PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-79.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA DE JESUS LOUREIRO MASCARENHAS
Advogado(s):LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO DE 2022. REFLEXOS SOBRE NÍVEL FUNCIONAL E VANTAGENS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente, determinou a implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2022, com repercussão sobre anuênios e demais vantagens previstas na legislação municipal, bem como determinou a expedição de precatório e fixou multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer. O apelante sustenta excesso de execução e extrapolação dos limites do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença, sendo cabível apelação; (ii) estabelecer se a implementação do piso nacional do magistério de 2022 repercute sobre os níveis funcionais e demais vantagens previstas na legislação municipal; (iii) determinar se a execução observou os limites objetivos do título executivo judicial; e (iv) verificar a adequação da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, determina a expedição de precatório e impõe obrigação de fazer extingue a fase executiva, possuindo natureza jurídica de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.

4. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional correspondente ao vencimento inicial da carreira do magistério, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impondo aos entes federativos a obrigação de sua implementação.

5. O Tema 911 do STJ afasta a incidência automática do reajuste do piso sobre toda a carreira, mas admite os reflexos quando expressamente previstos na legislação local.

6. A legislação do Município de Planalto estabelece que os níveis da carreira são calculados mediante aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico e vincula o salário-base do magistério ao piso remuneratório, razão pela qual a atualização do piso nacional repercute automaticamente sobre os níveis funcionais e, posteriormente, sobre anuênios e demais vantagens calculadas sobre essa base, sem configurar efeito cascata vedado pelo Tema 911 do STJ.

7. As vantagens decorrentes da mudança de nível possuem natureza pessoal e não integram o conceito de piso salarial, devendo ser acrescidas após a fixação do vencimento básico correspondente ao piso nacional.
8. A multa cominatória fixada em R$ 2.500,00 por mês revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo demonstração de excesso que justifique sua redução.

9. O título executivo reconheceu exclusivamente o direito à implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2022 e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, sendo inviável incluir na execução diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025.

10. A observância dos limites objetivos da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, impondo o reconhecimento, de ofício, do excesso de execução e a desconstituição da decisão homologatória dos cálculos, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova liquidação restrita ao exercício de 2022.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000680-79.2024.8.05.01988, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, em que figuram como parte apelante e apelada, respectivamente, MUNICIPIO DE PLANALTO e MARCIA DE JESUS LOUREIRO MASCARENHAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,


DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-79.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA DE JESUS LOUREIRO MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação CÍVEL interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, Bahia, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n. 8000680-79.2024.8.05.0198, movido por MARCIA DE JESUS LOUREIRO MASCARENHAS em desfavor de MUNICÍPIO DE PLANALTO, julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. nº 490864295.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta decisão:

Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 2.403,51 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

Expeça-se precatório em favor da exequente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos. [ID 105675195]


Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, ID 105675199, alegando, em síntese, excesso de execução; extrapolação dos limites da coisa julgada; aplicação equivocada das Leis Municipais n. 277/2008 e n. 334/2011; afronta ao Tema 911/STJ; e ilegalidade da obrigação de fazer imposta na fase executiva.

Aduz a parte apelante a) que “A sentença homologatória ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada delineados na sentença do processo principal (8000152-16.2022.8.05.0198)”, pois, a partir da diferenciação entre os termos “vencimento” e “vencimentos”, depreende-se que “o próprio título executivo vedou o reflexo global do percentual, limitando o reajuste a adequação do valor nominal do piso, fato sumariamente ignorado pela sentença ora apelada”; b) que, “Ao chancelar a repercussão automática homologando cálculos escalonados e obrigando o Município a aplicar gratificações sobre o novo piso, a sentença apelada (ID 533789197) desrespeita diretamente o precedente obrigatório firmado pelo STJ (Tema 911), atraindo inexorável nulidade processual por ofensa ao art. 489, §1º, inciso VI, do CPC”; c) que “Em nenhum dispositivo a Lei Municipal nº 334/2011 estabeleceu que os percentuais de gratificações (titulação, tempo de serviço, etc.) previstos no Plano de Carreira (Lei nº 277/2008) sofreriam majoração matemática para manter proporcionalidade entre os níveis. A Lei 334/2011 limitou-se a adequar o valor nominal inicial. Inexiste determinação para reescalonamento em cascata”; d) que existe excesso de execução porque “A autora elaborou seus cálculos inflando os valores devidos ao projetar a incidência dos percentuais de gratificação (como anuênios e titularidades) multiplicados sobre o novo valor do piso nacional atualizado. Essa metodologia cria um ‘efeito cascata financeiro’ ilícito”; e) “As gratificações, calculadas nos contracheques da época com base na legislação municipal, não se alteram retroativamente para acompanhar o novo piso, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. A sentença, ao adotar a planilha da autora sem ressalvas, materializou evidente excesso de execução, devendo ser reformada para adotar os cálculos oficiais do Município”; e f) que “não há condenação no processo de conhecimento (8000152-16.2022.8.05.0198) que autorize o juízo da execução a impor a aplicação de gratificações sobre o piso de 2022. Trata-se de comando nulo que altera o escopo da lide originaria. Ademais, a fixação de multa cominatória em patamar desproporcional consubstancia onerosidade excessiva aos cofres públicos municipais, merecendo integral extirpação”. Cita diversos precedentes, inclusive desta Primeira Câmara Cível, invocando suas razões de decidir como fundamento para invalidar a decisão apelada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, julgando-se totalmente procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença, sendo homologados os cálculos ofertados pelo ente público e, subsidiariamente, caso mantida alguma obrigação de fazer, que seja restrita à adequação do valor nominal básico do piso.

