PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s):ANIBAL DE SENNA PAIM, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel litigioso, objeto de ação de usucapião ainda em trâmite.

2. As embargantes alegam contradição no julgado, por suposta desconsideração da audiência conciliatória designada na ação possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O voto embargado examinou de forma clara e suficiente os elementos do caso, destacando a existência de contrato de locação impeditivo da configuração de posse ad usucapionem, bem como a inexistência de impedimento à continuidade dos feitos executivos.

5. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargabilidade. Ausência de vício de contradição, omissão ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1.  Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022057-55.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante JANETE DE ARAUJO GOES e outros e como embargado CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022 do CPC, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8022057-55.2023.8.05.0000, que tramitou perante esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A decisão colegiada agravada, proferida por esta relatoria, negou provimento ao recurso interposto por Janete de Araujo Goes, mantendo o indeferimento da tutela de urgência postulada nos autos da ação originária, que tramita perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, processo n. 8052385-62.2023.8.05.0001.


Irresignados, opuseram embargos de declaração as partes:


 1. Isis de Aragão Santana, Linda Rennie de Aragão Santana e Nima de Aragão Santana, por meio da petição registrada sob ID n. 75272333, alegando a existência de contradição no acórdão embargado, ao manter os efeitos da decisão impugnada sem considerar a pendência da ação de usucapião relativa ao imóvel e a audiência de conciliação nela designada Requerem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com a suspensão do leilão.

 

Ocorre ainda, que as embargantes já se manifestaram no processo nº 0373634-84.2013.8.05.0001, informando “que não tem mais interesse na realização de audiência conciliatória”, consoante ID 79480947.”


 2. Janete de Araujo Goes, parte agravante, protocolou embargos sob ID n. 75301286, apontando igualmente contradição na decisão colegiada, pelo mesmo fundamento de superposição de decisões judiciais sobre o mesmo bem, o que reputa atentatório à segurança jurídica e ao devido processo legal. Requer a suspensão dos efeitos do acórdão até que seja realizada a audiência de conciliação.


Os embargos foram apresentados tempestivamente e instruídos com os documentos pertinentes.


Isis de Aragão Santana, Linda Rennie de Aragão Santana e Nima de Aragão Santana apresentaram contrarrazões, sob ID n. 76353632, reiterando os pedidos apresentados em embargos.

 

                    Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Isis de Aragão Santana, Linda Rennie de Aragão Santana e Nima de Aragão Santana (ID 75272333), bem como por Janete de Araujo Goes (ID 75301286), em face do acórdão proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento n. 8022057-55.2023.8.05.0000.


As partes embargantes alegam a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de considerar a existência de ação de usucapião ainda em curso, com audiência conciliatória marcada, o que, segundo sustentam, justificaria a suspensão do leilão extrajudicial.


O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para:


 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.


Da análise dos autos, constato que não assiste razão às partes embargantes, uma vez que o acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo, in verbis:

 

 "3. A sentença de improcedência na ação de usucapião, confirmada em grau recursal, afastou a alegação de animus domini da agravante, reconhecendo que sua posse é decorrente de contrato de locação, o que impossibilita a aquisição da propriedade por usucapião, conforme art. 1.238 do CC.

 4. O imóvel objeto do litígio encontra-se em execução para satisfação de dívida judicialmente reconhecida e respaldada por decisões transitadas em julgado, o que afasta o argumento de que o leilão seja arbitrário ou ilegítimo."


Verifica-se, portanto, que os embargos não evidenciam vício de contradição, omissão ou obscuridade apto a justificar sua oposição. Buscam os embargantes, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar de via processual inadequada à modificação do julgado sem que haja vício específico.


Nos termos da jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Diante do exposto, com base no art. 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do Código de Processo Civil, Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por não se constatar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, sem alteração de seus fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator