PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE DISFUNÇÃO RESPIRATÓRIA CRÔNICA, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DIABETES MELLITUS (DM), DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (DAC) E DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS (DRC). SERVIÇO DOMICILIAR "HOME CARE". NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFROMADA EM PARTE. O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. Se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar e a mais adequada, esta deve ser deferida. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença deve ser majorado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância ao comumente arbitrado pela jurisprudência pátria em casos similares. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8070000-65.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados o ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e a SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070000-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e outros (5)
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (5)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO POR UNANIMIDADE. Sustentou a Bela. Beatriz Portella. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada e Des. Arnaldo Freire Franco passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Des. Marcelo Silva Britto.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas, interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e pelo ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c e Pedido de Indenização por Danos Morais e Liminar de Obrigação de Fazer Inaudita Altera Pars nº 8070000-65.2023.8.05.0001, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, assim decidiu (e. 64076073): “Isto posto, com base na Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da liminar proferida, condenar a acionada a autorizar e arcar com o tratamento domiciliar de que necessita o autor, disponibilizando todos os materiais e corpo profissional necessários à efetivação da medida, como também a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, observada a incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 do CPC), e de correção monetária, a partir da data desta sentença (Verbete 362 da Súmula do STJ) e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta o artigo 85, §2º, do CPC. P. R. I.” Em suas razões (e. 64076082), alega a seguradora Apelante, em síntese, que, “decisum apelado merece ser completamente reformado, por emergir na contramão dos dispositivos legais e da jurisprudência pátria, a fim de, no mérito, reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial, condenando a parte apelada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” Alerta que, “a internação domiciliar, que deveria ser exclusiva a situações de substituição à internação hospitalar, acaba sendo garantida por decisões judiciais em situações que nem mesmo indicada estaria a internação hospitalar. Ressaltamos ainda que não existe homogeneidade nos casos de solicitações deste tipo de serviço, devendo ser cada caso avaliado individualmente. Ademais, destacamos a importância de avaliação quanto à situação clínica de cada paciente, com vistas à elegibilidade para o atendimento domiciliar, tendo em vista que muitas vezes o profissional médico solicitante – desconhecendo os limites deste tipo de atendimento – o indica tanto para pacientes que não o necessitam quanto para pacientes com quadro clínico instável, colocando-o em risco de vida.” Argumenta que, “no contrato firmado, não há previsão do serviço “home care”. Assim, nos casos em que há expressa exclusão contratual, obviamente que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”, pelo qual o que foi contratado faz lei entre as partes. Assim, se o contrato não prevê – ou exclui expressamente - atendimento de natureza domiciliar (como consultas, colheita de material para exames, ou prestação de determinado atendimento na residência do paciente etc), obviamente o paciente não pode exigir, para sua mera comodidade, que o serviço seja prestado no âmbito de sua residência.” Assenta a respeito “DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O TRATAMENTO EM HOME CARE”, citando que, “importante esclarecer que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória pela Lei 9656/98, ressalvando seu caráter opcional, conforme o seu art. 10.” Relata que, “um segurado estável, sem indicação de internação hospitalar, mas que precisa apenas de um cuidado pontual como, por exemplo, curativos diários ou fornecimento de oxigênio, acaba, geralmente por decisão judicial, sendo assistido em um caráter de internação domiciliar. Enquanto esta deveria ser restrita tecnicamente, de acordo com as condições contratuais, a casos onde estaria indicada uma internação hospitalar, sendo então uma opção de substituição à mesma. Não há que se confundir então Assistência Domiciliar com Internação Domiciliar. A primeira é ampla e genérica envolvendo qualquer ação de saúde realizada em domicílio, independentemente de seu grau de complexidade, que pode variar desde um simples curativo até um paciente com ventilação mecânica, por exemplo, e a segunda englobaria somente os cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no domicílio do paciente com complexidade moderada ou alta. Nestes últimos, estaria indicada a internação hospitalar sendo a internação domiciliar uma alternativa para sua substituição.” Relata que, “em recentes decisões dos tribunais pátrios, em julgamento do REsp 1.692.938/SP, proferido pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixa claro não qualquer ilicitude praticada pela demandada em razão da negativa de cobertura para medicamente de uso domiciliar.” Ressalta que, “considerando o próprio rol da ANS, que traz as coberturas dos planos de saúde novos e adaptados, esclarece que o tipo de medicamente mencionado, salvo as exceções previstas na Lei Federal nº. 9.656/98, não possuem cobertura incluída no contrato de referência, motivo pelo qual necessitaria de uma contratação apartada para a cobertura pleiteada, conforme o entendimento da própria ANS e o disposto ao longo da Resolução Normativa de nº 487, de 28/03/2022. Desta feita, tendo em vista que não há previsão contratual, nem tampouco obrigatoriedade de fornecimento fixada pela legislação pátria, não há que se falar em dever de custeio, devendo a sentença ser reformada.” Sustenta acerca DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO DE HOME CARE E CUIDADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL”, citando que, “imprescindível elucidar as diferenças entre as atribuições de uma internação domiciliar e de um cuidador, conforme a RDC/ANVISA Nº11, de 26 de janeiro de 2006: “Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” “Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Assim, resta claro que, no caso em questão, a parte autora tem dificuldades que podem ser acauteladas por um cuidador, não devendo a Companhia de Seguros ser coagida a fornecer tratamento não previsto por mera comodidade do paciente e de seus familiares. Assim, as alegações da parte autora de que faz jus ao acompanhamento médico mencionado, mesmo sem a previsão legal, é totalmente infundada, sendo certo que deve este MM. Juízo julgar improcedente o pedido em tela, por tudo o que foi acima externado, devendo a sentença ser reformada.” Salienta a respeito “DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL”, citando que, “por tudo o que fora amplamente exposto, percebe-se que a discussão dos autos ultrapassa a esfera da ausência de cobertura contratual e esbarra na necessidade de avaliação a respeito da real pertinência técnica dos tratamentos prescritos, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Não podemos perder de vista a considerável divergência entre a avaliação técnica de PLANEJAMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (PAD) – elaborada por um profissional da área e que considera os principais critérios técnicos que levam a uma indicação imediata de Internação Domiciliar – e o pleito autoral.” Aduz que, “uma vez que a parte demandante não está contemplada pelas prerrogativas da Lei do Planos de Saúde, de igual forma não tem as coberturas contratuais ampliadas pelo Rol da ANS, pois a referida relação de procedimentos mínimos é um direito previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ou seja, uma prerrogativa apenas nos planos novos, ou dos usuários dos planos antigos que optaram pela adaptação, o que não ocorreu no caso em tela. Inexistindo a obrigatoriedade de custeio do procedimento solicitado pela parte demandante, não há qualquer ilegalidade, devendo a sentença ser reformada.” Alega que, “a jurisprudência pátria (mormente do STJ) é pacífica no sentido de que eventual descumprimento contratual, o que não foi absolutamente o caso, não gera dano moral.” Finaliza, requerendo “a) Que seja acolhido o presente recurso para REFORMAR, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. b) No caso de procedência do pedido de dano moral, o que não se espera, que seja fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da lide.” O ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO também apelou (e. 64076093), sustentando que, “o presente recurso deve ser isento de preparo, eis que o Apelante era beneficiário da justiça gratuita conforme requerido na sua inicial (id 391849218).” Alega que, “apesar da r. sentença, ter julgado a inicial procedente em partes, a Apelante acredita que essa merece ser reformada, em relação o quantum arbitrado a título de danos morais, visto que não se mostra suficiente à reparação dos danos sofridos pela parte autora que ficou durante mais de 4 meses internado numa UTI aguardando autorização do tratamento domiciliar Home Care, não impõe uma punição capaz de advertir a Apelada nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita. Assim, vem expor suas razões capazes de respaldar a majoração do dano moral, esperando pela coerência e Justiça de praxe com que age este Egrégio Tribunal.” Destaca que “a negativa de cobertura do procedimento, por parte da operadora do plano, gerou verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, de forma a ensejar o dano moral, vez que interferiu seu bem-estar, ocasionando-lhe insegurança, ansiedade generalizada e aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, o estado dele era tão grave que gerou a morte, infelizmente.” Conclui, requerendo “seja reformada a r. Sentença para: a) Que haja a substituição processo para que figure no polo Ativo o Espólio do Sr. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, representado pelos seus herdeiros legais; b) A justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV e na Lei 1.060/50; c) Que sejam acolhida o presente recurso de Apelação para que seja reformada a sentença proferida, para que seja TOTALMENTE PROCEDENTE, a condenar a Apelada ao pagamento na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais em benefício da vítima, em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido dos juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) a intimação da Apelada para oferecer resposta no prazo legal;” Apresentadas contrarrazões por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (e. 64076117), requerendo “a) Que seja negado provimento ao recurso, diante dos argumentos retro colacionados. b) Condenar a parte apelante nas verbas sucumbenciais.” O ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO apresentou contrarrazões (e. 64076116), requerendo “o NÃO-PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Apelante, por não possuir guarida na legislação, bem como nas provas produzidas nos autos processuais.” Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de outubro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070000-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e outros (5)
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dispensado o preparo para a parte autora uma vez que concedida a gratuidade. Inexistem preliminares a examinar. Passo ao exame do mérito dos recursos, conjuntamente. Pois bem, a parte Autora, “foi diagnosticado como portador das patologias de disfunção respiratória crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus (dm), doença arterial coronariana (DAC) e doenças renais crônicas (DRC), por médicos e profissionais especializados, que colocavam em risco a sua saúde (vide relatório anexo).” Acrescenta que, “seguindo à recomendação médica, em 16 de maio de 2023, solicitou junto ao plano de saúde, ora Requerido, autorização de internação em clínica especializada para o Home Care, a qual foi negada sem justificativa plausível, de acordo com documento que anexa. Aponta que, em 18 de maio de 2023, diante da negativa injustificada, foi solicitado ao plano de saúde o Home Care, só que na modalidade de internação em casa, o que não foi cumprido”. O Autor veio a falecer em 03 de agosto de 2023 conforme consta do Atestado de Óbito em id.64076087. Ora, importa ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. E nos termos do artigo 47, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais plano ou seguro de saúde, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. Demais disso, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Na hipótese, os relatórios médicos atestavam a necessidade de tratamento domiciliar para a parte Autora. O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que o Réu arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Ademais, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar e a mais adequada, esta deve ser deferida. Logo, no caso em comento, o tratamento postulado na inicial se mostrava necessário para que a parte Autora mantivesse o seu estado de saúde da melhor forma possível. Situação que importava em garantir uma melhor prestação do serviço contratado, bem como serveia para evitar riscos desnecessários (e até irreversíveis) à vida da Recorrente, que poderia ficar exposta a risco de infecções hospitalares. Aplicação da Súmula nº. 12 deste Tribunal, in verbis: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.” (Súmula nº12) Nesse sentido, jurisprudência recente e similar desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. CARCINOMA DE LARINGE, EM RADIOTERAPIA, DRC ESTÁGIO 5D, EM DIÁLISE PERITONEAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER O INTERNAMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300439-55.2012.8.05.0113, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019) (TJBA - APL: 03004395520128050113, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANSERV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM FAVOR DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA A BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. POSICIONAMENTO ADOTADO NO ENUNCIADO N.º 608 DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTOS NOS ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PLANO DE AUTOGESTÃO. DANO MATERIAL CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ, CONFORME ESTABELECE O ART. 341 DO CPC. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501815-46.2015.8.05.0256, Relator(a): DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020). Importa ressaltar, ainda, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. Nesse mister, laborou corretamente a M.M Juíza ao afirmar: “Incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, cabe ao Judiciário intervir nas situações em que se verifica a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, aplicando as normas de defesa do consumidor, fazendo prevalecer o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela prevalência do interesse coletivo sobre o individual, limitando a tradicional autonomia de vontade. Outrossim, o exame das cláusulas contratuais não se restringe ao controle da ilicitude ou à verificação da conformidade da avença às normas regulamentares expressas relacionadas à matéria, mas sim, importa na verificação, no caso concreto, se a atividade atende aos valores constitucionais. No tocante à possibilidade de exclusão do atendimento domiciliar do rol da cobertura dos procedimentos disponibilizados pela ré, importa assinalar o caráter abusivo das cláusulas limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos presentes nos contratos. Ademais, não se pode simplesmente suscitar o princípio do pacta sunt servanda, qual seja, aquele que confere força obrigatória aos contratos, vinculando as partes ao pactuado, em detrimento do princípio garantístico da proteção aos direitos dos consumidores e, ainda mais, da função social dos contratos, os quais coíbem qualquer espécie de abusividade, onerosidade excessiva ou coloquem o consumidor em situação visivelmente desvantajosa. Outrossim, a cláusula restritiva de cobertura deve ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de seguro-saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, na qual, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se a proteção do interesse preponderante de risco de vida. A obrigação de meio, vista na cláusula de atendimento domiciliar, é, portanto, inerente ao contrato de assistência médico hospitalar. Nesse sentido, negar a cobertura da prestação de serviço domiciliar ou limitar o tempo de atendimento em domicílio afronta o dever de qualidade e solapa a expectativa de direito do consumidor ao tratamento de sua saúde. Por oportuno, a jurisprudência dos tribunais pátrios posiciona-se, majoritariamente, no sentido de reputar abusiva a limitação de cobertura domiciliar de atendimento médico...” Assim agiu a Ré de forma arbitrária e abusiva, violando, assim, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, causando a Autora muito mais que mero aborrecimento, mas verdadeira lesão à sua honra subjetiva, exsurgindo o dever de indenizar. Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar. Dessa forma, não há porque se alterar o entendimento esposado pelo Juízo Singular quanto à ocorrência do dano. De outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’ que decorre das regras da experiência comum. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença deve ser majorado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância ao comumente arbitrado pela jurisprudência pátria em casos similares. Por fim, deve ser observada a incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 do CPC), e de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Verbete 362 da Súmula do STJ). Do exposto, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, apenas para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070000-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e outros (5)
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO