PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELA PARTE AUTORA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA, RECENTEMENTE OUTORGADA. RIGOR EXCESSIVO. ÓBICE AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068468-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS DE JESUS MACHADO e como apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068468-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DE JESUS MACHADO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por CARLOS DE JESUS MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8068468-22.2024.8.05.0001, ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC: “Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apresentou procuração com assinatura reconhecida por semelhança, conforme ID 450522197. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro” Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID nº 72163626), narrando novamente sua versão dos fatos e argumentando que a exigência da procuração com reconhecimento de firma por autenticidade é desnecessária e excessivamente formalista. Asseverou que a exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico e que é uma afronta à lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Apontou que não se trata de litigância predatória e que o tema no qual se baseia a decisão sequer foi julgado. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Não recolheu preparo, dado que é beneficiário da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID nº 72163629), a apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO levantou preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A apelada SERASA S.A. também apresentou contrarrazões, pelo não provimento (ID nº 72566453). Em petição de ID nº 73553330, o recorrente apresentou se manifestou sobre as preliminares. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068468-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DE JESUS MACHADO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de adentrar ao mérito do recurso, torna-se necessário apreciar as preliminares levantadas pela parte apelada. Da leitura da apelação, não se observa violação da dialeticidade recursal. É plenamente possível dessumir a insurgência da recorrente quanto aos termos do decisum. No que se refere à impugnação da justiça gratuita, observa-se que se mostrou genérica e não trouxe qualquer novo elemento, devendo ser igualmente rejeitada. Nada impede posterior revogação pelo Juízo de origem. Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade. A celeuma instaurada no presente recurso centra-se em saber se é cabível a exigência pelo Juízo primevo de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em despacho de ID nº 72163618, foi determinado pelo Juízo a quo que a parte autora juntasse instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), sob pena de extinção do processo. Embora a parte autora tenha acostado aos autos procuração com firma reconhecida por semelhança (ID nº 72163622), o Juízo a quo entendeu que o comando judicial não foi cumprido em todos os seus termos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Cabe ressalvar que esta Relatoria já admitiu a exigência de procuração com firma reconhecida em cartório, quando, por prudência desvelada, o magistrado de origem entender necessário comprovar a regularidade da representação processual da parte. Em casos tais, visa o magistrado resguardar os interesses do jurisdicionado, buscando certificar o efetivo conhecimento da parte autora acerca da propositura de ação judicial em seu nome, prudência que se mostra salutar diante das corriqueiras notícias de fraude processual no âmbito do judiciário, de modo a ensejar a adoção de medidas acautelatórias nesse sentido. Contudo, na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora apresentou instrumento procuratório, recentemente outorgado, com firma reconhecida por semelhança, tendo cumprido de forma satisfatória o comando judicial. Logo, o decisum atacado não merece prosperar, considerando que exigir procuração com firma reconhecida, somente por autenticidade, revela-se medida de excessivo rigor, não encontrando amparo no ordenamento jurídico pátrio, o que implica em óbice ao exercício do próprio direito de acesso à justiça pela parte autora. Nesse sentido: Ação de restituição de valores – Determinação de juntada de procuração específica para o feito e com firma reconhecida – Descabimento – Hipótese que configura rigor excessivo – Mandato outorgado recentemente (novembro/2020) – Ausência, ademais, de previsão legal exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20700680920218260000 SP 2070068-09.2021.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50004928920228240001, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Portanto, tendo a parte demandante atendido satisfatoriamente a determinação judicial, acostando aos autos instrumento procuratório, recentemente outorgado, com firma reconhecida por semelhança, a anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER o recurso, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068468-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DE JESUS MACHADO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO