PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 11.03.2025, após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor e NEGANDO PROVIMENTO à apelação da ré, a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi pediu vista. Adiado para sessão do dia 25.03.2025. Sustentou a Bela. Jessica Porto. Desa. Gardênia Pereira Duarte aguardou, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Em 30.09.2025, a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi divergiu no sentido de dar provimento à apelação do autor e dar provimento parcial à apelação da ré. Desa. Gardênia Pereira Duarte, divergiu no sentido de dar provimento parcial a ambos os recursos. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam a divergência inaugurada pela Desa. Gardenia Duarte. Resultado definitivo: Dado parcial provimento aos recursos por maioria. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Gardenia Pereira Duarte para lavrar o acórdão.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultaneamente interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação. Decidiu o magistrado que, já que o contrato tem parcelas de trato sucessivo, não havia ocorrido a prescrição, e que não era possível que se declarasse a ausência do interesse de agir da autora por não ter buscado a via administrativa antes de ajuizar a demanda. Ainda, concluiu que, como o réu não se desincubiu do ônus de apresentar o contrato de empréstimo consignado original, deveria ser presumida verdadeira a alegação da consumidora de não ter firmado o contrato. Dessa forma, condenou a parte ré a realizar o pagamento em dobro dos valores descontados, mas não condenou-a em danos morais, por entender que não houve violação à direito da personalidade. Em suas razões, a autora alega que houve dano moral in re ipsa, de forma que a simples conduta danosa do banco réu gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de abalo moral. Em resposta, a ré afirma que o recurso interposto pela autora não possui dialeticidade, pelo que não deve ser conhecido, e que o pedido de gratuidade da autora deve ser indeferido. Além disso, afirma que não ficou demonstrado o dano pela autora, pelo que não há dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja moderado e que a correção monetária incida a partir do arbitramento. Por outro lado, a ré afirma em sua apelação que ocorreu a prescrição trienal e que houve cerceamento de defesa, já que não ocorreu audiência de instrução e julgamento. Alega, ainda, que a contratação é legítima, tendo em vista que foi juntado aos autos contrato assinado, que ocorreu a transferência do valor correspondente para a conta da autora e que não houve má-fé de sua parte, de forma que não é devida a restituição em dobro. Subsidiariamente, requer que haja compensação do valor depositado em juízo pela parte autora com o valor da condenação, que seja aplicada a taxa Selic na correção monetária da condenação e que os honorários, arbitrados em 20%, sejam reduzidos. Em resposta, a autora afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco (5) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que não houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, pois o ônus da prova era do réu, que deveria ter juntado o contrato aos autos. Por fim, alega que ocorreu dano moral in re ipsa e que a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno é objetiva, de forma que é devida a restituição em dobro. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 20 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133845-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
APELADO: MARIA JOSE DO CARMO e outros
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e são detentoras de interesse recursal, porque não há causas impeditivas ou extintivas dos seus respectivos direitos de recorrer, porque suas formas são adequadas, porque são tempestivos e porque um está preparado e o outro está dispensado de preparo. Em primeiro lugar, não ficou demonstrada a ausência de dialeticidade do recurso da parte autora, já que requereu justamente o que lhe foi negado na sentença: a condenação do banco réu em danos morais. Ainda, a gratuidade da autora foi concedida no juízo de origem, pelo que é descabida a reanálise do seu direito ao benefício. Quanto à alegação do réu de que a pretensão da autora está prescrita, o prazo prescricional aplicável ao caso não é o de três anos, mas o de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de o CDC mencionar apenas o fato do produto ou serviço para a aplicação deste prazo prescricional, o prazo de CDC é mais específico do que o do Código Civil, de modo que deve ser aplicado ao presente caso, por analogia. Ademais, não houve cerceamento de defesa do réu, pois, no presente caso, não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia, que, pela sua natureza, apenas necessita de provas documentais - que não foram juntadas pela parte ré em momento oportuno. Verifica-se, inclusive, que os documentos comprobatórios da contratação apenas foram juntados aos autos em sede de embargos de declaração (Id.69398037), o que impede a sua análise, já que o momento adequado para tal juntada seria o da contestação, conforme art. 434 do Código de Processo Civil, a não ser que se tratasse de prova produzida posteriormente. Dessa forma, é incontroversa a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida. Verificado o ato ilícito perpetrado pela ré, é devida a devolução dos valores em dobro relativos à inscrição indevida, visto que o CDC não exige, para a condenação em repetição de indébito, a comprovação de que houve má-fé por parte do fornecedor, mas tão somente que seja demonstrada a conduta ilícita. Além disso, entendo ser, no caso, adequada a indenização por danos morais, já que não foi demonstrado pela parte ré que havia inscrições anteriores da autora em cadastro de inadimplentes, restando, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, que independe da comprovação de dano efetivo, já que a inscrição em órgãos de proteção de crédito tem prejuízos presumidos. No entanto, o valor de 10 mil reais pleiteado pela autora não me parece proporcional ao caso, de maneira que o valor de 5 mil mostra-se mais adequado ao prejuízo sofrido. No que diz respeito ao pedido de compensação do valor depositado pela parte autora com o valor da indenização, não foi realizado depósito algum no presente caso, pelo que torna-se sem objeto o pedido. Por fim, o valor dos honorários arbitrado pelo juízo de piso não merece modificação, ainda mais levando-se em consideração que a parte ré foi vencida no presente recurso, o que leva à majoração, e não à redução de honorários - que não serão majorados no caso por já terem sido arbitrados no máximo. A correção monetária da indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer pelo INPC, por se tratar de índice mais específico para o caso do que a taxa SELIC. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e condenar o réu a indenizar a autora na quantia de 5 mil reais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação do réu. Consequentemente, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133845-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
APELADO: MARIA JOSE DO CARMO e outros
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO