PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS QUE TENHAM SIDO PAGAS. DECISÃO QUE REPUTA COMO NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO PARA QUE CADA EXEQUENTE DEMONSTRE A QUANTIA QUE PAGOU PARA QUE POSSA HAVER RESTITUIÇÃO SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO EXEQUENTE QUE TEVE O CRÉDITO PERSEGUIDO RECONHECIDO. 1. O agravante Ivan de Souza Andrade não tem interesse recursal porque a pretensão executória que foi por ele exercida não foi resistida, tendo o executado reconhecido como devidas as quantias que foram por ele pleiteadas. A decisão atacada destacou que a providência lá determinada não alcança a parte do crédito que foi reconhecida pelo executado. Recurso não conhecido no que diz respeito a Ivan de Souza Andrade. 2. Do título executivo resulta a conclusão de que a condenação à restituição simples diz respeito à parte da dívida que tenha sido paga por algum dos obrigados, só tendo direito a ela quem realizou algum pagamento, do contrário estar-se-ia a restituir quantia em favor de quem nada pagou. Tanto é assim que no julgamento do recurso de apelação que foi interposto contra a sentença pontuou-se que “os eventuais valores a serem restituídos ou compensados no saldo devedor dos reconvintes deverão ser arcados pelo reconvindo de forma simples (...)”. A expressão “os eventuais” somente reforça a necessidade de que a restituição simples está condicionada à demonstração de pagamento por cada parte. 3. À exceção da pretensão executória de Ivan de Souza Andrade, os cumprimentos de sentença apresentados pelos demais recorrentes não foram instruídos com documentos que comprovem que cada um deles fez algum pagamento relacionado à dívida. Esses cumprimentos foram instruídos apenas com memórias de cálculos que adotam como premissa os valores que constaram no extrato que foi apresentado pelo sr. Ivan de Souza Andrade e que retrata as quantias que foram pagas apenas por ele. 4. Caberia a cada um dos exequentes demonstrar que pagou alguma parte da dívida a fim de que receba a restituição simples dessa quantia específica, razão pela qual não convém anular ou reformar a decisão no ponto em que determinou que eles (à exceção do sr. Ivan) informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor que cada uma efetivamente pagou individualmente, apontando o valor devido a título de repetição de indébito, bem como os parâmetros de cálculos que alicerçam tais valores. 5. Recurso conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015732-98.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIANA SOUSA ANDRADE e outros (3) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015732-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SOUSA ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO DE SOUZA ANDRADE, ELIANA SOUSA ANDRADE, MARLUCE AMARAL ANDRADE e IVAN DE SOUZA ANDRADE contra decisão prolatada pelo juiz da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos do cumprimento de sentença de nº 0158192-38.2008.8.05.0001, promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão atacada se ocupou de julgar impugnação apresentada pelo Banco do Brasil à constrição de quantias implementada pelo SISBAJUD em contas de sua titularidade. O exame superficial dos autos, próprio deste momento, evidencia que uma das matérias ventiladas na impugnação apresentada pelo Banco do Brasil (e que interessa à discussão trazida neste recurso) diz respeito à falta de liquidez e à inexigibilidade de quantias que estariam sendo objeto de execução em razão da condenação à repetição de indébito simples que foi imposta à instituição financeira em razão do reconhecimento de que uma parte da dívida cobrada havia sido paga. Em síntese, o que o banco defende é que essa condenação deve ter por base valores que tenham sido comprovadamente pagos, valores esses que seriam ainda desconhecidos, o que tornaria necessária a liquidação e nulificaria o cumprimento de sentença promovido sem a sua instauração prévia. Defende, ainda, que a interpretação correta da sentença aponta para a conclusão de que a restituição somente será devida com base no que cada um dos demandados comprovar que pagou, de maneira que cada uma deles deveria demonstrar esse pagamento para, somente após, pretender receber o indébito compatível com o montante demonstrado, não cabendo a todos indistintamente a restituição simples do valor correspondente à parte da dívida que foi indevidamente cobrada. Pelo que se verifica da decisão atacada o juiz da causa concluiu que embora a impugnação tenha sido apresentada intempestivamente, questões relacionada a eventuais erros de cálculo não se sujeitam à preclusão. Nesse contexto, reconheceu a necessidade de liquidação prévia relacionadas aos créditos que não foram reconhecidos pelo executado porque concluiu que a repetição do indébito tratada no capítulo que julgou a reconvenção se relaciona a partes da dívida que tenham sido pagas pelos demandados e que não foram levadas em conta na cobrança. Por isso, atribuiu aos exequentes a tarefa de trazer aos autos “o comprovante do valor que cada um dos co-obrigados pagou em excesso, indicando o valor individual de cada um a título de repetição de indébito, bem como os parâmetros de cálculo utilizado, para que se possa aferir o valor devido a cada um dos exequentes a título de repetição do indébito”. O dispositivo da decisão foi o seguinte: (...) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo em parte os embargos de declaração, com base nos argumentos jurídicos ora expostos, decido: 1) Em ratificar os valores incontroversos reconhecidos pela Executada no evento de ID 128679789. 2) Julgar improcedente a alegação da Executada de nulidade da intimação, operando-se, por ato contínuo, a preclusão do ato de apresentação de impugnação. 3) Reconhecer a necessidade de liquidação da sentença no que se refere a individualização da repetição do indébito em relação a cada co-obrigado e determinar que os Exequentes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor que cada uma efetivamente pagou individualmente, apontando o valor devido a título de repetição de indébito, bem como os parâmetros de cálculos que alicerçam tais valores, juntando os recibos comprobatórios. Pelo que se adiantou, somente a providência do ponto “3” é objeto de insurgência nesta oportunidade, e para evidenciar o desacerto dela os agravantes fazem referências à lide que foi travada na fase de conhecimento bem como àquela que seria a interpretação correta a respeito do que foi decidido. Dizem os agravantes que foram alvos de ação de cobrança que atribuía a eles responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, ação esta que foi julgada parcialmente procedente. A mesma decisão teria julgado parcialmente procedente reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição simples em benefícios dos demandados da parte da dívida que foi indevidamente cobrada a partir do que tenha sido comprovadamente pago. A sentença, portanto, não teria determinado que os coobrigados demonstrassem o que cada um pagou individualmente, mas apenas a parte da dívida que foi paga. Com relação ao título dizem ainda o seguinte: […] Desta forma, ao analisarmos a sentença objeto do cumprimento, o magistrado que a proferiu não tinha elementos para determinar se os valores pagos pelas partes seriam a totalidade do valor cobrado ou parte dele, por essa razão, ao julgar a ação, entendeu pela procedência parcial dos pedidos, abatendo-se o comprovadamente pago. Portanto, a expressão “comprovadamente pagos por” todos os coobrigados servirá para determinar se haverá saldo credor a ser pago ao Banco ou não, sendo desnecessária a comprovação de quem pagou para saber se houve a quitação ou não. Neste contexto, para que as partes tenham direito de forma individual à repetição de indébito, na sua forma simples, nos moldes do art. 940 do CC, eles deverão comprovar apenas o efetivo pagamento, pouco importando quem o fez. Uma vez comprovado o pagamento, como efetivamente foi ocorreu no cumprimento de sentença, sem ter havido qualquer manifestação ou impugnação por parte da Agravada, operou-se, pois, a preclusão e restou incontroversa tal questão. Pelo que, não há o que se falar em enriquecimento sem causa, motivador da equivocada reapreciação de ofício pelo Magistrado de piso, data vênia. [...] Sustentam, ainda, que a condenação à repetição de indébito foi fundada no art. 940 do Código Civil, por ter resultado de cobrança judicial de dívida parcialmente paga sem especificação da parte já recebida, hipótese que não se confunde com a restituição de que trata o art. 42 do CDC, sendo equivocadas as colocações do juízo a essa questão. Argumentou, por último, que a simples leitura do dispositivo da sentença revela que “os documentos necessários para a liquidação estão presentes, quais seja, os comprovantes de pagamento, que, por si sós, são suficientes para quantificar o quantum devido pela parte vencida, uma vez que não restou impugnado nenhum documento colacionado”. Defenderam, ainda, a necessidade de incidência dos encargos de que trata o art. 523, §1º do CPC sobre o débito perseguido por cada um deles, uma vez que não houve pagamento regular à época correta, regra que foi observada pelo juízo primevo. Pediu a atribuição do efeito suspensivo para determinar que “para conceder a medida antecipatória a fim de que suspenda o