PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na exclusão da candidata do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – SAEB/05/2022, em razão da desclassificação pela Comissão de Heteroidentificação, mesmo após autodeclaração como parda. A impetrante afirma possuir traços fenotípicos característicos de pessoa parda e alega violação do contraditório e da ampla defesa, além de inadequação do procedimento de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do certame sob fundamento não devidamente motivado pela Comissão de Heteroidentificação, e se, diante da dúvida razoável sobre o fenótipo da candidata, deve prevalecer a sua autodeclaração racial. 3. A autodeclaração do candidato como preto ou pardo goza de presunção relativa de veracidade, conforme o edital do concurso, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo. 4. A Comissão de Heteroidentificação deve fundamentar especificamente sua decisão, indicando quais características fenotípicas afastam a condição de negro ou pardo, sob pena de nulidade do ato por ausência de motivação. 5. A ausência de motivação no ato administrativo viola os princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da vinculação ao edital e da legalidade. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, em respeito à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica. 7. No caso concreto, há elementos robustos que indicam a condição de parda da impetrante, como relatório médico baseado na escala Fitzpatrick, registros funcionais e sua aprovação anterior em concursos na condição de cotista racial, o que corrobora a existência de dúvida razoável. 8. A Comissão de Heteroidentificação descumpriu o edital ao não apresentar justificativa técnica ou específica, tornando o ato administrativo inválido com base na Teoria dos Motivos Determinantes. 9. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8039688-12.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FERNANDA RODRIGUES LEITE CASTRO e como impetrante SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator designado. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039688-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA RODRIGUES LEITE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Designado o Des. Jorge Barreto para lavrar o acórdão. Houve sustentação oral do advogado Dr Rodrigo Francisco.
Salvador, 8 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA RODRIGUES LEITE CASTRO contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação da Impetrante no processo seletivo regido pelo Edital nº 05/2022-SAEB, para provimento de vagas para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e Soldado Bombeiro Militar do Estado da Bahia. Em suas razões (ID 49262848), a impetrante relata que foi desclassificada do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia na etapa de verificação de autodeclaração racial sem critérios objetivos claros no edital ou motivação adequada da decisão. Afirma que cumpriu todas as etapas anteriores, obtendo pontuação elevada nas provas objetiva e discursiva, sendo considerada apta até a fase de heteroidentificação. Ressalta que apresentou autodeclaração conforme os critérios do IBGE e possui características fenotípicas típicas de pessoas pardas, além de documentos comprobatórios, como declaração do Instituto de Identificação Pedro Melo e laudo de médico dermatologista confirmando sua classificação como parda. Argumenta que a ausência de critérios objetivos violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo a contestação efetiva da decisão administrativa. Além disso, defende que a eliminação gerou perda da possibilidade de concorrer tanto pelas cotas raciais quanto pela ampla concorrência, configurando exclusão indevida e discriminatória. Para comprovação do quantum alegado, juntou diversos documentos oficiais e fotos, que atestam e declaram a sua cor como parda. Ao final, requer: “a concessão da gratuidade da justiça; liminar inaudita altera pars para “Declarar NULO o teste de heteroindentificação realizado no presente concurso regido pelo edital SAEB 02/2022, [...], prevalecendo a autodeclaração do Acionante, e retornando imediatamente o impetrante para lista de negros (pretos ou pardos), e que realize as demais etapas do certame, e sendo aprovada que proceda com sua nomeação e posse”. Subsidiariamente, pugna “que seja determinado a realização de uma nova aferição da veracidade da autodeclaração de negros (pretos ou pardos) do impetrante, e que seja divulgado com antecedência os critérios objetivos que serão realizados”. No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva, com confirmação da liminar. Distribuída a presente ação mandamental, houve prolação de decisão monocrática de ID 514477758, em que foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a liminar para determinar a reserva da vaga em favor da Impetrante para o cargo de aluno soldado da Policia Militar – Feminino – Região 01 – Salvador, inscrição nº 0015413b, Edital 05/2022-SAEB, até ulterior deliberação. A impetrante interpôs Agravo Interno em autos apartados (processo nº 8039688-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), em face da decisão relatorial que concedeu a antecipação de tutela vindicada, almejando “que seja deferido o pedido para a parte avanças nas etapas do concurso que estão em andamento, e em caso de aprovação nas etapas o mesmo tenha sua vaga reservada, e sua nomeação condicionada ao julgamento definitivo ”. Nova decisão DEFERINDO O PEDIDO DE LIMINAR para, em complemento à decisão liminar que determinou a reserva da vaga em favor da Impetrante para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar – Feminino – Região 01 – Salvador, inscrição nº 0015413b, Edital 05/2022-SAEB, até ulterior deliberação, assegurar, em caráter liminar, o prosseguimento da agravante nas demais fases do certame, conforme as regras editalícias. (ID 52264684 – autos do agravo interno). O Governador do Estado, apresentou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 51710759). O Estado da Bahia juntou a petição de ID 52655810, alegando que o edital previa a possibilidade de avaliação fenotípica dos candidatos cotistas, de acordo com a Lei Estadual nº 13.183/2014 e o Decreto nº 15.353/2014. Sustenta que o controle judicial sobre critérios de avaliação em concursos públicos é limitado, cabendo ao Judiciário apenas verificar eventual ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora. Aponta que a Comissão de Heteroidentificação foi composta por membros capacitados e agiu de forma legítima e transparente. Salienta que o sistema de cotas visa à reparação histórica de grupos discriminados e que candidatos sem traços fenotípicos correspondentes à condição de negro/pardo não sofrem discriminação social, o que justifica sua exclusão. Ademais, pontua que a impetrante não obteve classificação suficiente para ser convocada para as vagas de ampla concorrência. Ao final, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer (ID 56910827), no qual se manifesta pela denegação da segurança pleiteada É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta de julgamento em conjunto com o agravo interno nº 8039688-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039688-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA RODRIGUES LEITE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO Adoto o relatório constante do voto do i. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, acrescentando tratar-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Rodrigues Leite Castro, consubstanciado na desclassificação da impetrante pela Comissão de Heteroidentificação, o que implicou em sua exclusão do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – SAEB/05/2022. Na sessão de julgamento ocorrida em 27/03/2024 o eminente Desembargador Relator proferiu seu voto para denegar a segurança. As razões de decidir lançada no voto relator, substancialmente, encampam entendimento de que o mandado de segurança é via processual inadequada para a defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma sua autodeclaração. Naquela ocasião, em razão do teor da decisão recorrida, notadamente pelo entendimento prevalecente na Seção Cível a respeito da matéria, pedi vista dos autos para melhor análise e formação do meu convencimento. A este respeito, consigno, de saída, que, muito embora até o presente momento o posicionamento deste magistrado fosse no sentido de reconhecer a validade das conclusões da Comissão de Heteroidentificação em concursos similares, especialmente em razão da tenuidade de aferir a raça declarada pelo candidato apenas pelas provas colacionadas aos autos, sem uma avaliação presencial, tem virtude da via estreita do mandamus, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adiro a posição firmada por este Órgão Colegiado, conforme fundamentos adiante apresentados. Sobre a matéria em apreço a Lei nº 12.288/2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização do indivíduo como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação, no intuito de confirmar a autodeclaração. A fim de coibir possíveis fraudes ou declarações falsas a respeito da cor/raça, o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 12.990/2014, que cuida da reserva de vagas aos negros a serem oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal - aqui usada por analogia - estabeleceu que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. Noutro giro, ao tratar da política de cotas, mostra-se imperioso registrar que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, e não nos critérios de ascendência ou ancestralidade, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: No âmbito estadual, a Lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define: Visto esse arcabouço legal derredor da matéria, deve ser observada a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da ADC nº 41/DF, cuja tese firmada explicita: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” No caso concreto, o edital do concurso (ID 49262860) traçou as diretrizes que deveriam ser observadas pelos candidatos que desejassem concorrer às vagas reservadas, no item 6 e seguintes, in verbis: "6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. 6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. 6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação. 6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. […] 6.8 A Comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.8.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do Procedimento de Heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de exclusão do Concurso. […] 6.12 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros – cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que obtenham a pontuação/classificação para tanto. Será excluído do Concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem de ampla concorrência conforme previsto nos Capitulos 9 e 10 deste Edital." (grifei) Se, de um lado, dessas regras editalícias se extrai a presunção relativa de veracidade da autodeclaração do candidato, de outro, se identifica com inequívoca clareza a orientação da administração pública em prestigiar, para esta finalidade, as características fenotípicas do candidato, conforme os critérios de raça e cor estabelecidos pelo IBGE. Decerto, trata-se de metodologia com aptidão para conferir o máximo de objetividade à conformidade tanto da autodeclaração quanto da avaliação pela Comissão de Heteroidentificação às diretrizes firmadas pelo reportado órgão público. Ocorre que, uma análise mais detida das provas coligidas aos autos, demonstra que a eliminação da impetrante pela Comissão de Heteroidentificação não foram explicitas os motivos para o não reconhecimento das características fenotípicas da impetrante, como determina o edital do certame (item 6.2.3.1). A inobservância desta regra editalícia configura manifesta infração aos princípios da publicidade, da motivação, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da objetividade dos julgamentos realizados pela Administração Pública. Esta manifestação sucinta, a par do vício de motivação, ignora que o IBGE conceitua como pardo a pessoa que possui miscigenação de raças com predomínio de traços negros e, como tal, categorizada como negro, conforme Estatuto da Igualdade Racial. Não se olvida, nesta perspectiva, que "na classificação étnico-racial devem ser consideradas as experiências de miscigenação, ocorridas em outros continentes e nações, assim como suas categorias; e, desse modo, entender e buscar contemplar o fato de que há africanos brancos e europeus negros, bem como asiáticos e americanos que também estão situados nestas e em outras categorias sociais referenciadas pela cor da pele" (in Classificação e Identidades: mudanças e continuidades nas definições de cor ou raca, Alessandra Santos Nascimento, IBGE:2013). Ao deixar de expor nesta avaliação os critérios que demonstrassem, de forma incisiva, a discrepância das características fenotípicas da candidata com os critérios de raça e cor, a banca examinadora viola o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, que é a lei do concurso, porquanto suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Esta consideração passa ao largo de questões relacionadas às políticas públicas, não enveredando para incursão no mérito administrativo. Fundamenta-se, exclusivamente, no controle da legalidade outorgado ao Poder Judiciário que, no caso em tela, se identifica pela inobservância das diretrizes estabelecidas pelo edital do certame, que norteia todo o procedimento. A avaliação da comissão deveria ser devidamente fundamentada exclusivamente com base nos traços fenotípicos observados. No entanto, a comissão falhou em atender esses critérios, tornando inválido o ato administrativo. Desse modo, tendo em vista que o edital constitui fundamento de validade dos atos praticados concurso em todas as suas etapas, a desconformidade com as regras editalícias impõe a invalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, em casos análogos, decidiu este Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - EDITAL Nº 001-CG/2022 (CFOPM-CFOBM/2022) - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO - AVERIGUAÇÃO PRESENCIAL DA AUTODECLARAÇÃO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES - CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR NA CONDIÇÃO DE SOLDADO - ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE O REGISTRAM COMO PARDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A presunção de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, sobeja dos autos provas da incapacidade autoral de arcar com as custas processuais. Impugnação rejeitada. 2. Nos termos do Edital nº 001-CG/2022, a reserva de vagas para candidatos negros, obedecerá o quanto disciplinado na Lei Estadual nº 13.182/2014 e ao Decreto Estadual nº 15.353/2014, que definem a população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. O instrumento de convocação disciplina ainda, que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do Concurso Público, conforme a classificação raça/cor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); cuja aferição de veracidade da declaração ocorrerá perante uma Comissão que, pela maioria de seus membros e sob a forma de parecer motivado, decidirá se a assertiva lançada pelo candidato autodeclarando-se afrodescendente, no momento da inscrição, condiz com a verdade. 4. Ao se compulsar a motivação do ato de indeferimento do impetrante na situação de cotista, a Comissão de Heteroidentificação descuidou-se de cumprir o seu dever de motivação, dado que apenas anotou a informação “SITUAÇÃO: NÃO CONFIRMADO”, sem declinar quais características/traços de cor da pele, da textura do cabelo ou da fisionomia seriam aptas a enquadrar ou desenquadra-lo na situação de cotista; devendo a decisão administrativa ser declarada nula por ausência de motivação específica. 5. Não fosse suficiente, as provas pré-constituídas acostadas aos autos fornecem diversos elementos de que o impetrante é pessoa parda, apta a ocupar uma das vagas descritas no edital, mormente face à sua classificação; merecendo destacar o seu histórico funcional junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante já integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de Soldado, sendo por ela considerado pessoa parda. 6. Impugnação rejeitada, segurança concedida para declarar a nulidade das decisões da Comissão de Heteroidentificação, determinando-se a reinserção do impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8009816-49.2023.8.05.0000. Relatora: Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL SAEB-05/2022. PRETENSÃO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. BANCA REVISIONAL NÃO UNÂNIME QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DE PESSOA PARDA DO CANDIDATO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei federal nº 12.990/2014, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. No mesmo sentido, no âmbito estadual, a lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define que “para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga”. 2. Carece da devida fundamentação o ato que justificou a eliminação do impetrante, no sentido de que “a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros”, na medida em que não esclarece quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. 3. Se o impetrante se autodeclara como pardo, mas é examinado a partir de características próprias da pessoa preta, há clara vulneração da legislação incidente no caso. Ademais, o edital estabelece, no seu item 6.2.3.1 que, em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, prevalecerá a autodeclaração, o que deve ser observado. 4. Importante observar que o impetrante apresentou declaração médica que dá pela sua condição de pessoa parda, considerando a classificação científica de Fitzpatrick (elaborada pela Escola de Medicina de Havard), documentos oficiais com o registro de que é pessoa parda, além de fotografias, que evidenciam que não se enquadra na condição de pessoa de pele branca, cumprindo devidamente a prova pré-constituída e demonstrando que teve o direito líquido e certo ofendido pela banca examinadora do certame. Segurança concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8038270-39.2023.8.05.0000, Rel. Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 17/07/2024) A questão ganha ainda mais relevo, quando se constata que a impetrante foi aprovada recentemente em outros concursos públicos nas vagas reservadas a candidatos negros, o que reforça a necessidade de que o parecer da banca examinadora do presente certame apresentasse, de modo claro e exauriente, os motivos pelos quais a autora mandamental não se enquadrava como pessoa preta ou parda. Lado outro, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade e à adequação dos motivos que o fundamentam. No caso, a falta de especificidade na decisão administrativa torna o ato nulo, uma vez que não é possível identificar as razões que levaram à eliminação do candidato, uma vez que a a justificativa genérica utilizada pela Comissão poderia ser aplicada a qualquer outro caso, desrespeitando a personalização que o ato administrativo exige. Desse modo, o enquadramento da candidata demonstra a existência de dúvidas razoáveis sobre o seu fenótipo, as quais deveriam ter favorecido a presunção de veracidade da autodeclaração, conforme estipulado no próprio edital. Nessa hipótese, deve prevalecer a autodeclaração, como ilustram os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AÇÕES AFIRMATIVAS - PREVISÃO EDITALÍCIA DA HETEROIDENTIFICAÇÃO - CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DO CNJ - REJEIÇÃO DO ENQUADRAMENTO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - DÚVIDA, PORÉM, ACENTUADA QUANTO AO FENÓTIPO - PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As ações afirmativas têm propósito louvável e são essenciais para assegurar a igualdade material, mas bem por isso exigem a intervenção oficial, velando pela adequada aplicação dos critérios físicos de diferenciação. Convergentemente, o primeiro impulso será no sentido de prestigiar a deliberação da Administração (fato, de todo modo, que não prejudica a alteração pelo Judiciário). 2. A situação da autora apresenta peculiaridades. Os documentos revelam cenário contundente a respeito da semelhança física da parte com o padrão concebido pelo IBGE para definir indivíduos como pardos. As fotos que integram o feito são muito representativas, realidade também observável em sua carteira de identidade e registro profissional. Além disso, consta em sua certidão de nascimento a indicação da cor parda. São evidências que, no mínimo, geram incerteza sincera quanto ao adequado enquadramento da impetrante; e "quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial" (STF, ADC 41, Min. Luís Roberto Barroso). 3. Segurança concedida. (TJ-SC - MSCIV: 50589847720228240000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido. A par disso, reside nos autos robustas provas pré-constituídas que enfatizam a classificação da impetrante como pessoa parda, reforçando a existência de dúvida razoável acerca dessa condição. Nesse contexto, destacam-se dos autos as fotografias da impetrante (ID 49264801) que demonstram manifesta miscigenação racial e predominância de traços físicos de pessoa negra. Em reforço, o relatório médico feito por dermatologista informa que a impetrante se enquadra na escala Fitzpatrick Grau 4 (ID 49264782), possuindo, assim, tom de pele pardo. Resta claro, portanto, que conduta perpetrada pela autoridade coatora evidencia a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, sendo imperiosa a concessão da segurança. Pelas razões aduzidas, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim convalidar os efeitos da liminar (ID 51447758) para invalidar o ato administrativo que excluiu a impetrante do Concurso Público SAEB N. 05/2022, determinando a reinclusão da autora mandamental na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital. Agravo Interno Prejudicado. Salvador, 10 de abril de 2025. DES. JORGE BARRETTO VISTOR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (grifei)
“Art. 2º - Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;”
(TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se à apreciação desta Corte o MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8039688-12.2023.8.05.0000 com pedido de tutela de urgência, impetrado por FERNANDA RODRIGUES LEITE CASTRO, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela desclassificação da impetrante do concurso público, Edital 05/2022-SAEB, para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar – Masculino - Região 01 – Salvador, inscrição nº 0015413b, em razão do entendimento da Comissão de Heteroidentificação de que “não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Busca a Impetrante, com o presente mandamus, combater ato supostamente ilegal atribuído aos impetrados, consistente na sua eliminação do certame, após comparecimento perante a banca examinadora para verificação de sua declaração como pessoa negra/parda. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governo Estadual. Sobre o tema, veja-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A apuração de quem deve assumir a condição de autoridade coatora é questão controvertida em doutrina e em jurisprudência. Em geral, utiliza-se de dois critérios para apontar essa pessoa: a) aquele que efetivamente produz o ato coator; b) aquele que tem atribuição para rever ou desfazer o ato coator. [...] via de regra, empregando esses dois critérios é possível determinar com segurança a autoridade que deve figurar no polo passivo desta ação [...] Também se entende, hoje, que a impetração dirigida contra a autoridade superior, ainda que não seja aquela que praticou o ato, é válida, desde que a requerida assuma a titularidade passiva da demanda, defendendo o ato”. (Procedimentos Especiais. Ed. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, páginas 245 e 246). No caso em espeque, o Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar como Autoridade Coatora, uma vez que a Lei Estadual nº 7.990/2001 determina que é competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, juntamente com o Comandante Geral da PMBA, nomear e empossar os soldados da polícia militar. Ressalte-se o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJBA REJEITADA. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL QUE DEVEM SER PREENCHIDOS NO ATO DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO, ISTO É, NA OCASIÃO DA POSSE. SÚMULA 226 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Note-se que o concurso público para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar foi promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Comando Geral da Polícia Militar. Desta forma, sendo responsável pela condução do certame, o Secretário Estadual de Administração possui legitimidade passiva na presente Ação Mandamental. - Quanto ao Governador do Estado da Bahia, este também é parte legítima para figurar como Autoridade Coatora, uma vez que a Lei Estadual nº 7.990/2001 determina que é competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, juntamente com o Comandante Geral da PMBA, nomear e empossar os soldados da polícia militar. - Sendo o Governador do Estado e o Secretário de Administração partes legítimas para compor a lide, não há que se falar em incompetência absoluta do TJBA, nos termos do art. 92, I, “h”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. - O processo de investidura em cargo público se consuma com a posse, através da qual se atribui ao servidor as prerrogativas, os direitos e deveres inerentes ao cargo. É a partir do momento da posse que o candidato inicia o exercício das funções inerentes ao cargo; portanto, a partir de então, é que se faz necessária as qualificações exigidas ao exercício do cargo. - O Superior Tribunal de Justiça, em Súmula de nº 266, condensou o seguinte entendimento: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. - Assim, pelos princípios da razoabilidade e da legalidade, deve a CNH ser exigida do candidato apenas na posse do cargo de Soldado da Policia Militar, que é quando efetivamente passa a integrar os quadros da corporação e exercer suas atribuições. PRELIMMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8017631-73.2018.8.05.0000, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 30/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CANDIDATO QUE NÃO LOGROU CLASSIFICAÇÃO PARA PROSSEGUIR NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. É legítimo o Governador do Estado para os mandados de segurança em que se postula também o pedido de nomeação e posse. 2. Não possui direito líquido e certo à convocação para a segunda etapa o candidato que não supera cláusula de barreira estabelecida no edital. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. Segurança denegada. (TJBA, MS nº 0024261- 24.2017.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 31/01/2019). Assim, inevitável concluir que a autoridade indicada, como responsável pela realização do concurso, também detém poderes para desfazer o ato acoimado ilegal, não merecendo prosperar, por conseguinte, a tese de sua ilegitimidade. Destaque-se que a mera distribuição de atribuições dentro do certame, não exime qualquer dos condutores responsáveis pela sua realização de eventuais atos contaminados de ilegalidade praticados no seu curso. Insubsistente, portanto, a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam do Governador. Rejeitada a questão preliminar suscitada, passa-se à análise do mérito da ação mandamental. O presente remédio constitucional tem caráter de ação civil de rito sumário, sujeito a normas específicas, destinadas a coibir atos ilegais ou arbitrários de autoridades que lesem direito líquido e certo do Impetrante. Ao analisar os autos, observa-se que o pedido de declaração de ilegalidade do ato coator de exclusão da demandante da lista de candidatos pretos e pardos e, consequente inclusão de seu nome na lista final destes candidatos, é incompatível com o rito do presente writ. Apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia preta/parda, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do Edital, não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos critérios fenotípicos. Diante do que ora sustenta, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. Ou seja, a matéria ventilada neste pedido repousa sobre aspectos do exame realizado no caso da concorrente, que não teria sido realizado de forma atenta aos princípios legais que regem a matéria, sobretudo quanto a sua adequação ao fenótipo de pessoa preta ou parda. Nesses termos, é de se ver que não diz respeito à questão exclusivamente de direito, incidindo tema de fato a ser dirimido, a respeito das nuances em derredor do teste aplicado à impetrante, bem assim ao fato de pugnar por sua mantença na qualidade de cotista, o que enseja exame sobre o ato administrativo praticado, bem assim, a circunstância de ostentar ou não a qualidade de cotista. Conforme preleciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, “o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos” (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2008, p. 56-57). Nesse ínterim, imperioso destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadequação do manejo do Mandado de Segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma sua autodeclaração. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL. CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS. FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. [...] 4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. [...] 8. Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (STJ, RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ademais, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC Nº 41/DF, a Corte concluiu pela constitucionalidade da Lei 12.990/2014, ao sedimentar a legitimidade das cotas e pela validade, além da utilização da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa[ii], o que restou observado nos autos. Em arremate, o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Nesse sentido: O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.407.431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/5/2019. (..) IV. O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. (...) VI. No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos critérios fenotípicos. Diante do que ora sustenta, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. (...) STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 61.579/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/6/2022. Portanto, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Assim, o debate sobre a pertinência da autodeclaração neste writ incorre em dilação probatória não admitida no rito mandamental e enseja a invasão da discricionariedade administrativa, sobretudo porque respeitadas a formalidades que cercam referida fase do concurso. Desse modo, conclui-se que presente mandamus não constitui meio idôneo para discussão sobre a legalidade ou legitimidade da avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação, de modo a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC combinado com o artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por outro lado, quanto ao mérito, divirjo da douta maioria, para declarar a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC e, em decorrência, a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039688-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA RODRIGUES LEITE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO VENCIDO