PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044600-86.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NILDA GOMES DA SILVA | ||
| Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS. PISO DE SALÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DA PARIDADE. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF POR MEIO DA ADIN Nº 4.167/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8044600-86.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante NILDA GOMES DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de mérito e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044600-86.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: NILDA GOMES DA SILVA | |
| Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança nº 8044600-86.2022.8.05.0000 impetrado por NILDA GOMES DA SILVA contra ato ilegal reputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de segurança para implantação de salário com base no piso nacional do magistério, previsto pela Lei nº 11.738/2008.
Com razões no ID. 36214593, a Impetrante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Relatou que após décadas de labor como professora da rede estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, aposentou-se do serviço público em 16/01/2011, passando a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico) no valor de R$ 1.043,86, sendo tal vencimento atualizado no ano de 2022 para o montante de R$ 2.059,03 (dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos).
Sustentou que “o Piso Nacional do Magistério determina que o vencimento do professor de ensino básico, a partir de fevereiro de 2022, não poderá ser inferior a R$ 3.845,63 para a carga horária de 40h semanais, conforme Portaria nº 67 de 04 de fevereiro de 2022, publicada em 07 de fevereiro de 2022, em conjunto com o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do MEC”.
Assim, considerando que a mesma continua recebendo o vencimento básico no valor de R$ 2.059,03 (dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos), aponta ilegalidade da conduta do Impetrado, “eis que descumpre a Lei do Piso Nacional do Magistério, remunerando a Impetrante em valor inferior ao mínimo devido.”
Explicou que servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003, como é o seu caso, que ingressou em 1978, têm direito a paridade vencimental e, portanto, faz jus ao recebimento das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Destacou que aposentou-se voluntariamente, com direito a proventos integrais.
Apontou que, conforme contracheque colacionado, é possível constatar que o Estado da Bahia não implementou o piso salarial do magistério, contrariando previsão legal
Aduziu que em recente precedente, o Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional, bem como sobre a forma de reajuste e aplicabilidade a todos os entes federativos.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora implemente o Piso Nacional do Magistério, bem como proceda ao reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo e que pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ.
Conforme despacho proferido ao ID. 37410182, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade coatora.
Devidamente citado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID. 38228967), impugnando, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente.
Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora.
No mérito, asseverou que a Impetrante deveria comprovar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à paridade, ônus do qual não teria se desincumbido, evidenciando que não detém direito líquido e certo, a ser salvaguardado por meio de ação mandamental.
Prosseguiu alegando que a Impetrante não teria demonstrado que efetivamente, tem percebido valores TOTAIS de proventos inferiores ao aludido piso, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Acrescentou que a adequação dos vencimentos ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e a adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Acrescentou que o reajuste/aplicação do piso nacional deve observar o plano orçamentário anual, sob pena de crime de improbidade administrativa. Afirmou que a Lei federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento.
Advogou que o piso nacional deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário base.
Pontuou que “a Lei Federal que regulamenta a profissão fixando as normas gerais como carga horária, desempenho das atividades, etc, não pode compelir os demais entes federativos a adotar o denominado “piso salarial”, conforme entendimento ilustrado na ADIn n. 290 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, onde o mesmo retrata bem o entendimento do Pretório Excelso sobre o tema”.
Narrou acerca da afronta ao princípio da Separação dos Poderes e suscitou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e do art. 169, §1º da CF.
Pontuou que o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial, bem como a eventual decisão de procedência dos pleitos feriria o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), eis que o Estado seria impulsionado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal.
Com fim prequestionatório, suscitou a aplicação do XXXV do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, como também dos arts. 489, §1°, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugnou que a segurança seja denegada.
O Secretário de Administração prestou informações ao ID. 39146712.
A Impetrante apresentou manifestação acerca da intervenção estatal (ID. 39544126).
Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 41555416 apresentou pronunciamento ministerial pela não intervenção no feito.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044600-86.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NILDA GOMES DA SILVA | ||
| Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do mandado de segurança, dele se conhece.
1. Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita
Em sede de intervenção, o Estado da Bahia afirmou que a Impetrante teria condições de arcar com as custas processuais, devendo ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal de 1988, firmou a obrigação legal do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não fixando, entretanto, a forma de comprovação da miserabilidade, conforme se extrai da redação do art. 5º, inciso LXXIV:
“Art. 5º. Omissis.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Buscando promover a mais adequada especialização do tema abordado pela Constituição Federal de 1988, o legislador infraconstitucional firmou as diretrizes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos necessitados nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Da detida análise dos autos, observa-se que a Impetrante recebe rendimentos que justificam a concessão da benesse pleiteada.
Frise-se, outrossim, que o Impugnante não apresentou nenhuma contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem.
Sobre o tema, importante transcrever o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ENQUANTO EM ATIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. No mérito, observa-se que não consta dos autos prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Também não comprovou o Impetrante a generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. IV. Sendo assim, observa-se que a presente ação mandamental difere de outras trazidas a julgamento nesta Seção Cível de Direito Público, onde a GCET foi incorporada aos proventos do servidor, em percentual inferior ao efetivamente devido, considerando que, no caso concreto, a GCET não integra os proventos do Impetrante em nenhum percentual. V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80334378020208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)
No mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE OU PRETERIÇÃO MESMO DIANTE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO OU PAGAMENTO INDISCRIMINADO A OFICIAIS E OUTROS MILITARES EM DETRIMENTO DA ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. A presente ação difere de outras trazidas a julgamento nesta Seção onde o policial militar que recebe GCET em atividade, no percentual previsto para patente de 1º Sargento, ao passar a inatividade, passando a receber remuneração de 1º Tenente continua a receber gratificação em percentual inferior e busca o Judiciário requerendo a percentual no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 3. Na hipótese dos autos a parte impetrante não comprovou ter recebido a GCET enquanto em atividade. 4. Para recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET é necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º, da lei 6.932/96, a posteriori estendido ao Policiais militares pela lei 7.023/1997 e repetidos na lei 7.990/01. 5. Também não comprovou a parte impetrante a generalidade da parcela com percepção da referida gratificação de forma indistinta por outros policiais militares de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80361190820208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021)
Diante de tais considerações, imperioso se torna rejeitar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a benesse já concedida.
2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Estado da Bahia aduziu a ilegitimidade do Secretário de Administração, alegando ser o mesmo pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, não devem prosperar os argumentos externados acerca da ilegitimidade passiva do Impetrado, na medida em que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentra-se no mérito do mandado de segurança.
3 - DO MÉRITO
Em síntese, noticiou a Impetrante ser servidora pública estadual aposentada da carreira do magistério público da secretaria de educação do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a supressão do direito à paridade de vencimentos, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional de salário do magistério público, fixado, no ano de 2022, em R$ 3.845,63 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para a jornada com 40 (quarenta) horas semanais, como é o caso da Impetrante.
Sabe-se que a Constituição Federal, no que diz respeito à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos ativos, preceituava, em seu art. 40, §8º, o seguinte:
Art. 40. (...).
§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Já a Constituição do Estado da Bahia, recepcionando o supracitado preceito constitucional, deliberou sobre a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os em atividade. É o que se extrai do art. 42, §2º, da Constituição Baiana, in verbis:
Art. 42. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
(….)
§ 2º. Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No entanto, a paridade de ativos e inativos, tal como determinada pela redação dada pela EC 20 ao § 8º do artigo 40, deixou de ser assegurada em face de mudança introduzida pela Emenda Constitucional 41, de 19.12.03.
Assim, para a aplicação da norma disposta pela Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi determinado que as normas alcançariam todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, portanto, é preciso verificar se o servidor público faz jus à paridade vencimental de acordo com as regras de transição.
Quanto a este ponto, resta destacar que, conforme documentos colacionados, especificamente, o Diário Oficial (ID. 36214597), restou vislumbrado o direito à paridade vencimental, a teor do art. 6º da EC 41/03 e art. 2º da EC 47/05.
Portanto, deve-se consignar, ao caso em comento, a aplicação da norma disposta pela Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina sobre o Piso Nacional de Salário do Magistério.
Acrescenta-se que a referida Lei foi declarada constitucional pelo STF, por meio da ADIn nº 4.167/DF, realçando, destarte, a incidência das regras ali propugnadas:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, § 1º E § 4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF, 27.04.2011). – grifo aditado
Sob esta intelecção, inferiu-se que a Impetrante exerceu a função de magistério em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, teve sua admissão em 27/03/1978 e foi concedida a aposentadoria em 14/01/2011 (ID. 36214597), em relação à matrícula nº º 11.107.066-1, auferindo no ano de 2022, conforme contracheque no ID. 36214599, vencimento base mensal de R$2.059,03 (dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos).
Vê-se, assim, que os rendimentos percebidos pela Impetrante, estão abaixo do piso salarial nacional estabelecido pelo Ministério da Educação para os professores do magistério público, consoante Portaria Interministerial nº 67/2022, no patamar de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), indicado para jornada de 40 horas. Assim, impõe-se a adequação dos vencimentos, como buscado pela Impetrante através do manejo do presente writ.
É vasta a jurisprudência desta Colenda Seção Cível de Direito Público no mesmo sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034653-42.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8034653-42.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036256-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Súmula nº 85/STJ. Reiterados precedentes do STJ. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal. VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VII – Rejeitadas as preliminares. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036256-53.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80362565320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033630-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO GONCALVES DIAS Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 4. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos. 5. O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, também prevê a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos 6. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 7. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 8. A VPNI foi criada pelo art. 5º da Lei 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 9. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033630-61.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante Raimundo Goncalves Dias e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendida. (TJ-BA - MS: 80336306120218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/12/2022)
Quanto à base de cálculo, o Estado da Bahia alegou que deve ser observado o valor global da remuneração e não apenas o salário base.
Quanto ao tema, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, restou consignado o reajuste referente ao Piso incide sobre o vencimento básico do Servidor Público, que não incluiu outras parcelas remuneratórias.
Outrossim, o contracheque da Impetrante traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal é composta de vencimento e “VP Lei 12578/2012 Inc”, devendo o piso nacional incidir sobre o vencimento e não sobre o valor global (remuneração).
Em sentido análogo, tem-se:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.
II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções.
III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)
Ainda sobre o tema, importante colacionar a Ementa do Acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, no qual há expressa previsão que o piso deve incidir apenas sobre o subsídio/vencimento:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARA SANTANA FERRAZ, JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023)
Com efeito, decerto que o pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando, na verdade, o não reconhecimento à paridade vencimental implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não é possível verificar qualquer afronta ao art. 169, §1º, da CF, porquanto a matéria não trata de criação de vantagem ou aumento de remuneração de cargo público, mas tão somente da extensão ao servidor inativo de importe remuneratório pago aos servidores da ativa.
Urge destacar, ainda, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.
Do mesmo modo, não se está a criar gratificação em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente a se determinar sua correta implementação do Piso Nacional do Magistério.
Assim, havendo a demonstração cabal de que os vencimentos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, como é o caso dos autos, alternativa não há, senão a concessão a segurança vindicada.
Ademais, imperioso destacar que as parcelas devidas corresponderão àquelas vencidas após a data da impetração, qual seja, 20/10/2022, conforme exegese das Súmulas nº 269 e 271 do STF:
Súmula nº 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.
Súmula nº 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No que pertine à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG – Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos, com veiculação do resultado no DJe de 02/03/2018, nos termos pertinentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
(…)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Nestes termos, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, posteriores à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, hipótese dos autos, devem ser aplicados os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021.
Destaca-se, portanto, a observância das Súmulas 269 e 271 do STF e os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, de forma a assegurar o direito da Impetrante, na condição de servidora aposentada do quadro de magistério público estadual, à paridade de vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com observância das parcelas reflexas, que utilizem o vencimento como base de cálculo, em atendimento à Lei nº 11.738/2008, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data de impetração, por força das Súmulas nº 269 e 271, do STF, com vistas aos juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR