PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005088-41.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ MARIA LAINATTI
Advogado(s): MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO, JULIANA MARIA DIAS LISBOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DA SILVA DE CASTRO e outros
Advogado(s):ADONIAS CARVALHO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. POSSE COMO ESTADO DE FATO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE DE FATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos. A autora alegava ser proprietária de uma área de 4.356 m² adquirida em 2012, e que, ao tentar corrigir a demarcação da cerca em 2023, foi turbada pelas rés, que removeram a cerca e proferiram ameaças. O Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse da autora sobre a área litigiosa de 1.000 m², revogando a liminar anteriormente concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões principais em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória em favor da apelante, notadamente a comprovação da posse anterior sobre a área controvertida de 1.000 m².

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, de modo que a fundamentação sucinta e contrária aos interesses da recorrente não configura nulidade da sentença.

Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal, e quando o acervo documental e testemunhal colhido na audiência de justificação mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.

A ação possessória visa proteger a posse como estado de fato, caracterizada pelo exercício fático de poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, não se confundindo com o direito de propriedade (domínio).

A apresentação de escritura pública de compra e venda, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício da posse de fato sobre a área litigiosa, especialmente quando demonstrado que a adquirente manteve o imóvel cercado em limites correspondentes a 3.600 m² por mais de uma década, sem exercer qualquer ato possessório sobre a área excedente de 1.000 m² reivindicada.

Ausente a comprovação da posse anterior e da turbação ilícita, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais à solução do litígio.

2. Não há cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando a parte permanece inerte após ser intimada para especificação de provas.

3. A mera apresentação de escritura pública de compra e venda não comprova, por si só, o exercício da posse de fato exigido para a procedência da ação possessória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, e 561; CC, arts. 1.196, 1.210 e 1.228.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.291/RS; TJBA, Apelação n. 0500473-72.2017.8.05.0274; TJBA, Apelação n. 8004621-60.2019.8.05.0150; TJBA, Apelação n. 8002171-61.2022.8.05.0079.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005088-41.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante BEATRIZ MARIA LAINATTI e apeladas NAIR SANTANA DA SILVA MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA CASTRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005088-41.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ MARIA LAINATTI
Advogado(s): MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO, JULIANA MARIA DIAS LISBOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DA SILVA DE CASTRO e outros
Advogado(s): ADONIAS CARVALHO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por BEATRIZ MARIA LAINATTI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Juízo de origem apreciou a demanda possessória e concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre a área de 1.000 m² objeto da controvérsia. Por conseguinte, julgou improcedentes os pleitos de manutenção de posse e de indenização por perdas e danos, revogando a liminar anteriormente concedida.

Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões de apelo, a recorrente alavanca a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, neste particular argumenta que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, demandando a controvérsia fática a produção de prova pericial técnica para a demarcação física da área.

No mérito, defende o preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, asseverando que detém a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2012, amparada em escritura pública de compra e venda devidamente registrada que atesta a aquisição de uma área de 4.356 m².

Sustenta, também, que a cerca histórica estava erroneamente demarcada com 1.000 m² a menos, e que a oposição das rés ao reposicionamento da divisa configura turbação possessória ilícita.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para anulá-la com o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

As apeladas apresentaram contrarrazões, arguindo a regularidade da sentença e a ausência de cerceamento de defesa, destacando que a própria apelante permaneceu inerte quando intimada para especificar provas.

No mérito, sustentam que a venda realizada em 2012 limitou-se a uma "tarefa" de terra, correspondente a 3.600 m² na medida local, e que a metragem de 4.356 m² constante da escritura decorreu de levantamento topográfico unilateral e equivocado realizado pela autora. Afirmam que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre a área remanescente de 1.000 m² há mais de 50 anos, herdada de seu avô materno, e que a conduta da autora configura tentativa de esbulho. Pugnam pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005088-41.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ MARIA LAINATTI
Advogado(s): MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO, JULIANA MARIA DIAS LISBOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DA SILVA DE CASTRO e outros
Advogado(s): ADONIAS CARVALHO RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

A apelante argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que o Juízo de primeiro grau ignorou o acervo probatório e proferiu decisão genérica. Sem razão, contudo.

