PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 196). SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793 DO STF). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 1313 DO STJ. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO PERCENTUAL (ART. 85, §3º, I, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC; TEMA 1059 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOPS E DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Município e a tese de ausência de interesse processual, pois a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo figurar no polo passivo qualquer deles, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 793). 2. Comprovada a demora no cumprimento da ordem judicial para viabilização de procedimento cirúrgico indispensável, com agravamento do quadro clínico e impossibilidade superveniente de realização da cirurgia, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), diante da omissão imputável ao Poder Público. 3. Configura-se a responsabilidade civil pela falha do serviço público de saúde, com nexo causal evidenciado, incidindo, no caso, a teoria da perda de uma chance, ante a supressão de oportunidade real e séria de tratamento em tempo clinicamente adequado. 4. O dano moral possui caráter extrapatrimonial, decorrendo da violação a direito fundamental, superando o mero inadimplemento administrativo; o valor fixado mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. 5. Adequação de ofício dos critérios de atualização da condenação imposta à Fazenda Pública: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros da poupança; de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da Selic (EC 113/2021); a partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). 6. Honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública: cabimento, inclusive contra o ente a que pertença, conforme tese vinculante do STF (Tema 1002). 7. No arbitramento dos honorários, afasta-se a equidade do Tema 1313 do STJ por distinguishing, pois a obrigação foi convertida em perdas e danos, gerando condenação patrimonial; aplica-se o art. 85, §3º, I, do CPC, com majoração em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0006371-36.2011.8.05.0274, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006371-36.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ANITA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas, de forma autônoma, pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANITA COSTA, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão autoral para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando solidariamente os entes réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a autora, pessoa idosa e portadora de artrite reumatoide em estágio avançado, ajuizou a demanda com o objetivo de obter a realização de cirurgia de artroplastia total em hospital com suporte de UTI, procedimento indicado como imprescindível ao tratamento de sua enfermidade. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que o Estado da Bahia providenciasse a vaga hospitalar e que o Município arcasse com o Tratamento Fora do Domicílio – TFD. Todavia, em razão da demora no cumprimento da medida judicial e do agravamento do quadro clínico, a cirurgia tornou-se inviável, o que ensejou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, acolhido pelo magistrado de origem, com reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da omissão estatal. Irresignado, o Município de Vitória da Conquista interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve negativa administrativa para a concessão do tratamento, afirmando que sempre forneceu o TFD desde 2009, dentro dos limites de sua competência, não havendo resistência à pretensão deduzida em juízo. Defendeu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o procedimento pleiteado é de alta complexidade, cuja execução e regulação competiriam exclusivamente ao Estado da Bahia, inexistindo ingerência municipal sobre vagas em UTI ou cirurgias dessa natureza. No mérito, alegou a inexistência de dano moral, afirmando que não praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar responsabilização civil, uma vez que teria cumprido integralmente as obrigações que lhe foram atribuídas, limitadas ao fornecimento do TFD. Sustentou, por fim, a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado e a inadequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar estabelecido na sentença, pugnando pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela redução das verbas fixadas. O Estado da Bahia, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, no qual, após sintetizar o histórico da demanda, sustentou, no mérito, a inexistência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal. Argumentou que não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e o alegado dano moral, afirmando que foram adotadas providências para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico, tendo a impossibilidade de sua execução decorrido do agravamento do quadro clínico da própria autora. Defendeu que o mero inadimplemento ou atraso na prestação do serviço público de saúde, sem prova de conduta culposa específica e de efetivo abalo extrapatrimonial, não autoriza a condenação por danos morais. Ademais, impugnou os critérios de atualização do débito fixados na sentença, sustentando a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com a taxa Selic, à luz do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, por entender configurado bis in idem, requerendo, assim, a reforma da sentença também nesse ponto. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pelo não provimento de ambos os recursos. Sustentou, inicialmente, que não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações que visam à efetivação do direito fundamental à saúde, bastando a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que restou evidenciado diante da não realização do procedimento cirúrgico em tempo oportuno. Rechaçou, ainda, as alegações de ilegitimidade passiva do Município, afirmando que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, sendo irrelevante a repartição administrativa de competências para fins de responsabilização judicial. No tocante ao mérito, a parte apelada defendeu a configuração do dano moral, asseverando que a prolongada omissão estatal, em contexto de enfermidade grave e progressiva, ultrapassa o mero dissabor, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando resulta no agravamento irreversível do estado de saúde e na perda da própria possibilidade de tratamento. Sustentou que o valor fixado a título de indenização se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios pedagógico e compensatório da condenação. Por fim, pugnou pela manutenção da verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública, destacando a autonomia institucional do órgão e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais quando vencido o ente público, inclusive após a EC nº 80/2014 Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006371-36.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ANITA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, deve-se conhecer do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo. Trata-se de apelações cíveis interpostas, de forma autônoma, pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANITA COSTA, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão autoral para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando solidariamente os entes réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. O cerne da apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista consiste em definir se há interesse processual e legitimidade passiva para a sua condenação, diante da alegação de que teria cumprido integralmente suas atribuições ao fornecer o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), não possuindo competência para a regulação de leitos de UTI nem para a realização de cirurgia de alta complexidade. Discute-se, ainda, se a atuação municipal, restrita aos limites administrativos do SUS, afasta a responsabilidade civil por omissão, bem como a configuração do dano moral, o valor da indenização fixada e o patamar dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença. Já a apelação interposta pelo Estado da Bahia cinge-se à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o alegado dano moral, sustentando-se que o agravamento do quadro clínico da autora não decorreu de omissão imputável ao ente estadual. Subsidiariamente, o recurso questiona a legalidade dos critérios de atualização do débito, notadamente a possibilidade de cumulação de juros moratórios com a taxa Selic, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando pela reforma da sentença nesses pontos. De logo, destaco que não assiste razão ao apelante. O Sistema Único de Saúde é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, e, tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária, a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Estado configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”. (G.N.) (REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 235). (grifo). No mesmo sentido, foi o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, em que o STF considerou constitucional a solidariedade com a seguinte tese (Tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. (RE 855178). A conclusão não pode ser outra, senão a de que os entes federados são responsáveis solidariamente pelos serviços públicos de saúde, incluindo, portanto, o Município apelante. Assim, não a tese de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a saúde é um dever político-constitucional do Estado, que adota um sistema único de saúde (art. 198, da CF), por isso, para além de responder solidariamente com as pessoas políticas que o compõem nas atividades voltadas a assegurar o referido direito fundamental, deve efetivá-lo. O direito à saúde ostenta elevadíssimo patamar hierárquico no ordenamento jurídico brasileiro, pois constitui-se em direito fundamental de segunda dimensão, que remonta às origens do cognominado estado do Bem-Estar Social, encontrando-se intimamente interligado com o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana. É um dever dos entes federados e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Já o art. 196 da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República. A Lei nº. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim estabelece: “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (...) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (G.N.) O artigo 198, §1º, da Constituição Federal/88, assim estabelece: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. (G.N.) Importante salientar que o dever dos entes federados de prestar integral assistência à saúde, encontra-se associado tanto à política de gestão pública como um todo quanto ao atendimento individualizado dos pacientes. No mais, restou suficientemente demonstrado que a demora no cumprimento da decisão judicial que determinou a viabilização da cirurgia de alta complexidade contribuiu para o agravamento do estado de saúde da parte autora, tornando inviável a realização do procedimento. Tal circunstância autoriza, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, especialmente quando a impossibilidade de cumprimento decorre de conduta omissiva imputável ao Poder Público. No caso, a demora excessiva na efetivação da ordem judicial que determinava a realização de procedimento cirúrgico indispensável retirou da parte autora a chance real e séria de submeter-se ao tratamento indicado em momento clinicamente adequado, contribuindo de forma decisiva para o agravamento de seu estado de saúde e para a impossibilidade superveniente da cirurgia. A perda da chance, nessa perspectiva, não se confunde com o dano final em si, mas consiste na supressão de uma oportunidade juridicamente relevante, cuja frustração decorre da falha na prestação do serviço público de saúde. Tal circunstância reforça o nexo causal entre a omissão estatal e o dano experimentado, tornando ainda mais evidente a responsabilidade civil dos entes federativos, independentemente da identificação precisa do ente que detinha a atribuição administrativa direta para a realização do procedimento, à vista da responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde. Cito precedentes análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE RETINA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA DEMONSTRADA . NEXO CAUSAL EVIDENTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANO VERIFICADO . DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. A prova pericial concluiu que decorreu lapso temporal de 21 dias de atraso na realização do procedimento de correção de deslocamento de retina, em decorrência do inadequado destino do documento de encaminhamento médico no âmbito municipal, cuja demora, conforme atestado pelo perito, influiu no processo de perda da visão do demandante. 2 . O expert atestou, ainda, que "não há como se afirmar que se o periciado tivesse sido operado antes pudesse agora, enxergar". Todavia, a obrigação médica, em casos como o presente, é de meio e não de resultado. Assim sendo, a demora na realização de uma obrigação de meio enseja a condenação ao pagamento de indenização por abalo moral, uma vez que o tempo decorrido em situação de urgência já causa, por si só, abalo anímico. 3 . Além de ter perdido a chance de tratamento da lesão oftalmológica, o autor padece de graves consequências da omissão municipal decorrentes da cegueira do olho direito. Trata-se de sofrimento que não cessou e jamais cessará. A dor moral daí derivada é indiscutível. Dever de indenizar mantido . PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTE FIXADO NA ORIGEM EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00363801120138240038, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 17/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Legitimidade passiva do Município para responder por omissão de hospital privado conveniado ao SUS – Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – Autora diagnosticada com descolamento de retina – Necessidade de cirurgia de urgência – Demora superior a 04 meses para agendamento e disponibilização do procedimento cirúrgico – Caracterização da perda de uma chance – Presença do nexo causal entre o fato lesivo e os danos suportados pela paciente – Adequação do valor da condenação à orientação jurisprudencial desta E. Corte em casos similares – Incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ – Observação do art. 3º da EC nº 113/21 – Sentença parcialmente modificada . CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10148122120188260577 São José dos Campos, Relator.: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 16/08/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2024) Ressalte-se, ademais, que a conduta omissiva atribuída às rés ultrapassa o mero inadimplemento administrativo, impondo à parte autora dano indenizável de caráter extrapatrimonial, na medida em que atingiu diretamente sua esfera íntima, com reflexos concretos sobre sua dignidade, integridade física e tranquilidade psíquica. A prolongada demora na efetivação do tratamento médico necessário, em contexto de enfermidade grave e progressiva, configura lesão a direito fundamental, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral, independentemente de prova específica do prejuízo, por decorrer do próprio fato lesivo. Dito isso, resta se apurar o quantum a ser arbitrado, com vistas à compensação das lesões e/ou transtornos ocasionados à parte autora pela demora da internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva. Nas lições de SERGIO CAVALIERI FILHO “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia de reparação pelo dano moral.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7º edição, p. 88). Nessa linha, ao ser fixado o valor da indenização, o julgador deve se orientar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso, da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. No caso em questão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra aquém do comumente arbitrado por esta Corte em casos análogos. Vide precedentes ilustrativos: RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR A PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL E URGENTE DO TRATAMENTO MÉDICO. INJEÇÕES INTRAVÍTREAS ANTIANGIOGÊNICAS. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. PACIENTE IDOSA. AUTORIDADES INSTADAS. INÉRCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. TEMA 129 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A demanda foi ajuizada pela ora apelante, com o escopo de obter tratamento médico específico consistente em Injeções Intravítreas de Antiangiogênio (avastin ou lucentis ou eylia) em ambos os olhos, diante da específica recomendação médica e do quadro delicado de Retinoplatia Diabética Avançada, em ambos os olhos, apresentando edema macular cistóide central e discreto deslocamento neurossensorial fovel em olho esquerdo, além da pretensão de indenização por danos morais. II – A responsabilidade solidária dos Entes Públicos pela promoção do direito à saúde encontra supedâneo no artigo 196 da Constituição Federal. III – Na hipótese de omissão estatal, a responsabilidade civil encontra supedâneo na Teoria da Culpa administrativa, sendo, portanto, de natureza subjetiva, decorrente da falta do serviço. IV – Restou reconhecido, de forma inconteste, na sentença vergastada, a necessidade do tratamento médico indicado, questão que sequer foi objeto de insurgência recursal dos Entes Públicos . V – Verifica-se ainda que tanto o Município como o Estado da Bahia, ora apelados, foram devidamente notificados acerca da demanda do tratamento de saúde requestado pela parte autora, conforme se infere, inclusive, dos Ofícios n.140/2016 e 141/2016 encaminhados às autoridades municipais e estaduais, que, mesmo devidamente instadas, não providenciaram, na via administrativa, a solução da contenda, a evidenciar efetiva falha do serviço de saúde prestado pelos Entes Públicos. VI – O laudo médico emitido para a formalização do pedido de tratamento foi expresso em consignar que se tratava de paciente idosa e o caráter de urgência da necessidade das injeções intravítreas de antiangiogênico, diante do risco de perda irreversível da visão da apelante, conforme se infere do documento inserto no ID.12239316 . VII – O cenário dos autos demonstra que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que, enquanto convivia com o verdadeiro e efetivo temor de perder, de forma irreversível, a visão, teve que enfrentar verdadeira “via crucis” para conquistar o tratamento médico indispensável para a garantia da sua integridade física, o qual somente foi atendido após o deferimento da tutela de urgência na seara judicial. VIII – Restou, portanto, demonstrada a falha do serviço de saúde e a configuração do dano moral, diante das peculiaridades do caso apresentado, além do nexo de causalidade entre a omissão da Administração e o dano sofrido. IX – Indenização pretendida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que se compatibiliza com os parâmetros médios atuais aplicados nessa Egrégia Câmara, a garantir ainda a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . X – Impossibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ, impondo-se, entretanto, o reconhecimento da condenação contra o Município apelado, conforme tema 129 do Superior Tribunal de Justiça. XI – Provimento parcial do recurso, para condenar, de forma solidária, os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), e, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no importe de 10% do valor da referida condenação, os quais, de acordo com a Lei Complementar Estadual 26/06 e a Lei 11.045/2008, devem ser revertidos para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (TJ-BA - Apelação: 05031296420168050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2021) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA VERIFICADA . RECORRENTE COM QUEIXA DE DOR ABDOMINIAL INTENSA ASSOCIADA À FEBRE. OMISSÃO NO DEVER DE INVESTIGAÇÃO PELAS PROFISSIONAIS MÉDICAS VINCULADAS AO HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA NO AMBITO DO SUS. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória movida em face da Ultra Som Serviços Médicos S/A (Hospital Teresa de Lisieux), integrante da rede credenciada do plano de saúde HAPVIDA, e médicas vinculadas à instituição . A apelante pleiteia a reforma da sentença e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negligência no atendimento médico que resultou no agravamento de seu quadro clínico e na necessidade de cirurgia de urgência pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência das médicas responsáveis pelo atendimento da autora, configurando culpa apta a fundamentar sua responsabilidade civil; e (ii) determinar se a instituição hospitalar deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados à autora em razão da conduta de suas profissionais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições hospitalares, prevista no art. 14, caput, do CDC, alcança falhas na prestação dos serviços próprios do complexo hospitalar, enquanto a responsabilidade por atos técnicos de profissionais vinculados à instituição exige comprovação de culpa desses profissionais, conforme entendimento consolidado pelo STJ . 4. A responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, demanda a demonstração de conduta culposa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano. 5 . No caso concreto, as médicas que atenderam a paciente em 13/06/2023, mesmo diante de queixas de dor abdominal intensa e sintomas persistentes associados a febre, limitaram-se a solicitar ultrassonografia dos rins e vias urinárias, cuja normalidade não excluía outras hipóteses diagnósticas. Posteriormente, a médica que atendeu a autora em 14/06/2023 não solicitou exames complementares e diagnosticou erroneamente a autora com infecção urinária. 6. A conduta omissiva reiterada das médicas impediu o diagnóstico de apendicite aguda, obrigando a paciente a buscar atendimento na rede pública (SUS), onde foi submetida a cirurgia de emergência, configurando negligência que justifica a responsabilização das profissionais . 7. Evidenciada a culpa das médicas e o nexo causal com os danos sofridos pela autora, resta configurada a responsabilidade solidária da instituição hospitalar, conforme jurisprudência do STJ, uma vez que os atos defeituosos dos profissionais de saúde vinculados ao hospital implicam a responsabilidade indireta da entidade. 8. O dano moral é caracterizado pela violação da dignidade e da integridade psíquica da autora, que enfrentou angústia e risco à saúde devido à conduta negligente dos demandados . O arbitramento do valor indenizatório em R$ 20.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de profissionais médicos vinculados a instituições hospitalares é subjetiva e depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC . 2. Configurada a culpa de profissionais de saúde vinculados ao hospital, a responsabilidade da instituição hospitalar se caracteriza de forma solidária pelos danos causados, em razão de sua responsabilidade indireta por atos de terceiros. 3. O dano moral decorre de conduta que transcende o mero aborrecimento, implicando sofrimento psíquico e violação da dignidade da vítima . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2067675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 05/03/2024, DJe 07/03/2024. (TJ-BA - Apelação: 81583685020238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/03/2025) Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, verifica-se que a sentença estabeleceu a incidência de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), bem como correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, determinando, a partir de então, a aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que, sobreveio norma constitucional superveniente, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025, a qual alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, impondo a adequação do julgado, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, impõe-se a harmonização do comando sentencial ao novo regime constitucional, sem que isso importe em reforma do mérito da condenação. Dessa forma, a atualização do débito deve observar os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 01/08/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic, caso se revele mais vantajosa ao devedor, nos termos expressos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tal adequação não altera o conteúdo condenatório da sentença, limitando-se a assegurar a observância do regime constitucional vigente. Com relação aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original). Sedimentou-se, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos. Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria. Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo". Menciona-se que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023. Nesse ponto, registra-se, a Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006 proíbe que, nesta unidade da federação, a Defensoria receba honorários pagos por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta. (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Entretanto tal redação data de momento anterior as mudanças advindas das Emendas Constitucionais 73/2012 e 80/2014 que reforçaram a autonomia da instituição, e especialmente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009 à Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, regra geral aplicável a toda Defensoria do país, notadamente o art. 4º, XXI. Vide: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Vide Lei nº 14.941, de 2024) Sendo assim, a norma geral, acaba por suspender a eficácia da lei estadual conforme se extrai da redação do art. 24, da CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ( CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS. (TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). Destarte, deverá o Estado e o Município serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) Dessa forma, mantém-se hígida a condenação ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, à luz do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1002, que reconheceu a possibilidade de fixação mesmo contra o ente federativo ao qual pertença. No que se refere ao arbitramento da verba honorária, irretocável a sentença combatida visto que o tema 1313 do STJ, fixou a tese acerca do arbitramento dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão de que, em casos tais, não se transfere a prestação ao patrimônio do autor, não sendo este o caso dos autos em que a obrigação de fazer fora convertida em perdas e danos, o que impõe a manutenção do arbitramento dos honorários nos termos alinhavados na sentença, pois em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC, devendo seu valor ser majorado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do recurso, nos termos do tema 1059 do STJ e art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS ENTES RÉUS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, à condenação por danos morais e ao respectivo quantum indenizatório. De ofício, determino a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora da condenação imposta à Fazenda Pública, para que a atualização do débito observe o regime constitucional vigente, nos seguintes termos: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 01/08/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic, caso se revele mais vantajosa ao devedor, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º, I, e 11, do CPC, observada a orientação firmada no Tema 1059 do STJ, sendo hipótese de distinguishing do Tema 1313 do STJ. Salvador, de de 2026. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006371-36.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ANITA COSTA
Advogado(s):
VOTO
Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: