PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089974-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: NILMA CRUZ ROCHA
Advogado(s):ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE URBANO. TROPEÇO EM BURACO COM FIAÇÃO EXPOSTA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089974-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelada NILMA CRUZ ROCHA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089974-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: NILMA CRUZ ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por NILMA CRUZ ROCHA em ação de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo procedentes os pedidos da  autora condenando  a empresa  acionada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado conforme súmula 362 do STJ e  ao pagamento dos gastos  referentes ao tratamento  médico realizados, valor a ser atualizado pelo INPC a partir do pagamento feito pela consumidora e com juros de mora de 1% a partir da citação válida.


 O réu fica obrigado a pagar honorários correspondente a 10% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se"



Adoto o relatório da sentença (id 75855160)


Inconformada, a ré apelou, sustentando, em síntese, em suas razões recursais (id 75855219), que não há prova do nexo de causalidade entre o acidente e sua atuação, pois inexistiria no local qualquer caixa de sua propriedade.


Aduz que não se vislumbra a existência dos requisitos da responsabilidade civil e que não houve demonstração dos danos alegados, inclusive no tocante à materialidade do prejuízo patrimonial.


Alega a eventual aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização monetária e juros.


Por fim, requer a reformar a sentença recorrida.

 

 Contrarrazões não acostadas, conforme informações constantes da certidão de id 81362893.


Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089974-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: NILMA CRUZ ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa apelante pelos danos supostamente sofridos pela parte autora em razão de acidente ocorrido em via pública, envolvendo buraco no qual se encontravam cabos de telecomunicação expostos.


Consoante se extrai dos autos, a autora relatou ter sofrido lesões ao tropeçar em buraco na calçada em frente à sua residência, sendo os danos decorrentes da omissão da ré na manutenção adequada de sua infraestrutura.


A apelante, por sua vez, nega a autoria do buraco e a titularidade da estrutura existente no local, sustentando que apenas fios se encontravam na área, não havendo comprovação de que a caixa ou abertura pertencesse à empresa.


Da análise dos autos, não merecem guarida as alegações da recorrente. Explico.


Como bem pontuado na sentença, o magistrado singular entendeu que a apelante não logrou êxito em afastar a verossimilhança das alegações autorais, pois a simples afirmação genérica de que não possui estrutura no local, desacompanhada de documentação técnica ou vistoria contraditória, não é suficiente para elidir sua responsabilidade.


Pois bem.


Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a presença do dano e do nexo causal. O ônus da prova da excludente (fato exclusivo de terceiro ou inexistência de relação de causalidade) é do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Sobre o tema, leia-se jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO ABERTO EM CALÇADA - LESÕES FÍSICAS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Na conformidade do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva. Deve a empresa de telefonia indenizar a pessoa que sofre lesão física em decorrência da queda em buraco em calçada destinada ao trânsito de pedestres, sem a devida sinalização. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado . Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa para que neles não se compreendam lucros imaginários ou fantásticos.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50014731420208130707, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/05/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)


Outrossim, os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do acidente e os gastos com o tratamento médico decorrente das lesões. A narrativa é coesa, corroborada por fotos e recibos de atendimento médico, o que justifica o ressarcimento fixado na sentença.


No tocante ao dano moral, é certo que a jurisprudência tem reconhecido sua configuração em hipóteses de acidente urbano que acarreta lesões físicas e transtornos à rotina do cidadão, revelando-se cabível a indenização arbitrada em R$ 8.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.


Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA EM FRENTE DO SHOPPING RÉU DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UM BUEIRO EM DESNÍVEL COM A CALÇADA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DOS RÉUS E ADESIVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM O EVENTO DANOSO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO FIXADA EM GRAU ADEQUADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00134008020138190209 202400154031, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/02/2025)


Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios, a sentença fixou que a aplicação dos juros de mora deve ser 1% ao mês a partir da citação, nos moldes tradicionalmente adotados conforme súmula 362 do STJ.


Contudo, verifica-se que a sentença foi proferida em 29 de agosto de 2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo, respectivamente, que:


1-a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, quando não houver outro índice pactuado ou previsto em lei específica;

2-os juros legais devem ser fixados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção aplicável (IPCA), evitando-se duplicidade de atualização.


Sobre a matéria, o STJ consolidou o entendimento: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 

(STJ - REsp: 2098929, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/09/2024)


Diante da vigência da norma no momento da prolação da sentença, impõe-se o ajuste da condenação aos novos parâmetros legais, sobretudo diante do caráter de ordem pública das regras que disciplinam a fixação de juros legais e atualização monetária.


Assim, impõe-se a adequação do critério de incidência dos juros moratórios, que deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, já considerada a variação do IPCA como índice de atualização monetária, evitando-se a duplicidade de correção. Por conseguinte, a atualização monetária deverá observar exclusivamente o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR RPOVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença recorrida, apenas,  para ser aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como índice referencial dos juros moratórios, mantendo-se os demais termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora