PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos por Washington Santana Araújo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente pela ausência de prova técnica pericial e de reconhecimento formal, pela fragilidade dos testemunhos em plenário e pela falta de enfrentamento de depoimento exculpatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente à análise das provas e fundamentos da condenação, ou se o embargante busca apenas rediscutir o mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.

    4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios, reconhecendo a suficiência da prova judicial colhida em plenário para sustentar a decisão dos jurados, respeitando-se a soberania do Tribunal do Júri.

    5. Presentes testemunhos consistentes e idôneos, corroborados por elementos de informação e outras provas produzidas ao longo da persecução penal, a sua avaliação pelos jurados e ratificação pela instância revisora não comporta nulidade ou prejuízo à defesa.

    6. O depoimento exculpatório foi desconsiderado pelo Conselho de Sentença diante do conjunto probatório contrário, sem configurar omissão.

    7. Não há contradição lógica entre a menção à prova judicial e a referência a elementos inquisitoriais, utilizados apenas como reforço contextual, sem que a decisão se tenha baseado exclusivamente neles.

    8. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

    “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada.”

    “A presença de testemunhos consistentes e idôneos, corroborados por elementos de informação e outras provas produzidas ao longo da persecução penal, a sua avaliação pelos jurados e ratificação pela instância revisora não comporta nulidade ou prejuízo à defesa.”

    “O acórdão que ratifica o veredicto condenatório do júri não precisa responder ponto a ponto todos os argumentos da defesa, bastando fundamentação clara e suficiente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII e 93, IX; CPP, arts. 155, 593, III, “d”, 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0377757-28.2013.8.05.0001, tendo como embargante WASHINGTON SANTANA ARAÚJO e embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON SANTANA ARAÚJO contra o acórdão de ID 87255933, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove meses) de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra Carlos Augusto da Silva e Carlos Antônio Costa Arnaqutte, tipificado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima); e homicídio qualificado tentado em desfavor de Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Souza Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, tipificado no art. 121, § , 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima), c/c art. 14, II , todos do Código Penal.

 

Em suas razões (ID 87558266), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão está eivado de omissões e contradições graves, especialmente por não enfrentar a ausência absoluta de prova técnica pericial e de qualquer reconhecimento formal que o vincule diretamente aos disparos.

 

Afirma que os testemunhos colhidos em plenário foram marcados por contradições internas, falta de precisão e reconstruções frágeis dos fatos, sem individualização da conduta do réu. Alega ainda que o depoimento exculpatório de Carlos Alberto Francisco dos Santos, prestado em plenário e com potencial de afastar a autoria, foi inteiramente ignorado pelo acórdão.

 

Aponta também contradição lógica na fundamentação do aresto, que ora afirma que a prova judicial foi suficiente, ora menciona o reforço da narrativa com base em elementos oriundos do inquérito, o que, segundo a defesa, fragiliza a coerência argumentativa da decisão.

 

Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX, da CF, bem como dos arts. 155 e 593, III, “d”, do CPP, para fins de interposição de recursos excepcionais.

 

A Procuradoria de Justiça ofereceu contrarrazões ao ID 88456898, pugnando pela confirmação in totum do aresto.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 29 de agosto de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON SANTANA ARAÚJO contra o acórdão de ID 87255933, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove meses) de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra Carlos Augusto da Silva e Carlos Antônio Costa Arnaqutte, tipificado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima); e homicídio qualificado tentado em desfavor de Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Souza Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, tipificado no art. 121, § , 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima), c/c art. 14, II , todos do Código Penal.

 

Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

O ponto central da controvérsia é verificar se o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a saber: obscuridade, contradição ou omissão, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

 

No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, que examinou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios disponíveis, inclusive os depoimentos prestados em plenário, e concluiu pela existência de prova judicial suficiente à manutenção do veredicto condenatório do Tribunal do Júri, respeitando a soberania dos jurados e os limites da revisão da instância superior.

 

Quanto à alegada ausência de prova técnica pericial, cumpre registrar que essa não é condição de validade da condenação no rito do júri, sobretudo quando há testemunhos judiciais consistentes e alinhados à narrativa acusatória.

 

O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que os jurados tiveram à disposição elementos probatórios idôneos, com destaque para os relatos de testemunhas, foram considerados críveis no contexto dos autos.

 

No que tange ao depoimento de Carlos Alberto Francisco dos Santos, a alegação de omissão não subsiste, uma vez que ficou clara a opção dos jurados por desconsiderar tal depoimento, escorando-se em provas outras que corroboram o édito condenatório. Assim, valorou-se em conjunto, os elementos relevantes da instrução, não havendo nulidade a ser sanada.

 

Por fim, a suposta contradição apontada entre a menção à prova judicial e à fase inquisitorial não prospera, pois o acórdão indicou que a prova produzida em juízo foi suficiente para sustentar a decisão do júri, e apenas pontuou que certos elementos do inquérito serviram como reforço contextual à narrativa acusatória, sem que se tenha baseado exclusivamente neles. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico entre as premissas da decisão, mas sim uma linha argumentativa coerente com os limites legais.

 

Deste modo, presentes testemunhos consistentes e idôneos, corroborados por elementos de informação e outras provas produzidas ao longo da persecução penal, a sua avaliação pelos jurados e ratificação pela instância revisora não comporta nulidade ou prejuízo à defesa.

 

Conclui-se, portanto, que os embargos intentam rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de apontamentos formais. Trata-se de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento, o que, à luz da jurisprudência consolidada, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A decisão impugnada mostra-se clara, coerente e suficiente para fundamentar a conclusão a que chegou.

 

Assim, não há omissão a ser sanada, pois a motivação judicial é concreta, plausível e suficiente à luz do sistema normativo e da jurisprudência dominante:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Além disso, não há qualquer obscuridade que comprometa a compreensão da decisão, pois a linha argumentativa está bem delimitada e é plenamente inteligível.

 

A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.

 

A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84