PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Município de Alagoinhas em face de Acórdão que manteve a sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após inércia do Exequente devidamente intimado via portal eletrônico. O Embargante alega omissão quanto aos requisitos da CDA, à necessidade de intimação pessoal diversa da eletrônica e à aplicação do art. 40 da LEF. II. Questão em discussão Saber se o Acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade ao validar a intimação eletrônica como pessoal e aplicar a extinção por abandono em detrimento da suspensão do feito. Verificar a adequação da via eleita para fins de prequestionamento e revisão do julgado com base em divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade da intimação, fundamentando-se no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no art. 183, § 1º, do CPC, para reconhecer que a intimação via portal eletrônico possui natureza de intimação pessoal para a Fazenda Pública, afastando a tese de violação ao art. 25 da LEF. A extinção por abandono decorreu da inércia qualificada da parte após determinação judicial, circunstância fática que afasta a discussão sobre a validade abstrata da CDA ou a aplicação automática do art. 40 da LEF, que pressupõe diligência da parte ou ausência de localização do devedor sem inércia processual do credor. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A intimação realizada via portal eletrônico configura intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC, sendo válida para fins de caracterização de abandono da causa. 2. A inércia injustificada da Fazenda Pública, após regular intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono, não se configurando omissão o não acolhimento das teses de aplicação do art. 40 da LEF ou de suficiência da CDA." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0504735-02.2017.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Embargado NILZA CAIRES SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504735-02.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: NILZA CAIRES SOUSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a Execução Fiscal de origem, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 93349426), o Ente Público Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado colegiado. Sustenta que o Acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a aplicação do artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), bem como do artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que disciplinam os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e que, segundo a tese da Fazenda Pública, tornariam prescindível a atualização do endereço do devedor quando este não for conhecido, bastando os dados constantes do cadastro imobiliário. Argumenta o Embargante que o aresto recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a extinção do feito teria obstado a recuperação do crédito tributário regularmente inscrito. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial interna neste Egrégio Tribunal de Justiça, colacionando decisão monocrática proferida no âmbito da Quinta Câmara Cível (Processo nº 0501366-63.2018.8.05.0004), na qual, em situação análoga, teria sido dado provimento ao apelo municipal para reconhecer a necessidade de intimação pessoal via remessa dos autos ou oficial de justiça, afastando a validade da intimação via portal eletrônico para fins de caracterização do abandono. Aduz o recorrente que a decisão embargada violou o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, defendendo que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, o que, na sua ótica, não se confunde com a intimação eletrônica via portal, devendo prevalecer a norma especial da LEF sobre as regras gerais do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que entende ampararem sua tese quanto à prerrogativa de intimação pessoal. Por fim, sustenta que o caso comportaria a suspensão do feito e posterior arquivamento provisório, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, e não a extinção imediata por abandono, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte Embargada não se manifestou, conforme certidão lavrada nos autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504735-02.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: NILZA CAIRES SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia submetida a este colegiado através dos presentes aclaratórios cinge-se à verificação da existência de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão que confirmou a sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa, após a inércia da Fazenda Pública devidamente intimada via portal eletrônico. De pórtico, impende salientar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, nem tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios é estreita e não admite que o recorrente, sob o pretexto de sanar omissões ou obscuridades, busque um novo julgamento da causa que atenda aos seus interesses. No caso sob exame, da leitura atenta das razões apresentadas pelo Município de Alagoinhas em confronto com o teor do Acórdão embargado, denota-se, com clareza solar, que não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa é a nítida pretensão de reexame da matéria já decidida, o que é vedado nesta sede processual. O Embargante alega omissão quanto aos artigos 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional. Todavia, tais dispositivos referem-se aos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa e à instrução da petição inicial. Ocorre que a extinção do processo não se deu por inépcia da inicial ou nulidade do título executivo, mas sim por abandono da causa, fato superveniente caracterizado pela inércia do Exequente em promover os atos de sua competência após regular intimação. O Acórdão foi cristalino ao fundamentar que, independentemente da higidez da CDA, o processo não pode tramitar eternamente sem a participação ativa do credor, especialmente quando instado judicialmente a se manifestar. Portanto, a discussão sobre os requisitos da CDA tornou-se irrelevante diante do fundamento adotado (abandono), não havendo omissão no julgado, mas sim adoção de fundamento jurídico diverso daquele defendido pela parte. Quanto à alegada omissão no tocante à validade da intimação eletrônica e à suposta violação ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, o Acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e direta. O julgado assentou expressamente que a intimação realizada via portal eletrônico atende ao requisito da intimação pessoal, com fulcro no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e no artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com os Decretos Judiciários nº 532/2020 e nº 439/2021 deste Tribunal de Justiça. O voto condutor do aresto consignou: "A lei nº 11.419/2006 que regulou a informatização do processo judicial, prevê a intimação por meio do portal eletrônico prioritariamente, uma vez que dispensa a publicação em órgão oficial. [...] Conclui-se da leitura dos dispositivos legais, acima transcritos, que o legislador deu absoluta prioridade à comunicação dos entes públicos por meio do portal eletrônico." Desta forma, não houve silêncio do Tribunal sobre a forma de intimação. Houve, sim, decisão expressa e fundamentada no sentido de que a intimação pelo portal eletrônico é válida e eficaz para a Fazenda Pública, possuindo natureza de intimação pessoal. O fato de o Embargante discordar dessa interpretação e preferir a tese de que a intimação pessoal só se aperfeiçoa com a remessa física ou vista pessoal em cartório, ou ainda mediante publicação em diário oficial (tese esta contraditória com o próprio conceito de intimação pessoal que defende), configura inconformismo com o mérito da decisão, desafiando recurso próprio às instâncias superiores, e não embargos de declaração. No que tange à invocação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, melhor sorte não assiste ao Embargante. A suspensão do feito prevista no referido dispositivo legal pressupõe que o Exequente, ao não localizar o devedor ou bens, requeira a suspensão ou, ao menos, mantenha-se diligente nos autos. No caso concreto, o que se verificou foi a total inércia do Município após ser intimado para impulsionar o feito. O silêncio da parte autora diante de determinação judicial para dar andamento ao processo atrai a incidência do artigo 485, inciso III, do CPC, que trata do abandono, prevalecendo sobre a suspensão automática, pois o Poder Judiciário não pode atuar como gestor administrativo da carteira de créditos do Ente Público. O Acórdão abordou a questão ao validar a extinção por abandono, afastando implicitamente a aplicação do artigo 40 da LEF para o caso de inércia qualificada, não havendo lacuna de fundamentação. Relativamente à divergência jurisprudencial apontada, com a citação de decisão monocrática de outra Câmara deste Tribunal, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam a uniformizar jurisprudência interna, tampouco a existência de julgados em sentido contrário em outros órgãos fracionários torna a decisão embargada omissa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão com base no direito que entende aplicável à espécie, como ocorreu in casu. O Acórdão baseou-se em legislação federal específica (Lei do Processo Eletrônico e CPC) e em precedentes que entendeu pertinentes, cumprindo o dever de motivação das decisões judiciais. Ademais, no que se refere ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Desse modo, a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, não sendo necessário que o órgão julgador mencione expressamente cada artigo de lei invocado pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida, como efetivamente foi. Inexiste, portanto, qualquer violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, porquanto o devido processo legal foi rigorosamente observado, tendo o Município oportunidade de se manifestar e impulsionar o feito, optando, contudo, pelo silêncio, o que gerou a preclusão e a consequente extinção do processo por sua própria desídia. A inafastabilidade da jurisdição não é garantia de perpetuidade de processos paralisados por negligência da parte autora. Conclui-se, assim, que a pretensão do Embargante é a de rediscutir a justiça da decisão e adequá-la ao seu entendimento jurídico, finalidade estranha aos Embargos de Declaração. A decisão embargada é clara, coerente e completa, tendo analisado todos os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando a validade da intimação eletrônica e a configuração do abandono da causa. Ante o exposto, não havendo vícios a sanar, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão guerreado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504735-02.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: NILZA CAIRES SOUSA
Advogado(s):
VOTO