PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, bem como condenando a empresa à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da empresa pela negativação e o cabimento da indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a título de reparação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança questionada. 4. Ausência de prova da contratação do serviço por parte do autor, não tendo a empresa recorrente apresentado contrato assinado ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a origem do débito. 5. Dano moral configurado in re ipsa, prescindindo de comprovação específica ante a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 6. A jurisprudência desta Corte fixa o valor de R$ 10.000,00 como adequado e proporcional para situações análogas, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais, configurados in re ipsa, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 em casos semelhantes." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VII; art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1059663 MS; TJ-BA, APL 80062188920208050001; TJ-BA, APL 80329085820208050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8171128-31.2023.8.05.0001; em que figuram como apelante MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS; e, como apelada, RAISA DA SILVA ROSA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171128-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: RAISA DA SILVA ROSA
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8171128-31.2023.8.05.0001, ajuizada por RAISA DA SILVA ROSA em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[…] Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial e determinando que o réu se abstenha de incluir ou retire o nome do requerente dos órgãos restritivos referente ao débito ora impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de condenar o réu por danos morais em R$ 10.000,00 devidos à parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 65570634), argumentando, em síntese, que: (i) não realiza negativação de dívidas prescritas e que “Declarar a inexigibilidade de uma dívida, cuja exigibilidade judicial prescreveu, é incentivar a inadimplência, além de afrontar a moral e os bons costumes, pois assim, consumidores teriam seus bens, e não pagariam por eles em momento algum”; (ii) “a prescrição do débito faz com que ele se torne uma dívida natural, podendo ser cobrada pessoalmente e não de forma judicial ou outros meios que possam ocasionar uma cobrança vexatória do devedor ou restringindo seu direito perante terceiros”; (iii) “não houve qualquer restrição ao nome do autor ou se quer a manutenção de restrição após o ajuizamento da lide, inexiste ilicitude na conduta da Ré pois lhe é garantido o direito de realizar a cobrança extrajudicial de dívidas oriundas de contratos de cessão de crédito, visto que as cobranças realizadas não possuem alcance para terceiros e nem mesmo interferem na pontuação de Score do devedor, visto que se trata de cobrança extrajudicial de uma dívida declarada prescrita, mas que ainda é uma dívida natural”; (iv) a autora “não comprovou a existência de qualquer dano quer moral quer material, em razão do episódio narrado nos autos” e que o fato de ter sido posto o nome da autora em plataforma de negociação de dívida não equivale a negativação; (v) não estão presentes os pressupostos necessários para configuração de responsabilidade civil a ensejar a reparação por danos morais; (vi) o valor da condenação não condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim, deve ser reduzido. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 65878260. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de outubro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171128-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: RAISA DA SILVA ROSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação ordinária, na qual a parte autora afirmou que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustentou não ter contraído. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação pelo réu, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, verifica-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão ao apelante. Com efeito. Na hipótese, não consta dos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito questionado. Cumpre esclarecer, primeiramente, que, ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata de ação que versa sobre dívida prescrita. É cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Sendo assim, uma vez que o crédito apontado pela parte autora teve como data de vencimento 10/12/2021, conforme vê-se da CDL acostada aos autos (Id. 65568815), não há o que se falar em ocorrência de prescrição. Outrossim, a apelante alegou que não realizou a referida inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, mas que, em verdade, tratar-se-ia de negociação da dívida no Feirão Limpa Nome promovido pelo SERASA. No entanto, conforme vê-se dos documentos juntados, especificamente no id. 65568815, a parte autora comprovou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, diferentemente do quanto alegado pela instituição financeira. Sendo assim, fica claro que a presente demanda versa sobre possível ilegalidade da inscrição do nome da autora, ora apelada, nos cadastros de inadimplentes, de modo que passo a analisar as provas contidas nos autos. Na hipótese, como verificado pelo juízo a quo, não consta dos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. Registre-se que a acionada não apresentou aos autos instrumento contratual assinado, documentos pessoais do consumidor, nem o respectivo detalhamento da dívida, limitando-se a juntar telas sistêmicas que sequer apresentam dados aptos a comprovar a legalidade da contratação. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não só está ausente o contrato assinado, como também não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que a parte autora efetivamente aderiu aos serviços. Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que a parte autora não realizou a contratação impugnada. Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia à parte ré demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, a parte acionada procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, sendo indevida a negativação da autora, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). A propósito, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Com relação ao montante fixado a título de indenização, de igual modo, não merece provimento o apelo. Como se sabe, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Dentro desses critérios, tendo sido o quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), a sentença não comporta qualquer reforma. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Honorários sucumbenciais majorados ao patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171128-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: RAISA DA SILVA ROSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO