PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente, movida em face de seguradora líder, fundamentada em alegada debilidade física decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a autora apresenta invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico que justifique o pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT, considerando o laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade permanente e os documentos médicos particulares apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, exige apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente para o recebimento da indenização, independentemente de culpa, nos termos do art. 5º da referida lei. 4. Para o recebimento da indenização por invalidez permanente, é essencial a comprovação do grau de incapacidade, sendo o pagamento proporcional à invalidez constatada, conforme Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. O perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, exerce função essencial na formação do convencimento do magistrado em questões que demandam conhecimento técnico específico. 6. O laudo pericial realizado por profissional nomeado pelo juízo, foi categórico ao atestar que a parte autora não apresenta invalidez permanente, não sendo constatada qualquer sequela de caráter permanente decorrente do acidente relatado. 7. O laudo pericial judicial constitui prova técnica de grande valor probatório, somente devendo ser desprezado quando em desacordo com seus próprios elementos ou quando demonstrado erro na apreciação do evento examinado, situação não verificada no caso dos autos. 8. Os documentos médicos particulares trazidos pela autora referem-se ao período imediatamente posterior ao acidente, quando a requerente ainda se encontrava em tratamento, tratando-se de registros do momento agudo pós-traumático que, por sua natureza, não permitiam inferir com certeza a existência de sequelas permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 5º; CPC, art. 156; Súmula 474 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0507962-29.2018.8.05.0080, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 21/11/2022; TJBA, Apelação nº 0500272-89.2016.8.05.0250, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva; TJSP, Apelação nº 1018087-80.2020.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 04/04/2022; TJMS, Apelação nº 0811389-98.2021.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 03/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000710-29.2020.8.05.0110, da Comarca de Irecê, sendo apelante JÁDLA MENDES DOS SANTOS e apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-29.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADLA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JÁDLA MENDES DOS SANTOS em face de sentença (ID 77205503), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE, movida em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, condenando a autora no “pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita.” Embargos de declaração opostos e rejeitados nos termos da decisão de ID 77205513. Nas suas razões recursais (ID 77205517), a apelante impugna a valoração conferida à prova pericial, sustentando que o laudo se apresenta insuficiente e contraditório frente ao conjunto probatório dos autos, especialmente considerando os exames clínicos, receituários e atestados médicos particulares que apontam para a existência de sequelas físicas permanentes, apontando em erro de julgamento ao ter o magistrado conferido caráter absoluto ao laudo, sem considerar os demais elementos que atestam a debilidade residual. Argumenta, ainda, que a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça assegura a indenização proporcional ao grau de invalidez, sendo desnecessária a constatação de incapacidade total, postulando o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com reabertura da instrução para realização de nova perícia médica. A seguradora apelada apresentou contrarrazões (ID 77205524), pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando, que o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de invalidez permanente, sendo tal documento dotado de presunção de veracidade e apto a formar o convencimento do juízo e, portanto, correto o valor inicialmente pago à autora, decorrente de avaliação administrativa preliminar. Aponta que o pagamento complementar somente é devido se constatada, de forma inequívoca, a existência de sequela indenizável, o que não ocorreu noc caso concreto. Por fim, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EA/A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-29.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADLA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JÁDLA MENDES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE, movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório fundado em alegada debilidade física decorrente de acidente de trânsito. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem, conheço do recurso. A parte autora, ora apelante, sustentou na exordial ter sido vítima de colisão automobilística em 29 de junho de 2019, acidente que teria lhe causado debilidade física permanente e, apesar de ter protocolado requerimento administrativo junto à seguradora ré, obteve o pagamento parcial de apenas R$ 627,14, montante que reputa insuficiente diante da gravidade das lesões experimentadas. Requer, portanto, o pagamento complementar da indenização devida nos moldes do seguro obrigatório DPVAT, juntando aos autos boletim de ocorrência e documentos médicos. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte requerida, reconhecendo a legitimidade do pedido deduzido, entretanto, ao examinar o mérito, o juízo a quo entendeu que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente. Inconformada, a autora recorre a esta instância recursal sustentando que o laudo pericial não teria considerado adequadamente suas limitações funcionais, em razão do que, faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Argumenta que os documentos médicos anexados aos autos demonstrariam a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente automobilístico. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a autora foi submetida à perícia judicial, sendo elaborado laudo pericial pelo médico perito Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, CRM 25.610, sob o crivo do contraditório. O expert, nomeado pelo magistrado a quo, foi categórico ao atestar que a parte autora não apresenta invalidez permanente (ID 77205492). O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades habituais, não sendo constatada sequela de caráter permanente decorrente do acidente relatado. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, visa socializar o risco em caso de acidente automobilístico, garantindo o pagamento de indenização às vítimas de lesões ocasionadas por veículos automotores em circulação. O art. 5º da referida lei exige apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente para o recebimento da indenização, independentemente de culpa, conforme o texto literal da norma: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Contudo, é essencial que reste comprovada a existência de invalidez permanente para fazer jus à indenização pleiteada, uma vez que o pagamento deve ser proporcional ao grau de incapacidade, nos termos da Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Conforme já sedimentado na jurisprudência, o laudo pericial constitui peça técnica informativa de grande valor probatório. O perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, exerce função essencial na formação do convencimento do magistrado, especialmente em questões que demandam conhecimento técnico específico, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Deste modo, a perícia judicial, somente deve ser desprezada quando estiver em desacordo com seus próprios elementos informações ou quando o juiz se convencer do erro cometido na apreciação do evento examinado, situação não verificada no caso dos autos. Cumpre observar que, embora seja possível a comprovação de lesões permanentes por outros meios probatórios - como laudos do IML ou documentos médicos conclusivos que atestem definitivamente a existência e o grau de invalidez -, no caso em análise, os documentos médicos particulares trazidos pela autora referem-se ao período imediatamente posterior ao acidente, quando a requerente ainda se encontrava em tratamento. Tais documentos, por sua natureza, não permitiam inferir com certeza a existência de sequelas permanentes, tratando-se de registros médicos do momento agudo pós-traumático, não possuindo força suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial oficial, elaborado por profissional imparcial nomeado pelo juízo, com acesso integral aos elementos dos autos, e realizado em momento adequado para avaliação definitiva de eventuais sequelas permanentes. Assim, inexistindo comprovação de dano anatômico ou funcional de caráter definitivo, o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT deve ser rechaçado. Neste sentido, apresento julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. INVALIDEZ PERMANENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . 1. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, preconiza que o pagamento de indenização securitária DPVAT será feito com base apenas na prova do acidente e das consolidações das lesões dele decorrentes . 2. O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela ausência de incapacidade da apelada, em virtude do acidente. 3. A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito . 3. Diante da inexistência de incapacidade, não há que se falar em pagamento de indenização. 4. Sentença mantida . 6. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507962-29 .2018.8.05.0080, em que figuram como apelante MARCUS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05079622920188050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 21/11/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2023) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500272-89.2016.8 .05.0250, da comarca de Simões de Filho/Ba, em que figuram como Apelante GUARACI DE JESUS SANTOS e, como Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05002728920168050250 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e Acidentes de Trabalho - Simões Filho, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) Nesta mesma linha de intelecção, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prova pericial é imprescindível para apurar se houveram lesões decorrentes de acidente automobilístico, assim como se estas acarretaram algum grau de incapacidade permanente no segurado. Da análise do laudo pericial, verifica-se que está suficientemente comprovada a inexistência de incapacidade permanente do apelante, tendo o perito concluído que "sofreu fratura da clavícula esquerda, tratada conservadoramente com sucesso. No momento o periciado encontra-se apto a exercer suas atividades laborais profissionais, sem restrições", bem como que não há sequelas ou limitações físicas . Diante disso, não há se falar em reforma da sentença, eis que os elementos probatórios demonstram, de forma concreta, que o apelante foi devidamente avaliado no tocante às lesões decorrentes do acidente de trânsito, restando constatado, todavia, a inexistência de incapacidade permanente como sequela. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811389-98.2021 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE POSSUI INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. Na instrução processual foi realizada perícia, atestando o perito inexistência de invalidez . A Lei nº 6.194/74 estabelece, no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Assim, o vitimado em acidente de trânsito deve sofrer invalidez permanente em algum grau . E o perito judicial concluiu, em exame realizado no curso do processo, pela inexistência de invalidez permanente. (TJ-SP - AC: 10180878020208260100 SP 1018087-80.2020.8 .26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Impositivo, portanto, o não provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que estes já foram fixados no patamar máximo legalmente permitido, devendo-se observar a gratuidade já deferida. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EA/A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-29.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADLA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO