PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022081-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: TATIANE CONCEIÇÃO DE CASTRO DANTAS, LILIANE DE CASTRO DANTAS, CRISTIANE DE CASTRO DANTAS E VIVIANE DE CASTRO DANTAS
Advogado(s): Fernanda S. Campos Bohana OAB/BA 39.028 Vanuza Oliveira Souza Zasso OAB/BA 39.904


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA REITERADA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Suely Santos Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que a removeu do encargo de inventariante no processo de Inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante poderia ser removida do cargo de inventariante em razão de sua inércia reiterada; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal configura nulidade da decisão de remoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O descumprimento reiterado de diligências essenciais ao regular andamento do inventário, como a juntada de certidões negativas e o pagamento do imposto causa mortis, caracteriza desídia incompatível com o exercício do múnus de inventariante, justificando a remoção.

  2. A tramitação do inventário desde 2013, em razão da omissão da inventariante, compromete os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 4º do CPC.

  3. A ausência de intimação pessoal da inventariante não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272 do CPC.

  4. Não demonstrou a Agravante que reúne condições de permanecer no exercício da função de inventariante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia reiterada do inventariante no cumprimento das diligências judiciais caracteriza desídia suficiente para sua remoção do cargo.

  2. A intimação do advogado da parte é suficiente para assegurar o contraditório em incidente de remoção de inventariante, sendo desnecessária a intimação pessoal. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 272.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 25037328920228130000, Rel. Desª Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.12.2022, Câmara Justiça 4.0 - Especializada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022081-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA SUELY SANTOS CARVALHO e como agravado ESPÓLIO DE NERIVALDO FRANCISCO DANTAS registrado(a) civilmente como NERIVALDO FRANCISCO DANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022081-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: TATIANE CONCEIÇÃO DE CASTRO DANTAS, LILIANE DE CASTRO DANTAS, CRISTIANE DE CASTRO DANTAS E VIVIANE DE CASTRO DANTAS
Advogado(s): Fernanda S. Campos Bohana OAB/BA 39.028 Vanuza Oliveira Souza Zasso OAB/BA 39.904


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do inventário n.º 0357387-28.2013.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que determinou a remoção de Maria Suely Santos Carvalho do encargo de inventariante”.



Nas razões do recurso (ID 80796935), a Agravante sustentou que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi proferida sem que houvesse a sua prévia intimação pessoal, conforme havia sido determinado em despacho anterior (ID 439108039), o qual expressamente estipulava a necessidade de intimação postal com aviso de recebimento (AR). Asseverou que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido regularmente cientificada, tampouco intimada para apresentar defesa quanto à alegada inércia. Argumentou que a ausência de intimação comprometeu o devido processo legal, configurando nulidade absoluta do ato decisório.



Aduziu, ainda, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira e emocional, fatores que contribuíram para a suposta paralisação processual, circunstância que foi superada com a constituição de novo patrono, o qual atua pro bono. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-a no cargo de inventariante até o julgamento do mérito recursal.



Em decisão de ID 80948859, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.



A parte agravada apresentou contrarrazões, aduzindo que “Após a realização da Audiência, houve 7 (sete) atos, entre despachos e Atos Ordinários, demandando à Inventariante que promovesse a juntada de documentos e comprovações, sem que ocorresse qualquer manifestação, conforme pode ser observado nas comprovações juntadas aos autos. A AGRAVANTE SE MANTEVE SILENTE EM TODOS ESSES ANOS (2017 A 2024)! O que por sua vez, demonstra sua total falta de respeito ao processo, bem como sua falta de interesse na conclusão do referido litígio”. Defende a aplicação do art. 622, II, do CPC. Sustenta que “deve o inventariante agir de forma cooperativa com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações que a lei lhe confere”. Requer seja negado provimento ao recurso.



Intimada a Agravante para se manifestar sobre os documentos juntados com as contrarrazões, manteve-se inerte.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022081-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: TATIANE CONCEIÇÃO DE CASTRO DANTAS, LILIANE DE CASTRO DANTAS, CRISTIANE DE CASTRO DANTAS E VIVIANE DE CASTRO DANTAS
Advogado(s): Fernanda S. Campos Bohana OAB/BA 39.028 Vanuza Oliveira Souza Zasso OAB/BA 39.904
VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Suely Santos Carvalho contra a decisão interlocutória (ID 488425822) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do Inventário dos bens deixados por Nerivaldo Francisco Dantas.



A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a legalidade da decisão judicial que removeu a agravante do encargo de inventariante, em razão de sua inércia reiterada no cumprimento das diligências determinadas pelo juízo de origem.



No caso concreto, extrai-se dos autos que o inventário tramita desde o ano de 2013, tendo experimentado prolongados períodos de paralisação, sem que a inventariante promovesse os impulsos processuais necessários a regular tramitação do feito. Tal circunstância, por si, configura flagrante afronta aos princípios que regem o processo civil, notadamente o da celeridade, insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.



A par disso, observa-se que a agravante, na condição de inventariante, foi sucessivamente instada a cumprir determinações judiciais, como a juntada de certidões negativas e o recolhimento do imposto causa mortis, sem que tenha havido qualquer resposta eficaz de sua parte ao longo de extensos anos. Não se trata de mera mora isolada, mas de inércia reiterada, a demonstrar sua inaptidão para o exercício do encargo.



Alega a agravante que não foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre sua eventual remoção, sustentando nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, tal alegação não merece prosperar.



A intimação do advogado constituído da parte é, via de regra, suficiente para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 272 do CPC, não havendo exigência legal de intimação pessoal da inventariante para a hipótese de remoção, sobretudo quando se constata que as sucessivas comunicações foram feitas nos autos e não impugnadas.



Neste sentido:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - PRELIMINAR NULIDADE FEITO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DESÍDIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - Embora concisas, há na decisão agravada, exposições de fundamentações que levaram o juízo de primeiro grau a decidir sobre seus posicionamentos - O procedimento para remoção de inventariante tem natureza jurídica de Incidente Processual no inventário, dispensando a citação pessoal da parte, bem como desnecessária sua intimação pessoal, bastando a intimação da parte pelo seu procurador através do Diário Oficial - Demonstrada, no feito, a desídia da inventariante em dar andamento à ação de inventário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25037328920228130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/12/2022, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 16/12/2022)



No caso sob análise, embora não tenha havido a intimação específica para apresentação de defesa pela inventariante contra o pedido de remoção, o despacho de ID 439108039 dos autos originários deixou claro que a consequência pelo não cumprimento das diligências determinadas seria a remoção da inventariante, sem que houvesse qualquer manifestação da mesma nos autos.



Destaca-se que, embora em juízo preliminar, no âmbito deste agravo, tenha sido deferido o efeito suspensivo, a análise do processo para julgamento do recurso evidencia que a pretendida declaração de nulidade esbarra na ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual. Isso porque, mesmo em sede recursal, quando lhe foi oportunizado acesso ao contraditório, a agravante não apresentou defesa suficiente que justificasse sua inação.



Limitou-se a sustentar que reside em Vilas de Abrantes, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e enfrentando problemas que a impossibilitaram de conduzir adequadamente o inventário. Tal narrativa, contudo, aponta no sentido da inadequação da agravante ao múnus de inventariante, já que não demonstrada que se encontra atualmente em condição efetiva de promover o cumprimento das diligências determinada pelo Juízo, a fim de que o inventário possa ser ultimado.



Não se pode olvidar que o inventário, enquanto procedimento destinado à regularização da transmissão da herança, possui nítido interesse público, e a permanência de inventariante inerte compromete não apenas os direitos patrimoniais dos herdeiros, mas a própria efetividade jurisdicional.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva 

Relatora