PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004054-60.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: FRANKLIN JOSE BOMFIM RAMOS
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. COBRANÇA DE PARCELA DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ESTADO PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL OU RISCO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004054-60.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: FRANKLIN JOSE BOMFIM RAMOS
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANKLIN JOSE BOMFIM RAMOS contra decisão monocrática que, ao apreciar Recurso Inominado interposto pelo Estado da Bahia, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a declaração de ilegalidade da cobrança da parcela de risco vinculada ao PLANSERV e a restituição dos valores indevidamente descontados.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, sob o argumento de que houve descumprimento reiterado da obrigação determinada judicialmente, uma vez que permaneceram descontos em seus contracheques mesmo após a decisão proferida nos autos.

Defende que a conduta do Estado da Bahia teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual, caracterizando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, razão pela qual deveria ser restabelecida a condenação por danos morais fixada na sentença.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004054-60.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: FRANKLIN JOSE BOMFIM RAMOS
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Todavia, não merece acolhimento.

A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo que, embora exista previsão legal para cobrança da parcela de risco do PLANSERV, a Administração Pública, ao prestar informação oficial afastando a incidência da cobrança em relação ao autor, criou legítima expectativa que impedia a posterior exigência dos valores, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança.

Assim, foi mantida a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados.

A insurgência recursal limita-se, essencialmente, à pretensão de restabelecimento da indenização por danos morais.

Entretanto, a manutenção da exclusão da condenação extrapatrimonial é medida que se impõe.

Com efeito, a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero descumprimento contratual ou administrativo.

No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não se verifica situação excepcional capaz de evidenciar sofrimento psicológico relevante, constrangimento, exposição vexatória ou comprometimento de direito fundamental do agravante.

Importante destacar que a hipótese dos autos não envolve negativa de tratamento médico, interrupção de assistência à saúde, recusa de procedimento indispensável ou qualquer circunstância relacionada a risco concreto à integridade física do beneficiário.

As alegações relativas ao descumprimento da determinação judicial durante a fase de cumprimento provisório de sentença devem ser apreciadas pelo juízo competente mediante os instrumentos processuais próprios, inclusive eventual aplicação de medidas coercitivas, caso constatada resistência injustificada.

Contudo, eventual demora ou resistência administrativa no cumprimento de obrigação judicial, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte.

Nesse sentido, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ocorrência de ilícito contratual ou falha administrativa não implica, automaticamente, indenização moral, sendo indispensável a presença de elementos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.

Os precedentes invocados pelo agravante relativos à negativa de cobertura assistencial por planos de saúde não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações envolvendo recusa de tratamentos, exames ou procedimentos médicos, circunstância diversa da presente demanda, que versa sobre descontos financeiros indevidos.

Portanto, permanece hígida a conclusão da decisão agravada quanto à inexistência de dano moral indenizável.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.


Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR