PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054254-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEVES TELES
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS INCORPORÁVEIS E TEMA 163 DO STF. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de evidência para suspender descontos previdenciários sobre terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade de servidora estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as verbas de serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade são incorporáveis aos proventos no estado da bahia; (ii) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas e sobre o terço de férias.

III. Razões de decidir

3. Segundo o Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

4. A Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê a incorporação de gratificações por serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas.

5. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e não se incorpora à aposentadoria, devendo ser excluído da base de cálculo do tributo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas passíveis de incorporação aos proventos, nos termos da legislação estadual. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40 e art. 201, § 11; Lei Estadual nº 6.677/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054254-92.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA, e Agravado, MARIA DOLORES NEVES TELES.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054254-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEVES TELES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

RELATÓRIO

 

                                 Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da ação de rito comum n. 8002129-73.2024.8.05.0036, em que o agravante litiga contra MARIA DOLORES NEVES TELES, deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência nos seguintes termos:




“(…) Conforme o parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, o juiz só poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que, nos demais casos, o juiz somente formará a sua convicção após a apresentação de defesa pelo réu.

De início, vislumbro o enquadramento da situação da autora na hipótese listada no inciso II. Com efeito, o STF, ao julgar o Tema 163, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. Por outro lado, quanto ao 13º salário, há entendimento sumulado no seguinte sentido: Súmula 688 do STF - “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”

Verificando o preenchimento dos requisitos, em parte, bem como a existência de plausibilidade do direito afirmado pela demandante e o perigo da demora, haja vista a aparente incorreção da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, impõe-se o deferimento parcial da tutela vindicada.

Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar os descontos relativos a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

CITE-SE o ente requerido, por seu Representante Legal, para oferecer resposta aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 335 combinado com o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o art. 344 do CPC.

Oferecida a defesa, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 437 caput e § 1º, do CPC.

Oportunamente será designada audiência na tentativa de conciliação, se for o caso.

Defiro a gratuidade de justiça requerida na peça incoativa.”


Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a decisão viola a autonomia do ente federado, pois desconsidera a legislação estadual específica (Lei nº 6.677/94) que rege os servidores públicos baianos e prevê a incorporação das gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria.


Afirma que houve aplicação equivocada do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no julgamento do RE 593.068, uma vez que o referido precedente foi analisado sob a ótica da legislação federal (Lei nº 8.112/90), que é distinta da estadual.


Pontua que as verbas como adicional noturno e horas extras são incorporáveis aos proventos de aposentadoria segundo a lei estadual, o que legitima a incidência da contribuição previdenciária.


Enfatiza que a suspensão dos descontos afronta os princípios do caráter contributivo e da solidariedade que regem o sistema previdenciário, conforme os artigos 40 e 201 da Constituição Federal.


Discorre que a manutenção da decisão gera risco de dano grave aos cofres públicos, pois impede a arrecadação de tributos necessários à manutenção da máquina pública, sendo a medida de caráter satisfativo e de difícil reversão.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma para cassar a decisão agravada. 

 

 Em decisão de ID 90932439, foi deferida, parcialmente, a tutela recursal. 

 

 Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 93443418.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054254-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEVES TELES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DOLORES NEVES TELES em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se busca a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas remuneratórias transitórias. A decisão agravada deferiu a tutela de evidência para impedir a referida cobrança sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.



Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito recursal.

 

A controvérsia central reside na aplicabilidade, ou não, do Tema 163 do STF aos servidores públicos do Estado da Bahia.

 

Pois bem. No julgamento do RE 593.068/SC, o STF fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'".

 

Contudo, a aplicação dessa tese não é automática, pois depende da análise da legislação específica de cada ente federativo para verificar se as parcelas são, de fato, não incorporáveis. A lógica do precedente do STF é que, havendo benefício previdenciário efetivo ou potencial decorrente de uma verba, a contribuição é devida.

 

No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) prevê a possibilidade de incorporação de gratificações e vantagens aos proventos, desde que preenchidos determinados requisitos temporais. Verbas como serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, possuem previsão legal de incorporação e, portanto, repercutem nos benefícios futuros do servidor.

 

Dessa forma, a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas, por serem incorporáveis, a princípio, não contraria o Tema 163 do STF. Este Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, entendendo que a legislação estadual autoriza a cobrança sobre tais verbas.

 

Por outro lado, o terço de férias possui natureza indenizatória e transitória, não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo da contribuição, conforme a orientação do próprio STF.

 

Assim, a probabilidade do direito do agravante se mostra presente no que tange às verbas de natureza incorporável previstas na legislação estadual. O perigo de dano também se configura, diante do impacto financeiro da suspensão da arrecadação para os cofres públicos e da dificuldade de futuro ressarcimento. 

 

 Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para para suspender os efeitos da decisão agravada apenas no que tange à vedação dos descontos previdenciários sobre as verbas remuneratórias que possuem natureza incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme a legislação estadual, a exemplo de serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Fica mantida a suspensão da contribuição incidente sobre o terço de férias, por sua natureza não incorporável.

 

Salvador,      de                         de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça