PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077006-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO VALE
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ
Advogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SUPERIOR. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de execução de título extrajudicial, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Recorrente, sob o fundamento de intempestividade decorrente de suposta ciência inequívoca. Ocorre que havia determinação expressa anterior, proferida por este Tribunal em recurso pretérito, para que o juízo de origem realizasse nova e válida intimação da decisão que havia rejeitado exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se a habilitação de advogados nos autos eletrônicos ou a ciência do acórdão de anulação configuram ciência inequívoca capaz de deflagrar o prazo recursal, quando há ordem expressa de tribunal superior determinando a realização de nova intimação formal pelo juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça, em julgamento anterior, reconheceu a nulidade da intimação originária e determinou expressamente a sua renovação. Tal comando judicial criou para a parte a legítima expectativa de que o ato formal seria refeito pelo juízo competente.

4. O descumprimento da ordem emanada da instância revisora impede a aplicação da teoria da ciência inequívoca. O acesso aos autos para regularização de representação processual não supre a intimação formal expressamente determinada por acórdão transitado em julgado.

5. A decretação de intempestividade baseada em inércia do próprio aparato judiciário penaliza a parte que agiu de boa-fé, violando a proibição do comportamento contraditório pelo Estado-Juiz e ofendendo a garantia do devido processo legal. A oposição espontânea dos embargos declaratórios, diante da inércia do juízo, consubstancia exercício regular do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a intempestividade decretada, determinando o regular processamento dos embargos de declaração na origem.

Tese de julgamento: "A determinação expressa de tribunal superior para renovação de ato intimatório afasta a presunção de ciência inequívoca por mero acesso aos autos, sendo nula a decretação de intempestividade recursal fundada na inércia do juízo em cumprir a ordem hierárquica."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8077006-58.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MAURICIO SANTOS DO VALE, e, como agravado, RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e afastar a intempestividade e a preclusão decretadas, determinando o regular processamento dos embargos de declaração na origem, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077006-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO VALE
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Mauricio Santos do Vale contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. A decisão impugnada foi proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005375-13.2010.8.05.0229, ajuizada por Ronald Messias Souza Queiroz.


O pronunciamento judicial de primeiro grau deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Agravante, declarando sua intempestividade e a consequente preclusão temporal.


Para fundamentar a decisão, o juízo a quo considerou que, apesar da ausência de nova intimação formal, o prazo recursal teria se iniciado automaticamente a partir da ciência inequívoca decorrente da habilitação dos advogados nos autos eletrônicos ou do julgamento do acórdão proferido no recurso anterior.


Em suas razões recursais (ID 95738699), o Agravante narra que a controvérsia tem origem na rejeição de sua Exceção de Pré-Executividade.


Sustenta que interpuseram anteriormente o Agravo de Instrumento nº 8002487-88.2020.8.05.0000, julgado por esta Câmara Cível, o qual reconheceu a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a objeção executiva e determinou que o juízo originário fizesse nova e regular intimação.


Afirma que os autos retornaram à origem, mas o juízo de primeiro grau descumpriu a ordem do Tribunal e não realizou a nova intimação.


Diante da omissão judicial, o Agravante deu-se por intimado de forma espontânea e opôs embargos de declaração para sanar omissões da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.


Aduz ter sido surpreendido com a decisão ora agravada, que aplicou a teoria da ciência inequívoca para considerar o recurso intempestivo.


Defende que a decisão viola a coisa julgada formal, a hierarquia das decisões judiciais e os princípios da confiança e da não surpresa, configurando nítido cerceamento de defesa.


Requer o provimento do recurso para afastar a intempestividade e a preclusão dos embargos de declaração, determinando ao juízo de origem o conhecimento e julgamento do mérito da insurgência.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria, conforme decisão de ID 95917622, obstando os efeitos da decisão agravada e o andamento da execução até o julgamento colegiado.


O Agravado, devidamente intimado da decisão liminar, não apresentou contraminuta no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 98885824. O juízo originário, instado a prestar informações, quedou-se inerte, fato igualmente certificado no ID 98885824.


É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077006-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO VALE
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO

PJ04

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (IDs 95738701 e 95738702), conheço do presente Agravo de Instrumento.


A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Agravante na origem, os quais foram rejeitados sob o argumento de preclusão temporal fundada em ciência inequívoca.


Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão ao Agravante, merecendo reforma o pronunciamento judicial impugnado.


A questão fática revela que esta Primeira Câmara Cível, ao julgar o pretérito Agravo de Instrumento nº 8002487-88.2020.8.05.0000, declarou a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante.


O comando daquele acórdão foi claro e direto ao determinar que o juízo de primeiro grau promovesse a renovação do ato intimatório, observando as formalidades legais garantidoras do contraditório e da ampla defesa.


Com o retorno dos autos à instância originária, incumbia ao juiz condutor do feito dar estrito cumprimento à determinação superior. No entanto, tal providência não foi adotada.


A magistrada a quo preferiu considerar que o acesso dos novos patronos ao sistema eletrônico para habilitação ou mesmo a simples publicação do acórdão do Tribunal seriam suficientes para caracterizar a ciência inequívoca do Agravante acerca da decisão de mérito proferida muito antes.


Tal entendimento labora em manifesto equívoco procedimental e ofende a lógica processual e a segurança jurídica. A teoria da ciência inequívoca, abrigada no Código de Processo Civil, constitui medida de exceção. Ela serve para convalidar atos quando a finalidade é atingida sem prejuízo processual.


Contudo, essa teoria não pode ser invocada para suprimir o cumprimento de uma ordem expressa e específica emanada de instância hierarquicamente superior, especialmente quando essa ordem tem por finalidade exata sanar um vício de comunicação processual.


Ao anular a intimação pretérita e determinar sua renovação, o Tribunal criou para o Agravante uma legítima expectativa de direito amparada em decisão judicial com força de coisa julgada material e formal. O jurisdicionado possuía o direito de aguardar a materialização do ato formal (a nova intimação) para iniciar a contagem de seu prazo recursal.


O comportamento do juízo originário configura violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório pelo Estado-Juiz (nemo potest venire contra factum proprium).


Não é lícito ao Poder Judiciário reconhecer uma nulidade, prometer a renovação do ato de forma regular e, em seguida, penalizar a parte com a decretação de intempestividade sob o argumento de que ela já saberia do conteúdo da decisão por vias transversas.


Ademais, a conduta do Agravante, ao comparecer espontaneamente aos autos para opor os embargos de declaração diante da contínua inércia do cartório em expedir a intimação ordenada, demonstra patente boa-fé processual.


Essa antecipação espontânea consubstancia o exercício regular do direito de defesa e de petição, visando evitar o prolongamento indefinido do imbróglio processual causado pelo próprio aparato judiciário.


A decisão agravada, ao recusar o conhecimento dos embargos declaratórios, promoveu injustificado cerceamento de defesa e esvaziou a eficácia do comando proferido por este Colegiado no recurso anterior.


A inobservância da coisa julgada formada no agravo pretérito atinge diretamente o artigo 502 do Código de Processo Civil, não podendo prevalecer. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que os embargos de declaração (identificados na origem pelo ID 318545950) são tempestivos, devendo a interrupção do prazo recursal produzir seus regulares efeitos legais, além de, observadas as regras do contraditório e ampla defesa, serem devidamente apreciados pelo juízo a quo. 


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e afastar a intempestividade e a preclusão decretadas.


Por consequência, determino que o juízo de primeiro grau conheça e aprecie o mérito dos embargos de declaração opostos pelo Agravante, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito.


É como voto.


Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator