PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n°. 8000822-98.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ELVÂNIO ALVES PASSINHO Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAÚJO e SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS APELADO: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Consumidor, em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Patrimonial e Moral, condenando a Ré ao ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dano moral. O Autor apelou requerendo a majoração da indenização, a fixação de juros moratórios desde o evento danoso, a incidência de correção monetária e juros sobre a restituição em dobro e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a majoração da indenização por dano moral; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297). 4. A ausência de contrato ou documento comprobatório da contratação revela falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos, atraindo a responsabilidade objetiva da Ré (CDC, art. 14). 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos, cabendo indenização. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado em primeira instância, mostra-se desproporcional, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 6. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 7. Sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24. 8. É indevida a aplicação da Lei 9.099/95, pois o processo tramitou sob o rito comum, impondo-se a condenação da Demandada em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. —————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 43; TJBA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09.12.2021; TJBA, Apelação nº 0010989-92.2009.8.05.0080, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 20.01.2020; TJBA, Apelação nº 8000444-07.2021.8.05.0078, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000822-98.2023.8.05.0269, oriunda da Comarca de Uruçuca, na qual figura como Recorrente ELVÂNIO ALVES PASSINHO, tendo como Recorrida ODONTOPREV S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização; determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a restituição em dobro; decidir sobre a condenação em honorários advocatícios e seu percentual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n°. 8000822-98.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ELVÂNIO ALVES PASSINHO Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAÚJO e SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS APELADO: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo ELVÂNIO ALVES PASSINHO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Indenização Por Danos Patrimonial e Moral, em desfavor do ODONTOPREV S.A, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida, ao ressarcimento à requerente da quantia de R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro;além daqueles cobrados no decorrer do processo, e pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada respectivamente, da data do efetivo prejuízo e a partir do arbitramento e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 83623484. Inconformado, o Requerente interpôs Apelo id. 83623502, sustentando, inicialmente, que não celebrou qualquer contrato com a Suplicada, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta corrente, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar. Alegou que a Apelada não trouxe aos autos qualquer prova da contratação ou documento que legitimasse os descontos, de modo que a responsabilidade pela suposta fraude é exclusiva da Recorrida, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o quantum fixado a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da Acionada, defendendo a aplicação da teoria do desestímulo e pugnando pela majoração da verba indenizatória para sessenta salários-mínimos. Argumentou que a sentença foi omissa, ao não estabelecer a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como equivocada ao fixar os juros dos danos morais a partir da citação, quando, conforme a Súmula nº 54 do STJ, deveriam incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sustentou, ainda, que o feito foi processado sob o rito comum, sendo indevida a aplicação do disposto na Lei 9.099/95, motivo pelo qual deve a Recorrida ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a indenização por dano moral, corrigir o termo inicial e o índice de correção monetária, bem como condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instada a se manifestar id. 83623504, a Demandada contrarrazoou, requerendo: o improvimento do recurso, pela falta de argumentos suficientes para a reforma; a recusa da majoração do dano moral, da fixação dos honorários advocatícios no limite máximo e da alteração dos parâmetros de correção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n°. 8000822-98.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ELVÂNIO ALVES PASSINHO Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAÚJO e SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS APELADO: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO VOTO Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada objetivando: a majoração do dano moral; fixação do juros do dano moral a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ; incidência de correção monetária e juros de mora sobre a restituição em dobro; e condenação em honorários advocatícios em 20%. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionada se caracterizam como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis: Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionada se caracterizam como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis: Partindo para o mérito, percebe-se que o litígio originou-se de descontos indevidamente realizados na conta corrente do Apelante. No entanto, restou comprovado, pelo acervo probatório, que o Requerente não celebrou nenhum contrato capaz de justificar os débitos. O Magistrado, ao sentenciar, julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a Suplicada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título indenizatório. Contudo, inconformado com o valor, o Suplicante requereu a majoração para 60 (sessenta) salários-mínimos.Logo, o dano moral, à vista dos elementos apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. A contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é identificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. (Apelação. Número do Processo: 8000444-07.2021.8.05.0078. Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. Publicado em: 14/02/2023). Consequentemente, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Nesse sentido, o pedido de majoração em 60 (sessenta) salários-mínimos revela-se desproporcional à situação guerreada, pois, não obedece aos critérios dos requisitos supramencionados. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, majoro o montante arbitrado, pelo Juízo a quo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar o Acionante e reprimir a conduta da Acionada, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios. Acerca do tema: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ). Cumpre salientar, ainda, que quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a fluência dos juros se dá a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula nº 54 do STJ. In verbis: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM SEU CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DA VERECIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA FICHA DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS AOS AUTORES DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIADE DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A irresignação volta-se em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos contracheques da Autora, bem como na avaliação da ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do banco Apelado, e a devolução em dobro dos valores debitados, de que se revela que as razões do apelante merecem parcial provimento. 2. Em que pese a argumentação tecida pela Ré em seu arrazoado recursal, verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, no seu intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com a Autora, mormente porquanto nenhum instrumento contratual subscrito pelo consumidor fora acostado aos autos. 3. Ainda que realizado o negócio jurídico por fraude, tem-se que a atuação criminosa de terceiro, fazendo-se passar pelo Autor, não constitui situação apta a legitimar a conduta da fornecedora, uma vez que, por força do risco da atividade, esta é obrigada a se cercar de todas as cautelas necessárias para identificar com quem realmente está contratando. 4. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento experimentado pelo Demandante, em ter descontos indevidos, em sua modesta aposentadoria, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. 5. Fixado o quantum debeatur razoavelmente, para a Ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. 6. Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ Súmula nº 54. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0010989-92.2009.8.05.0080,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 20/01/2020) Já no que se refere ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios, sobre a indenização por dano material, este, igualmente, merece acolhimento. A sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos). Ocorre que deixou de consignar, expressamente, a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor devido. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida, ao ressarcimento à requerente da quantia de R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro;(…)” A Lei nº 14.905/24, em vigor desde o dia 01 de setembro de 2024, alterou o Código Civil com a finalidade de padronizar a atualização monetária e os juros incidentes nas dívidas cíveis. A partir de sua vigência, os débitos devem seguir a aplicação da Taxa Selic e do IPCA como correção monetária e juros, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, em razão da ausência da determinação em sentença, faz-se necessária a adequação à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §2°: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Constata-se a ocorrência de equívoco processual, porquanto a sentença, de forma incorreta, aplicou ao caso a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) (ID 83623484). Desse modo, com o provimento parcial do recurso, arbitro os sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator