PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569922-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BASILIO ALVES BARRETO e outros (6)
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA PM/BA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 

A Lei Estadual nº 7.145/97, ao modificar a escala hierárquica da PM/BA, extinguindo diversos postos e graduações, caracteriza-se, segundo o posicionamento agora já firme do STJ, como ato único de efeitos concretos. 

Neste sentido, há que se acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito pois a pretensão de reclassificação do policial militar da reserva para patente hierarquicamente superior, em virtude de extinção do posto de Cabo pela Lei 7.145/97, teve seu termo inicial em 19.08.1997 e final em 19.08.2002, vez que tratando-se de ação de servidor contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0569922-68.2014.8.05.0001 em que figuram como Apelantes o HOSANAH PEREIRA DA SILVA E OUTROS e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do voto deste relator.

 

Sala de Sessões,___de ________________de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569922-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BASILIO ALVES BARRETO e outros (6)
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por HOSANAH PEREIRA DA SILVA E OUTROS (ID38032311), em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0569922-68.2014.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos com relação a alguns autores e improcedentes com relação a outros (ID 38032303), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, caput e § único, da Lei Estadual nº 11356/09, (I) JULGO parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação, exclusivamente, aos autores CARLOS XAVIER DOS SANTOS, ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA, BASÍLIO ALVES BARRETO e JUVENAL ARAÚJO DA SILVA, razão pela qual:

I.I. CONDENO o ESTADO DA BAHIA a pagar aos autores CARLOS XAVIER DOS SANTOS e ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA os proventos equivalentes à graduação de 1º Sargento PM, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias.

I.I.I. CONDENO também o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do recálculo da integralidade dos proventos para a graduação de 1º Sargento PM, subtraída da remuneração já percebida.

I.II. CONDENO o ESTADO DA BAHIA a pagar aos autores BASÍLIO ALVES BARRETO e JUVENAL ARAÚJO DA SILVA os proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente PM, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias

I.II.I. CONDENO também o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do recálculo da integralidade dos proventos para o posto de 1º Tenente PM, subtraída da remuneração já percebida.

II. CONDENO ainda o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, a teor do art.

85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.

III. JULGO improcedentes os pedidos em relação aos demais autores, HOSANAH PEREIRA DA SILVA, DILSON VIDAL DOS SANTOS e LICIA MARIA MOTTA SEIXAS, por ausência absoluta de respaldo legal, ante a permanência das graduações de Cabo PM e de Subtenente PM no ordenamento jurídico estadual.

IV. CONDENO a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. I. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte AUTORA da Gratuidade da Justiça, benefício que confirmo por sentença.

V. EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” 

 

Os apelantes (ID 38032311), HOSANAH PEREIRA DA SILVA, DILSON VIDAL DOS SANTOS e LICIA MARIA MOTTA SEIXAS, pretendem a reforma da sentença de 1º grau aduzindo que “O argumento de que o Estado estaria correto em manter os inativos percebendo ou adstritos a postos ou graduações que não mais existem na ativa sob o argumento de que a Lei 7145/97, em seu artigo 4º, informa que tais categorias seriam extintas à medida que vagassem os postos é teratológico, inadmissível”.

 

Afirmam que “é direito constitucionalmente protegido, dos inativos à reclassificação de seus postos, uma vez que foram extintas as graduações de Cabo, bem como de Subtenente PM(s)”.

 

Seguem argumentando que “estando extintas as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM, os policiais militares que ocupavam tal posto devem ser reclassificados para a graduação imediatamente superior, no caso dos autos, os Srs. HOSANAH PEREIRA DA SILVA e DILSON VIDAL DOS SANTOS, que devem ser reclassificados para 1º SARGENTO PM e a Sra. e LICIA MARIA MOTTA SEIXAS, que deve ser reclassificada para 1º TENENTE PM”.

 

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que seja o demandado condenado a reclassificar os Srs. HOSANAH PEREIRA DA SILVA e DILSON VIDAL DOS SANTOS, que devem ser reclassificados para 1º SARGENTO PM, pagando os proventos do posto de 1º TENENTE PM e a Sra. e LICIA MARIA MOTTA SEIXAS, que deve ter sua pensão calculada sobre o posto de CAPITÃO PM.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia ID 38032317, com preliminar de prescrição, fundamentando que “Se algum direito da parte Recorrente fora supostamente vulnerado, isto não aconteceu mês a mês, e sim num momento único que se constituiu no ato de aposentação, quando foram fixados os critérios de cálculo de proventos - ora impugnados pela parte recorrente”.

 

Assim, requer seja reconhecida e declarada a prescrição total da pretensão dos recorrentes com fulcro nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 20.910/1932, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito na forma do inciso II do art. 487 do CPC/2015.

 

Manifestação sobre a preliminar arguida apresentada pelos recorrentes no ID 44944487, refutando as alegações do Estado.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 24 de agosto de 2023. 

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569922-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BASILIO ALVES BARRETO e outros (6)
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, cuida-se de apelação cível interposta por HOSANAH PEREIRA DA SILVA E OUTROS (ID38032311) contra sentença que, em autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, após rejeitar a preliminar de fundo de direito, julgou procedentes os pedidos com relação a alguns autores e improcedentes com relação a outros (ID 38032303), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, caput e § único, da Lei Estadual nº 11356/09, (I) JULGO parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação, exclusivamente, aos autores CARLOS XAVIER DOS SANTOS, ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA, BASÍLIO ALVES BARRETO e JUVENAL ARAÚJO DA SILVA, razão pela qual:

I.I. CONDENO o ESTADO DA BAHIA a pagar aos autores CARLOS XAVIER DOS SANTOS e ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA os proventos equivalentes à graduação de 1º Sargento PM, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias.

I.I.I. CONDENO também o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do recálculo da integralidade dos proventos para a graduação de 1º Sargento PM, subtraída da remuneração já percebida.

I.II. CONDENO o ESTADO DA BAHIA a pagar aos autores BASÍLIO ALVES BARRETO e JUVENAL ARAÚJO DA SILVA os proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente PM, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias

I.II.I. CONDENO também o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do recálculo da integralidade dos proventos para o posto de 1º Tenente PM, subtraída da remuneração já percebida.

II. CONDENO ainda o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, a teor do art.

85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.

III. JULGO improcedentes os pedidos em relação aos demais autores, HOSANAH PEREIRA DA SILVA, DILSON VIDAL DOS SANTOS e LICIA MARIA MOTTA SEIXAS, por ausência absoluta de respaldo legal, ante a permanência das graduações de Cabo PM e de Subtenente PM no ordenamento jurídico estadual.

IV. CONDENO a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. I. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte AUTORA da Gratuidade da Justiça, benefício que confirmo por sentença.

V. EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

 

Da leitura dos autos, infere-se que os Apelantes, através da presente ação, pretendem ter reconhecido o seu direito à reclassificação e consequentemente seus proventos de inatividade corrigidos, em virtude de da mudança legislativa que extinguiu cargos e ampliou o leque de graduação até à reserva. 

 

Cumpre-nos, de logo, o exame da questão prefacial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Apelado (ID 38032317). 

 

Há que se acolher a preliminar arguida.  

 

Com efeito, depreende-se dos autos, que os autores CARLOS XAVIER DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, HOSANAH PEREIRA DA SILVA, DILSON VIDAL DOS SANTOS, BASILIO ALVES BARRETO, LICIA MARIA MOTTA SEIXAS (CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SEIXAS) e JUVENAL ARAUJO DA SILVA passaram a inativação em 27/05/2002, 25/02/2002, 30/09/1997, 10/11/1999, 11/06/2001, 29/12/1991 (data de falecimento), 27/04/1995 (ID380322276 e 38032277), respectivamente, e somente ingressaram com a presente ação em 10/12/2014 (ID38032273).

 

Os autores amparam o seu direito na Lei n. 7.145 de 19 de agosto de 1997. Ocorre que a referida lei que modificou a estrutura hierárquica da Polícia Militar consubstanciou ato único, de efeitos concretos, que deveria ser combatido desde o seu surgimento, possuindo a parte prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exercer qualquer direito daí decorrente, a teor do Decreto Lei n. 20.910/32.

 

Certo de que tal reestruturação se deu por meio de ato normativo de efeito único e concreto, não podendo se falar em reiteração de conduta do Estado a violar o suposto direito alegado.

 

A relação de trato sucessivo somente se configuraria no caso de omissão do Estado em pagar a verba acessória supostamente devida, caso já reconhecido o direito ao reenquadramento, o que não decorre diretamente da mera publicação da lei.

 

A Lei de n. 7.145/1997 foi publicada em agosto de 1997, readequando a carreira funcional da Polícia Militar do Estado da Bahia, após o que pretendem os autores, já aposentados, reenquadramento em nova categoria prevista na referida legislação.

 

Tal suposto direito, no entanto, não decorre da própria lei, que não previu qualquer reenquadramento dos inativos, mas sim do reconhecimento por meio de pedido administrativo ou judicial, o que não foi feito pelos autores dentro do prazo prescricional próprio.

 

Percebe-se que não havia obrigação do Estado em pagar qualquer valor a maior, uma vez que não reconhecido tal direito para os Apelantes, não existindo, portanto, relação de trato sucessivo.

 

É certo, pois, que o prazo prescricional deve ser contado uma única vez a partir da hipótese de reenquadramento, o que se deu com a promulgação da referida Lei em 19 de agosto de 1997, restando patente a prescrição do fundo de direito, pois exercida após o quinquênio que sucedeu esta data, prazo este fixado no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.