O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma motivada, as razões que formaram seu convencimento e que sejam suficientes para a resolução da controvérsia.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.291/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)

No mesmo sentido, orienta-se este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055600-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALYSSON ALEXANDRE GOULART MOURA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que indeferiu a providência liminar postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar todos os argumentos da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não procedem, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim, a enfrentar os pontos relevantes à solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O órgão julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais à solução do litígio." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024 e STJ, AgInt no AResp 1.975.109/RJ, Rel. Min.Gurgel de Faria, j. 9.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055600-78.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ALYSSON ALEXANDRE GOULART MOURA e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8055600-78.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 18/12/2025)

No caso concreto, o Magistrado de origem enfrentou de forma clara e suficiente o ponto nuclear da lide, qual seja, a ausência de comprovação do exercício da posse fática pela autora sobre a área de 1.000 m² em litígio.

Assim, o fato de o Juízo singular ter valorado as provas de maneira contrária aos interesses da apelante não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença.

Outrossim, a recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial indispensável para a demarcação física da área.

Novamente, a insurgência não merece prosperar. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a presidência da instrução probatória, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, constata-se que o Juízo de primeiro grau determinou expressamente que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.

A inércia da parte após a intimação para especificação de provas acarreta a preclusão temporal do direito de produzi-las, impedindo que venha posteriormente alegar cerceamento de defesa em sede de apelação.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-61.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONALDO BARBOSA LIMA Advogado(s): JOAQUIM JOSE GONCALVES FILHO, TATIANE GUIMARAES CHELLES, MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES APELADO: VALDECI VALADÃO DE SOUZA Advogado(s):GUILHERME FONSECA ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em 11 cheques prescritos, constituindo título executivo judicial. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas para comprovar quitação mediante transferência de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas requeridas pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título, que por si só constitui prova escrita hábil ao procedimento monitório. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o conjunto probatório já existente é suficiente para formar o convencimento do juízo, sendo prescindível a produção de outras provas. 5. A alegação de quitação mediante transferência de imóvel não encontra respaldo probatório, uma vez que a certidão de registro demonstra que o bem foi adquirido pelo recorrido diretamente de terceira pessoa, sem vinculação com os cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da causa debendi; 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes para formar o convencimento do juízo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 700, I e 701, § 2º; Lei nº 7.357/85, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP (Recurso Repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002171-61.2022.8.05.0079, de Eunápolis, em que figuram, como apelante RONALDO BARBOSA LIMA e apelada VALDECI VALADÃO DE SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2o Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002171-61.2022.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 24/01/2025 )

Portanto, tendo em vista que a própria apelante desinteressou-se pela produção de novas provas na oportunidade concedida pelo Juízo, e considerando que o acervo documental constante dos autos era suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Afasta-se, por conseguinte, a tese arguida.

No mérito, o cerne da controvérsia possessória cinge-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da manutenção de posse, quais sejam: a posse anterior da autora, a turbação praticada pelas rés, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.

A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Trata-se de um estado de fato juridicamente protegido, que não se confunde com o direito de propriedade (domínio), cuja tutela deve ser buscada pelas vias petitórias adequadas.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

No caso em exame, a apelante ampara a sua pretensão possessória na escritura pública de compra e venda registrada, que descreve uma área total de 4.356 m². Ocorre que, conforme pacífica orientação jurisprudencial, o título de propriedade, por si só, é insuficiente para comprovar o exercício da posse de fato sobre o imóvel nas ações possessórias.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500473-72.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS APELADO: DILMA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 561, DO CPC. POSSE FÁTICA DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADA. COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELANTE. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. O TÍTULO DE PROPRIEDADE É PROVA PARA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO POSSESSORIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500473-72.2017.805.0274 em que é apelante ROQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e apelada DILMA SILVA NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO a apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500473-72.2017.8.05.0274, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 08/12/2024 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-60.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SAGRAMOR FALÇÃO ALBURQUERQUE BORGES e outros Advogado(s): WANIA SARMENTO VIDAL APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA SANTIAGO e outros Advogado(s):MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DE FATO E DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta pelos autores, com fundamento em suposto esbulho possessório praticado pelos réus sobre os lotes nº 72 e 73. Os autores apresentaram escritura pública de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU como prova da posse alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autores comprovaram o exercício da posse de fato sobre os imóveis objeto da demanda; (ii) verificar se restou demonstrado o esbulho possessório imputado aos réus, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública e os comprovantes de IPTU apresentados pelos autores comprovam a propriedade, mas não constituem prova suficiente do exercício da posse de fato, exigido para a procedência da ação possessória. A posse, conforme os arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002, é situação fática caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, sendo indispensável a demonstração de atos materiais que revelem o uso efetivo do bem. O art. 561 do CPC/2015 exige, para o acolhimento da ação de reintegração, a demonstração da posse, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos não atendidos no caso. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove o esbulho alegado, como fotos, vídeos, boletins de ocorrência ou termos de constatação. A alegação de domínio, isoladamente, não supre a exigência de comprovação da posse e não justifica o provimento de ação possessória, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do CC/2002 e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A mera apresentação de escritura pública de compra e venda e de comprovantes de IPTU não comprova, por si só, o exercício da posse de fato exigido para a propositura de ação de reintegração de posse. A ação possessória exige prova inequívoca do exercício da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC/2015. A discussão sobre propriedade não se confunde com a tutela possessória e não supre a ausência de comprovação da posse de fato. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.197 e 1.210, § 2º; CPC/2015, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJDFT, ApCiv 0707784-04.2017.8.07.0007, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 12.09.2018, DJe 04.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004621-60.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante SAGRAMOR FALÇÃO ALBURQUERQUE BORGES e outros e como apelada PEDRO DE OLIVEIRA SANTIAGO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004621-60.2019.8.05.0150,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 18/06/2025 )

Pois bem! A prova documental e testemunhal colhida nos autos demonstra que, em 31 de maio de 2012, as apeladas venderam à apelante uma área correspondente a uma "tarefa" de terra, cuja metragem na região equivale a 3.600 m². Naquela oportunidade, as partes demarcaram fisicamente o terreno e ergueram a cerca divisória com base nas estacas colocadas de comum acordo.

A própria narrativa da apelante revela que, desde a aquisição do imóvel em 2012 até o ano de 2023 (ou seja, por mais de uma década), ela jamais exerceu qualquer ato de posse sobre a área excedente de 1.000 m² que agora reivindica, vindo a "perceber" a suposta diferença métrica apenas quando decidiu vender o imóvel.

Durante todo esse período de onze anos, a posse fática sobre a área litigiosa de 1.000 m² permaneceu sendo exercida de forma mansa, pacífica e contínua pelas apeladas, que residem de frente para o local e utilizam o terreno, o qual integra área maior herdada de seu avô materno, Sr. Brasiliano Ana dos Santos, objeto de contrato de aforamento datado de 1976.

A tentativa da apelante de, em 2023, remover a cerca histórica e avançar sobre a área de 1.000 m² sob a posse das rés, sem o consentimento destas, constituiu ato de turbação unilateral, legitimando a reação imediata das apeladas por meio do desforço imediato, previsto no art. 1.210, § 1º, do Código Civil, ao removerem as estacas e madeiras colocadas pela autora.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Para mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria autora e ouvidas na audiência de justificação corroboraram a tese defensiva.

O Sr. Jeferson declarou desconhecer que a Sra. Beatriz alguma vez tivesse exercido a posse sobre a área em disputa. O Sr. Ricardo, por seu turno, confirmou que, ao auxiliar na colocação da cerca em 2023, esta foi imediatamente retirada pelas rés, que defendiam a posse de sua terra. E o Sr. Cristiano afirmou não ter conhecimento sobre a posse ou discussões de limites.

Verifica-se, portanto, que a apelante não conseguiu provar que detinha a posse fática anterior sobre a área controvertida de 1.000 m², limitando-se o seu exercício possessório à área de 3.600 m² originalmente cercada.

Inexistindo prova da posse anterior da autora sobre a parcela de terra em litígio, bem como de turbação ilícita praticada pelas rés, resta desatendido o ônus probatório imposto pelo art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de manutenção de posse e de indenização por perdas e danos.

Eventual divergência quanto à exata metragem transmitida pelo título de propriedade deve ser dirimida na via petitória adequada (ação demarcatória ou reivindicatória), sendo inviável a sua discussão em sede de interdito possessório, conforme preceitua o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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