Contrarrazões ao apelo em ID 105675202, arguindo preliminarmente a inadequação da via recursal eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a correção da decisão apelada, a ocorrência de descumprimento do título judicial já transitado em julgado e a inexistência de excesso de execução ante a fidelidade dos cálculos ao título executivo judicial. Afirma que o ente apelante limita-se a reiterar a tese de que os valores pagos já seriam superiores ao piso nacional do magistério e defende a correção na fixação de multa por descumprimento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 25 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-79.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA DE JESUS LOUREIRO MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

VOTO

 

Dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público municipal.

Como relatado, cuida-se de Apelação CÍVEL interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, Bahia, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n. 8000680-79.2024.8.05.0198, movido por MARCIA DE JESUS LOUREIRO MASCARENHAS em desfavor de MUNICÍPIO DE PLANALTO, julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. nº 490864295.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta decisão:

Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 2.403,51 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

Expeça-se precatório em favor da exequente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos. [ID 105675195]


Da preliminar de inadequação da via recursal

Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o pronunciamento recorrido possuiria natureza de decisão interlocutória, por haver sido proferido na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível, na espécie, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Embora o pronunciamento impugnado tenha sido denominado "decisão", sua natureza jurídica deve ser aferida pelo conteúdo e pelos efeitos que produz, na esteira do quanto disposto no art. 203 do CPC, e não pela nomenclatura adotada pelo magistrado.

No caso concreto, o Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatório para satisfação da obrigação de pagar e impôs, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer, fixando, inclusive, multa cominatória para a hipótese de descumprimento. O pronunciamento judicial hostilizado, portanto, ostenta inequívoca natureza de sentença para a processualística civil vigente, sendo a apelação o recurso cabível. Veja-se:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.

§3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA SUJEITA À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mirangaba contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos credores e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), após o ente público ter permanecido inerte no prazo concedido para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a apelação é o recurso adequado para impugnar a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, encerrando a fase de cumprimento de sentença; e (ii) definir se o Município pode, em sede de apelação, discutir a correção dos cálculos homologados após ter quedado inerte quando regularmente intimado para apresentar impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa integralmente os cálculos apresentados pelos credores e determina a expedição de RPV encerra a fase de cumprimento de sentença, esgotando a atividade jurisdicional executiva, o que lhe confere natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, conforme o art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. O art. 535 do CPC assegura à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, podendo arguir, entre outras matérias, o excesso de execução (inciso IV). Regularmente intimado, o Município de Mirangaba deixou escoar in albis o prazo, operando-se a preclusão temporal. A alegação de excesso de execução no caso concreto não configura erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim matéria de defesa do executado, que deveria ter sido arguida oportunamente na impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A decisão que homologa os cálculos apresentados pelo credor e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 2. A alegação de excesso de execução constitui matéria de defesa do executado, sujeita à preclusão temporal, não podendo ser conhecida em sede de apelação quando o ente público, devidamente intimado, quedou-se inerte no prazo do art. 535 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 203, § 1º, 1.009, 535, IV e § 2º; 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.855.034/PA; TJBA, Agravo de Instrumento 8074466-71.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0169181-79.2003.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0168615-28.2006.8.05.0001. (Apelação/Reexame Necessário 0501139-33.2016.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante da inadequação da via recursal utilizada. O recurso de agravo de instrumento foi manejado contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ao final da fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A decisão que homologa cálculos e encerra a execução possui natureza de sentença, conforme o art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível, portanto, apelação e não agravo de instrumento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade. A decisão agravada está em conformidade com a legislação processual civil e com a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser mantida. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 8055796-48.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/03/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, reconhecendo como sentença a decisão que homologou cálculos, determinou a expedição de precatório e extinguiu a execução, sendo cabível, portanto, apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar argumentos da parte acerca do cabimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e se possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são admitidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão passível de embargos não se confunde com a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e completa que permita compreender as razões do julgado sobre as questões capazes de infirmar a conclusão o órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cabimento do recurso adequado, citando o art. 203, § 1º, e o art. 1.009 do CPC, bem como jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que decisão que homologa cálculos, expede precatório e, consequentemente, extingue execução tem natureza de sentença, sendo cabível apelação. 6. O inconformismo da parte embargante traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento, revelando nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 7. O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza abuso processual e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de seu caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 2. A decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo cabível apelação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. A oposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 1.009; 203, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.11.2019; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.380/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021; TJ-BA, ED 05238496720168050001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 24.02.2021. (Agravo de Instrumento 8074466-71.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)


Nessas circunstâncias, o pronunciamento ostenta natureza de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a apelação o recurso cabível, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte apelada.

O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos apresentados pela parte exequente e determinar a implementação do piso nacional do magistério com repercussão sobre as vantagens funcionais previstas na legislação municipal, extrapolou os limites do título executivo judicial ou incorreu em excesso de execução.

Com efeito, na edição da Emenda Constitucional n. 53/06, estabeleceu-se a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, veja-se:


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


Por sua vez, o art. 60, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dispunha:


Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;


Após, em 2008, foi promulgada a Lei Federal n. 11.738/08, estabelecendo o piso salarial do magistério, bem como as medidas a serem adotadas para a sua efetivação, in verbis:


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(...)

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – Vetado;

II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. [Grifos nossos]


Dito isso, inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem adequar os salários de seus servidores, enquadrados nas carreiras dos profissionais da educação básica pública, desde a publicação da norma regulamentadora acima referida. Ademais, a União assumiu a obrigação de complementar a remuneração dos professores, caso os entes federativos não dispuserem de recursos orçamentários suficientes.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no julgamento da ADI 4167, da Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, se não vejamos a ementa abaixo transcrita:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)


Em sede de Embargos Declaratórios, restou inconteste a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)


Buscando justamente a conformidade com o piso nacional, já que a Lei Federal n. 11.738/2008 é norma cogente, não havendo se falar em descumprimento dos dispositivos legais pelos entes públicos, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PLANALTO – SINSERV ajuizou a ação coletiva n. 8000152-16.2022.8.05.0198 objetivando compelir o ente municipal ao pagamento do piso nacional do magistério do ano de 2022, julgada procedente nos seguintes termos:


DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que o município de Planalto implemente o valor do piso nacional do magistério de 2022 conforme disposto na Lei 11.738/2008 e na Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, na folha de pagamento dos professores municipais e para CONDENAR o Município de Planalto a pagar a todos os professores o valor retroativo, correspondente ao valor do piso nacional de 2022 a partir de janeiro de 2022, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude da sua natureza jurídica, por força de de previsão legal.

P.R.I.
Esgotados os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJ BA, nos termos do artigo 496, I, § 3° do CPC e da súmula 490 do STJ.

Após o trânsito em julgado arquivar com baixa. [ID 105580098]


Ausente recurso voluntário, a sentença foi confirmada em reexame necessário relatado pela eminente Desa. Silvia Zarif, estando assim ementado o acórdão:


REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA. LEI Nº 11.738/2008. DEVER DE PAGAMENTO DO PISO AOS PROFISSIONAIS PARA O ANO DE 2022 COM BASE NA PORTARIA 6 7 / 2 0 2 2 D O M E C. H O M O L O G A Ç Ã O D O P A R E C E R n º 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB. REMESSA NÃO PROVIDA. (Remessa Necessária n. 8000152-16.2022.8.05.0198. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Relatora Desa. Silvia Zarif. Julgado em 31/10/2023)


Transitado em julgado o referido acórdão, foi instaurado o cumprimento de sentença individual ora em exame em razão do alegado descumprimento da obrigação imposta ao Município de implementar o piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2022 e promover o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

Regularmente intimado, o Município ora apelante apresentou duas impugnações ao cumprimento de sentença nos autos, ID´s 105674608 e 105675189, sustentando basicamente que já teria cumprido a obrigação imposta no título executivo, afirmando que a remuneração percebida pela parte exequente superava o piso nacional do magistério e que os cálculos apresentados incorriam em excesso de execução, por promoverem indevido reflexo do reajuste do piso sobre gratificações e demais vantagens funcionais. Vejamos.

O Tema Repetitivo n. 911 do STJ, invocado pelo ente municipal apelante, tratando especificamente das carreiras do magistério público da educação básica, veda a fixação de vencimento básico em valor inferir ao piso profissional nacional, havendo incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando tais circunstâncias estejam previstas na legislação local. Veja-se o teor do enunciado vinculante:


Tema Repetitivo 911. Tese Firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Julgado em 23/11/2016)


A propósito, registre-se que no item II das teses jurídicas fixadas no Tema 1132 do STF, definidas por ocasião do julgamento do RE 1279765 (ata de julgamento publicada no DJE de 25/10/23), quando a Corte Suprema discutiu, à luz da sistemática constitucional vigente, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no art. 198, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC n. 63/2010, e instituído pela Lei n. 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, também ficou assentadas as bases para definição do alcance da expressão piso salarial, conceito esse que deve servir de balizador para a compreensão da expressão atinentes às demais carreiras do funcionalismo público. As teses fixadas foram as seguintes:


Tema 1132, STF. I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. [Grifo nosso]


A discussão ora empreendida passa necessariamente pela definição da composição da verba denominada “piso salarial”. Acerca do alcance da expressão, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em seu voto, assim assevera:


No caso em exame, o Município, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, “a” e “c”, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, optou por vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio, e fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria.

Logo, não se vislumbra descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como “remuneração mínima”.


No tocante ao regramento municipal, o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto (Lei Municipal n. 277/2008), ao tratar dos níveis nos quais os profissionais da educação são enquadrados, conforme habilitações específicas de escolaridade, dispõe em seu art. 17 que a mudança de nível será automática, vigorando a partir do mês seguinte ao requerimento do interessado e comprovação da nova titulação, passando os valores adicionados a compor o vencimento básico, in verbis:


Art. 17. Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
Nível 1 – Habilitação específica de nível médio, na modalidade normal;

Nível 2 – Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena;

Nível 3 – Habilitação em curso de pós – graduação nas modalidades de especialização, Mestrado e Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com a formação dos professores e/ou profissionais especialistas de educação.

§ 1º A mudança de nível é automática e vigora a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova titulação, tendo as datas de 31 de março e 30 de dezembro de cada ano como referência e limite para entrega dos documentos comprobatórios.

§ 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do membro do magistério, que o conservará na promoção à classe superior.

§ 3º Os professores de nível I ficam obrigados, no prazo definido pelo § 4º do art. 87 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e pela Lei nº 10.172, de 9 de neiro de 2001, do Plano Nacional de Educação, a concluírem a graduação, licenciatura plena, para o desempenho definitivo do cargo.

§ 4º O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:

Do nível 1 para o nível 2 – 25%

Do nível 2 para o nível 3 – 25%

§ 5º O servidor da carreira do magistério que exercer atividades após as 22:00h terá direito a um adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora/aula por cada período ultrapassado.


O art. 27, §3º, do mesmo diploma legal, disciplinando as gratificações específicas da categoria, afirma que o salário-base do professor será o valor equivalente do salário mínimo. Transcrevo:


Art. 27. Além das gratificações e vantagens: Qüinqüênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas:

I – pelo exercício de direção de escola;

II – pelo exercício em escola de difícil acesso;

III – pelo exercício de professor uni docente em classe multisseriada

equivalente aos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV – pelo exercício em educação especial e pré escolar

IV - Pela titulação adquirida em cursos de formação relacionados a educação promovidos pela Secretaria de Educação ou por sindicato da categoria com carga horária de no mínimo 40h.

[…]

§ 3º - O Salário-base de remuneração do professor será sempre o valor equivalente ao valor do salário mínimo vigente no país, que sofrerá alterações sempre que houver aumento do valor do Salário-mínimo.


A Lei Municipal n. 334/2011, a seu turno, define que piso salarial dos professores municipais com carga horária de 40 horas passará a ser de R$ 1.187,00 em 2011, correspondente ao valor do piso nacional. Ao interpretar sistematicamente tais dispositivos, conclui-se que a remuneração básica/mínima/base ou o piso municipal em Planalto corresponderá ao piso nacional, sendo a ele adicionado, conforme a condição pessoal de cada profissional, um coeficiente (25% ou 50%), conforme sua titulação comprovada, promovendo mudança na carreira.

Sendo, portanto, de caráter pessoal, como expressamente define a norma local, ainda que seja aplicada no vencimento básico, tal vantagem pecuniária não pode ser considerada para efeitos de cálculo do piso, pois não se trata de retribuição paga de forma genérica a toda categoria, mas vinculada à situação fática específica ostentada pelo servidor, valendo o mesmo raciocínio quando o quinquênio de demais gratificações que não ostenta a natureza de genérica, nos moldes da ratio decidenci no Tema 1132, STF.

Ademais, o teor do art. 27, § 3º, da Lei Municipal n. 277/2008, promove uma cissão entre o salário-base do professor e a remuneração do profissional com a vantagem correspondente ao nível já inclusa, já que o art. 17, § 4º, determina que os vencimentos dos níveis II e III são obtidos mediante aplicação de coeficientes sobre esse vencimento básico, de sorte que a conclusão lógica é que a atualização do piso nacional repercute automaticamente na remuneração dos diferentes níveis da carreira. Não por força de um "efeito cascata", mas em razão da própria sistemática remuneratória instituída pelo legislador municipal. De fato, após encontrar o salário-base pessoal da parte apelada (piso nacional + nível), as demais gratificações terão seus coeficientes aplicados sobre tal valor (anuênio, titulação, regência de classe etc).

Dito de outra forma, a redação do art. 17, §4º, do diploma legal em comento, estabelece uma fórmula de cálculo do vencimento dos níveis II e III, determinando que estes serão obtidos mediante a aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico da carreira. Assim, uma vez atualizado o vencimento básico, seja em razão da vinculação ao piso nacional prevista em outro dispositivo da legislação municipal, os coeficientes previstos no art. 17 devem incidir sobre esse novo valor, sob pena de esvaziar a própria regra legal e desestruturar a progressão remuneratória concebida pelo plano de carreira. Essa repercussão decorre da própria legislação municipal, e não da Lei Federal n. 11.738/2008, razão pela qual não se verifica incompatibilidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 911.

A prova coligida aos autos, ID 105674596, demonstra que em janeiro de 2022, a parte apelada percebia a quantia de R$ 1.443,12 (valor abaixo do piso para as 20 horas laboradas), com a inclusão do seu nível em apartado, tendo sido reunida a vantagem à rubrica denominada “SALARIO BASE” a partir de fevereiro para corrigir o cálculo adequando-o à legislação municipal, fato que não interfere no valor do piso, conforme raciocínio acima operado.

Destaco, para maior clareza do raciocínio, que o piso salarial local encontrado deverá corresponder ao somatório do piso nacional e da mencionada verba remuneratória referente ao nível.

Registre-se, por fim, que os precedentes jurisprudenciais mencionados pelo Apelante dizem respeito a discussões distintas da procedida nestes autos. Nos autos das apelações cíveis 80000181-66.2022.8.05.0198 e n. 8000308-04.2022.8.05.0198 discutiu-se a possibilidade de supressão da gratificação por mudança de nível como rubrica autônoma para adequação a Lei Municipal 277/2008 e na Apelação n. 8000664-62.2023.8.05.0198, discutiu-se a aplicação no piso nacional no ano de 2023, temáticas distintas ao debate empreendido nestes autos.

No que se refere ao valor das astreintes, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na multa fixada em R$ 2.500,00 por descumprimento da obrigação (descumprimento que se renova mês a mês). Ao contrário, o montante mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a relevância da obrigação imposta, consistente na implementação do piso remuneratório legalmente assegurado aos servidores, bem como a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. A multa cominatória possui natureza coercitiva e caráter instrumental, destinando-se a estimular o cumprimento espontâneo da ordem judicial, sem constituir sanção punitiva ou fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor arbitrado revela-se adequado para desestimular eventual resistência injustificada ao cumprimento da decisão, sem representar ônus excessivo à Fazenda Pública, razão pela qual não há fundamento para sua redução, sobretudo à míngua de demonstração concreta de que a quantia fixada se tornou insuficiente ou excessiva em face das circunstâncias supervenientes, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Do excesso de execução constatado

A análise dos autos demonstra que a parte exequente, ora apelada, apresentou duas planilhas de cálculo distintas. A primeira, acostada sob o ID 105674595 contempla a atualização do crédito até dezembro de 2023, tendo sido elaborada mediante a apuração da diferença entre os valores efetivamente percebidos pela servidora e aqueles que seriam devidos em observância ao salário base da categoria nos respectivos exercícios. Sobre o montante correspondente às diferenças remuneratórias apuradas, incidiu, posteriormente, a taxa SELIC, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

A segunda planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, acostada aos autos em ID 105675185, abrange período mais amplo, compreendendo diferenças remuneratórias referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Todavia, referidos períodos extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial, que reconheceu exclusivamente o direito à implementação do piso salarial nacional do magistério correspondente ao exercício de 2022 e ao pagamento das diferenças dele decorrentes.

Não se revela juridicamente possível estender os efeitos do referido título para alcançar reajustes relativos a exercícios posteriores, os quais dependem de atos normativos próprios e de eventual reconhecimento judicial específico, tanto é assim que o próprio SINSERV ajuizou ação com o objetivo de reconhecer o inadimplemento do piso do magistério no ano de 2023 (processo n. 8000664-62.2023.8.05.0198). Assim, as parcelas referentes ao alegado descumprimento do piso nacional nos anos de 2023, 2024 e 2025 devem ser excluídas da execução, por ausência de amparo no título exequendo.

Sendo assim, embora o município apelante não tenha impugnado especificamente a homologação da segunda planilha de cálculos, verifica-se que o demonstrativo homologado contempla diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, períodos manifestamente estranhos aos limites objetivos do título executivo judicial, que reconheceu exclusivamente o direito à implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2022. Tratando-se de matéria atinente à estrita observância da coisa julgada e dos limites da execução, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da necessidade de adequação dos cálculos homologados ao título exequendo, com a exclusão das parcelas que lhe são estranhas.

Além disso, a impropriedade dos cálculos homologados mostra-se ainda mais evidente pela própria metodologia empregada na segunda planilha homologada. Verifica-se que o demonstrativo reproduz, de forma praticamente idêntica, a mesma diferença remuneratória apurada para o exercício de 2022 ao longo dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, como se a suposta insuficiência salarial permanecesse inalterada nos anos subsequentes, inexistindo fundamento jurídico para projetar automaticamente, para exercícios posteriores, a mesma diferença reconhecida em relação ao ano de 2022. Em outras palavras, a planilha homologada limita-se a replicar, nos anos subsequentes, o mesmo diferencial remuneratório, sem qualquer correspondência com o conteúdo do título executivo ou com a evolução normativa do piso nacional, circunstância que conduz ao indevido alargamento da condenação e à execução de parcelas manifestamente estranhas à coisa julgada.

Diante desse contexto, impõe-se a desconstituição da decisão homologatória dos cálculos, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na fase de liquidação, incumbirá à parte exequente apresentar os contracheques referentes ao período abrangido pelo título executivo, bem como a documentação necessária à apuração das diferenças remuneratórias efetivamente devidas, possibilitando a realização de perícia contábil para elaboração de demonstrativo de cálculo estritamente aderente aos limites objetivos da coisa julgada. A apuração deverá restringir-se, exclusivamente, às diferenças decorrentes da implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2022, com a incidência da EC 113, vedada a inclusão de parcelas relativas a exercícios posteriores, por absoluta ausência de respaldo no título executivo judicial.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, reformar parcialmente a sentença para:

a) determinar que o Município de Planalto cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença proferida nos autos n. 8000152-16.2022.8.05.0198, promovendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a implementação, na folha de pagamento da parte exequente, do salário-base correspondente ao piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 1.922,67 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre essa base remuneratória os percentuais relativos ao nível funcional, anuênios e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos aplicável à exequente, de modo que a remuneração seja recomposta em estrita observância ao título executivo;

b) fixar multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês de descumprimento, a incidir após o decurso do prazo assinalado para cumprimento da obrigação; e

c) desconstituir, de ofício, a decisão homologatória dos cálculos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a liquidação prossiga em estrita observância aos limites objetivos do título executivo, devendo a parte exequente apresentar os contracheques e demais documentos necessários à apuração das diferenças remuneratórias referentes exclusivamente ao exercício de 2022, facultada a realização de perícia contábil, caso necessária.

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.


 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator