PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS E DO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO INPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por aluna, com o objetivo de anular reajustes das mensalidades dos anos de 2022 a 2024, bem como obter a devolução em dobro dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes de 11,43% (2023) e 7,44% (2024), determinando a aplicação do INPC como índice de correção e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade); e (ii) determinar a legalidade dos reajustes das mensalidades escolares nos anos de 2023 e 2024, com base na documentação apresentada, e a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deve ser conhecida, porquanto a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a legalidade dos reajustes praticados, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A Lei nº 9.870/99 condiciona a validade dos reajustes à comprovação, por meio de planilha de custos, da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como à divulgação com antecedência mínima de 45 dias do valor da mensalidade. 5. A instituição de ensino não demonstrou, com documentos idôneos, os investimentos e acréscimos de custos operacionais que justificariam os percentuais de reajuste superiores ao INPC, limitando-se a apresentar planilha unilateral desacompanhada de elementos comprobatórios. 6. O aumento no número de alunos e a ausência de prova suficiente sobre a divulgação dos reajustes no prazo legal fragilizam a alegação de legalidade dos aumentos. 7. A adoção do INPC como teto para reajuste revela-se compatível com a legislação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da ausência de comprovação da necessidade dos percentuais aplicados. 8. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (EResp nº 1.413.542), é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecida, ainda que reproduza argumentos já lançados na contestação. 2. O reajuste de mensalidade escolar só é válido quando precedido de planilha de custos comprovadamente fundamentada e divulgado com antecedência mínima de 45 dias, conforme exige o art. 2º da Lei nº 9.870/99. 3. A ausência de comprovação idônea da necessidade do reajuste e do cumprimento do prazo legal de divulgação caracteriza cobrança abusiva, autorizando a limitação do reajuste ao INPC. 4. A devolução em dobro de valores indevidamente pagos é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001825-35.2024.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como apelante, IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e, como apelada, Renata Mirelly Lima Almeida Souza. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-35.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: RENATA MIRELLY LIMA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada preliminar e no mérito Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Renata Mirelly Lima Almeida Souza contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do reajuste da anuidade do curso de Medicina de 2024. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 78613021, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Confirmar a tutela de ID 431332513 e declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%); b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar a autora e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida, nos termos do art. 85 §2º, III do CPC”. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 78613026, sustentando não haver abusividade nos reajustes das mensalidades aplicadas para os anos de 2023 e 2024, defendendo que atuou dentro dos parâmetros legais e contratuais, em estrita observância à Lei nº 9.870/99. Afirmou que os reajustes foram embasados em planilhas de custos detalhadas, as quais teriam apontado uma variação de 33,91% na unidade de Juazeiro, o que justificaria os percentuais efetivamente aplicados, acrescentando que tais custos decorreram de investimentos significativos em infraestrutura, ampliação de vagas e contratação de novos docentes e preceptores, indispensáveis à continuidade da qualidade do ensino oferecido. Alegou que o reajuste foi informado com antecedência mínima de 45 dias, por meio de comunicação pessoal aos alunos e fixação de avisos em locais de fácil acesso, em observância ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.870/99, salientando que, ao contrário da conclusão da sentença, não houve ilegalidade na forma de divulgação dos reajustes. Argumentou que a devolução em dobro dos valores cobrados a maior seria incabível no caso, pois inexistiu conduta dolosa ou de má-fé, ressaltando que a restituição em dobro somente é cabível nas hipóteses em que comprovada a má-fé do fornecedor, o que não teria ocorrido, pois a cobrança foi realizada com base em critérios objetivos e legítimos. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 78613031, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a recorrente sustentou os mesmos argumentos lançados na contestação, refutando, no mérito, as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 2 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-35.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: RENATA MIRELLY LIMA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Renata Mirelly Lima Almeida Souza contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., julgada procedente. A ação teve por finalidade, além da reparação, a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2022 a 2024 e devolução em dobro dos valores cobrados. A sentença apelada determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária das mensalidades de 2023 e 2024 e devolução em dobro dos valores pagos a maior. De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pela apelada, que afirmou que a recorrente não impugnou as conclusões da sentença, limitando-se a repetir a contestação. Não assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo a demandada se manifestou defendendo a legalidade dos reajustes, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa da recorrida. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, a matéria devolvida consiste na análise da legitimidade dos reajustes de 11,43% e 7,44% aplicados pela recorrente nas mensalidades do curso de Medicina para os anos letivos de 2023 e 2024, além da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora. A instituição recorrente sustenta que o reajuste aplicado observa fielmente a legislação que disciplina o setor, notadamente a Lei nº 9.870/99, porquanto precedido de planilha de custos e motivado por variações nos encargos operacionais da entidade, afirmando que não haveria abusividade no percentual aplicado, tampouco ilegalidade nos critérios adotados, uma vez que os reajustes anuais estão previstos contratualmente, sendo divulgados em tempo hábil aos alunos. Em que pese a possibilidade de as instituições de ensino superior fixarem o valor de suas mensalidades, respeitando os critérios estabelecidos na Lei nº 9.870/99, com expressa previsão acerca da possibilidade de reajuste para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços educacionais, o aumento está condicionado à necessidade de a instituição de ensino apresentar planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. A legislação aplicável ao caso, por um lado, impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitro da instituição de ensino e, por outro, assegura ao aluno ter ciência com antecedência dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, além de que o reajuste se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada. Ocorre que, como salientado pelo douto a quo na sentença impugnada, os indicadores colacionados pela recorrente (ID 78612936) apontam aumento do faturamento anual correspondente a um acréscimo monetário de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto os custos e despesas tiveram acréscimo em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consistindo a diferença entre faturamento e despesa num resultado positivo de R$ 9.312.618,00 (nove milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais). A análise dos autos, portanto, evidencia que a ré não juntou aos autos documentos comprobatórios dos alegados investimentos realizados no ano de 2024 e dos aumentos de custos efetivamente operados, de modo a permitir a verificação da razoabilidade e proporcionalidade do reajuste realizado acima do INPC. Embora em seu recurso de apelação, a ré alegue que “o aumento nos custos está relacionado com as melhorias que a IES vem promovendo, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis”, não apresentou os respectivos comprovantes nos autos. Por outro lado, o contrato juntado que demonstra a locação de terreno para realização de estacionamento (ID 78612936, pg. 85), embora evidencie um acréscimo de despesa mensal de R$ 67.469,05 não se mostra suficiente à comprovação de despesas que importe no aumento operado, sobretudo considerando que o aumento na quantidade de alunos pagantes de 919 para 1011, no ano de 2024, conforme planilha (ID 78612936, pg. 25). Assim, a planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto. Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS RELATIVAMENTE A DOS ALUNOS VETERANOS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. FOTOGRAFIAS QUE, DA MESMA FORMA, NÃO COMPROVAM O ALEGADO. ADEMAIS, MELHORIAS QUE BENEFICIAM A TODOS OS ESTUDANTES. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 5003786-51.2021.8.24.0045, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)”. Grifos acrescidos. Ademais, verifica-se que a instituição de ensino não comprovou o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.870/99, que trata da obrigação da disponibilização da planilha de custos e valor de reajuste no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Limitou-se a afirmar a instituição de ensino que houve a disponibilização no site da instituição, por meio do portal do aluno, o que, todavia, não restou efetivamente provado nestes autos. Ademais, a fotografia do mural, de igual, forma, não comprova o cumprimento objetivo do prazo disposto em Lei. Deste modo, observa-se que as razões recursais não conduzem à reforma da sentença. Não se afigura razoável, portanto, reconhecer-se a legalidade dos reajustes de 11,43% e 7,44% aplicados, desproporcionais inclusive em relação ao índice oficial de inflação (INPC) do período, que se revelou em 5,93% no ano de 2022, razão pela qual a adoção do índice inflacionário como teto para o reajuste anual revela-se como a única medida compatível com o ordenamento jurídico e com a realidade econômica documentada. Diante disso, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção dos valores das mensalidades. Quanto à devolução em dobro, o STJ, no julgamento do EResp nº 1.413.542, firmou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. Dessa forma, independentemente da existência da má-fé, a devolução em dobro é devida, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor do proveito econômico obtido pela autora. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-35.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: RENATA MIRELLY LIMA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
VOTO