PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGITIMIDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, com consequente julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta ocorrência de cerceamento de defesa. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova pericial, no contexto de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa, à luz da função do magistrado como destinatário final da prova. 3. O juiz, na condição de destinatário final da prova, possui competência para avaliar a pertinência e necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, com base no princípio da persuasão racional. 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. 5. No caso concreto, a parte agravada expressamente informou que não utilizou os serviços da clínica psiquiátrica objeto da controvérsia, por ausência de necessidade médica superveniente, o que afasta a utilidade da perícia requerida. 6. Não houve demonstração de prejuízo processual concreto ou de dificuldade de reparação, sendo a decisão fundamentada e em conformidade com os preceitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos. 2. O indeferimento de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa se não demonstrado prejuízo concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011777-54.2025.805.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravados CARLA SANTOS SANTANA e MARIA EULINA DE SANTANA . Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011777-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CARLA SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s):LIZE BORGES GALVAO, CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão do M.M. Juízo da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, tombada sob n.º 8072507-62.2024.805.0001, movida por MARIA EULINA DE SANTANA, anunciou o julgamento antecipado da lide. (Decisão Id. 484026437). Em suas razões, alegou em síntese que o indeferimento da prova pericial poderá resultar em lesão grave e difícil reparação. Sustentou que a prova pericial é imprescindível para que seja realizada uma análise entre a clínica desejada pela parte autora e a clínica da rede credenciada, a fim de verificar se existe diferença de padrão de qualidade entre elas e se a clínica credenciada é apta para o tratamento da agravada. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de id. 79005440 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões no id. 799955822. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/2015. Salvador, 16 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011777-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CARLA SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO, CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Não merece acolhida a irresignação do agravante. Com efeito, o decisum impugnado encontra-se de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC, in verbis. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse contexto, entendendo o magistrado pela suficiência das provas produzidas, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que a prova requerida pela parte agravante – de caráter eminentemente técnico e comparativo entre duas clínicas – perde sua utilidade e pertinência, sobretudo diante da expressa declaração da agravada, em réplica, de que não houve necessidade de internação psiquiátrica, haja vista evolução clínica favorável e ausência de risco atual à sua integridade. Assim, a agravada não chegou sequer a utilizar o serviço de internação psiquiátrica objeto da controvérsia, tornando a discussão inócua. Por importante, trecho da réplica: “após três semanas internada no Hospital da Bahia, ao contrário do previsto e informado pela equipe médica do local, conforme Relatório Médico acostado à exordial, não foi necessário encaminhar a autora para internamento psiquiátrico após sua alta hospitalar, por não haver mais situação de urgência, nem sinais de que a requerente poderia repetir a tentativa de autoextermínio, sendo recomendado apenas que continuasse seu tratamento psiquiátrico e psicológico com profissionais qualificados. Sendo assim, apesar de concedida a tutela antecipada por este MM. Juízo, visando não onerar a parte ré sem indicação ou necessidade, nem passar por mais um momento traumático e estigmatizado que é se ver em uma internação psiquiátrica, a autora não utilizou os serviços da ÁPICE IN ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA LTDA., estando totalmente rechaçada este tópico por falta de objeto.”(id. 458189145). Inexistindo, portanto, demonstração de prejuízo concreto à parte agravante, tampouco configuração de cerceamento de defesa, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que foi prolatada com observância dos preceitos legais e baseada na suficiência do acervo probatório disponível nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011777-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CARLA SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO, CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA
VOTO
Relatora