PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123267-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, LETICIA ALVES SILVA GAMBIRASIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CREDITAMENTO DE ICMS.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA. POSSIBILIDADE. REsp 842.270/RS E REsp 1.201.635/MG (TEMA 541). PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INDISPENSABILIDADE E ESSENCIALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA, NOS JULGADOS PARADIGMÁTICOS, DE DISTINÇÃO ENTRE OS EQUIPAMENTOS QUE UTILIZAM A ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – O cerne da insurgência recursal cinge-se ao reconhecimento do direito da empresa Apelante ao aproveitamento dos créditos de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, seja na planta interna ou externa, incluindo os equipamentos que compõem a complexa infraestrutura utilizada pelas empresas de telecomunicação para a prestação de seus serviços.

II – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços, conforme arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1º do Decreto 640/62.

III – REsp 1.201.635/MG (Tema 541), fixada a seguinte tese: “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”.

IV – Na espécie, a prova pericial foi clara quanto ao caráter essencial dos dispositivos eletrônicos, instalados tanto nas CCCs (Centrais de Comutação e Controle), quanto nas ERBs (Estações Rádio-Base), para o funcionamento do serviço de telecomunicação, salientando que todos são alimentados por energia elétrica (Id n. 65943477). 

V – Na esteira do Tema 541 do STJ, a energia elétrica se mostra imprescindível ao funcionamento dos equipamentos que realizam a transmissão, emissão e recepção dos “símbolos, caracteres, sinais” etc, ou seja, não é possível o exercício da prestação dos serviços de telecomunicações sem haver a utilização de energia. A energia elétrica, portanto, constitui insumo essencial e indispensável para a prestação dos serviços de telecomunicações, a ensejar, portanto, o aproveitamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.

VI – O julgado paradigmático não fez qualquer distinção entre os equipamentos que realizam a transmissão, emissão e recepção dos “símbolos, caracteres, sinais” etc, não cabendo ao magistrado fazê-lo para, de forma indireta, negar cumprimento ao que foi decidido em sede de recurso representativo de controvérsia.

VII – Recurso provido. Sentença parcialmente reformada, para reconhecer o direito de aproveitamento, pela empresa Autora, dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, sem distinção dos equipamentos utilizados na prestação de serviços, desde que, obviamente, sejam utilizados efetivamente na prestação dos serviços de telecomunicação, incluindo, portanto, os equipamentos de comutação, infraestrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio base que não podem funcionar a altas temperaturas). 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0123267-16.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelado ESTADO D BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

10-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123267-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, LETICIA ALVES SILVA GAMBIRASIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Adoto o relatório da sentença de Id n. 65943722, salientando que fora, inicialmente, julgada procedente a pretensão autoral:

 

“III - Dispositivo

Posto isso, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito de aproveitamento, pelo autor, dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, nos termos e limites assentados na fundamentação.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, serão definidos na oportunidade de liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inc. II/CPC).”

 

Dessa sentença, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, os quais restaram acolhidos, integrando-se a decisão nos seguintes termos (Id n. 65943741):

 

“[...] Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para suprir as omissões contidas na sentença para reconhecer que o termo inicial do reconhecimento do direito de aproveitamento pelo autor dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, será o advento da LC n° 102/2000, especificamente, 12.08.2003, bem como para registrar a dispensa do recurso de ofício da sentença, nos termos do disposto no art. 496, § 4º, inciso II do CPC, por ter sido fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos.

De igual modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU EMBARGANTE para aclarar o dispositivo da sentença para fixar que os equipamentos de comutação, infra-estrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio-base) estão excluídos do reconhecimento do direito de aproveitamento pelo autor dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, ao tempo em que Julgo procedente em parte a ação.

Acolho ainda o pedido de expurgo da base de cálculo para fixação do ônus da sucumbência o valor da liquidação da sentença, devendo ser calculado pelo valor da causa.

Por fim, face à sucumbência parcial, fixo honorários advocatícios em favor de cada parte em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

Desta decisão, foram, ainda, opostos novos Embargos de Declaração pelo Réu (Id n. 65943745), aduzindo a existência de contradição, os quais restaram rejeitados (Id n. 65943757), ao passo que fora interposto o presente Apelo pela parte Autora (Id n. 65943747).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que, “em que pese o acerto do r. decisum ao fixar o termo inicial para aproveitamento dos créditos de ICMS na aquisição de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação, o d. Juízo a quo incorreu em equívoco ao afastar elementos essenciais que compõem a complexa infraestrutura utilizada pelas empresas de telecomunicação para a prestação de seus serviços, tais como os equipamentos de comutação, segurança da continuidade e resfriamento das centrais e estações rádio base, não se justificando a distinção em foco, tendo em vista que tanto a perícia técnica realizada nestes autos quanto o recurso especial repetitivo nº 1.201.635/MG amparam a legitimidade destes créditos, devendo ser parcialmente reformada a r. sentença.”.

 

Segue narrando que “as conclusões do laudo pericial não deixam quaisquer dúvidas quanto à essencialidade das centrais de comutação (CCC) e das estações rádio base (ERB) para fins de processamento, transmissão e recepção dos dados, ou seja, para efetiva prestação dos serviços de telecomunicações, nos exatos termos da inicial”.

 

Afirma que a sentença “está, na realidade, negando parcela do próprio direito da empresa ao aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à utilização da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicações simplesmente porque, na prática, foram excluídos elementos indispensáveis ao processo industrial em questão”.

 

Acrescenta que seu pedido “é claro ao requerer o reconhecimento do direito no tocante à energia elétrica utilizada exclusivamente na prestação dos serviços telecomunicações, sendo legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS no que tange aos equipamentos mencionados na inicial e aos dispositivos eletrônicos instalados nas áreas em que ocorre o “tratamento, processamento, transmissão e recepção de sinais”, nos exatos termos confirmados pela perícia técnica em engenharia”.

 

Entende ser devido “o reconhecimento integral do direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS na aquisição da energia elétrica empregada na prestação dos serviços de telecomunicações, por serem estes serviços equiparados à indústria, nos termos do artigo 33, II, “b”, da LC nº 87/1996”, de forma a “reincluir “os equipamentos de comutação, infra-estrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio-base)”, indevidamente afastados do direito creditório, eis que tais equipamentos são essenciais à prestação dos serviços industriais por equiparação aos quais se dedica a Apelante”.

 

Defende que “não se justifica a diferenciação feita pelo d. Juízo de piso para fins de exclusão dos equipamentos de comutação, infraestrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio base), ante o entendimento pacificado do eg. STJ a respeito da possibilidade de as empresas de telecomunicação se creditarem dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, independentemente do equipamento utilizado na prestação de tais serviços, desde que sejam utilizados na efetiva prestação dos serviços de telecomunicações”.

 

Pugna, ao final, pelo provimento monocrático do recurso, “para que, reformando-se parcialmente a r. sentença objurgada, seja reconhecido integralmente o seu direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, seja na planta interna ou externa, incluindo os equipamentos de comutação, infraestrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio base que não podem funcionar a altas temperaturas), impedindo-se o Estado da Bahia de lhe autuar, executar ou infligir qualquer sanção pelo exercício regular desse direito”.

 

Embora devidamente intimado, o Réu não apresentou contrarrazões, conforme certidão avistável ao Id n. 65943760.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123267-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, LETICIA ALVES SILVA GAMBIRASIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De plano, destaco que a sentença ora recorrida, integrada por decisão que acolheu Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito de aproveitamento, pela empresa Autora, dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, excluindo-se “os equipamentos de comutação, infra-estrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio-base)”.

 

Inexistente recurso por parte do ente estatal Réu, bem como dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, por ter sido a sentença fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos. 

 

O cerne da insurgência recursal, portanto, cinge-se ao reconhecimento do direito da empresa Apelante ao aproveitamento dos créditos de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, seja na planta interna ou externa, incluindo os equipamentos que compõem a complexa infraestrutura utilizada pelas empresas de telecomunicação para a prestação de seus serviços.

 

Pois bem.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços, conforme arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1º do Decreto 640/62.

 

Ademais, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1.201.635/MG, Relator Min. Sérgio Kukinka, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe de 21/10/2013, os serviços de telecomunicação são equiparados à indústria básica para todos os efeitos legais, portanto o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas operadoras de telefonia no desenvolvimento de suas atividades, pois imprescindível ao funcionamento dos equipamentos que realizam a transmissão, emissão e recepção dos “         símbolos, caracteres, sinais” etc, ou seja, não é possível o exercício da prestação dos serviços de telecomunicação sem haver a utilização de energia, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços como expressão do princípio da não-cumulatividade (Lei Complementar nº 87/96, art. 33, b, c/c Decreto nº 640/62, art. 1º.

 

Foi, assim, editado o Tema 541, fixada a seguinte tese: “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”.

 

Como dito, havendo insurgência recursal unicamente pela empresa Autora, pretendendo o reconhecimento integral do seu direito, incluindo “os equipamentos de comutação, infraestrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio base que não podem funcionar a altas temperaturas)”, a controvérsia reside apenas no alcance desse direito.

 

Compulsando detidamente os autos, observa-se que fora realizada prova pericial, consistente na verificação do modo em que a energia elétrica é consumida na atividade de telecomunicação da empresa Autora, sendo, para tanto, analisado todo o conteúdo do processo, bem como vistoriadas as instalações da empresa, conforme se infere do laudo pericial acostado ao Id n. 65943477.

 

O laudo pericial constou que, para exercer a atividade de telecomunicação, a empresa Autora possui os seguintes tipos de instalações nas áreas técnicas:

 

“Central de Comutação e Controle — CCC (Fotos de F-1 a F-7);

Em síntese as CCCs possuem os equipamentos eletrônicos que geram os sinais de ondas eletromagnéticas, processando-os e codificando-os permitindo as conexões com os usuários através das torres de transmissão e recepção da estação de rádio base -ERBs.

 Estações de Rádio Base — ERB (Fotos de F-8 a F-14).

Em síntese as ERBs transmitem e recebem os sinais de ondas eletromagnéticas irradiadas pelos equipamentos dos usuários que são captados por suas torres de rádio e direcionados as CCCs.”

 

Consignou, ainda, que “os dispositivos eletroeletrônicos, instalados em Centrais de Comutação e Controle(CCC), bem como nas Estações Rádio-Base (ERB) são os responsáveis pelo tratamento, processamento, transmissão e recepção dos sinais (ondas eletromagnéticas) emitidos pelos aparelhos dos clientes da empresa, sejam em voz, dados ou imagem, permitindo a comunicação entre eles. Esses equipamentos eletroeletrônicos são alimentados por energia elétrica e seu funcionamento é essencial no serviço de telecomunicação” (g.n.).

 

Concluiu o perito: “Assim sendo, após ter sido analisada a situação constatada nos locais vistoriados, entende este Perito que a energia elétrica consumida pela empresa Autora e fornecida pela concessionária local, é indispensável e imprescindível no desenvolvimento dos serviços de Telecomunicação, incluindo o de telefonia móvel pessoal (SMP) oferecidos aos seus clientes pela mesma”.

 

Observa-se, assim, que a prova pericial foi clara quanto ao caráter essencial dos dispositivos eletrônicos, instalados tanto nas CCCs (Centrais de Comutação e Controle), quanto nas ERBs (Estações Rádio-Base) para o funcionamento do serviço de telecomunicação, salientando que todos são alimentados por energia elétrica.

 

Desse modo, inexiste fundamentação, fática ou jurídica, para acolher a exclusão promovida pelo magistrado de origem dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, inclusive referente aos equipamentos de comutação, infra-estrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádiobase).

 

Na esteira do Tema 541 do STJ, a energia elétrica se mostra imprescindível ao funcionamento dos equipamentos que realizam a transmissão, emissão e recepção dos “símbolos, caracteres, sinais” etc, ou seja, não é possível o exercício da prestação dos serviços de telecomunicações sem haver a utilização de energia.

 

Resta claro, pois, que a energia elétrica constitui insumo essencial e indispensável para a prestação dos serviços de telecomunicações, a ensejar, portanto, o aproveitamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.

 

O julgado paradigmático não fez qualquer distinção entre os equipamentos que realizam a transmissão, emissão e recepção dos “símbolos, caracteres, sinais” etc, não cabendo ao magistrado fazê-lo para, de forma indireta, negar cumprimento ao que foi decidido em sede de recurso representativo de controvérsia.

 

Destarte, é devido o aproveitamento dos créditos de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações desde o advento da LC nº 102/00, sem distinção do equipamento utilizado na prestação de serviços, desde que, obviamente, sejam utilizados efetivamente na prestação dos serviços de telecomunicação.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL E FIXA. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA. RESP 1.201.635/MG, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Aproveitamento de créditos de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações desde o advento da LC nº 102/00, no que se refere à "planta interna e externa". O cerne da questão consiste em definir a natureza jurídica das empresas de telecomunicações para fins de utilização de crédito de ICMS, ou seja, se as autoras, que se dedicam à prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, se equiparam à indústria de base por força do art. 1º, do Decreto nº 640/62.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp nº 1.201.635/MG, firmou entendimento que corrobora o pleito autoral: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC, ART. 543-C). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, B, DA LC 87/96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP 842.270/RS. 1. A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1o do Decreto 640/62. 3. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. 4. O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; e (III) serviços de comunicação. 5. "O art. 33, II, da LC 87/96 precisa ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional, sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" ( REsp 842.270/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012). 6. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. ( REsp 1201635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013)". 3. A diferenciação entre planta interna e externa não foi abordada no julgado paradigmático, tampouco em outros precedentes, não cabendo ao magistrado fazê-lo para, de forma indireta, negar cumprimento ao que foi decidido em sede de recurso representativo de controvérsia. O fato é que, independente de se tratar de"planta interna"ou"planta externa", é devido o aproveitamento dos créditos de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações desde o advento da LC nº 102/00. 4. É equivocada a alegação de que a matéria é de cunho constitucional. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise, tendo a própria Corte Suprema já se pronunciado no sentido de que a questão não lhe compete, inclusive aplicando multa por litigância protelatória.5. Recurso de Apelação das Autoras provido e Recurso de Apelação do Estado não provido. Condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, a ser apurado nos termos do art. 85, § 4º, II. (TJ-PE - APL: 4926736 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2018) (g.n.)

 

Registre-se, por derradeiro, não ser passível de crédito o consumo de energia relacionado à prestação de serviços outros que não a efetiva prestação dos serviços de telecomunicações, como por exemplo, àquele relativo ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas da empresa de telefonia, o que, a propósito, não é objeto do presente recurso. 

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer o direito de aproveitamento, pela empresa Autora, dos créditos de ICMS relacionados à utilização de energia elétrica na prestação de serviços de telecomunicação, sem distinção dos equipamentos utilizados na prestação de serviços, desde que, obviamente, sejam utilizados efetivamente na prestação dos serviços de telecomunicação, incluindo, portanto, os equipamentos de comutação, infraestrutura, segurança da continuidade e climatização ambiental (resfriamento das centrais e estações rádio base que não podem funcionar a altas temperaturas). 

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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