PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR) E COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DIREITO AO PASSE LIVRE COM ACOMPANHANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que julgou procedente pedido formulado por pessoa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31.1) e comprovadamente carente, para concessão de passe livre no transporte municipal, com direito a acompanhante. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser responsabilidade exclusiva do Município a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da legitimidade passiva da empresa concessionária para figurar no polo passivo da demanda e na possibilidade de concessão do benefício de gratuidade de transporte, com direito a acompanhante, a pessoa com deficiência mental e hipossuficiência econômica comprovada. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001471-39.2024.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, figurando como Apelante EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e Apelado ALFREDO MOREIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de ____________ 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-39.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ALFREDO MOREIRA NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A Lei Municipal nº 660/2006 atribui à entidade representativa das empresas permissionárias a confecção da carteira de gratuidade, bem como a participação na avaliação médica, demonstrando a legitimidade passiva da concessionária para responder à demanda.
4. A Constituição Federal (arts. 1º, III, e 6º), a Lei Federal nº 8.899/94, o Decreto nº 5.296/2004 e a Lei nº 13.146/2015 asseguram às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o direito ao transporte público gratuito, interpretando-se tais normas de forma a concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Precedentes desta Corte confirmam a concessão de passe livre municipal, com direito a acompanhante, quando presentes laudos médicos comprobatórios e hipossuficiência econômica.
6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A empresa concessionária de transporte coletivo municipal é parte legítima para responder a ação que visa à concessão de passe livre, nos termos da Lei Municipal nº 660/2006. 2. Pessoa com deficiência mental e comprovada hipossuficiência faz jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito a acompanhante, como garantia dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR MAIORIA- Divergiu des. Josevando Souza Andrade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA (ID 88294547), em face de sentença de ID 88294544, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 8001471-39.2024.8.05.0201, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Registro, inicialmente, que a disciplina do tema em debate está contida principalmente no art. 9º da Lei Municipal 660/20066, que assim dispõe: “Art. 92. São beneficiários da gratuidade no transporte coletivo urbano do Município de Porto Seguro: (…) IV — Deficientes físicos, mentais e sensoriais, com provadamente carentes; (…)” Cumpre salientar que a garantia de transporte gratuito, em todas as suas modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente, assume natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição. Sendo assim, a norma que institui o “passe-livre” deve ser interpretada de modo a permitir a máxima eficácia e a mais imediata aplicabilidade do seu comando, conforme disposto no § 1º, do Art. 5º da Constituição Federal. Por, fim a incapacidade do requerente foi confirmada através do relatório médico trazido no ID 429024905 , afirmando ser o requerente portador de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, distúrbio representado pelo CID10: F31.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALFREDO MOREIRA NETO, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil para, conceder a medida liminar pleiteada, determinando que o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, providenciem a concessão de PASSE LIVRE MUNICIPAL ao Requerente. Sem custas . Condeno ambos réus em 10% em honorários sucumbenciais , conforme tese em Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002).”. Irresignada, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Aduz, em apertada síntese, que: “... a efetivação do direito à gratuidade depende de ato administrativo formal do Município, com base em critérios objetivos e normatizados por regulamentação local, como o encaminhamento do pedido à unidade do CRAS, a avaliação técnica e social do interessado, e posterior deliberação da autoridade competente.”. Defende que não detém competência para conceder ou negar o benefício requerido. Sustenta ausência de responsabilidade. Ressalta que a r. sentença ora recorrida incorreu em interpretação extensiva indevida ao equiparar o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31.1) à condição de deficiência mental, nos moldes do art. 9º, IV, da Lei Municipal nº 660/2006, que prevê a gratuidade no transporte público municipal a deficientes físicos, mentais e sensoriais comprovadamente carentes. Aponta o descabimento da condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente anulação da sentença ou sua integral reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em ID 88294553, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-39.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ALFREDO MOREIRA NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 88294548. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por ALFREDO MOREIRA NETO, representado processualmente pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, com pedido liminar de concessão de passe livre para transporte municipal de pessoa acometida por TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR e comprovadamente carente. A tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do que a apelante informa, não é ônus “inteiramente do Poder Público Municipal”. A via da carteira de gratuidade cabe à “entidade representativa das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano” (art. 11 da Lei municipal 660/2006), bem como a avaliação médica é designada pelo “município ou pela entidade representativa das empresas permissionárias do transporte coletivo municipal” (art. 10 §1º da Lei municipal 660/2006). Ademais, ainda que a carteira de livre acesso seja confeccionada conforme regulamento do Poder Executivo, não afasta a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. No mérito, detém-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de transporte ao autor, acometido por TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, distúrbio representado pelo CID10: F31.1. Da prova colhida nos autos, verifica-se que o acionante é portador do CID 10 = F31.1, apresentando crise de mania (ID 88292902). Informa que o CRAS ofereceu resposta à sua solicitação, informando, no entanto, que o requerimento de passe livre havia sido negado. É imprescindível, para o acionante, a concessão do benefício da gratuidade no transporte público municipal, com direito a acompanhante, a fim de continuar se submetendo ao tratamento da sua enfermidade e tendo uma vida digna, podendo-se considerar o indeferimento do pleito à gratuidade uma ofensa ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana. A própria Lei Municipal n° 660/2006 garante, em seu art. 9º, o direito ao passe livre aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes. Registre-se, ainda, que compete a todas as unidades da Federação envidar esforços para assegurar individual ou coletivamente, dentre outros direitos, a dignidade da pessoa humana, a saúde e à assistência aos desamparados, consoante estabelece a Constituição da República, nos termos dos arts. 1º e 6º, in litteris: Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e tem como fundamentos: (…) ; I II- a dignidade da pessoa humana; (…) “ . Art. 6º- São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Sobre o passe livre, há previsão na Lei Federal de n.º 8.899/94: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O decreto nº 5.296/2004 em seu art. 5º, dispõe sobre as pessoas com mobilidade reduzida: Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o. Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II- Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. (g.n.) A lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com deficiência, estabelece: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (..) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (...) IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;(…) XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. O Estatuto da Pessoa com deficiência entrou em vigor com fins de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Após análise dos dispositivos acima citados resta claro que a legislação pátria garante as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, todos os direitos concedidos aos portadores de deficiência em geral. A garantia do transporte, em todos os seus aspectos, assume natureza de direito fundamental, merecendo assim interpretação extensiva e devendo ser garantida de maneira plena e efetiva a todos, sob pena de violação a dignidade da pessoa humana. Neste sentido tem se posicionado esta corte, inclusive sobre o direito à acompanhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI MUNICIPAL N. 2397/2003 C/C DECRETO FEDERAL nº 5296/2004. INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM FAVOR DA PESSOA VULNERÁVEL. DIREITO AO PASSE LIVRE EVIDENCIADO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE. PRECEDENTES DO TJ/BA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE. TEMA 1002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito da parte autora à gratuidade do transporte público municipal, bem como à obrigação do Município de Feira de Santana de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Em conformidade com a Lei Municipal nº 2397/2003, as pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica, terão direito a concessão do passe livre no transporte coletivo. Aplicação dos ditames constitucionais estabelecidos pela garantia fundamental à vida e à saúde, em combinação com Art. 5º do Decreto Federal n.º 5.296/2004. 3.Enfermidade comprovada pelos documentos colacionados aos autos, sendo caracterizada por doença física. Vulnerabilidade financeira. Precedentes. 4.Cabimento de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública pelo Ente Municipal. Tema 1002 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513224-91.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada RAIMUNDO BORGES DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513224-91.2017.8.05.0080,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 15/10/2024) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA - PASSE LIVRE – PcD ATESTADA POR ESPECIALISTAS VINCULADOS A NOSOCÔMIOS PÚBLICOS - ENQUADRAMENTO LEGAL VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. À Pessoa com Deficiência (PcD) reconhecidamente carente, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. 2. Na espécie, os diversos relatórios e atestados médicos acostados a inicial, subscritos por diversos especialistas, não só atestam a incapacidade da parte apelada, como solicitaram e a encaminharam à percepção do benefício do passe livre, com direito a acompanhante. 3. Reexame necessário desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546042-42.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante 6ª Vara da Fazenda Pública e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0546042-42.2017.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DO TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PASSE-LIVRE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. MOBILIDADE REDUZIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2939/2001. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE. DIREITO ESTENDIDO. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SEU ENTE MANTENEDOR PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação n. 8004768-33.2019.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, NATANAEL BRASIL DOS SANTOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004768-33.2019.8.05.0103, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/09/2024) Por fim, desprovido o recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença ficam majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC e ao trabalho adicional realizado em segundo grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Consequentemente, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária, em desfavor da recorrente, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sala de Sessões,___de _________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-39.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ALFREDO MOREIRA NETO
Advogado(s):
VOTO