PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. TRÁFICO privilegadiado (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). pena de multa e 1 ano e 8 meses de reclusão. Regime aberto. Recurso defensivo de érica barbosa da silva: PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Meio de prova idôneo. Recurso do ministério público: PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS RÉUS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANTIDO O BENEFÍCIO COM RELAÇÃO a ÉRICA BARBOSA DA SILVA. Requisitos preenchidos. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A LEORNADO martins. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. pena redimensionada. Regime semiaberto. afastada a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa de Érica Barbosa da Silva; e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Ministério Público,RECURSO CONHECIDO EM PARTE E parcialmente PROVIDO, para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com relação a Leonardo Martins, e redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa à base de um trigésimo de salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001259-86.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro, em que figuram, como Apelantes e Apelados, o Ministério Público do Estado da Bahia, Érica Barbosa da Silva e Leonardo Martins. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa de Érica Barbosa da Silva; e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Ministério Público, para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com relação a Leonardo Martins, e redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa à base de um trigésimo de salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mantendo os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001259-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERICA BARBOSA DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 68458898). Trata-se de Apelações Criminais Simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Érica Barbosa da Silva contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, que a condenou nas penas do art. 33, §4º, da Lei. 11.343/2006, 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. A denúncia, em desfavor de ÉRICA BARBOSA DA SILVA e LEONARDO MARTINS DE SÁ, recebida em 17/04/2024, narra que, no dia 21 de Janeiro de 2024, por volta das 17:10 horas, “ Policiais Militares estavam de serviço, em ronda ostensiva na função legal de prevenção/repressão de delitos, pelo bairro residencial São Francisco, quando ao avistar um casal numa motocicleta resolveram dar ordem de parada para realizar abordagem, sendo a passageira identificada como ÉRICA BARBOSA DA SILVA, ocasião em que visualizaram que a mesma tentava esconder um volume que se encontrava no bolso e, ao ser questionada essa entregou vários invólucros de pó branco do short, supostamente cocaína e uma certa quantidade de dinheiro. Contudo, perguntado a ela novamente se ainda tinha mais droga e espontaneamente ERICA tirou petecas de supostamente cocaína do sutiã e entregou aos policiais. Naquela oportunidade, após o procedimento de abordagem, os policiais militares identificaram o condutor da motocicleta como sendo a pessoa de LEONARDO MARTINS DE SA, o qual ao ser abordado, nada de ilícito foi encontrado. Todavia, ao ser perguntado ao investigado se tinha droga dentro da moto e ele respondeu que não, mas havia em casa. Ademais, o inculpado LEONARDO se ofereceu para levá-los os policiais até a sua casa para entregar a droga, afirmando ainda que em sua residência havia um revólver. De posse das informações, os policiais militares se deslocaram até o imóvel do casal, localizado a Rua Henrique Gomes, bairro Suvaco da Cobra e lá, com autorização do casal, ingressaram e na ocasião, a inculpada ERICA apontou onde estaria mais drogas, o revolver e um a quantidade de dinheiro proveniente da venda das drogas, a saber, “dentro do guarda-roupa por baixo de uns lençóis”. Ademais, a munição sobressalente estava dentro de um buraco na parede, local também informado pela aculpada ERICA. Diante disto, ao ser questionada, a increpada ERICA, respondeu que o casal comercializava droga há cerca de dois anos e nesta ocasião se encontravam no Residencial São Francisco, onde foram abordados, para realizar uma entrega de 02 (dois) invólucros de cocaína, porém não especificaram a quem. Todavia, ao procederem com as buscas na residência, foram encontradas ainda em posse do casal: 02 (duas) Balanças de Precisão, 06 (seis) invólucros de maconha, certa quantidade de cocaína e 32 (trinta e dois) invólucros de cocaína, 10 (dez) munições cal.38, Marca: CBC, 01 (um) Revólver, com numeração suprimida, Marca: ROSSI.” Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória. Não obstante intimado da sentença condenatória (id 68458910), o réu Leonardo não apresentou recurso. Irresignada, a defesa de Érica interpôs recurso (id 68458912), postulando a absolvição do Réu por insuficiência de provas, com arrimo no artigo 386, inciso IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões, ID 68458920, o Parquet requer o conhecimento e improvimento do recurso defensivo. O Ministério Público, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a aplicação do tráfico privilegiado em favor dos recorridos. (id 68458917) As defesas dos recorridos requereram o não provimento do recurso ministerial. (id 68458925 e 68458927) Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 69947351), subscrito pela Dr.ª Nívea Cristina Pinheiro Leite, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinando-se o afastamento da causa de diminuição disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Ainda, opina pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001259-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERICA BARBOSA DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações Criminais Simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Érica Barbosa da Silva contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, que a condenou nas penas do art. 33, §4º, da Lei. 11.343/2006, 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Apelos. RECURSO DA DEFESA. 1. DA TESE ABSOLUTÓRIA. No mérito, postula sua absolvição pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ante a fragilidade das provas da prática do crime. A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 428757954 - Autos nº 8001032-96.2024.8.05.0146) e dos Laudos Periciais (ID 433023715, pág. 14 - Autos nº 8000200-61.2024.8.05.0082 e 68458877, da Apelação Criminal). Ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, os depoimentos judiciais das testemunhas, os agentes policiais integrantes da equipe responsável pela diligência que culminou na prisão em flagrante da Apelante e a apreensão dos entorpecentes. Segundo o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a conduta criminosa resta configurada quando o agente “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O crime em questão é classificado como de ação múltipla ou conteúdo típico alternativo, portanto, ainda que sejam realizadas diversas condutas, mais de um núcleo verbal previsto no tipo, no mesmo contexto fático, responderá por um único crime. Feitas tais considerações, no curso da instrução processual, contrapondo à tese defensiva, eis os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais integrantes da equipe responsável pela diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados: Perante o juízo, o PM JOÃO BOSCO afirmou: "… Nos encontrávamos em rondas ali pelo Residencial São Francisco. Na oportunidade, a gente tinha acabado de chegar residencial e na oportunidade, o casal passou pela guarnição com a motocicleta. Na oportunidade, o policial que vinha atrás percebeu uma atitude suspeita entre eles, na qual me chamou e a gente retornou para proceder com a abordagem aos mesmos. No caso, foi realizado essa abordagem, né, e todo aquele procedimento, primeiro de... manter eles, né, com mão na cabeça. No caso ela não, porque a gente – não é procedimento para mulher. Só havendo alguma suspeita da mesma se encontrar com alguma arma, alguma coisa do tipo. E aí foi feito busca pessoal nele, né? Como foi dito aí, nada foi encontrado com o mesmo. Porém, a menina aí se encontrava com algumas coisas no bolso, que a gente, né – a gente não faz uso de toque numa busca pessoal numa mulher – pedimos pra mesma esvaziar o bolso dela. E foi percebido que a mesma, ao tirar o objeto, tentou empurrar outro com o dedo para dentro, né? Que aí já levantou uma suspeita maior. Aí a gente ficou insistindo para que a mesma retirasse tudo. E foi aí que foi encontrado todo o material, inicialmente os invólucros, né, contendo cocaína. E aí foi feito toda aquela situação de buscar, procurar a moto. A gente fez questionamento a ele se teria mais na moto; o mesmo disse que não teria. E que a mesma, ao ser questionada mais de uma vez se teria mais em seu corpo, né, com ela. Eu acho que ela se viu de alguma situação que não tinha mais o que fazer e ela acabou tirando o que ela possuía na região aqui do sutiã. Ela tirou bem muito aqui dessa região. E perguntamos se ele teria mais em casa, que foi onde o mesmo disse que teria e entregaria de boa. Foi questionado também se o mesmo possuía arma. O mesmo disse que tinha uma arma lá e entregaria sem problema nenhum. E na oportunidade a gente chamou uma guarnição da área para dar o apoio, porque trabalhamos em moto. E aí o mesmo já tinha se disponibilizado a entregar tudo sem problema nenhum. Chegando no local, a mesma nos autorizou a entrar e nos direcionou onde estaria tudo, né? A droga, dinheiro. No caso, a munição, foi ele que falou o local onde estaria, né? Mas tudo com colaboração deles lá no local. No caso, a gente manteve ele dentro da viatura, né, que ele já se encontrava algemado, né, pra manter a... Que a região que a gente encontrou, a gente fez necessário uso de algema no mesmo, né? Mas ela, a gente manteve sem e ela nos acompanhou e ela direcionou tudo lá dentro. É, a gente foi lá, ele disse que tinha um local da parede lá que teria umas munições escondidas. Aí a gente foi— Porque a casa lá não tem reboco, né? A casa deles lá não, não era rebocada. É tanto que muitos cantos assim, com bloco à vista, aqueles furos em bloco, continha droga também, continha dinheiro, muita coisa escondida lá. [... ] É, eu acho que... não sei se já é uma orientação que ele já tem, né, de assumir tudo, mas assim, a droga inicial foi encontrada toda com ela. Ele, ele tava só conduzindo a motocicleta, né? Ele disse que era dele, que era dele. ele disse só que era dele. [...] Não, em relação à arma, foi o que foi relatado. É que o mesmo falou, tem inimigos, que tinha comprado há pouco tempo. E a droga, eles falaram que era deles, que eles já vinham nesse ramo aí de comercializar já há um bom tempo, já. confessaram, na verdade, que já estavam vendendo drogas há um certo tempo. Então os dois confessaram, na verdade, a prática delitiva e não houve nenhum tipo de, como é que se diz, como o senhor mesmo disse, resistência à atividade policial. nas veste foi cocaína, na casa foi encontrado algumas porções de maconha também.” O SD/PM JOSÉ ROBERTO disse: “A gente estava realizando rondas no Residencial São Francisco [...] e aí nos deparamos com um casal que vinha a bordo da motocicleta. E ao passar por a gente, eles esboçaram um nervosismo. E a gente, ao olhar pra trás, viu que o condutor, ele deu uma acelerada, né, como quem quer sair logo do nosso campo de visão. Isso levantou nossa suspeita. Retornamos e alcançamos na saída do residencial. Realizamos a busca pessoal no condutor. Por não dispormos de uma policial feminina, logo de início, não pudemos fazer a busca pessoal na esposa do rapaz, mas nós percebemos que ela tinha um objeto no bolso. E aí foi pedido pra ela retirar e ao retirar foi ficou nítido que havia alguma coisa errada no bolso dela, porque ela tentou ali ocultar da gente, e aí foi pedido novamente para ela retirar, mas botar o bolso para fora, e aí foi aí onde foi aparecendo – eu não lembro agora se no bolso do short tinha era cocaína ou era maconha, não me recordo, mas já foi a primeira substância encontrada. Depois, ao pedir para tirar mais, e aí ela foi retirando algumas coisas do bolso ali já ilícita, droga. Ao pedir para ela sacudir o sutiã, porque é uma parte onde as mulheres comumente guardam muito, droga no sutiã. Ao pedir para ela tirar sacudir, né, aí ela foi tirando ali também maconha do bolso – do bolso, não, do sutiã dela. E aí, muita droga já com eles. E aí foi onde a gente perguntou ao acusado se havia mais, né, havia mais drogas na casa dele, porque ficou claro pra gente uma situação de tráfico pelo local que ele estava, por ele estar saindo ali com bastante droga. E aí ele afirmou sim, positivamente, que havia mais droga na residência dele e perguntamos também se ele estaria de posse de arma de fogo, que também é algo comum que o pessoal que entra nessa prática tem, né? E aí ele também prontamente afirmou que sim e que poderíamos ir até a residência dele e ele daria tudo tranquilamente. Pedimos o apoio de uma viatura lá da área, que nos conduziu até a residência dele. Ele ficou na viatura e a esposa dele nos acompanhou até a residência, onde ela também prontamente disse onde estava tudo lá, as drogas a mais, dinheiro, arma, e eu acho que ela só não sabia onde estava a munição. E aí ela foi perguntar a ele e aí ele informou onde estariam as outras munições do revólver e pronto, foi isso. Recolhemos todo o material e conduzimos para a delegacia. Ela que abriu, não tinha ninguém na casa. A munição, inclusive, consta pra gente que estaria num buraco na parede. Eu lembro que estava um pouco escondida, porque ela teve que ir umas duas vezes perguntar novamente porque não tinha encontrado. Agora eu não sei o local que estava. Eu não estava no local dentro do quarto, né? Porque é um quarto apertado. Cada um, a gente costuma cada um ficar fazendo uma função para facilitar o trabalho. Aí eu então não estava dentro do quarto, mas eu lembro desse detalhe que ela teve que voltar novamente porque não tinha encontrado e aí ele foi e disse novamente, até que conseguiram achar, mas então estava escondido, sim, a munição. Ele chegou a assumir a posse desse revólver, dizendo que tinha comprado por causa de desafetos e coisas desse tipo? O senhor se recorda?] Lembro, me lembro. Ele falou isso aí mesmo. Falou que tinha uma arma pra se defender de alguma, algum possível concorrente, né? [...] Na questão do tráfico.” É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser interrogado, o réu Leonardo asseverou “que a droga pertencia a ele, assim como afirmou que faz uso maconha e cocaína há uns três anos. Aduz que a companheira não participava de nada, mas sabia que ele traficava. Afirmou que entregou a droga à esposa quando avistou a polícia. Que ele levou à polícia até sua casa porque a polícia colocou pressão. Confirmou que atuava na venda de drogas. Que a mãe comprou a moto com sua ajuda, sendo usada por ambos. A mãe faz faxina. O depoente deu lance de oito mil reais no consórcio para adquirir a moto. Comprou a arma para se defender. Que apontou aos policiais onde estavam as munições.” A recorrente Érica, ao ser interrogada, disse: “que não ajuda o companheiro nas entregas, que, por acaso, estava com ele naquele dia. Que foi tudo muito rápido, na hora que ele viu os policiais, passou para ela esconder. Que não sabia que ele ia entregar drogas, que estava indo para casa da irmã. Que ele está nessa atividade há um ano. A depoente não usa drogas, mas o companheiro usa maconha. A depoente disse que não sabia da arma de fogo, mas, na hora da ocorrência, o companheiro disse onde estava e ela entregou à polícia.” As circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes das testemunhas levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo despicienda a comprovação da finalidade da droga. Os depoimentos policiais revelam-se coerentes com as demais provas, merecendo crédito até prova robusta em contrário. O panorama fático delineado em suas narrativas é consentâneo com àquela apresentada pela acusação, inexistindo divergências ou contradições dignas de nota em seus depoimentos. A narrativa segura e harmônica dos policiais evidencia de forma robusta que foram encontrados na posse dos réus e em depósito em sua residência, 28,14g de maconha, distribuídos em 6 invólucros plásticos, além de 372,57g de cocaína, divididos em 32 invólucros plásticos. Os policiais relataram que faziam rondas no Residencial São Francisco, quando se depararam com um casal a bordo da motocicleta, que esboçou nervosismo. Então, viram o condutor dar uma acelerada, como se quisesse sair logo do campo de visão da guarnição. Após a abordagem, foram encontradas as drogas na posse da ré Érica, sendo informado pelo réu Leonardo que havia mais drogas em sua residência, onde também foi apreendida uma arma do tipo revólver, de marca ROSSI, calibre nominal .38 SPECIAL (id 68458878) e duas balanças de precisão. Neste contexto, da análise do acervo probatório, não é possível acolher o pleito absolutório da recorrente, pois, restar a comprovada a prática do delito, não se evidencia a ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusar falsamente o recorrente. Diante disso, evidenciados os elementos típicos para configuração do art. 33 da Lei de Drogas, é forçoso reconhecer a fragilidade da tese defensiva. Portanto, não merece guarida a tese defensiva. RECURSO DA DEFESA. 2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O Ministério Público, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a aplicação do tráfico privilegiado em favor dos recorridos. É consabido que, ao editar a Lei n. 11.343/2006, o legislador pretendeu dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para ser beneficiado com a redução de sua reprimenda, é imprescindível que o condenado atenda a todos os requisitos legais cumulativamente, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a pena-base foi fixada no mínimo legal – 5 (cinco) anos. Na segunda etapa, não despontam atenuantes ou agravantes com relação à Érica. A respeito de Leonardo, apesar de se verificar a atenuante da confissão, não é possível reduzir a pena posto que fixada no mínimo legal, na esteira do verbete 231 do STJ. Na terceira fase, o juiz sentenciante reconheceu o tráfico privilegiado para ambos os réus. Assiste em parte razão ao Ministério Público. No caso concreto, verifica-se que, além da substância proscrita, o recorrido Leonardo detinha uma arma de fogo e duas balanças de precisão, o que ensejou a condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Como consabido, a incidência do aludido redutor requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Nos autos, consta que o réu Leonardo pratica o comércio de entorpecentes há, pelo menos, um ano como informou a corré Érica. Em sendo assim, observa-se que o Apelante não perfaz os requisitos necessários à concessão da benesse, pois a condenação pelo tráfico de drogas concomitantemente ao crime de porte de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), constitui elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Nessa linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738450 RS 2022/0121833-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) – destaques acrescidos E ainda: (STJ - AgRg no HC: 720589 SP 2022/0024593-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (AgRg no HC n. 689.994/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (STJ - HC: 765219 GO 2022/0261064-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 07/12/2022). Portanto, é inaplicável o tráfico privilegiado no caso em apreço com relação ao recorrido Leonardo. Por outro lado, mantenho a incidência do aludido redutor para a recorrida Érica, por entender que se trata ré primária, com bons antecedentes e não se há evidências de que dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa. Tecidas tais considerações, passa-se ao redimensionamento da pena: Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão. Não se verificam agravantes. Verifica-se a presença da atenuante da confissão, no entanto, não é possível reduzir a pena posto que fixada no mínimo legal, na esteira do verbete 231 do STJ. A sanção resta redimensionada a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à base de um trigésimo de salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Redimensionada a pena para quantitativo superior a 04 anos, afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Apelante não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 e incisos do CP. 3. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa de Érica Barbosa da Silva; e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Ministério Público, para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com relação a Leonardo Martins, e redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa à base de um trigésimo de salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mantendo os demais termos da sentença. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001259-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERICA BARBOSA DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA
VOTO
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)
Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário.