PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS EM CURTO LAPSO TEMPORAL. MOVIMENTAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS AO PERFIL DO CORRENTISTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONTESTADOS. ABSTENÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA E DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PARA COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO/NÃO INSERÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ASTREINTES FIXADAS EM MULTA ÚNICA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA MERA AFIRMAÇÃO DE USO DE SENHA PESSOAL PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DA FRAUDE. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA À FUNÇÃO COERCITIVA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de dois empréstimos, nos valores de R$247.008,00(-) e R$30.000,00(-), supostamente contratados mediante fraude denominada “falsa central de atendimento”, sob pena de multa única de R$3.000,00(-). O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço, além de defender culpa exclusiva da vítima e desproporcionalidade da multa fixada. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos débitos oriundos de empréstimos contestados por alegada fraude bancária, bem como se a multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 4. Em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre dos indícios de que o consumidor não anuiu, de forma livre e consciente, às operações questionadas, especialmente diante do relato de golpe por engenharia social e do conjunto de movimentações financeiras descritas como vultosas e atípicas, realizadas em sequência e em curto intervalo temporal, destoando do padrão ordinário de utilização da conta. 5. A discussão acerca da regularidade das operações, inclusive sobre eventual compartilhamento de senha, padrão de autenticação e dinâmica da fraude (“falsa central”), demanda instrução probatória mais ampla, não sendo suficiente, para afastar a verossimilhança, a simples invocação de que houve uso de senha pessoal, sobretudo quando o cenário narrado envolve técnicas de induzimento e manipulação do usuário. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se caracterizado pela manutenção de exigibilidade de empréstimos no valor total de R$277.008,00(-), com potencial incidência de descontos/cobranças na conta e comprometimento da disponibilidade financeira do consumidor, além do risco concreto de negativação, que pode produzir efeitos imediatos na esfera creditícia e contratual do agravado, de difícil reversão. 7. A medida deferida na origem revela-se adequada e reversível, pois não extingue o crédito discutido, apenas suspende temporariamente sua exigibilidade até elucidação dos fatos; caso demonstrada a regularidade das contratações, permanece resguardada à instituição financeira a possibilidade de cobrança pelos meios pertinentes. 8. Não se verifica periculum in mora reverso relevante, pois a suspensão temporária da exigibilidade de débitos, em valor delimitado, não se afigura apta a produzir dano grave e irreversível à instituição financeira, especialmente diante de sua capacidade econômica, sendo certo que a medida pode ser revista se sobrevierem elementos novos ou se demonstrada a regularidade das operações. 9. A determinação de exclusão/não inserção em cadastros restritivos, limitada aos negócios jurídicos impugnados, mostra-se compatível com a finalidade de evitar dano adicional enquanto pendente a definição judicial sobre a legitimidade do débito, preservando-se o crédito do consumidor durante a tramitação da demanda. 10. As astreintes fixadas em multa única de R$3.000,00(-) não se mostram excessivas no contexto delineado, pois guardam relação com a função coercitiva da medida, com a necessidade de efetividade da tutela e com a capacidade econômica do obrigado, não evidenciando, na fase inicial, desvio punitivo ou incentivo a enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em casos de controvérsia sobre a contratação de empréstimo, é legítima a suspensão das cobranças até a solução definitiva da lide. 2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida sua fixação para assegurar o resultado útil da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058220-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCELO LEITE DE LACERDA
Advogado(s):MARCELO SA HAGE DE BAPTISTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8154996-25.2025.8.05.0001, ajuizada por MARCELO LEITE DE LACERDA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos contestados, oriundos de transações bancárias tidas como fraudulentas, nos seguintes termos: “[…] Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e determino que o Demandado, no prazo de cinco dias contado da intimação desta Decisão: A) PROCEDA COM A SUSPENSÃO das cobranças referentes aos débitos em aberto, quais sejam, nos valores de R$ 247.008,00 (duzentos e quarenta e sete mil e oito reais), contratado em 24/06/2025, sob nº de operação 183681532; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contratado em 26/06/2025, sob nº de operação 183844021, ABSTENDO-SE, ainda, de realizar qualquer débito na conta do Autor relativamente aos mesmos; B) exclua a utilização do limite de cheque especial como forma de compensação ou cobrança de todos os contratos, serviços e operações bancárias apontadas expressamente na exordial e, por fim; C) diligencie a EXCLUSÃO/NÃO INSERÇÃO do nome e CPF da parte requerente nos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante aos negócio jurídicos apontados na alínea a) da presente, tudo sob pena de multa única de três mil reais, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). [...]” (ID 516274757 - PJe 1 Grau). Em suas razões recursais (ID 91385396) o agravante relata que a ação originária foi proposta sob a alegação de que o autor teria sido vítima de golpe denominado falsa central de atendimento, afirmando que desconhece as contratações de dois empréstimos, nos valores aproximados de R$247.008,00(-) e R$ 30.000,00(-), celebrados em 24/06/2025 e 26/06/2025, respectivamente. Narra que o demandante informou ter recebido ligação telefônica de suposto preposto do banco e, após seguir instruções, teve sua senha alterada e valores transferidos. Afirma que, não obstante a narrativa inicial, as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível, inexistindo indícios de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. Defende que a instituição financeira não participou do evento fraudulento, tratando-se de atuação exclusiva de terceiros, circunstância apta a romper o nexo causal. Argumenta que a decisão agravada não observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sustenta que o autor não comprovou a verossimilhança das alegações, limitando-se à narrativa unilateral, sem elementos técnicos que evidenciem vulnerabilidade do sistema bancário. Defende, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o correntista forneceu dados sigilosos a terceiros. Sustenta que a senha bancária é de uso pessoal e intransferível, havendo orientação expressa da instituição quanto à vedação de compartilhamento. Alega inexistir defeito na prestação do serviço, pois as operações teriam sido realizadas com autenticação regular, não havendo falha na segurança do sistema. Impugna, outrossim, a imposição de obrigação de exclusão de registros restritivos e a fixação de multa cominatória, sustentando desproporcionalidade da medida e ausência de demonstração de dano iminente. Assevera que as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo assumir caráter punitivo ou ensejar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, bem como o provimento do agravo para revogar integralmente a tutela antecipada deferida na origem, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa para patamares módicos. Decisão de ID 91415076 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. O agravante interpôs Agravo Interno (ID 92962362) sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Alega que a manutenção da decisão liminar causa grave prejuízo ao recorrente, que se vê impedido de exercer seu legítimo direito de cobrar os valores devidos pelo agravado. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 92561224), o agravado alega que a decisão interlocutória encontra-se devidamente fundamentada e alinhada às normas protetivas do microssistema consumerista, especialmente ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Afirma que restou demonstrada a probabilidade do direito, diante do desfalque patrimonial superior a R$600.000,00(-), decorrente de transferências via PIX e TED e da contratação de empréstimos automáticos em valores expressivos e atípicos. Argumenta que tais movimentações destoam do perfil financeiro do consumidor, e deveriam ter sido detectadas pelos mecanismos de segurança do banco. Defende que a fraude perpetrada configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a mera alegação de uso de senha pessoal não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo em hipóteses de engenharia social complexa, e que o banco não apresentou instrumento contratual assinado, gravação de voz ou qualquer mecanismo idôneo de validação da vontade do consumidor. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, consubstanciado na manutenção de passivo superior a R$277.000,00(-), além dos valores subtraídos, com risco de negativação e agravamento da situação econômica e psicológica do agravado. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada, por entender presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e ausentes fundamentos jurídicos aptos a ensejar sua revogação. Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 96448448), o recorrido reafirma a ausência de risco de dano irreparável ao agravante e requer o improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão monocrática combatida. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058220-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCELO LEITE DE LACERDA
Advogado(s): MARCELO SA HAGE DE BAPTISTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos débitos oriundos de empréstimos contestados por alegada fraude bancária, bem como se a multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional. Pois bem. De início sublinho que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Agravado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de golpe sofisticado de engenharia social — denominado "falsa central de atendimento" —, no qual criminosos se passaram por prepostos do banco. A partir daí, entre os dias 23 e 26 de junho de 2025, foram realizadas transferências via PIX e TED em montantes expressivos, e contratados dois empréstimos automáticos, culminando em prejuízo patrimonial superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Considerando, dessa forma, a pendência em juízo de resolução da discussão acerca da existência e/ou legalidade do débito, afere-se à primeira vista a legitimidade da determinação que suspende a continuidade da cobrança. Com efeito, a decisão recorrida ampara-se em indícios suficientes da ausência de anuência do autor à contratação dos empréstimos, o que, em sede de cognição sumária, permite reconhecer a verossimilhança de suas alegações. Ademais, os extratos revelam movimentações financeiras vultosas e absolutamente atípicas em relação ao perfil habitual do correntista, realizadas em datas consecutivas e em circunstâncias altamente suspeitas — aspectos expressamente reconhecidos por este Relator quando do indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. No que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segundo pressuposto da tutela de urgência, igualmente se afigura presente e urgente. A manutenção da exigibilidade de empréstimos no total de R$277.008,00(-) — cujo caráter fraudulento é altamente verossímil —, somada ao risco concreto de negativação do nome do agravado, representa lesão patrimonial grave e de difícil reversão, capaz de comprometer o crédito, a dignidade e a saúde financeira do consumidor. Não bastasse, os autos revelam que o estado de saúde mental do agravado — diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior — seria sensivelmente agravado pela continuidade das cobranças, conferindo à medida antecipatória também uma dimensão de tutela à integridade psicofísica do consumidor. Em sentido diametralmente oposto, o chamado periculum in mora inverso, alegado pelo agravante, revela-se inexistente ou, quando muito, de expressão insignificante. O BANCO DO BRASIL S.A., na condição de sociedade de economia mista de grande porte e notória capacidade econômico-financeira, detém capital social de elevada expressão, razão pela qual a suspensão temporária da exigibilidade de parcelas de empréstimo no montante de R$277.008,00(-) revela-se medida de impacto absolutamente insignificante diante de seu patrimônio global. A medida, por outro lado, não extingue o crédito da instituição: caso comprovada, ao final, a regularidade das operações, o banco poderá buscar a satisfação do débito pelos meios adequados. Neste sentido, trago os seguintes julgados, oriundos deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO DA AGRAVADA ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022704-89.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80227048920198050000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA COM MODERAÇÃO EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Agravada afirmou que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o Agravante. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança do débito referente a empréstimo consignado, é correta a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da consumidora. II – O valor da multa diária, arbitrado para a hipótese de descumprimento da decisão, no valor de R$200,00 (duzentos reais), não se revela desproporcional nem desarrazoado. Ao revés, foi fixado com moderação, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o resultado útil pretendido. III – Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - AI: 80189114520198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) No que tange à multa cominatória, a fixação de R$3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento — prevista na decisão agravada com respaldo no art. 84, §4º, do CDC — não se mostra excessiva. A astreinte tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir a parte devedora ao cumprimento da ordem judicial, e deve ser arbitrada em valor que efetivamente induza ao adimplemento, sem, todavia, configurar enriquecimento sem causa. Considerando o porte econômico da instituição agravante e a gravidade das consequências que a manutenção das cobranças acarreta para o agravado, o quantum fixado na origem revela-se proporcional e razoável, não merecendo revisão nesta sede recursal. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2 . Examina-se a existência dos requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, e a adequação da multa cominatória estipulada pelo juízo de origem, no contexto de alegada ausência de consentimento informado acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em detrimento de empréstimo consignado convencional. III. Razões de Decidir 3 . Conforme os elementos constantes dos autos, o autor não nega a contratação com a instituição financeira, mas alega não ter sido suficientemente informado de que aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade dotada de encargos mais onerosos. 4. A análise de cognição sumária revela ausência de documentos capazes de demonstrar a ciência e a anuência expressa do consumidor quanto aos termos do contrato. Em razão da hipossuficiência do autor e da natureza alimentar da verba atingida, incide a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art . 6º, VIII, CDC). 5. Verifica-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência . [...] 7 . Ademais, o valor da multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a função coercitiva das astreintes e com a capacidade econômica da parte agravante, inexistindo justificativa para sua exclusão ou modificação neste momento processual. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido . Mantida integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a imposição de multa cominatória. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06213524920258060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Destarte, pelo poder geral de cautela, impõe-se a manutenção da suspensão da exigibilidade dos débitos contestados até a solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis ao consumidor agravado, que já suporta, de forma simultânea, gravíssimas sequelas patrimoniais e psicológicas decorrentes do evento fraudulento. Noutro giro, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem não acarretará prejuízo definitivo ao agravante, porquanto poderá ser revogada a qualquer tempo, caso comprovada a regularidade das contratações impugnadas, hipótese em que serão exigidos os valores eventualmente devidos pelos meios processuais próprios. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, não merece reforma a decisão interlocutória combatida, nos termos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Por fim, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 92962362. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058220-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCELO LEITE DE LACERDA
Advogado(s): MARCELO SA HAGE DE BAPTISTA NETO
VOTO