PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0301757-07.2015.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como agravada RIOS AGROFLORESTAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301757-07.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RIOS AGROFLORESTAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve a extinção de execução fiscal de IPTU, no valor de R$ 5.780,77, por ausência de interesse de agir, com fundamento na racionalização da prestação jurisdicional e nos precedentes dos Tribunais Superiores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da não surpresa e ocorrência de reformatio in pejus; (ii) a aplicação do patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ usurpa a competência tributária municipal ou ignora lei local que fixa teto inferior; e (iii) estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por baixo valores.
III. Razões de decidir
3. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 1184 do STF) e resolução do CNJ, permanecendo silente.
4. Segundo o STF (Tema 1428), os parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ não interferem na competência tributária dos entes federados, sendo aplicáveis mesmo que exista lei local prevendo teto inferior para ajuizamento, visando a eficiência administrativa e do Judiciário.
5. É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, apesar da citação, o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis ou pagamento, conforme o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
6. A manutenção da extinção do feito por fundamento jurídico diverso do juízo de origem não configura prejuízo processual à parte, uma vez que o resultado prático da demanda permanece inalterado.
7. Correta a decisão monocrática ao aplicar o precedente vinculante e a normativa do CNJ, reconhecendo a falta de interesse de agir.
8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, independentemente de lei municipal fixar teto inferior. 2. A ausência de movimentação útil por mais de um ano em execuções inferiores a R$10.000,00 configura falta de interesse de agir por ineficiência administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID. nº 98789444) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de RIOS AGROFLORESTAL LTDA, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, contudo por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: “Por fim, em se tratando de entendimento lastrado em teses de repercussão geral, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID. nº 102574679), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou de forma automática a Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderando a existência de legislação municipal específica que disciplina o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor. Argumenta que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece critério diverso daquele previsto na Resolução do CNJ, fixando como parâmetro para o arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, razão pela qual a decisão agravada afronta a autonomia municipal e os arts. 18, 30, I, e 37 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não podem ser aplicados retroativamente às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Sustenta, também, que a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus, ao manter a extinção da execução fiscal por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sem provocação da parte contrária. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem (ID. 102630365). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301757-07.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RIOS AGROFLORESTAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ora agravante, em desfavor de RIOS AGROFLORESTAL LTDA, ora agravado, para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 5.780,77. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (…) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses: Tema n. 1.428, STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 5.780,77, valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00. Além disso, o Município, embora intimado para se manifestar sobre a ocorrência ou não de prescrição, deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar ou promover quaisquer medidas aptas à satisfação do crédito (ID. 87756313), inexistindo citação da executada, pagamento, garantia ou indicação de bens passíveis de penhora, permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Outrossim, não merece prosperar a alegação do Município no sentido de que a decisão monocrática teria violado os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da persistência do interesse recursal, especialmente à luz da orientação firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo sido expressamente advertida de que o silêncio seria interpretado como aquiescência (ID. nº92583183). Nesse contexto, resta afastada a alegação de decisão surpresa, uma vez que foi oportunizado ao recorrente o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto ao eventual reconhecimento da ausência de interesse de agir. De igual modo, não há falar em reformatio in pejus. A manutenção da extinção do feito por fundamento jurídico diverso não implica prejuízo, uma vez que preservado o mesmo resultado prático, sendo facultado ao julgador aplicar o direito ao caso concreto conforme o seu entendimento, independentemente do fundamento adotado na decisão de origem, sem que isso configure qualquer prejuízo à parte. O Município de Alagoinhas sustenta, ainda, que o valor de R$ 5.780,77 supera o limite de 01 (um) salário-mínimo vigente fixado na Lei Municipal nº 166/2023, devendo prevalecer o limite local. Entretanto, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ é objetivo para fins de racionalização do Poder Judiciário, não havendo que se falar em substituição da discricionariedade administrativa ou invasão da competência tributária municipal, conforme expressamente declarado pelo STF no Tema 1.428. Ademais, as medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis “mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento” e “também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208”, conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 5.780,77, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301757-07.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RIOS AGROFLORESTAL LTDA
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VOTO