARBOSA ANDRADE.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022152-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON UBIRATAN TEIXEIRA LADEIA
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: DEYVISON SILVA BARBOSA ANDRADE
Advogado(s):JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON UBIRATAN TEIXEIRA LADEIA contra a decisão do Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI (id 434133970), que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 8000180-91.2020.8.05.0088 promovida contra DEYVISON SILVA BARBOSA ANDRADE, declinou a competência para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Caetité, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 47 e 64, § 1º, ambos do CPC, e com base na fundamentação acima, anulo de ofício a claúsula contratual eletiva do foro da comarca de Guanambi, e DECLINO a competência para apreciar e julgar esta demanda para a Vara Cível da comarca de Caetité (situação da coisa), ao tempo em que DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à remessa dos autos à citada vara, dando-se a devida baixa no Sistema. Por fim determino ao Cartório que traslade cópia desta DECISÃO para o processo associado de nº 8000870-23.2020.8.05.0088, com posterior remessa de ambos ao Juízo Competente." Sustenta o agravante que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural situado na cidade de Caetité-BA, no qual elegeram o foro da cidade de Guanambi-BA para dirimir quaisquer conflitos; que adimpliu sua obrigação pagando o preço, mas o agravado não cumpriu a sua, justificando o ingresso da ação monitória; que a discussão nos embargos à monitória versa exclusivamente sobre elementos subjetivos e de cunho pessoal relativos à validade do contrato, sem qualquer relação com direitos reais ou possessórios sobre o imóvel; que, por não se tratar de ação real imobiliária, deve prevalecer o foro de eleição pactuado entre as partes, conforme Súmula 335 do STF. Pugna pela concessão de provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o foro competente para julgar a ação monitória seja o de Guanambi-BA, conforme cláusula contratual de eleição de foro. Nas contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando que decisão de declínio de competência não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento. No mérito, sustenta que a decisão foi acertada, pois a ação monitória versa exclusivamente sobre adjudicação de bem imóvel e imissão na posse, tratando-se de direitos reais sobre imóvel, cuja competência é absoluta do foro da situação da coisa, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro. Requer o não conhecimento do recurso, ou o seu não provimento. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 03 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022152-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON UBIRATAN TEIXEIRA LADEIA
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: DEYVISON SILVA BARBOSA ANDRADE
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, importa consignar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para impugnar decisão que trata de competência, ficando afastado o pedido de não conhecimento do recurso pela parte agravada. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Outrossim, verifico que se discute na ação originária o direito do agravante de exigir do agravado a entrega de bem imóvel - antiga Fazenda Olho D’água do Periperi, situado na zona rural de Caetité – objeto do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes em 09/07/2018, que, segundo o recorrente, após adimplir o preço, teve negada a transferência do bem para sua titularidade. Vê-se, portanto, que a ação é fundada em direito real sobre imóvel, e nesse caso, a competência para julgamento de demanda é do foro de situação da coisa, conforme dispõe a norma do art. 47 do CPC. Vejamos: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. A competência absoluta, inclusive, prevalece sobre eventual existência de foro de eleição, conforme entende esta Câmara julgadora: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A despeito de existir cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, prevalece, no pedido de adjudicação compulsória de bens imóveis, a competência de natureza legal, uma vez que a pretensão registral constitui direito real, atraindo a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil, que prevê a competência absoluta do foro da situação do bem. Considerando que a decisão recorrida, proferida por Juízo incompetente, promove a antecipação dos efeitos da tutela e possui caráter eminentemente satisfativo, deferindo em caráter provisório a adjudicação pretendida, revogam-se os seus efeitos, para que seja novamente apreciado o pedido antecipatório pelo Juízo competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009883-53.2019.8 .05.0000, em que figuram como agravante MRV Engenharia e Participações SA e como agravado Donato di Gregório Neto ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em julgar prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80098835320198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Nesse contexto, correta a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a comarca de Caetité. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022152-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON UBIRATAN TEIXEIRA LADEIA
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: DEYVISON SILVA BARBOSA ANDRADE
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
VOTO