PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO ANULADO. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo laboral e condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, sob o fundamento de insuficiência de provas, apesar de a autora ter requerido expressamente a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e requisição de documentos em poder do ente público. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado de improcedência, fundamentado na insuficiência probatória, sem oportunizar a produção das provas tempestivamente requeridas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública autoriza o julgamento imediato da demanda ou impõe a regular instrução processual diante da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O julgamento antecipado do mérito constitui medida excepcional e somente é admissível quando desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na insuficiência do conjunto probatório sem que seja oportunizada à parte a produção das provas expressamente requeridas, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A autora requereu desde a petição inicial a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante do Município e a requisição de documentos sob posse do ente público, de modo que a sentença impediu o exercício do direito de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide com improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem prévia oportunidade para produção probatória requerida pela parte, caracteriza manifesto cerceamento de defesa. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, em razão da incidência da exceção prevista no art. 345, II, do mesmo diploma, por envolver direitos indisponíveis. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia não autoriza a presunção de improcedência da demanda, impondo ao magistrado a realização da instrução processual para permitir que a parte autora se desincumba do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O poder instrutório conferido ao juiz pelo art. 370 do CPC deve ser exercido para assegurar a adequada formação do convencimento judicial e a efetividade do contraditório, especialmente quando a ausência de contestação não supre a necessidade de produção de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da sentença que julga antecipadamente a demanda por insuficiência probatória sem oportunizar a instrução processual, sobretudo em demandas envolvendo a Fazenda Pública. Apelo provido. Teses de julgamento: O julgamento antecipado de improcedência por insuficiência de provas, sem oportunizar a produção das provas tempestivamente requeridas, configura cerceamento de defesa. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC, mas também não autoriza o julgamento de improcedência por ausência de prova sem prévia instrução processual. O indeferimento implícito da produção de provas requeridas pela parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A instrução processual é indispensável quando a comprovação dos fatos controvertidos depende de prova testemunhal, documental ou pericial regularmente postulada pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000929-24.2025.8.05.0027, da Comarca de Bom Jesus da lapa-BA, em que são apelante, CECILIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS e apelado, MUNICÍPIO DE SITIO DO MATO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte autora e dar-lhe provimento para anular o processo, a partir da certidão de não apresentação da peça de defesa pelo réu. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000929-24.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):RUBIA MUNIS BORGES SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora CECILIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n. 8000929-24.2025.8.05.0027, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SITIO DO MATO, que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 105799948, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado.” Em suas razões recursais, ID n. 105799952, a parte autora, em breve síntese, discorreu sobre a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, pois o magistrado de origem realizou o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar, previamente, à autora a especificação e a produção das provas expressamente pleiteadas na exordial. Transcreveu julgados que corroboravam sua pretensão recursal. Requereu que fosse dado provimento ao presente recurso para anular o processo, nos moldes requeridos. A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 105799955, defendendo a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 106229028, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 18.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 18 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000929-24.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da ocorrência, ou não, da nulidade da sentença recorrida por cerceio do direito de defesa da autora. O imbróglio jurídico de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Explica-se. Como sabido, o ordenamento jurídico processual pátrio permite o julgamento antecipado do mérito de forma excepcional, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, conforme se extrai do art. 355, inciso I, do CPC. Entretanto, quando o magistrado julga os pedidos autorais improcedentes unicamente pela insuficiência do acervo probatório sem antes oportunizar a dilação das provas expressamente solicitadas, fica caracterizada a violação aos direitos fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, o Juízo de origem fundamentou a improcedência dos pedidos autorais, segundo a intelecção da sentença do ID n. 105799948, na ausência de documentos indispensáveis para demonstrar o reconhecimento de vínculo laboral e subsidiar eventual condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, incluído o FGTS e multa de 40% e os danos morais. Ocorre que, desde a peça exordial de fls. 3/10 do ID n. 105799931, a autora requereu expressamente a dilação probatória, com ênfase na produção de prova testemunhal, no depoimento pessoal do representante do réu e na requisição de documentos em poder do Município réu. Todavia, ao proferir sentença, julgando antecipadamente o feito sem antes intimar a autora para especificar as provas que pretendia produzir, o juízo obstou que a servidora se desincumbisse do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. O STJ firmou orientação consolidada no sentido de que configura manifesto cerceamento de defesa a rejeição de mérito sob o fundamento de carência probatória sem que à parte tenha sido viabilizada a produção de provas oportunamente pleiteadas. À propósito AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 653157 MG 2015/0008290-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015). Grifos acrescidos. O entendimento da Corte Superior evidencia que o juiz de primeiro grau não poderia abreviar o rito processual e, concomitantemente, apenar a recorrente com a improcedência pela falta de provas. A tese de que a petição inicial carecia de documentos básicos não autorizava a supressão da dilação probatória, sobretudo em se tratando de cobrança de horas extras e adicional de insalubridade, cuja comprovação frequentemente depende de provas de natureza oral e pericial, as quais devem ser devidamente saneadas no momento processual adequado. Na mesma toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO TÁCITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - O indeferimento tácito ou não fundamentado da produção de provas oportuna e devidamente especificadas nos autos caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o magistrado entenda pela sua desnecessidade - Configura cerceamento de defesa e causa prejuízo à parte o julgamento de improcedência por ausência de comprovação do alegado, nos casos em que haja expresso requerimento de produção de provas nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50179389020228130105, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). Grifos acrescidos. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO APOSENTADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL E ÁUDIO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação associativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação digital e da gravação de áudio apresentada pela parte requerida/apelada; (ii) avaliar a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade dos documentos impugnados; e (iii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III . RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A parte autora impugnou expressamente a assinatura digital e a gravação de áudio apresentadas pela parte requerida/apelada, sendo imprescindível a produção de prova técnica para aferição da autenticidade dos documentos. (v) A negativa de realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 429, II, do CPC, especialmente em ações declaratórias negativas, nas quais o ônus da prova recai sobre a parte requerida/apelada. (vi) O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art . 5º, LV, da Constituição Federal. (vii) A jurisprudência do TJSC e o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ reconhecem que, diante da impugnação da autenticidade de assinatura ou gravação, cabe à parte que apresentou o documento comprovar sua veracidade por meio de perícia. IV . DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica sobre os documentos impugnados. Prejudicada a análise da distribuição do ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios . Teses de julgamento:"1. A impugnação da autenticidade de assinatura digital e gravação de áudio exige a produção de prova técnica especializada". "2. A negativa de realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa, especialmente em ações declaratórias negativas" . "3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova requerida, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa". "4. Cabe à parte que apresenta documento impugnado comprovar sua autenticidade, nos termos do art . 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts . 369, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, Apelação n . 5010845-69.2024.8.24 .0018, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; e TJSC, Apelação n. 5003078-08 .2024.8.24.0041, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025. (TJ-SC - Apelação: 50000126220238240006, Relator.: Quiteria Tamanini Vieira, Data de Julgamento: 01/10/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Noutro giro, não há de se olvidar que no caso concreto a ocorrência de revelia do réu decorreu da ausência de contestação no prazo assinalado. Porém, por se tratar de ente público, os direitos em litígio possuem natureza indisponível, o que atrai a aplicação do art. 345, inciso II, do CPC, afastando a incidência dos efeitos materiais da revelia e impedindo a presunção automática de veracidade dos fatos articulados pela autora. Todavia, a inocorrência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública não equivale à presunção de improcedência da pretensão. Ao contrário, a ausência de presunção de veracidade impunha ao julgador a instauração da fase de instrução processual para que a parte autora pudesse, por meio de outras fontes de prova, demonstrar a existência do vínculo jurídico, a jornada de trabalho descrita na inicial e as condições laborais. É indene de dúvida que o poder de iniciativa probatória do juiz, consagrado no art. 370 do CPC, deve ser manejado para viabilizar a busca da verdade real e garantir o equilíbrio processual, de modo que a inércia do réu não reverta em prejuízo sumário à trabalhadora. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui posicionamento pacífico no sentido de que a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra o poder público municipal impõe a dilação probatória, restando eivada de nulidade a sentença de julgamento imediato que rejeita o direito por falta de provas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-59.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO APELADO: ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais (junho/2018) formulado por ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA. O juízo de origem decretou a revelia do ente público e procedeu ao julgamento antecipado da lide, fundamentando a condenação na ausência de prova de fato extintivo ou modificativo pelo réu. O Município apela arguindo nulidade por cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação, afirmando, no mérito, que o pagamento foi devidamente realizado, conforme documentos do sistema SIGA/TCM/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação e o julgamento antecipado após a revelia da Fazenda Pública configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se os efeitos materiais da revelia se aplicam à Fazenda Pública em demandas que envolvem verbas remuneratórias e disponibilidade do erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade quando o ente público, recebendo citação eletrônica com a advertência expressa do início do prazo para apresentação de contestação, queda-se inerte, operando-se a preclusão sobre vícios processuais anteriores. 4. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) contra a Fazenda Pública, por força do art. 345, II, do CPC, dado que o litígio versa sobre direitos indisponíveis ligados à manutenção do Erário. 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) permanece com o autor, não bastando a mera alegação de inadimplemento, especialmente quando a prova em contrário (contracheques ID 99840484 e 99840485) possui presunção de legitimidade e veracidade. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a especificação de provas diante da fragilidade do acervo probatório, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC 0000085-66.2019.8.17.2460, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 27.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000193-59.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JEREMOABO e como apelado ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000193-59.2019.8.05.0142,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/04/2026) Por conseguinte, diante da revelia do réu e pela não incidência de seus efeitos, o julgamento imediato de improcedência constituiu verdadeiro atalho processual prejudicial, que fulminou as garantias constitucionais do processo, impondo-se a cassação do julgado e a regular instrução na origem. Dessa forma, presente o cerceio do direito de defesa da autora com indubitável violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a hipótese é de provimento do Apelo, com a anulação do processo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e dar-lhe provimento para anular o processo, a partir da certidão de não apresentação da peça de defesa pelo réu. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000929-24.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
VOTO