PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Elimara Santos das Neves, em razão da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é repositório de dados sobre operações de crédito e risco, integrando o conjunto de informações utilizado pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores, razão pela qual se equipara, para fins jurídicos, aos cadastros de restrição de crédito, especialmente quando as informações nele lançadas podem resultar em negativa de crédito. 4. Nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é da instituição financeira a obrigação de comunicar previamente o cliente acerca da inserção de seu nome no sistema, sob pena de irregularidade formal do registro. 5. Contudo, a ausência de comunicação prévia, quando não questionada a existência ou validade da operação registrada, não gera automaticamente dano moral, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo ou constrangimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral in re ipsa decorrente de inscrição em cadastros de inadimplentes não se aplica quando o registro decorre de dívida legítima e não há prova de negativa de crédito ou publicidade ofensiva (AgInt no REsp 1.975.530/CE; AgInt no REsp 1.876.629/SP). 7. Aplicável, ademais, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de inscrições preexistentes legítimas no nome do consumidor afasta o reconhecimento de dano moral em nova anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a determinação de exclusão do registro no SCR. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, sujeitando-se às regras do art. 43 do CDC. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição no SCR configura irregularidade formal, mas não enseja, por si só, dano moral indenizável, quando não comprovado o abalo ou a irregularidade da dívida. 3. A existência de registros legítimos anteriores no nome do consumidor autoriza a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 2.740/2000, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.876.629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJ-SP, AC nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 25.02.2022; TJ-GO, AC nº 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076039-10.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ELIMARA SANTOS DAS NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076039-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ELIMARA SANTOS DAS NEVES
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão da anotação e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelou, sustentando que o SCR possui natureza meramente informativa e pública, que a comunicação prévia não é sua obrigação e que inexistiu dano moral indenizável.
(i) definir se o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem natureza restritiva de crédito ou meramente informativa; e
(ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia do consumidor sobre o registro no SCR enseja dano moral indenizável.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, acompanhado pelo Des. renato Marques, Maria das Graças Hamilton apresentou voto divergente pelo Desprovimento. Ampliada a turma Julgadora, Des. Marielza Maues e Desa Marineis Cequeira acompanharam o Relator . RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais n. 8076039-10.2025.8.05.0001, proposta por ELIMARA SANTOS DAS NEVES, na qual se discutiu a inclusão indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a exclusão da anotação realizada pela instituição financeira no cadastro do SCR, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto teria se baseado em equívoca interpretação quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Argumenta que o SCR é um sistema de natureza pública e informativa, gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja função é monitorar a saúde do sistema financeiro nacional, e não um cadastro restritivo de crédito. Defende que o registro de operações financeiras no referido sistema é obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, não caracterizando, portanto, ato ilícito. Assevera que o termo “prejuízo”, constante do registro, possui conotação contábil e técnica, não implicando qualquer juízo de valor negativo ou desabonador, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado. Invoca, ainda, a Súmula 385 do STJ, para sustentar que, havendo inscrição preexistente legítima, é inviável o reconhecimento de dano moral por suposta inscrição irregular. Afirma, ademais, que a obrigação de comunicação prévia não recai sobre o banco credor, mas sobre o órgão mantenedor do cadastro, consoante o disposto no art. 2º, II, da Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central do Brasil, sendo indevida a condenação. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos iniciais, bem como a inversão do ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada ELIMARA SANTOS DAS NEVES pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que não foi notificada previamente sobre a inserção de seu nome no SISBACEN/SCR, o que lhe causou constrangimento e restrição de crédito, violando o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, que impõem ao credor o dever de comunicar previamente o registro ao cliente. Argumenta que o sistema, embora de natureza pública, produz reflexos diretos na concessão de crédito, configurando-se, de fato, como cadastro restritivo. Aduz que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão indevida no SCR gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo, bastando a demonstração do ato ilícito. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme o disposto no art. 934 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076039-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ELIMARA SANTOS DAS NEVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do apelo. Ab initio, ressalte-se que a controvérsia reside em se perquirir se a manutenção do nome da Apelada no cadastro de restrição de crédito, no SISBACEN/SCR sem a devida notificação, configura fato que enseja dano moral in re ipsa passível de indenização. Cumpre de logo destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), é considerado repositório de informações sobre crédito e risco, sendo certo entender como cadastro restritivo, mormente quando a informação ali consignada é prejudicial, o SCR "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (fonte http://www.bcb.gov.br/pre). Por sua vez, o art. 1º da Resolução 2.740/2000, determina que “a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”. Disso exsurge que a responsabilidade pelas informações ali depositadas é das instituições financeiras, constituindo-se, assim, como um órgão de restrição ao crédito específico a ser utilizado pelas próprias instituições financeiras, como informativo para análise de crédito e de risco. Nesse ponto, oportuna a colação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.629/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Por outro lado, no que tange ao dano moral, entendo que assiste razão ao apelante, pois o simples fato da ausência de prévia comunicação acerca da inscrição no SCR não acarreta automática condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, até porque o apelado não questiona a existência e/ou validade da operação financeira registrada, mas apenas o descumprimento da formalidade legal, sem comprovar a efetiva ocorrência do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, não configurado qualquer ato ilícito perpetrado pela Apelada, que seja passível de reparação moral, entendo que deve ser reformada a sentença neste ponto Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação em danos morais. Considerando o provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido autoral, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a Apelante e 30% para a Apelada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade concedido à autora/apelada, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Por fim, cumpre advertir as partes que a interposição de recursos manifestamente protelatórios enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração da verba honorária e da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais decorrentes. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076039-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ELIMARA SANTOS DAS NEVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8076039-10.2025.8.05.0001 Apelante: BANCO BRADESCO S.A Apelado: ELIMARA SANTOS DAS NEVES VOTO DIVERGENTE Eminentes Pares, Com a devida vênia ao ilustre Desembargador Relator, ouso divergir do voto, por entender que a sentença de primeiro grau merece reforma, negando provimento ao apelo interposto pelo réu. Adoto o relatório apresentado pelo nobre Relator, porquanto bem resume a controvérsia (ID 92123811). Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89061047), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida por ELIMARA SANTOS DAS NEVES. O Magistrado a quo, amparou os seus fundamentos na premissa de que o banco réu lançou apontamento no SCR/SISBACEN sem comprovar a prévia notificação da autora, em violação ao art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o que configura ato ilícito. Diante da inexistência de outras inscrições anteriores, o Juízo entendeu que o registro indevido era suficiente para restringir o crédito da consumidora e caracterizar dano moral, impondo-se a exclusão do apontamento e a condenação indenizatória. Em que pese o respeito ao entendimento do nobre Relator, a análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz a conclusão diversa. O cerne da questão reside na natureza do cadastro SCR e na obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inserção de dados negativos (débitos vencidos ou prejuízo). O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora gerido pelo Banco Central com viés de supervisão, possui inegável natureza de cadastro restritivo de crédito. Na prática comercial, as informações ali constantes são consultadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e o risco de crédito. A existência de apontamentos de "vencido" ou "prejuízo" atua como barreira à obtenção de novos créditos no mercado, equiparando-se, em seus efeitos práticos, aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA. Reconhecida a natureza restritiva do cadastro, impõe-se a observância das garantias fundamentais do consumidor, em especial o direito à informação e à notificação prévia prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do SCR, há norma regulamentar expressa atribuindo à instituição financeira a responsabilidade por essa comunicação. A Resolução nº 4.571/2017, do Conselho Monetário Nacional (ID 87090113), estabelece em seu artigo 11: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Portanto, diferentemente do que ocorre com os cadastros mantidos por arquivistas (Súmula 359/STJ), no caso do SCR, a obrigação de comunicar o consumidor é da própria instituição financeira que originou o crédito e remeteu a informação. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada não comprovou ter enviado a notificação prévia específica ao Apelante informando que seus dados seriam inscritos no SCR como "prejuízo" ou "vencido". A instituição financeira limitou-se a defender a legalidade do registro com base em cláusulas contratuais genéricas de autorização e na suposta ausência de dever de indenizar, tese que não se sustenta diante da norma cogente supracitada. A ausência da notificação prévia retira do consumidor a oportunidade de retificar eventuais erros ou de quitar o débito antes que a restrição se torne pública para o sistema financeiro, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito. O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição irregular em cadastro de natureza restritiva sem a devida comunicação, dispensando a prova de prejuízo efetivo ou abalo psicológico concreto. A privação de crédito e a mácula ao nome do consumidor perante o mercado financeiro são consequências diretas da conduta da Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, mostra-se adequado para compensar a Apelada e desestimular a reiteração da conduta pela Apelante, sem gerar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077307-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Josete Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada movida em face de BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, objetivando o cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação do consumidor é passível de reparação por danos morais . III. Razões de decidir 3. A inscrição de dívida prescrita no sistema de informações de crédito, sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . A ausência de comprovação pela parte apelada da notificação da apelante acerca da inscrição da dívida no SCR/SISBACEN corrobora a caracterização da ilicitude da conduta, devendo ser aplicada a indenização por danos morais. 5. O valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, e as condições econômicas das partes envolvidas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Determinada a exclusão da inscrição da dívida prescrita do SCR/SISBACEN e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Tese de julgamento: "A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 14; Súmula 362 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09 .08.2021; TJ-BA, APL 0506683-08.2018.8 .05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j . 26.03.2021.TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077307-70.2023.8.05 .0001; Recorrente: Josete Ferreira dos Santos; Recorrido: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80773077020238050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109567-06.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IURI DE JESUS Advogado (s): PEDRO MUNIZ BARRETO APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s):RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE . BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ . AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES . QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO . JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO . CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8109567-06.2023 .8.05.0001, em que são Apelante IURI DE JSUS e Apelado BANCO TRIANGULO S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 81095670620238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). Nestes termos, em face do exposto, com a devida vênia, divirjo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., e em estrita observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a interposição de embargos declaratórios com finalidade protelatória, meramente prequestionadora ou com nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora