PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. CARÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO PASSE LIVRE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por pessoa com deficiência física, questionando sentença que indeferiu o pedido de gratuidade no transporte coletivo urbano.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se a comprovação da deficiência física e da carência econômica gera o direito ao benefício de passe livre no transporte coletivo; (ii) se a negativa ao direito enseja danos morais; (iii) cabimento de honorários de sucumbência em favor da defensoria pública, quando contende em face de ente público.

III. Razões de decidir

 3. A Lei Municipal assegura o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano às pessoas com deficiência física, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2939/2001 e do art. 5º do Decreto Federal n.º 5.296/2004.

 4. No caso concreto, a apelante demonstrou, por meio de documentos, ser deficiente física e sua insuficiência de recursos financeiros, atendendo aos requisitos legais para a concessão da gratuidade.

 5. Na situação, impõe-se a reforma da sentença que indeferiu o benefício, reconhecendo-se o direito da autora ao passe livre com base na legislação aplicável e nas provas produzidas nos autos.

 6. Lado outro, a hipótese delineada nos fólios não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, o que não se demonstrou nos autos.

 7. Noutro giro, cabíveis os honorários de sucumbência, ainda que a parte tenha sido acompanhada pela defensoria pública, em ação proposta em face de ente municipal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido, em parte.

___________________

 

Tese de julgamento: ““1. A comprovação de deficiência física e de carência econômica, nos termos da legislação aplicável, garante o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano.”

 

Dispositivos relevantes Citados: art. 1º, da Lei Municipal n.º 2.939/2001; art. 5º do Decreto Federal n.º 5.296/2004; art. 3º, Decreto federal nº 3.298/99.

Jurisprudências relevantes Citadas: STJ, AgRg no AREsp 132.746/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019; TJ-BA - APL: 05002984320168050103, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503822-19.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante MARIZA DA SILVA PAULA e como apelada MUNICIPIO DE ILHEUS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Eduardo Amorim Rodrigues. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Mariza da Silva Paula, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, em sede de ação ordinária proposta em face do Município da referida comarca e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões (ID 68212064), a recorrente faz uma breve síntese da demanda, pontuando os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando o seu cumprimento.

 

Argumentou que há previsão a nível federal e municipal acerca da benesse pretendida, bem como se faz necessário, inclusive, para assegurar a continuidade do tratamento de saúde.

 

Asseverou ter sido “anexado aos autos, laudo médico e exames, informando que a apelante é portadora de deficiência física, em razão da referida patologia e necessita, assim, da utilização do transporte público gratuito municipal.”

 

Ponderou que “as provas constantes dos autos, comprovam a condição de deficiente da autora, que sofre limitações pelos problemas de saúde apresentados e enquadra-se perfeitamente ao quanto disposto no art. 5º, §1º, II, in fine, do Decreto nº 5.296/04enosdiplomas legais acima elencados. Nesses termos, torna-se inaceitável qualquer restrição ao direito assegurado ao passe livre sob a argumentação de que não há amparo legal para a pretensão autoral.” .

 

Noutro ponto, sustentou a ocorrência de danos morais, defendendo o seu arbitramento, em valor condizente com os abalos sofridos.

 

Por fim, teceu longas considerações acerca do cabimento de honorários em favor da defensoria pública, ainda que em face de ente público.

 

Espera, com essas considerações, o conhecimento e provimento do recurso.

 

Intimada, a parte adversa empresa apresentou contrarrazões no ID 68212219, tendo o Município quedado-se silente, conforme certidão no ID 68212220.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, o apelo deve ser conhecido, sendo a recorrente dispensada do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita..

 

Em suma, versam os autos sobre pedido de concessão de gratuidade do transporte coletivo municipal, com fundamento no diagnóstico de deficiência física.

 

Sobre o tema, imperioso observar a norma disposta no art. 1º, da Lei Municipal 2.939/2001, in verbis;

 

At. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.

 

Por seu turno, o art. 5º do Decreto Federal nº 5296/2004, dispõe:

 

"Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e funcional, as empresas prestadoras de serviço públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§1º Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I- pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n°10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

(...)

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.”

 

Também, o Decreto federal nº 3.298/99, em seu art. 3º, inc. I estabelece:

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151327-62.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PASSE LIVRE – PcD ATESTADA POR ESPECIALISTA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE COM DIREITO A ACOMPANHANTE - ENQUADRAMENTO LEGAL VERIFICADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. À Pessoa com Deficiência (PcD) reconhecidamente carente, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. 2. Na espécie, comprovada a hipossuficiência decorrente da representação processual através da Defensoria Pública, bem como do enquadramento legal da moléstia, por relatório médico, tem-se por atendidos os requisitos da norma instituidora do benefício.  3. Exsurge das provas coligidas que, a parte autora fora diagnosticada limitações funcionais, com patologias existentes, capazes de prejudicar diversas atividades da vida diária, necessitando de assistência de terceiros. Direito a acompanhante assegurado. Apelo autoral provido. 4. Dispõe o §8º do art. 85 do NCPC que, nas causas em que for inestimável, irrisório ou muito baixo o valor da causa, a sua fixação observará a equidade, de sorte que, havendo total procedência da demanda, julga-se por arbitrar os honorários advocatícios nos termos do item 4.1 da Resolução 05/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios e aprova a tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia. 5. Apelo provido, sentença parcialmente reformada.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0151327-62.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA ANTONIA DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  Salvador, .

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0151327-62.2009.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/02/2023 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002042-09.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Edvaldo Souza dos Santos e outros Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RENOVAÇÃO DE PASSE LIVRE. APELO DA MUNICIPALIDADE. PLEITO DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PORTADOR DE LIMITAÇÕES ORTOPÉDICAS INCAPACITANTES. UTILIZAÇÃO DE MULETAS. TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. PESSOA IDOSA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.939/2001 PREENCHIDOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela Defensoria Pública e Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, no curso da ação ordinária de nº 0002042-09.2011.8.05.0103 ajuizada por Edvaldo Souza dos Santos, julgou procedente o pedido para determinar que a municipalidade concedesse ao autor o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, sem, no entanto, arbitrar honorários em favor da Defensoria Pública. 2. Compulsando os autos (id. 12245997/12245998/12246000), verifica-se que o autor não conseguiu renovar seu cadastro no cartão de passe-livre, pois, de acordo com a Administração Pública, o interessado não teria se enquadrado na legislação atual (id. 12245999). 3. Na espécie, restou provado que o autor é aposentado por invalidez, aufere renda aproximada de um salário-mínimo (id. 12246002) e é portador de limitações ortopédicas incapacitantes (id. 12246006). Ainda de acordo com os autos (id. 12246022), consta do laudo médico que o autor faz uso de muleta e sofre de transtorno de disco intervertebral (CID 10 M51). 4. Oportuno evidenciar que o Município de Ilhéus já havia concedido o benefício do passe livre anteriormente, porém indeferiu o pedido de renovação. 5. A prova documental, consubstanciada em atestado médico, contemporâneo ao ajuizamento da demanda, firmado por especialista que acompanha o quadro clínico do autor, aliado ao fato de que já houve a concessão do benefício em anos anteriores, consolidam o direito do autor ao passe livre pretendido nesta ação. 6. Consigne-se, por oportuno, que caberia à Administração Pública, ao mudar o entendimento acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pelo autor, o ônus argumentativo de justificar o motivo da perda do direito pelo interessado. 7. Quanto ao apelo da Defensoria Pública, que visa a reforma da sentença, para que seja beneficiada com a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo pelo seu provimento, haja vista que não litiga contra entidade a qual encontra-se vinculada. 8. Neste diapasão, condeno o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, que fixo em R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002042-09.2011.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelantes Edvaldo Souza dos Santos e Município de Ilhéus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Ilhéus, e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR

(TJ-BA - APL: 00020420920118050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0010899-78.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Janete Cunha de Figueredo Ramalho e outros (2) Advogado (s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) Advogado (s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PASSE LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADA. APELAÇÃO DA ATRANSPI. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REJEITADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO PASSE LIVRE. AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM LITÍGIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. No que diz respeito a preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela Atranspi, a mesma não se sustenta, porquanto ela é a responsável pela confecção e fornecimento dos cartões eletrônicos, utilizadas no transporte público de Ilhéus, merecendo assim a sua manutenção no polo passivo da ação. No que se refere ao mérito do apelo da Associação Profissional da Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI que aduziu não existir lei no Município que autorize a isenção de passagens no transporte coletivo, a referida alegação merece ser rechaçada, na medida em que a Lei Municipal nº 2.939/2001 assegura o direito no art. 1º. No que diz respeito ao apelo do Município de Ilhéus que alegou a ausência dos requisitos para a obtenção do passe livre, também não merece acolhimento, na proporção em que as solicitações médicas e os atestados constantes nos autos comprovam a referida doença, a limitação funcional e dificuldade de locomoção, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício do passe livre. Quanto a apelação da parte autora, alegando a ocorrência de danos morais, por ser portadora das CID´S M51.1, M41.9, M 54.5 E M 25, com limitação funcional e dificuldade de locomoção, e que teria direito ao restabelecimento do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano, tal situação não configura situação merecedora de ressarcimento por danos morais, porquanto não há prova nos autos de que passou por situação de angústia, transtornos e constrangimento, de modo a violar o patrimônio moral. No que concerne ao pedido de reforma do julgado no ponto que cuida da condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o mesmo merece acolhimento, porquanto a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Municipal quando em litígio contra a Defensoria Pública Estadual, sendo adequada a incidência de honorários de sucumbência, já que se tratam de pessoas jurídicas diversas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010899-78.2010.8.05.0103.Ap, na qual figuram como apelantes simultâneos, Janete Cunha de Figueiredo Ramalho , Associação Profissional da Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI e Município de Ilhéus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS da Associação Profissional da Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI e do Município de Ilhéus, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo de Janete Cunha de Figueiredo Ramalho para condenar o Município de Ilhéus em honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais) que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 114

(TJ-BA - APL: 00108997820108050103, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500298-43.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (3) Advogado (s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PASSE LIVRE PARA O TRANSPORTE COLETIVO NA CIDADE DE ILHÉUS. A APELADA É PORTADORA DE DEFORMIDADES OSTEOMUSCULARES CONGÊNITAS (CID10 Q68.8), DEFORMIDADE CONGÊNITA DA MÃO (CID10 Q68.1), ESCOLIOSE NÃO IDENTIFICADA (CID10M41.9), SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS (CID10 M65.9), DOR ARTICULAR (CID10M25.5), ACARRETANDO-LHE LIMITAÇÃO FUNCIONAL E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA, “CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ATRANSPI QUE CONCEDAM A SRA. MARIA SENHORA ALMEIDA SILVA PICOM, O BENEFÍCIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUITO, ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES, “SMART CARD”, CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, CRÉDITOS, PASSAGENS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE ACESSO AOS VEÍCULOS INTEGRANTES DE REFERIDO SISTEMA DE TRANSPORTE”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA ATRANSPI QUE MERECE ACOLHIMENTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA ASSOCIAÇÃO APELANTE PARA PRATICAR QUALQUER ATO, NA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, VINCULADA AO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO. APELO DA ATRANSPI PROVIDO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL Nº 2.939/2001. NA SITUAÇÃO EM COMENTO ESTÁ EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO BINÔMIO DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL A APELADA FAZ JUS À GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESSALTE-SE, AINDA, QUE A APELADA TEM INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DEMONSTRADA, IPSO FACTO, NOS AUTOS, EM FACE DOS ESCASSOS RECURSOS FINANCEIROS, IMPONDO-SE O DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA MERECE GUARITA A PRETENSÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMAS 421 E 129 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DA DEFENSORIA PROVIDO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ILHÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SEREM REVERTIDOS AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA INSTITUIÇÃO (FAJDPE/BA) NOS TERMOS DO ART. 134 DA CF, DO ART. 85, E SEUS PARÁGRAFOS, DO CPC E DO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (ATRANSPI) PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO AOS HONORÁRIOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500298-43.2016.8.05.0103, em que figuram como Apelantes a Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ATRANSPI – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus e o Município de Ilhéus e, como apelados, MARIA SENHORA ALMEIDA DA SILVA PICOM, a ATRANSPI – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus e o Município de Ilhéus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento aos recursos da ATRANSPI e da Defensoria Pública do Estado da Bahia e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus, com parcial reforma da sentença em sede de Remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 05002984320168050103, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Como se sabe, o Decreto Federal nº 3.298/1999, ao regulamentar a política de integração da pessoa portadora de deficiência, ampliou a conceituação de deficiência física, incluindo também aquelas que resultem em dificuldades funcionais. O Decreto nº 5.296/2004, por sua vez, reforça a proteção às pessoas com mobilidade reduzida, estendendo a elas direitos previstos na legislação de acessibilidade.

 

No caso concreto, os diagnósticos apresentados pela autora – degeneração de disco cervical (CID M50.3), artrose (CID M19.9) e dor articular (CID M25.5) – podem ser enquadrados como condições que comprometem, em certa medida, sua mobilidade e capacidade funcional.

 

Ainda que tais condições não sejam consideradas "deficiências" no sentido estrito da legislação, é pacífico que as limitações decorrentes dessas doenças acarretam dificuldades de locomoção, o que poderia justificar o benefício pleiteado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se inclinado para uma interpretação mais abrangente e inclusiva, reconhecendo o direito ao passe livre para pessoas com mobilidade reduzida, mesmo que não se trate de deficiência física permanente. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que:

 

“A garantia de gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser interpretada de forma inclusiva, considerando não apenas a deficiência formalmente diagnosticada, mas também as limitações funcionais que impeçam a locomoção regular." (STJ, AgRg no AREsp 132.746/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019).

 

Além disso, há nos autos prova de que a autora foi aposentada por invalidez pelo INSS, corroborando o estado de saúde descrito, bem como sua hipossuficiência econômica.

 

Diante desse contexto, tem-se que não agiu com acerto a sentença ao indeferir o benefício pleiteado, uma vez que comprovada a deficiência física e a insuficiência de recursos.

 

No que toca ao pleito de indenização por danos morais, este não deve prosperar, pois inexiste comprovação de ter experimentado situação que ultrapasse o mero dissabor, não sendo capaz de ensejar abalo emocional que comporte o reparo financeiro.

 

Tratando-se de hipótese que não caracteriza dano moral in re ipsa, necessária a produção de prova quanto sua efetiva configuração, sendo que no caso em tela não se constata violação a direitos da personalidade com a negativa pela Administração Pública.

 

Noutro vértice, a respeito do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, nota-se ser inquestionável a possibilidade deste arbitramento, por se tratar de demanda em face de ente municipal e com a modificação do julgado, restou sucumbente o poder público.

 

Nessa linha, considerando o trabalho realizado, bem como a natureza da ação, arbitro, o valor de R$1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o município de Ilhéus a conceder à autora o direito ao passe livre no transporte público municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001, assegurando-lhe a gratuidade com base em sua condição de saúde, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94.


Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20