curso do processo até que se julgue o presente recurso”. A decisão de Id 27984454 atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões no evento de ID 29172728. De início, defende a necessidade de manutenção da decisão, o que faz com respaldo na alegação de que a sentença é ilíquida no ponto em que condena o banco à repetição de indébito, o que tornaria necessária a apuração de valores que tenham sido comprovadamente pagos em sede de liquidação. Após isso diz que a condenação veiculada genericamente na sentença foi à restituição simples, e não em dobro, e no ensejo dessa afirmação sustenta que os agravantes foram intimados para apresentar comprovante dos pagamentos que fizeram mas se mantiveram inertes justamente porque esses pagamentos não existente, tendo em vista que somente Ivan de Souza Andrade fez pagamentos parciais. Sustenta, ainda, que os cálculos das quantias supostamente devidas a cada exequentes são exorbitantes, desproporcionais e desprovidos de respaldo em qualquer elemento de comprovação de que cada um realizou qualquer pagamento, impugnação essa que não se submete à preclusão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, destacando a impossibilidade de sustentação oral à luz do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 28 de setembro de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015732-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SOUSA ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. PREMISSAS GERAIS. INADMISSÃO DO RECURSO COM RELAÇÃO A IVAN DE SOUZA ANDRADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL Pelo que se vê da ação de origem, o Banco do Brasil ajuizou contra os agravantes ação de cobrança da quantia de R$ 57.872,18. A pretensão teve fundamento em inadimplemento ocorrido no contexto do contrato para desconto de cheques que foi contraído com o banco por Antônio Fernando De Souza Andrade, no qual figuraram como fiadores Ivan de Souza Andrade, Marluce Amaral Andrade e Eliana Sousa Andrade. Esta ação foi julgada parcialmente procedente em razão do reconhecimento de que parte da cobrança seria indevida. Essa conclusão resultou da constatação de que as partes realizaram contrato de renegociação, confissão e assunção de dívidas de nº 20/00323-4, que estabeleceu o valor do débito em R$ 50.202,92, e que não vinculou Eliana Souza Andrade, por não ter participado dessa repactuação (tendo sido julgado improcedente no que diz respeito a ela). No contexto dessa mesma sentença as reconvenções apresentadas foram julgadas parcialmente procedentes para condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito representado pelos valores que tenham sido comprovadamente pagos. Convém transcrever o dispositivo da sentença: Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na peça inaugural para condenar, solidariamente, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA ANDRADE, IVAN DE SOUZA ANDRADE e MARLUCE AMARAL ANDRADE ao pagamento de R$ 50.202,92 (cinquenta mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, abatendo-se os valores comprovadamente pagos. Ademais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à Eliana Souza Andrade. Condeno, solidariamente, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA ANDRADE, IVAN DE SOUZA ANDRADE e MARLUCE AMARAL ANDRADE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Condeno o BANCO DO BRASIL ao pagamento honorários advocatícios, em favor do patrono de Eliana Souza Andrade, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC Em tempo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos reconvencionais para condenar o BANCO DO BRASIL à repetição do indébito, em sua forma simples, dos valores comprovadamente pagos por ANTONIO FERNANDO DE SOUZA ANDRADE, ELIANA SOUZA ANDRADE, IVAN DE SOUZA ANDRADE e MARLUCE AMARAL ANDRADE, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso. Condeno o BANCO DO BRASIL ao pagamento honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação do pedido reconvencional, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC O acórdão que julgou os recursos de apelação contra ela interpostos manteve as suas disposições, limitando-se a conceder o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes com efeitos prospectivos e a descaracterizar a revelia da ré Marluce Amaral Andrade. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para conceder a gratuidade de justiça aos apelantes, com efeitos não retroativos, a partir da interposição dos recursos e descaracterizar a revelia da ré Marluce Amaral Andrade. Após a certificação do trânsito em julgado (ID 83198100) três pedidos de cumprimento da sentença foram apresentados. O primeiro foi apresentado por Ivan de Souza Andrade e Marluce Amaral Andrade no evento de ID 90850736 (complementado pela peça de ID 96033965), que apontaram como devida a cada um deles e seus advogados a quantia de R$ 316.220,02 (R$ 274.973,93 o valor principal e R$ 41.246,09 os honorários de sucumbência de 15%), totalizando R$ 632.440,04, que seria devida em razão da procedência parcial da reconvenção. O segundo foi apresentado por Eliana Souza Andrade no evento de ID 95536253, que apontou como devida a quantia de R$ 403.667,80, que contemplaria o valor principal supostamente devido em razão da procedência parcial da reconvenção (R$ 336.310,34), honorários sucumbência de 15% sobre esse valor (R$ 50.446,55) e R$ 16.910,91 a título de honorários de sucumbência em razão da improcedência da ação de cobrança no que disse respeito a ela. O terceiro pedido de cumprimento foi apresentado no evento de Id 95537299 pelo espólio de Antônio Fernando de Souza Andrade, que apontou como devida a quantia de R$ 386.756,89, que contemplaria o valor principal supostamente devido em razão da procedência parcial da reconvenção (R$ 336.310,34) e os honorários de 15% sobre este valor (R$ 50.446,55). Na impugnação apresentada pelo executado no evento de ID 128679789 houve o reconhecimento de parte do débito. Segundo o executado apenas seriam devidos os valores pleiteado por Ivan de Souza Andrade em razão da procedência parcial da reconvenção, e o valor correspondente os honorários de sucumbência titularizados pelos advogados de Eliana Sousa Andrade em razão da improcedência da ação de cobrança com relação a ela. O reconhecimento do valor devido a Ivan de Souza Andrade decorreu da conclusão de que somente ele apresentou com seu pedido de cumprimento documento que evidencia que realizou pagamentos da dívida. Essa constatação evidencia que o agravante Ivan de Souza Andrade não tem interesse recursal algum, isso porque a pretensão executória que foi por ele exercida não foi resistida, tendo o executado inclusive reconhecido como devidas todas as quantias que foram por ele pleiteadas. A decisão atacada inclusive destacou no primeiro ponto do dispositivo a manutenção da parte do débito que foi reconhecida pelo executado. Assim, não conheço do recurso com relação a Ivan de Souza Andrade por falta de interesse recursal (art. 932). 2. DO MÉRITO RECURSAL. Segundo determinação do art. 489, §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e da boa-fé. Art. 489 (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Pelo que se vê da sentença, a procedência parcial da ação de cobrança resultou do reconhecimento de que parte da quantia pleiteada não era devida. Nesse contexto o juízo sentenciante pontuou que Ivan de Souza Andrade apresentou e-mail do gerente de relacionamentos do Banco do Brasil informando que houve amortização, o que foi acompanhada de uma planilha, elementos que aliados ao reconhecimento do banco na sua réplica de que os demandados não pagaram a integralidade da dívida fez com que a ação de cobrança fosse julgada parcialmente procedente, “deduzindo-se a quantia paga, devidamente comprovada nos autos”. Em síntese, a conclusão foi de que alguns dos documentos carreados aos autos pelos demandados, embora não comprovem o pagamento integral da dívida (e alguns deles sequer sirvam como prova de pagamento), evidenciaram que houve pagamentos parciais1, o que foi reconhecido pela instituição financeira. Isso foi destacado no voto que conduziu o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença2. Essa premissa obviamente implicou consequências para o julgamento das reconvenções, que foram parcialmente procedentes para viabilizar a restituição simples “dos valores comprovadamente pagos pela parte ré, haja vista que a instituição bancária manejou a presente demanda, sustentando que os demandados não tinham desembolsado nenhum valor, o que não foi comprovado, à luz da prova documental carreada aos autos.” Da sentença, portanto, resulta a conclusão de que a restituição simples diz respeito à parte da dívida que tenha sido paga por algum dos obrigados, só tendo direito a ela quem realizou algum pagamento, do contrário estar-se-ia a restituir quantia em favor de quem nada pagou. Tanto é assim que no julgamento do recurso de apelação que foi interposto contra a sentença pontuou-se que “os eventuais valores a serem restituídos ou compensados no saldo devedor dos reconvintes deverão ser arcados pelo reconvindo de forma simples (...)”. A expressão “os eventuais” somente reforça a necessidade de que a restituição simples está condicionada à demonstração de pagamento. No presente caso, de todos os pedidos de cumprimento de sentença apresentados apenas o de Ivan de Souza Andrade foi acompanhado com documentação que comprova que ele realizou pagamentos relacionados à dívida. Trata-se do extrato de ID 90850888, elaborado pelo Banco do Brasil, assinado pelo gerente no qual há identificação precisa do sr. Ivan de Souza Andrade como responsável pelas transações que lá são demonstradas. Justamente por isso o Banco do Brasil não apresentou resistência ao seu pleito executório. Os cumprimentos de sentença apresentados pelos demais recorrentes, por sua vez, não são instruídos com documentos que comprovem que cada um deles fez algum pagamento relacionado à dívida. Esses cumprimentos foram instruídos apenas com memórias de cálculos que adotam como premissa os valores que constaram no extrato que foi apresentado pelo sr. Ivan de Souza Andrade e que retrata as quantias que foram apenas por ele pagas. Nesse contexto, a conclusão do juízo de que seria imprescindível a liquidação para efetiva demonstração dos pagamentos parciais supostamente realizados pelos demais exequentes foi inclusive benevolente, porque caberia a eles apresentar já no pedido de cumprimento os elementos comprobatórios da exigibilidade das quantias por eles pleiteadas, o que não aconteceu. A tese dos agravantes de que a execução é viável independentemente de prévia liquidação com o argumento de que o valor devido poderia ser encontrado por simples cálculos, uma vez que haveria nos autos documentação comprobatória dos pagamentos parciais que foram realizados não merece acolhimento. Como já dito, constou da sentença que nem todos os documentos que foram apresentados no curso do processo têm força probatória do pagamento, sobretudo porque alguns deles retratam, por exemplo, simples envelopes de supostos depósitos em conta-corrente, esses que não serviriam a comprovação do pagamento. Eis os seguintes trecho da sentença que viabilizam essa conclusão: (…) Nesse desiderato, o Sr. Antonio trouxe à colação os documentos de fls. 56/91 que, por sua vez, não comprovam o pagamento da dívida, objeto de cobrança. Ressalte-se, inclusive, que, dentre os comprovantes anexados, constam comprovantes de entrega de envelope depósito em conta corrente, os quais não são meios aptos para os fins de comprovação de pagamento, senão vejamos: (…) (...) Já o Sr. Ivan de Souza Andrade, na qualidade de assuntor, no supramencionado contrato de renegociação de dívida, a fim de se desvencilhar de seu ônus probante, efetuou a juntada da cópia do e-mail do gerente de relacionamento do Banco do Brasil, Sr. José Carlos Guedes, no bojo do qual informa a amortização do saldo devedor de responsabilidade do réu, através de uma planilha (fls. 312/314), além de cópia dos comprovantes de pagamento (fls. 315/350). Em que pese o remetente do referido e-mail atuar como preposto do banco, conforme comprova o domínio do e-mail e a sua assinatura, não se pode olvidar que a planilha que o acompanhou não se encontra assinada, o que fragiliza a sua admissão como meio de prova. Ademais, registro que o Sr. Ivan também colacionou comprovantes de entrega de envelope depósito em conta corrente, os quais, como dito alhures, não são meios idôneos para fins de comprovação de pagamento. Todavia, não se pode esquecer, que a parte autora, quando da apresentação de sua réplica, a par dos comprovantes colacionados aos autos, registrou que os réus não pagaram a integralidade da dívida, o que merece amparo, diante das explanações realizadas. Logo, o pleito de cobrança deve ser acolhido em parte, deduzindo-se a quantia paga, devidamente comprovada nos autos. Assim, caberia a cada um dos exequentes demonstrar que pagou alguma parte da dívida a fim de que receba a restituição simples dessa quantia específica, razão pela qual não convém anular ou reformar a decisão no ponto em que determinou que eles (à exceção do sr. Ivan) informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor que cada uma efetivamente pagou individualmente, apontando o valor devido a título de repetição de indébito, bem como os parâmetros de cálculos que alicerçam tais valores. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador/BA, 28 de setembro de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 Conclusão relacionada especificamente a alguns dos documentos que foram apresentados por Ivan de Souza Andrade. 2 “(...) Entendo, portanto, que não ficou demonstrada a quitação da obrigação contratual, sendo devida a cobrança dos valores que não foram pagos, ressaltando-se que o próprio apelado confirma que houve pagamento parcial. (...)”
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015732-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SOUSA ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO