PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003959-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CATIANE CARVALHO COSTA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de decadência. Ação indenizatória por vício construtivo. Pretensão de natureza condenatória. Inaplicabilidade do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do prazo prescricional decenal. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vício em imóvel, afastou a alegação de decadência, por entender que a pretensão possui natureza condenatória e, portanto, não se sujeita ao prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor nem ao prazo de garantia da construção previsto no Código Civil.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se é aplicável o prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil à pretensão de reparação civil por vício construtivo formulada em ação de natureza condenatória.

III. Razões de decidir

3. A pretensão tem natureza condenatória, voltada à reparação civil por defeitos na obra, o que atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

4. O prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil é aplicável exclusivamente a ações de natureza constitutiva, o que não se verifica no caso em análise.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de vício construtivo em imóvel, a ação de indenização proposta pelo adquirente contra o construtor submete-se ao prazo prescricional de dez anos (AgInt no AREsp 1020418/SP; AgInt no AREsp 125.934/SP).

6. A ciência do vício pelo adquirente não altera o marco temporal do prazo prescricional quando a pretensão não visa à rescisão ou substituição do bem, mas sim à reparação por inadimplemento contratual.

7. Prazos contratuais de garantia ou termos administrativos de vistoria não têm o condão de alterar o prazo prescricional legalmente fixado.

8. O ajuizamento da ação ocorreu cerca de um ano e onze meses após a entrega do imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de decadência ou prescrição.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8003959-51.2025.8.05.0000, em que é agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e agravado CATIANE CARVALHO COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003959-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CATIANE CARVALHO COSTA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 6 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8123921-36.2023.8.05.0001, ajuizada por CATIANE CARVALHO COSTA,  assim decidiu:

 

(…) Por fim, no que concerne à prejudicial de mérito de decadência, nota-se que a causa de pedir da parte autora reside na condenação da Acionada ao pagamento de indenização a título de dano material e moral. Como por demais sabido, não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. (Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Portanto, no caso dos autos, deixo de conhecer desta matéria, tendo em conta que não encontra incidência no caso dos autos.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, que“(…) deve ser reformada a r. decisão de ID. 477266010, dos autos eletrônicos da Ação Indenizatória, proferida pelo MM. Juízo a quo , eis que, o prazo decadencial para reclamar de eventuais problemas porventura existentes ou aparecidos na construção, previsto no Parágrafo Único, do artigo 618, do Código Civil1, é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência das infiltrações”.

 

Aduz ainda que “(…)a narrativa da petição inicial demonstra que o Agravado tomou ciência dos alegados vícios logo após receber as chaves do imóvel, o que atrairia sim a incidência do prazo decadencial”.

 

Pontua que “(…) o suposto defeito reclamado na presente ação não estão relacionados à solidez e à segurança do empreendimento, mas ainda que assim o fosse, se o empreendimento apresentasse algum vício ou defeito (o que não se admite) no prazo de cinco anos após a conclusão das obras, o incorporador poderia ser acionado pelo prejudicado para repará-lo”.

 

Por fim, requer, “(…) o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que, reformada a decisão agravada, seja reconhecida a decadência do direito do Agravado, seja pelo código civil, seja pelo CDC”.

 

Decisão de recebimento do recurso sem concessão do efeito suspensivo, conforme ID.76613430.

 

Sem contraminuta ao agravo de instrumento, conforme certidão de ID.82081831.

 

Foi interposto agravo interno visando rediscutir a temática aqui apresentada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003959-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CATIANE CARVALHO COSTA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Considerando que o agravo interno visa a rediscussão dos termos do atual recurso, amplamente debatidos no presente voto, julgo-o prejudicado.


O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que afastou a arguição do prazo decadencial.


Em primeiro lugar, não há que se cogitar da consumação da decadência do direito invocado pela autora.


Pelo que se depreende dos autos, a autora busca tutela condenatória, de natureza cominatória, em decorrência de defeito em obra, razão pela qual sua pretensão está sujeita a prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC).


Nesse sentido: “O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que a pretensão, em face do construtor, para obter reparação por defeitos na obra está submetida, na vigência do Código Civil de 2002, ao prazo prescricional de 10 anos” (STJ, AgInt no AREsp 1020418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/05/2017).


O prazo decadencial de cento e oitenta dias (art. 618, parágrafo único, do CC), por outro lado, aplica-se exclusivamente à ação em que se visa sentença de natureza constitutiva. Não é essa a hipótese dos autos. A autora busca sentença de natureza condenatória, de maneira que se aplica o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC).


Novamente, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reforçar a correção do entendimento adotado: “No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.” (AgInt no AREsp 125.934/SP, DJe 29/05/2018).


No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, em casos análogos:


APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência. Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Ações de obrigação de fazer e ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo prescrevem em 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da sentença por imprestabilidade do laudo pericial. Descabimento. Laudo pericial íntegro. Vícios construtivos devidamente caracterizados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1006956-15.2017.8.26.0068; Relatora: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2022)


Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de que a unidade entregue está totalmente diverso do projeto. Sentença de procedência. Decadência. Inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ação de natureza condenatória de obrigação de fazer, movida pelos adquirentes contra o construtor e a empresa parceira, em decorrência de vício construtivo. Caso submetido à prescrição e não à decadência. Aplicação do prazo prescricional decenal. Interpretação do artigo 205 do Código Civil, o que afasta a tese de defesa relativa à decadência . Mérito. Recebimento pela parte autora de memorial descritivo do empreendimento. Realização de vistoria e assinatura do termo de recebimento das chaves indicando apenas a presença de "shaft" torto com a devida reparação do vício em momento posterior. Apesar da relação de consumo, as especificações do imóvel e do empreendimento são ditadas pelo projeto aprovado pela Municipalidade local e Memorial descritivo da obra. Provas dos autos não indicam a prática de propaganda enganosa pela ré ou qualquer outro ilícito passível de indenização. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (Apelação Cível 1021872-98.2019.8.26.0451; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/01/2022)


No mais, o estabelecimento de prazos de garantia de itens da obra em sede administrativa não repercute sobre o prazo prescricional decenal estabelecido na legislação civil, tampouco afasta o prazo de garantia legal de cinco anos, previsto no artigo 618, caput, do Código Civil.


Portanto, considerando que a entrega das chaves do imóvel adquirido pela apelada ocorreu em 21/10/2021 e que a ação foi ajuizada em 18/09/2023 (ou seja, decorridos pouco mais de um ano e meio), não se justifica o reconhecimento da consumação de decadência ou prescrição.


Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

É o voto.


Sala das Sessões,        de                        2025.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA