PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0145123-36.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ANTONIO SOUZA SANTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145123-36.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA, LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO SOUZA SANTOS, nos seguintes termos: "Desse modo, a condenação ao pagamento de vencimentos e vantagens não pagas durante o período de afastamento indevido do servidor é consequência lógica e natural da anulação do ato administrativo de demissão, não sendo necessária menção expressa no dispositivo da decisão judicial, pois tal efeito é inerente à própria anulação. No caso concreto, o acórdão reconheceu a ilegalidade do ato administrativo de demissão, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, anulando o processo administrativo disciplinar e determinando a reintegração do servidor. Por força do entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, essa anulação acarreta, necessariamente, o retorno ao status quo ante, com o consequente direito do servidor ao recebimento de todas as verbas remuneratórias que deixou de perceber em razão da demissão ilegal. Corrobora esse entendimento o fato de que o próprio Estado da Bahia, ao ser intimado para se manifestar sobre a execução, reconheceu a existência da obrigação e apresentou cálculos dos valores devidos. Como destacado pelo apelante, em petição datada de 05/12/2022, o Estado apontou que o débito seria de R$ 955.171,34, o que evidencia que, inicialmente, o próprio ente público reconhecia a existência da obrigação de pagar os vencimentos retroativos. Nesse contexto, entendo que o apelante tem razão quando afirma que o pagamento dos vencimentos é consequência jurídica da anulação do ato administrativo de demissão, sendo desnecessária a menção expressa no título judicial. Quanto à condenação por litigância de má-fé, também deve ser afastada, pois a conduta do apelante está amparada em interpretação jurídica razoável e respaldada pela jurisprudência do STJ, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração dos valores devidos a título de vencimentos e vantagens não pagas durante o período em que o apelante esteve afastado indevidamente, observada a prescrição das parcelas pagas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação principal. Afasto, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Condeno o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art, 85,§3º Ido CPC." O Estado da Bahia, em seus embargos, sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto aos arts. 79 a 81 (litigância de má-fé), 502 (coisa julgada material) e 966 (ação rescisória) do CPC, ao alargar os efeitos do título executivo judicial sem, a seu ver, respeitar os limites da coisa julgada e o regime da ação rescisória. Afirma que, por se tratar de cumprimento de sentença, não poderia o Tribunal, em sede de apelação, fixar obrigação de pagar vencimentos retroativos não expressamente prevista no dispositivo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação dos arts. 502 e 966 do CPC. Alega, ainda, que a conduta do exequente se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé dos arts. 79 a 81 do CPC, insistindo na necessidade de restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento dos dispositivos apontados. O embargado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, quedando-se inerte, conforme certidão constante no evento de id 89038102. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145123-36.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA, LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, o Estado da Bahia alega, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à autoridade da coisa julgada e ao cabimento de ação rescisória (arts. 502 e 966 do CPC), por ter reconhecido, em sede de apelação, obrigação de pagar vencimentos e vantagens sem previsão expressa no dispositivo do título judicial; e à aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC, no tocante à litigância de má-fé do exequente, que, a seu ver, deduziu pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a natureza e a extensão dos efeitos da anulação do ato demissionário e do processo administrativo disciplinar, afirmando, com base em precedentes do STJ, que a declaração de nulidade por vício de legalidade produz efeitos ex tunc, restabelecendo a situação funcional e patrimonial anterior, com o consequente direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens não pagos no período de afastamento indevido. Explicitou-se, ainda, que tal consequência decorre de interpretação lógico-sistemática do título, considerado em seu contexto fático e jurídico, e não de inovação condenatória em sede executiva. Ao reconhecer que o pagamento dos vencimentos constitui consequência jurídica natural da anulação do ato demissionário, o acórdão não desrespeitou a coisa julgada, nem alterou o conteúdo do título por via imprópria. Apenas delimitou o alcance lógico do comando judicial, à luz da jurisprudência consolidada, que afirma serem os efeitos funcionais e financeiros integrantes do restabelecimento do vínculo quando invalidada a demissão do servidor. Trata-se de atividade interpretativa própria da fase de cumprimento de sentença, que não pode ser confundida com desconstituição de decisão transitada em julgado nem com a hipótese de ação rescisória. Constata-se, ainda, que o julgado foi expresso ao afastar a litigância de má-fé, ressaltando que o exequente atuou com base em tese jurídica plausível, respaldada na orientação do STJ, e que a mera divergência de interpretação sobre o alcance do título executivo não configura conduta temerária, dolosa ou abusiva, nem autoriza a imposição das sanções previstas naqueles dispositivos. Logo, não há falar em ausência de manifestação sobre litigância de má-fé. A rigor, todas as alegações do embargante buscam reabrir o debate sobre matérias já examinadas no voto condutor da apelação, que se encontra coerente com a legislação processual e com a jurisprudência citada. A mera indicação de dispositivos legais, com o objetivo de prequestionamento, não impõe ao julgador o dever de reproduzi-los ou comentá-los um a um, bastando que o fundamento da decisão permita inferir o enfrentamento da tese jurídica neles contida. Assim, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145123-36.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA, LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO