PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ementa: direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE PRECISA SER ANALISADA PELA INSTÂNCIA PRIMEVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível que reformou a sentença para reconhecer a nulidade decorrente da decretação da prescrição intercorrente sem a existência de publicação do despacho que determina a intimação pessoal da parte para se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a existência de omissão pela ausência de apreciação da capacidade da empresa executada, por ausência de personalidade jurídica, para figurar no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. Diferente do quanto afirmado, não há omissão no julgado, isto porque evidenciada a nulidade da sentença, como reconhecido no acórdão, e determinado o retorno dos autos à instância originária para o cumprimento das diligências cabíveis, a questão relativa à eventual capacidade da parte em figurar no polo passivo da demanda é matéria que cabe ao Juízo a quo decidir, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na apelação cível nº 0025063-35.1988.8.05.0001, em que figuram, como embargante, KLEBER VEICULOS LTDA e, como embargado, BANCO DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação oposto pelo Banco do Brasil S/A, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem efetivando-se regular seguimento do feito, nos seguintes termos: […] De fato, colhe-se em análise detida dos autos, que após evidenciar o decurso do prazo, foi proferido despacho para que o executado manifestasse o seu interesse no prosseguimento do feito (ID nº 79202701), todavia, sequer há notícia de que este despacho tenha sido publicado. Em seguida, foi proferida a sentença. As normas de direito processual relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição precisam ser observadas com denodo. Portanto, antes mesmo de ser possível discutir a possibilidade de aplicar o instituto da prescrição intercorrente à demanda que se iniciou sob a égide do CPC antigo, mas que fora sentenciada sob a regência do novo Código, deveria ter sido oportunizada à parte se manifestar sobre a sua aplicação. O fato de não ter sido oportunizada a parte apelante a possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao devido processo legal, especificamente o direito ao exercício regular do seu direito de ação, em total inobservância ao disposto no art. 10 do CPC. Diante de tais elementos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem efetivando-se regular seguimento do feito. Em suas razões, entende o embargante que o acórdão padece dos vícios da omissão. Afirmou não ter sido analisada a questão atinente à capacidade de ser parte da empresa KLEBER VEÍCULOS LTDA., por ausência de personalidade jurídica, para figurar no polo passivo da execução. Defende que a empresa executada foi baixada, em 31/12/2008, perdendo, dessa forma, a sua personalidade jurídica, conforme a Certidão de Baixa. Pediu pelo acolhimento dos Embargos. Em sua manifestação, a parte embargada afirmou que o acórdão proferido foi claro, coerente e sem lacunas, uma vez que, apresentou todos os argumentos levaram o julgador a decidir pelo acolhimento do recurso. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Cidade do Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão e obscuridade que o apelante entende existir no acórdão em relação à condenação ao pagamento de lucros cessantes e a forma de atualização da verba. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não assiste razão à embargante. Diferente do quanto afirmado, não há omissão no julgado, isto porque evidenciada a nulidade da sentença, como reconhecido no acórdão, e determinado o retorno dos autos à instância originária para o cumprimento das diligências cabíveis, a questão relativa à eventual capacidade da parte em figurar no polo passivo da demanda é matéria que cabe ao Juízo a quo decidir, sob pena de incidir em supressão de instância. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargante, o que é vedado em sede de embargos. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO