PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036655-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES. EXAURIMENTO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. WRIT PREJUDICADO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão temporária no âmbito de investigação que apura a suposta prática do delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 15.358/2026 (controle territorial por organização criminosa), impugnando decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da custódia cautelar.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em definir se a soltura do paciente promovida pelo juízo de origem, em razão do exaurimento do prazo da prisão temporária sem decretação de prorrogação ou de prisão preventiva, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A cessação da coação ilegal com a liberação do paciente esvazia o objeto do habeas corpus que visava à restauração de sua liberdade de locomoção.  

4. As informações prestadas pelo juízo a quo e a manifestação da própria defesa confirmam que o paciente foi posto em plena liberdade no dia 30 de maio de 2026, pelo término do prazo de 30 (trinta) dias da prisão temporária, sem que tenha havido prorrogação da medida ou conversão em prisão preventiva.  

5. A restauração do status libertatis do paciente faz cessar o alegado constrangimento ilegal e esvazia o interesse processual no prosseguimento do writ, impondo-se a declaração de prejudicialidade da ordem, ex vi do artigo 659 do Código de Processo Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

6. Habeas corpus julgado prejudicado.  

Tese de julgamento: “1. A soltura superveniente do paciente decorrente do término do prazo da prisão temporária restaura o status libertatis e acarreta a perda de objeto do habeas corpus, ensejando a sua prejudicialidade por falta de interesse de agir.” 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei nº 7.960/1989. 

HABEAS CORPUS – PREJUDICADO. 

HC Nº 8036655-09.2026.8.05.0000 – SEABRA/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8036655-09.2026.8.05.0000, da Comarca de Santo Amaro/BA, impetrado pelo Dr. YURI ALVES BASTOS - OAB BA25855-A, em favor de MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Habeas Corpus, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   


Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036655-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I -Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado YURI ALVES BASTOS (OAB/BA 25.855), em favor do Paciente MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS brasileiro, maior, capaz, portador do CPF/MF de nº. 050.101.145-50, residente e domiciliado à Av. Rui Barbosa, 129, Bonfim, Santo Amaro, Bahia, CEP. 44.200-00, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA.  

De acordo com o Impetrante, o Paciente teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias nos autos do processo nº 8001252-71.2026.8.05.0228, sob a imputação da suposta prática do crime previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 15.358/2026 (controle territorial por organização criminosa). Sustenta que o feito originário apura fatos ocorridos em 10 (dez) de março de 2026, ao passo que a referida lei apenas entrou em vigor em 24 (vinte e quatro) de março de 2026, caracterizando flagrante violação ao princípio da anterioridade penal e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).  

Alega, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 711 do STF por ausência de prova de atos executórios após a vigência do novo diploma legal, além da falta de fundamentação idônea e o descumprimento dos requisitos da Lei nº 7.960/1989.  

Notícia que formulou pedido de relaxamento de prisão na origem (processo nº 8001452-78.2026.8.05.0228), o qual foi indeferido pela autoridade coatora. Pugnou pela concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento definitivo da custódia cautelar.  

O processo foi distribuído a esta Segunda Câmara Criminal por sorteio.  

O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, em substituição (ID 106527616).  

A autoridade impetrada prestou informações no ID 106987407.  

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência para atualização do estado prisional do paciente (ID 108580949), o que foi acolhido por despacho desta Relatora (ID 108680684).  

A defesa técnica noticiou a soltura do paciente pelo exaurimento do prazo da prisão temporária, requerendo o reconhecimento da prejudicialidade do remédio heroico (ID 108792218).  

O Juízo de origem prestou informações complementares confirmando que o paciente foi posto em liberdade no dia 30 de maio de 2026, por ter encerrado o prazo de vigência do mandado de prisão temporária sem prorrogação ou conversão em preventiva (ID 109092597).  

Em novo parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus por perda superveniente do objeto (ID 109267737).  

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

NM 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036655-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado YURI ALVES BASTOS (OAB/BA 25.855), em favor do Paciente MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS brasileiro, maior, capaz, portador do CPF/MF de nº. 050.101.145-50, residente e domiciliado à Av. Rui Barbosa, 129, Bonfim, Santo Amaro, Bahia, CEP. 44.200-00, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA.  

Observa-se que a impetração voltava-se contra a manutenção da prisão temporária do paciente, alegando a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. 

Ocorre que, no curso do processamento deste remédio heroico, sobreveio alteração substancial no panorama processual da ação penal originária, a qual esvazia por completo a utilidade da prestação jurisdicional ora vindicada.  

Com efeito, conforme informado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro (ID 109092597) e reconhecido pela própria defesa (ID 108792218), o paciente MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS foi posto em plena liberdade no dia 30 (trinta) de maio de 2026, em razão do término do prazo de 30 (trinta) dias da prisão temporária decretada, sem que houvesse prorrogação da custódia ou decretação de prisão preventiva.  

Diante desse novo cenário, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente writ, visto que a pretensão libertária almejada foi devidamente alcançada com a restauração do status libertatis do paciente.  

A soltura do paciente faz cessar de modo definitivo qualquer constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir decorrente do decreto de prisão temporária impugnado, tornando inútil o prosseguimento do julgamento de mérito desta ação constitucional.  

Aplica-se ao caso, por conseguinte, o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, o qual determina que, verificada a cessação da coação ilegal, julgar-se-á prejudicado o pedido:  

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.  

Diante da perda superveniente de seu objeto, julga-se pela prejudicialidade do Mandamus. 

 

CONCLUSÃO 


III - Ante o exposto, julga-se PREJUDICADO o presente habeas corpus, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. 


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça