
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020061-71.2017.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JOABE DA SILVA BARRAS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Joabe da Silva Barras, no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar, objetivando a concessão de auxílio-transporte. Após o levantamento do sobrestamento processual, foi determinada a juntada de documentos atualizados para análise do pedido de gratuidade da justiça, o que não foi cumprido. O agravante sustentou a suficiência da declaração de hipossuficiência e apresentou contracheques datados de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documentos financeiros atualizados, após intimação expressa, impede o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado com base em declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração contemporânea da hipossuficiência, sendo a declaração meramente inicial, dotada de presunção relativa (juris tantum).
A parte foi intimada a apresentar documentação atualizada e não atendeu à determinação judicial, optando apenas por pleitear dilação de prazo.
Contracheques com defasagem de mais de sete anos não constituem prova idônea da condição econômica atual, inviabilizando a análise adequada do pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando ausentes elementos atuais que demonstrem a necessidade, afastando a presunção da declaração unilateral.
A omissão na apresentação de documentos após intimação judicial justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação contemporânea da condição econômica do requerente.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência.
Contracheques antigos, desacompanhados de outros elementos probatórios recentes, não servem como fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0020061-71.2017.8.05.0000, em que figuram como agravante JOABE DA SILVA BARRAS, e como agravados, o ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020061-71.2017.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JOABE DA SILVA BARRAS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) |
| Advogado(s): |
Cuida-se de AGRAVO INTERNO em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOABE DA SILVA BARRAS, contra ato imputado coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de auxílio-transporte a policial militar do Estado da Bahia, impetrado em 2016.
Após o levantamento do sobrestamento do feito (Id. 69831015), sobreveio despacho para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 70940158).
Em razão de os documentos financeiros datarem de 2017, proferiu-se despacho para comprovar a hipossuficiência (Id. 77889761).
O impetrante requereu a dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência.
Decisão (Id. 80243163) indeferindo o pedido e o benefício da justiça gratuita.
Em seu agravo interno, o agravante afirmou que a simples declaração de hipossuficiência basta para o deferimento do benefício pleiteado. Alegou que juntou contracheques com a inicial, em 2017; juntou decisões deste TJBA. Requereu o provimento do recurso. Não colacionou os documentos atualizados conforme determinado em despacho.
Em contrarrazões, o Estado da Bahia afirmou que a parte não faz jus ao benefício diante do valor percebido; juntou julgados.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020061-71.2017.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JOABE DA SILVA BARRAS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
O presente Agravo Interno foi interposto por JOABE DA SILVA BARRAS, impetrante de mandado de segurança ajuizado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, no qual pleiteia a concessão de auxílio-transporte como policial militar estadual. O feito foi inicialmente impetrado em 2017.
Após o levantamento do sobrestamento processual, foi determinado que o impetrante se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. Posteriormente, diante da alegação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, foi proferido despacho para apresentação de documentos financeiros atualizados, considerando que os anteriormente juntados datavam de 2017.
O impetrante, ao invés de cumprir integralmente a determinação judicial, limitou-se a requerer dilação de prazo, e, não atendendo ao despacho, teve o pedido de gratuidade indeferido. Inconformado, interpôs o presente agravo interno, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício. Alegou, ainda, ter juntado contracheques à inicial e citou precedentes deste Tribunal.
Cumpre observar que o deferimento da gratuidade é medida excepcional, quando ausentes elementos contemporâneos que possibilitem aferição efetiva da situação econômica da parte. Não se pode admitir que contracheques com mais de sete anos de defasagem substituam prova atualizada, sob pena de banalizar o instituto e frustrar a atuação responsável do Judiciário no controle de abusos.
No caso em exame, a parte não apresentou documentos atualizados até o presente momento, expirando o prazo estipulado.
Em caso de não comprovação, vejamos o que diz o art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por ser juris tantum a declaração de hipossuficiência, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada. Neste sentido, a hermenêutica do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Dest'arte, não quedou consubstanciada a probabilidade do direito pleiteado pela recorrente.
Por essas razões, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A parte impetrante tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.