PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR, APENAS, REABERTURA E ANÁLISE DE SINISTRO. MULTA COMINATÓRIA DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão prolatada na Ação de Obrigação de Fazer nº 8076457-45.2025.8.05.0001, movida por Edson Dias Lopes Machado, cujo teor deferiu a medida antecipatória pleiteada na peça vestibular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, que determinou a reabertura do procedimento administrativo securitário; e avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual sub judice, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 4. No caso sub examine, não houve determinação judicial de pagamento de indenização securitária, mas, apenas, ordem de reabertura e análise do sinistro apontado pelo Demandante, inexistindo, consequentemente, risco de irreversibilidade da medida. 5. A inércia comprovada das Acionadas, em proceder à análise do evento danoso noticiado pelo Acionante, justifica a medida antecipatória concedida. 6. A discussão acerca da cobertura securitária deverá ser objeto de apreciação, quando do julgamento meritório da lide originária. 7. A multa cominatória, embora tenha fundamento legal, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado seu redimensionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052312-25.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Agravado EDSON DIAS LOPES MACHADO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052312-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: EDSON DIAS LOPES MACHADO
Advogado(s):NEILSON BARBOSA DA CUNHA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S,A., irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8076457-45.2025.8.05.0001, movida por EDSON DIAS LOPES MACHADO, que dispôs: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, o que faço com esteio no Art. 300 do CPC c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar, que as Requeridas, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, reabram e analisem o sinistro nº 825701 / protocolo nº 1668249 do Autor, promovendo os atos necessários para a continuidade e conclusão da análise, suspendam quaisquer efeitos adversos decorrentes do arquivamento ou recusa anterior, e iniciem os procedimentos para o cumprimento da obrigação de indenizar os danos cobertos pela apólice, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao valor da causa.” Em suas razões, sustentaram a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência, na origem, dos requisitos preconizados pelo art. 300 do Código de Ritos. Verberaram que a recusa ao sinistro noticiado na exordial ocorreu, primordialmente, em virtude da impossibilidade de realização de vistoria no imóvel do terceiro afetado, bem como da falta de comprovação documental adequada, denotando a não caracterização, no primeiro grau, do fumus bonis iuris. Avultaram o caráter satisfativo da medida antecipatória ora questionada e o risco de sua irreversibilidade, circunstâncias que constituem óbice à sua concessão, consoante o disposto no art. 300, §3º, da Lei Adjetiva Civil. Reafirmaram que o Suplicante deixou de encaminhar os documentos essenciais à abertura da indigitada ocorrência, descumprindo a regra constante do art. 771 do Código Civil e do art. 48, §1º, da Circular SUSEP n° 667/2022. Impugnaram a multa cominatória arbitrada, porquanto desproporcional e desarrazoada. Concluíram, pugnando pelo deferimento da suspensividade, e, ao final, buscaram o provimento da irresignação. Determinou-se o recolhimento do preparo (Id. 89788333), diligência atendida pelos Agravantes (Id. 89966871). Concedeu-se parcialmente o efeito suspensivo (Id. 90980327). Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 93115463. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052312-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: EDSON DIAS LOPES MACHADO
Advogado(s): NEILSON BARBOSA DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de Ação Ordinária, na qual se pretende a quitação do prêmio alusivo ao contrato de seguro firmado entre as partes, em razão do sinistro noticiado pelo Demandante, tendo o Magistrado deferido a liminar pleiteada na exordial. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. De outra banda, cediço que a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Infere-se, da análise do caderno processual, que os argumentos agitados pelos Insurgentes mostram-se parcialmente relevantes. In casu, constata-se que o Juiz singular determinou, tão somente, o prosseguimento e o exame do sinistro n° 825701, inexistindo ordem de pagamento de indenização securitária. Gize-se que a ratio decidendi do pronunciamento guerreado foi a inércia das Suplicadas, em proceder ao diagnóstico do evento danoso comunicado pelo Segurado, destacando-se, uma vez mais, que o Magistrado impôs, apenas, a continuidade e a conclusão do aludido procedimento administrativo, não havendo juízo de valor, quanto à cobertura securitária concernente, a qual deverá ser objeto de apreciação, quando do julgamento meritório da lide. A título de ratificação, válida a decisão do comando judicial combalido: “Os elementos colacionados aos autos demonstram a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris). A narrativa da sucessiva solicitação e reenvio de documentos, o arquivamento do sinistro sob pretexto de pendência de documentos que o autor alega já ter fornecido, e a recusa final com base em suposta ausência de comprovação, geram um panorama de conduta possivelmente abusiva e protelatória por parte das requeridas, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual. Os protocolos de atendimento e as datas dos eventos, conforme descritos, corroboram a diligência do autor e a aparente inércia ou falha na gestão do sinistro pelas rés. (...) Pelo exposto, e considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência nos termos vindicados, de modo a garantir a reabertura e análise do sinistro, bem como a suspensão de quaisquer atos que possam prejudicar o direito do autor à indenização” (Id. 510300181 – PJe 1º Grau). Destarte, sendo a liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. No que pertine às astreintes, consabido que têm por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, devem ser estabelecidas de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). No caso sub oculi, a sanção foi estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor atribuído à causa – R$ 53.430,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta reais), afigurando-se desarrazoada para o caso em apreço, sendo imperiosa a sua minoração para R$ 500,00 (quinhentos reais), circunscrita a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de id. 90980327. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052312-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: EDSON DIAS LOPES MACHADO
Advogado(s): NEILSON BARBOSA DA CUNHA
VOTO