PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. O Acórdão proferido na Ação Rescisória (nº 18109-7/2001) anulou a sentença que decretava a rescisão contratual, mas não constituiu o crédito ou reconheceu a legitimidade do sócio para figurar no polo ativo da execução subsequente ao distrato social, tampouco abordou a questão processual da titularidade do direito executado após a dissolução da sociedade. Referido acórdão, portanto, não formou coisa julgada material sobre a específica questão da ilegitimidade ativa do Espólio. A legitimidade questionada naquela ação se limitava à representação da Peninsular por seu sócio-gerente para figurar no polo ativo da Ação Rescisória, questão distinta da titularidade do crédito pessoal após a extinção definitiva da empresa. Conforme a regra geral do direito societário e a cláusula expressa no Distrato Social da empresa credora, a liquidação e partilha do patrimônio (ativo e passivo) deve ser comprovada, sendo que a ausência de prova robusta da incorporação integral do crédito ao patrimônio da pessoa física falecida implica a persistência da ilegitimidade ativa. A análise da legitimidade ativa, que se aprofunda durante a instrução probatória, pode levar à extinção do processo com resolução do mérito, conforme a jurisprudência invocada pelo Juízo de Primeira Instância. O apelante não logrou demonstrar, após reiteradas intimações, que o crédito fora efetivamente transferido ao falecido de cujus, permanecendo a titularidade em nome da pessoa jurídica extinta. A execução, tal como proposta, carece de pressuposto processual subjetivo relativo à parte, qual seja a legitimidade ordinária para a causa, porquanto o sócio ou seu espólio não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo expressa autorização legal. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0099899-90.1999.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESPÓLIO DE RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA e, como apelado, REGIONAL DE BEBIDAS LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099899-90.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA registrado(a) civilmente como RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
APELADO: REGIONAL DE BEBIDAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):JAIR DUQUE PINTO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE RAYMUNDO ANTÔNIO BARREIRA DA MOTTA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da atual 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0099899-90.1999.8.05.0001, movida inicialmente por RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA representando a PENISULAR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., em face de REGIONAL DE BEBIDAS LTDA. e DELIUSA SOUZA PINTO, julgou improcedentes os pedidos da exordial, com resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante, ID. 71789473. Irresignado, o ESPÓLIO DE RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA ofertou apelo, ID. 71790173/71790174, defendendo que a sentença violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a Ação Rescisória nº 18109-7/2001 (ID. 71790146, fls. 139/142), já teria afastado a ilegitimidade ativa de Raymundo. O Apelante argumenta que a Corte, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelos Apelados naquela Rescisória, confirmou a capacidade de Raymundo para representar a empresa Peninsular e, por conseguinte, do Espólio para sucedê-lo. O recorrente reitera que Raymundo é o sócio majoritário (70% das quotas), bem como que o crédito ora executado se destina ao saneamento do passivo da empresa (dívidas fiscais e trabalhistas, conforme documentos de ID. 71790148, ID. 71790151, ID. 71790152, ID. 71790155 e ID. 71790156), cuja responsabilidade recaiu sobre o de cujus quando do Distrato Social. Por fim, argumenta que o fato de o Juízo Federal ter negado a liberação de valores em outra ação não afeta o reconhecimento de sua legitimidade nesta execução. Pede o provimento do Apelo para reconhecer a legitimidade, anular a sentença e determinar novo julgamento, ou, subsidiariamente, condenar os Apelados ao pagamento da dívida total ou, pelo menos, da parcela de 70% correspondente à cota social do falecido. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 82462818 e Petição de Reiteração no ID. 93874821. Os Apelados pugnam, preliminarmente, pela deserção do recurso por falta de preparo, alegando que o Espólio é detentor de grande patrimônio. Reiteram que houve renúncia do patrono anterior e que a regularização processual permitiu a defesa plena. No mérito, pedem a manutenção da sentença, insistindo na ausência de legitimidade ativa do Espólio, em consonância com o artigo 17 do Código de Processo Civil. Pugnam pela majoração dos honorários sucumbenciais. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de Dezembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099899-90.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA registrado(a) civilmente como RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
APELADO: REGIONAL DE BEBIDAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A priori, cumpre de logo observar que o Juízo de origem reconheceu a gratuidade de justiça em favor do Apelante, confirmada no ID. 71789473, respondendo à preliminar levantada pelos Apelados em Contrarrazões, ID. 82462818, quanto à deserção por falta de preparo. Destarte, afasta-se a preliminar de deserção por ausência de preparo. A questão central posta à cognição desta Egrégia Corte consiste em determinar se o Espólio de Raymundo Antonio Barreira da Motta detém legitimidade ativa para promover a Execução de Título Extrajudicial de um crédito que, conforme os documentos acostados, pertencia originariamente à pessoa jurídica Peninsular Comercial de Bebidas Ltda., a qual foi formalmente dissolvida e extinta em 1996. O Apelante estrutura sua defesa em dois pilares: (a) a eficácia da coisa julgada decorrente da Ação Rescisória anterior, que teria afastado a tese de ilegitimidade ativa; e (b) a subsistência do crédito em favor do de cujus, sócio majoritário, em virtude do Distrato Social da empresa, destinando-se os valores à quitação de passivos remanescentes. Inicialmente, vale ressaltar que a execução foi proposta originalmente em 1999 por Raymundo Antonio Barreira da Motta, alegadamente representando a empresa Peninsular Comercial de Bebidas Ltda., ID. 71790046. O exequente narrou que as partes celebraram um Contrato de Cessão de Direitos e que os executados deixaram de adimplir parte das parcelas avençadas, constituídas por notas promissórias e assunção de débitos fiscais e trabalhistas, ID. 71790046 e ID. 71790048. O valor da causa foi atribuído em R$ 600.829,49 (seiscentos mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Os Executados, REGIONAL DE BEBIDAS LTDA e DELIUSA SOUZA PINTO, após tentativas de citação que incluíram a expedição de Carta Precatória para Feira de Santana, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, ID. 71790125. Argumentaram, essencialmente, que a execução era nula por carência de ação, sustentando que os títulos extrajudiciais eram vinculados à empresa PENINSULAR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. e não à pessoa física de Raymundo. Além disso, alegaram que o contrato de cessão que embasava a dívida havia sido rescindido judicialmente em uma Ação Ordinária de Rescisão Parcial de Contrato (nº 140.99.696.325-6), que tramitou na 1ª Vara Cível Distrital de Itapagipe (ID. 71790125, fls. 79/80). Em resposta à Exceção, o exequente original se manifestou, afirmando que a sentença de rescisão contratual fora obtida mediante dolo, e que havia ajuizado medida perante o Tribunal de Justiça da Bahia para suspender seus efeitos e rescindi-la, ID. 71789473. O exequente destacou a existência do Distrato Social da Peninsular, ID. 71790149, datado de 1996, e a sua condição de sócio majoritário (detentor de 70% das quotas sociais, conforme ID. 71790151), justificando que a cobrança em seu nome, ou por sua representação, visava o pagamento de passivos fiscais e trabalhistas remanescentes da empresa extinta. Com o falecimento do Sr. Raymundo Antonio Barreira da Motta em 2002, ID. 71790146 e ID. 71790152, houve a habilitação do seu espólio, representado pela inventariante Maria Helena Costa da Motta (ID. 71790145 e ID. 71790148). Em 2008, o Espólio, ora Apelante, ratificou a inexistência de documentação formal de transferência do crédito para o de cujus em virtude da liquidação, mas alegou que o valor da execução seria destinado ao pagamento de dívidas fiscais e trabalhistas da empresa extinta, e que, se houvesse remanescente, este seria partilhado entre os ex-sócios, conforme o Distrato Social, afastando o receio de cobrança do crédito na integralidade pelo Espólio (ID. 71790151). Adicionalmente, o Espólio informou que a sentença de rescisão contratual utilizada pelos Executados para fundamentar a Exceção de Pré-Executividade havia sido anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 18109-7/2001 (ID. 71790138; ID. 71790144; e ID. 71790146). O acórdão na Ação Rescisória foi anexado aos autos (ID. 71790146), e anulou a sentença por vício de citação por edital. Em 19 de abril de 2017, o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial (ID. 71789473), após chamar o feito à ordem em diversas oportunidades, para que o Espólio comprovasse a transferência do crédito da Peninsular (extinta) para o de cujus Raymundo Antonio Barreira da Motta, proferiu sentença de improcedência do pedido e consequente extinção do processo com resolução do mérito, fulcrada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão monocrática fundamentou que os títulos executivos foram emitidos em favor da Peninsular Comercial de Bebidas LTDA., sendo esta a titular do direito material em discussão. O Juízo concluiu que, embora o Espólio tivesse sido devidamente instado (ID. 71789473), não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência do crédito após a dissolução da sociedade, conforme a Cláusula Segunda do Distrato Social (ID. 71790149), que estabelecia a quitação mútua de direitos e obrigações remanescentes entre os sócios. O Juízo a quo também utilizou como argumento o fato de que, em outra ação que tramitou na Justiça Federal (nº 1998.33.00.01933-4), o exequente também não demonstrou a incorporação integral do patrimônio da empresa no seu (ID. 71789473 e ID. 71790165). A sentença destacou a aplicação da teoria da asserção, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito ipsis litteris no corpo daquela decisão, concluindo que, com o aprofundamento da instrução probatória, restou patente a ilegitimidade ativa do Espólio, o que impôs a rejeição do pedido com resolução do mérito, oportunidade na qual a parte autora/Espólio foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Espólio de Raymundo Antonio Barreira da Motta interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando a anulação da sentença ou, alternativamente, o julgamento de mérito em favor do Apelante. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal. Note-se que o Espólio Apelante invoca o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 18109-7/2001 (ID. 71790146) como prova de que a ilegitimidade ativa já foi superada. Argumenta que a rejeição da preliminar de ilegitimidade naquela ação deveria ser observada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, que versam sobre a coisa julgada. Todavia, é imperativo analisar o contexto da Ação Rescisória (nº 18109-7/2001). Conforme consta do relatório do voto da Relatora (ID. 71790146), o cerne daquela ação era a nulidade da sentença proferida na Ação Ordinária de Rescisão Parcial de Contrato (nº 140.99.696.325) por vício de citação por edital. De fato, a ilustre Relatora rejeitou as preliminares, inclusive a de ilegitimidade, sob o fundamento de que a Ação Rescisória foi proposta pela Peninsular Comercial de Bebidas Ltda., representada por seu sócio-gerente, Raymundo Antonio Barreira da Motta, na qualidade de Ré na ação ordinária que se buscava rescindir. O objetivo da Ação Rescisória era, portanto, desconstituir a sentença que rescindiu o contrato. A desconstituição teve sucesso, anulando-se a sentença rescindenda por nulidade de citação, restabelecendo a validade do contrato de cessão e, consequentemente, a liquidez e certeza do título executivo que fundamenta o presente feito (ID. 71790146). Contudo, a questão tratada naquele julgado se limitou à legitimidade da empresa Peninsular, representada por seu sócio-gerente, para figurar no polo ativo da Ação Rescisória, visando resguardar o direito negocial da própria empresa que se viu prejudicada. A decisão do Tribunal, naquele momento, não adentrou, e nem poderia, na questão de saber se o crédito resultante do contrato, que pertencia à pessoa jurídica (Peninsular), havia sido formalmente transferido para a pessoa física do sócio Raymundo (e subsequentemente ao seu Espólio) após a dissolução societária de 1996 e antes da propositura da execução em 1999. A legitimidade questionada pelo Juízo a quo na sentença ora apelada (ID. 71789473) não é a de Raymundo como representante da Peninsular em 2001 (caso da Rescisória), mas sim a do Espólio como titular do crédito pessoal, após a extinção definitiva da empresa. São momentos processuais e fatos jurídicos distintos. Portanto, o Acórdão da Ação Rescisória não formou coisa julgada material sobre a específica questão da ilegitimidade ativa do Espólio perante a extinção da Peninsular. A preliminar de violação à coisa julgada, levantada pelo Apelante, não merece, pois, acolhida. Vale frisar que o cerne da controvérsia reside na titularidade do crédito executado. Os títulos (Notas Promissórias – ID. 71790048) foram emitidos em favor da Peninsular Comercial de Bebidas Ltda. (ID. 71789473). A certidão da JUCEB (ID. 71790149, ID. 71790151 e ID. 71790154), bem como o Distrato Social, demonstram a extinção definitiva da Peninsular desde 1996. Em casos de extinção de pessoa jurídica, a regra geral é a abertura do processo de liquidação para apuração do ativo e do passivo. O Distrato Social da Peninsular, trazido aos autos pelo próprio Apelante (ID. 71790149), contém em sua Cláusula Segunda a expressa declaração de que: "Não havendo mais direitos e obrigações a serem ressarcidos, os sócios declaram dissolvida a sociedade dando-se plena e geral quitação ente si e perante a Sociedade." A despeito dessa declaração protocolar, o Juízo de Primeiro Grau, ao longo da instrução, intimou de forma reiterada o Espólio (sucessor de Raymundo) para comprovar que o crédito de R$ 600.829,49 (objeto da execução) havia sido formalmente transferido para o patrimônio do de cujus em virtude dessa dissolução e liquidação. O Espólio argumentou que Raymundo, como sócio majoritário com 70% das cotas, havia assumido o encargo de cobrar os créditos e sanar as dívidas da empresa (ID. 71790151). Afirmou, ainda, que o crédito estava sendo perseguido para o pagamento de passivos fiscais e trabalhistas (ID. 71790148 e ID. 71790151). No entanto, em momento algum o Apelante juntou aos autos qualquer documento inequívoco (termo de cessão de crédito, instrumento particular de partilha específico, ou alteração do distrato) que comprovasse a efetiva transferência do ativo desta execução para a pessoa física de Raymundo. A jurisprudência pátria estabelece que o sócio, mesmo majoritário, não possui, em regra, legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica, mormente quando esta já se encontra extinta. Após a liquidação, o patrimônio da pessoa jurídica deve ser devidamente partilhado entre os sócios, e a comprovação dessa partilha ou cessão é requisito indispensável para que o ex-sócio possa demandar em nome próprio. O direito de crédito pertence à sociedade ou, comprovada a cessão, ao cessionário, que passaria a ser o novo titular do título executivo. A sentença recorrida, ao aplicar a teoria da asserção com a cognição aprofundada, concluiu que a ausência de prova da titularidade do crédito se tornou manifesta com o avanço da instrução probatória, citando para tanto precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se aplica perfeitamente ao caso em tela, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDAO QUE, POR MAIORIA, ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO.1. Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC.2. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito.3. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.4. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a decisão proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.5. Recurso especial a que se dá provimento (STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1157383 RS 2009/0178128-8)." "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL. COMPRA-E- VENDA DE IMÓVEL. ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 269, I, DO CPC/73.1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiría legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. 5. Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade. 6. Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.470 - RJ (2012/0162064-3)." O Juízo a quo, seguindo a orientação consolidada de que a ilegitimidade afere-se in statu assertionis, mas pode ser reavaliada mediante cognição exauriente (o que implica resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 487, inciso I, do CPC/2015), corretamente reconheceu que o Apelante, embora tivesse a oportunidade de demonstrar a sucessão do crédito, não o fez. Embora o Apelante seja o sucessor do sócio majoritário, o direito de cobrança do ativo social da empresa extinta não se comunica automaticamente à pessoa física (ou seu espólio), devendo haver a formalização da transferência do crédito, o que não foi comprovado nos autos em apreço. A simples alegação de que o dinheiro será usado para pagar o passivo não confere a legitimidade para executar o título que não está em seu nome. A empresa extinta, enquanto não regularmente liquidada e com o crédito repassado, ainda é a credora. Ademais, no contexto da Ação Federal (nº 1998.33.00.019033-4), a Juíza Federal Substituta, ao indeferir a liberação de valores, também destacou a impossibilidade de expedição de ordem de pagamento em favor do Espólio "pois somente agora, na fase de liberação de valores, ingressa no feito, veiculando interesses de espólio cuja legitimidade não resta sequer esclarecida" e que "não há elementos nos autos que comprovem que o patrimônio da sociedade tenha sido incorporado integralmente ao patrimônio de Raymundo Barreira da Motta com a sua dissolução e, consequentemente, com o evento morte ao respectivo espólio" (ID. 71790165). Este fato, embora em processo distinto (Execução Fiscal, não a de Título Extrajudicial), reforça a convicção do Juízo a quo sobre a ausência de prova documental robusta nos autos desta execução que sustente a alegada incorporação do crédito à esfera patrimonial da pessoa física de Raymundo. Diante do exposto, o Apelante não demonstrou que o crédito em execução foi validamente transferido para o Espólio, o que o torna parte ilegítima para prosseguir com a cobrança em seu nome, mesmo que com o intuito de quitar débitos da antiga sociedade. O direito processual exige a coincidência entre a titularidade do direito material (o crédito) e a posição no polo ativo da ação, conforme preconizado no artigo 17 do Código de Processo Civil. A situação fática não permite concluir pela legitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a carência e julgou a demanda improcedente com resolução do mérito. Ademais, a sentença primeva condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85, § 2º, do CPC/2015, mas suspendeu tal obrigação em face da gratuidade de justiça deferida. Considerando o desprovimento integral do apelo, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que visa remunerar o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados em grau recursal. A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. Tendo em vista que o Juízo a quo já considerou a baixa complexidade do tema no arbitramento inicial, e considerando os limites previstos nos dispositivos legais, a majoração em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa se mostra razoável e proporcional, totalizando, assim, 12% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, ressalta-se que, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais honorários e custas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099899-90.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA registrado(a) civilmente como RAYMUNDO ANTONIO BARREIRA DA MOTTA e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
APELADO: REGIONAL DE BEBIDAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
VOTO