 

Sobre o tema o STJ já firmou posicionamento, quando do julgamento do REsp nº 1.073.976/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a pretensão de policial militar fundada na alteração de graduação ou posto no qual foi transferido para inatividade é submetida à prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, conforme transcrição a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera conseqüência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Recurso especial provido. (REsp 1073976/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009)

A Lei Estadual nº 7.145/97, ao modificar a escala hierárquica da PM/BA, extinguindo diversos postos e graduações, inclusive a de Cabo/PM, caracteriza-se, segundo o posicionamento agora já firme do STJ, como ato único de efeitos concretos, afirmando, diferentemente do já decidido por este Tribunal de Justiça em casos anteriores, que não configura relação de trato sucessivo. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 77/96. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES APOSENTADOS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.

1. Esta Corte pacificou o entendimento na linha de que o enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo.

2. No caso, pretendendo a recorrida revisar o reenquadramento em face da Lei Complementar nº 77, publicada em 26 de abril de 1996, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a presente ação foi proposta somente em outubro de 2008, ou seja, há mais de 12 (doze) anos da promulgação do aludido diploma legal.

3. Recurso especial provido. (grifou-se) (REsp 1249073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato de enquadramento funcional consubstancia ato de efeito concreto, sendo a partir dele que deve-se começar a contar o prazo prescricional. Precedentes do STJ.

2. O ajuizamento de ação reclamatória trabalhista interrompe o prazo prescricional em uma única vez. Eventual repropositura da demanda não tem co condão de novamente promover a interrupção do referido prazo extintivo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se) (AgRg nos EDcl no AREsp 38.737/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

Este entendimento já vem sendo adotado por este Tribunal em situações idênticas à presente, com a confirmação da tese pelo STJ nos processos oriundos do TJBA, consoante se ilustra:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. REFORMA DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO A PROVENTOS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

Prescreve em cinco anos, contados da entrada em vigor da norma de efeitos concretos, a pretensão de reenquadramento de proventos ao quanto auferido em patente superior, na carreira militar, com base na Lei nº 7.145/97, por restar atingido o próprio fundo de direito. Prescrição ocorrente, na espécie. Recurso improvido. (TJBA - Apelação Cível nº 0344362-45.2013.8.05.0001, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2017)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROVENTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.

1. Recurso ordinário no qual os impetrantes alegam que não haveria falar em decadência no seu pleito de modificação do enquadramento funcional ocorrido quando da sua aposentadoria; suscitam que haveria omissão e, assim, que deveria incidir a Súmula 85/STJ.

2. Esclarecem os autos que os servidores inativos postulam que as suas aposentadorias deveriam ter como base a reorganização hierárquica local efetivada pelas Leis Estaduais 7.145/97 e 11.356/2009.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reenquadramento configura ato de efeitos concretos, cujo marco inicial é a ciência do ato lesivo, tendo o prazo para impetração judicial o limite de 120 (cento e vinte) dias, em razão do art. 23 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no RMS 27.873/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8.9.2014; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.5.2014; e RMS 38.474/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.3.2014. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS 49.665/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) 

 

Ainda sobre o tema, esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ALTERAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO.

Considerando que a Lei 7.145/97 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo patentes e provocando reflexos diretos na remuneração dos ativos e dos inativos, tem-se a prescrição do fundo de direito da pretensão de reenquadramento, não exercida dentro do quinquênio legal. Consoante o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando que o enquadramento é ato administrativo único de efeitos concretos, os apelantes tinham cinco anos, a contar da data da aposentação (para aqueles aposentados após a Lei 7.145/97) ou da revisão da remuneração (para aqueles aposentados antes da Lei 7.145/97), para questionar a composição dos seus proventos de aposentadoria com base no reenquadramento operado e, não tendo realizado a judicialização em prazo hábil, tem-se que a pretensão foi tragada pela prescrição, já que a ação foi ajuizada 14 anos após o advento da lei que extinguiu o posto de subtenente. Sentença mantida por fundamento diverso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0035488-52.2010.8.05.0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/10/2018).

 

Neste sentido, não agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito, sendo imperioso o seu acolhimento, pois, tratando-se de ação de servidor contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para acolher a preliminar de mérito de prescrição de fundo de direito arguida pelo ESTADO em suas contrarrazões recursais, reformando a sentença com relação aos autores CARLOS XAVIER DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, BASILIO ALVES BARRETO e JUVENAL ARAUJO DA SILVA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC. Com relação aos autores HOSANAH PEREIRA DA SILVA, DILSON VIDAL DOS SANTOS e LICIA MARIA MOTTA SEIXAS (CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SEIXAS), mantenho a improcedência da ação, por fundamento diverso, extinguindo o processo, com resolução do mérito, também com fulcro no art. 487, II do CPC. 

 

Por força da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por serem os Apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

Sala de Sessões,___de______________de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR