PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros | ||
| Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO | ||
| APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros | ||
| Advogado(s):GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTAMINAÇÃO DE LAVOURA VIZINHA. APLICAÇÃO AÉREA DE HERBICIDA PROIBIDO (PARAQUAT). RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA ROBUSTA DO DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
1. Restando demonstrado nos autos, por meio de laudos periciais, análise técnica oficial e prova testemunhal, que o réu/apelante realizou aplicação aérea de herbicida com ingrediente ativo proibido (paraquat), cuja deriva atingiu diretamente a lavoura vizinha do autor/apelante, caracterizado está o ato ilícito e o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil subjetiva.
2. A ausência de documentos mínimos por parte do réu, tais como receituário agronômico e relatório técnico de aplicação, especialmente diante da prova contrária consolidada nos autos, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e devidamente instruídos com prova robusta, produzida por órgãos oficiais (ADAB, Polícia Civil) e perito técnico habilitado.
3. O dano material decorrente da significativa perda de produtividade da cultura do milho plantada pelo autor/apelante restou incontroverso, diante da demonstração do padrão de dano compatível com a hipótese de contaminação química por deriva, inclusive com delimitação técnica da área afetada (aproximadamente 800 ha) e comprovação da redução da produtividade média.
4. Embora reconhecido o dever de indenizar, a sentença não explicitou de forma detalhada os critérios técnicos e econômicos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, razão pela qual se impõe a remessa à fase de liquidação, para apuração do valor exato com base nos documentos já acostados aos autos, respeitando o princípio da reparação integral (art. 944, CC).
5. Recurso do réu Fábio Ruediger desprovido, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a inexistência de contraprova idônea. Recurso do autor Charles Henrique Wallauer parcialmente provido, para reformar a sentença quanto ao valor fixado da indenização e determinar sua apuração em sede de liquidação, com observância dos parâmetros probatórios fixados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000257-28.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante e como apelada FABIO RUEDIGER e outros CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo de FABIO RUEDIGER e dar provimento parcial do CHARLES HENRIQUE WALLAUER nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 04 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Letícia Abu Kamel Lasmar, na sessão de julgamento do dia 14/10/2025.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros | |
| Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO | |
| APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CHARLES HENRIQUE WALLAUER e por FÁBIO RUEDIGER contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CHARLES HENRIQUE WALLAUER em face de FÁBIO RUEDIGER.
A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu FÁBIO RUEDIGER ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da aplicação aérea indevida de herbicida proibido (paraquat) que teria causado prejuízo a plantio de milho do autor, reconhecendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, com fundamento em vasta prova pericial e documental, inclusive laudos técnicos e investigação policial. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 82917586), CHARLES HENRIQUE WALLAUER interpõe apelação pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado, sustentando que o valor reconhecido na sentença não reflete adequadamente o prejuízo efetivo comprovado nos autos, o qual se estende sobre uma área de aproximadamente 800 hectares, com perda significativa de produtividade, devidamente atestada por documentos e laudos constantes do processo.
Aduz, ainda, que a indenização arbitrada não levou em consideração os custos totais da produção, o preço de mercado do milho à época da colheita e o lucro cessante decorrente da perda de parte substancial da lavoura, motivo pelo qual requer a majoração da indenização para refletir fielmente os prejuízos econômicos sofridos.
Requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida para aplicar o entende correto quanto ao preço médio da saca de milho quando da comercialização do produto, a partir de junho/2021, que atingiu o valor de R$ 80,00.
Pugna que seja considerada a Ata Notarial como prova típica acerca da produtividade para fins de considerar a quantidade média de 203 sacas de milho por hectare, para liquidação de cálculo, ainda, sucessivamente, caso não acolhido o pedido anterior, seja considerada a Ata Notarial como prova típica, para que o cálculo para obter a média da perda de produtividade pela “deriva do produto”, considere, na liquidação de cálculo, a maior média – 220 sacas de milho por hectare com a média geral regional – 180 scs/ha, resultando em uma perda média de 20 sacas de milho por hectare e a condenação em dano moral no importe de R$ 170.000,00, ou valor conforme entendimento deste Juízo ad quem.
Por sua vez, FÁBIO RUEDIGER, também apelante (ID 82917589), sustenta em sua apelação, preliminarmente, a inexistência de provas concretas que comprovem sua responsabilidade pelo evento danoso, afirmando que os argumentos do autor baseiam-se em suposições e alegando inexistência de nexo causal entre a aplicação do herbicida e os prejuízos na lavoura.
Aduz que os laudos utilizados como prova foram produzidos unilateralmente e que não houve perícia judicial direta. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões de ID 82917593 e ID 82917594.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros | ||
| Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO | ||
| APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente pelas partes CHARLES HENRIQUE WALLAUER e FÁBIO RUEDIGER contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais.
Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de suposta aplicação aérea irregular de herbicida em lavoura vizinha, com o consequente pleito de indenização por danos materiais. De um lado, FÁBIO RUEDIGER insurge-se contra a sentença que reconheceu a prática de ato ilícito e o condenou à reparação, sustentando ausência de prova do dano e do nexo de causalidade.
De outro, CHARLES HENRIQUE WALLAUER busca a majoração da indenização fixada, ao argumento de que o valor arbitrado não corresponde à totalidade dos prejuízos comprovadamente suportados.
Diante disso, passa-se à análise do mérito dos presentes apelos.
A apelação de FÁBIO RUEDIGER busca a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos:
(a) ausência de comprovação do alegado dano;
(b) inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os prejuízos alegados;
(c) contestação quanto à autoria do ato ilícito, refutando que tenha sido realizada aplicação aérea de herbicida;
(d) afirmação de que os documentos acostados aos autos seriam unilaterais e insuficientes para sustentar condenação.
Tais alegações, no entanto, não merecem acolhimento.
A sentença recorrida, amparada em conjunto probatório robusto e harmônico, bem delimitou a ocorrência de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito praticado pelo réu/apelante. Dentre os elementos probatórios colacionados aos autos, destacam-se:
(a) Laudo da Polícia Civil (ID 178768508 dos autos de origem), que atestou, com base em vistoria in loco e documentação fotográfica, sintomas de fitotoxidade severa e compatível com deriva química oriunda da propriedade do réu;
(b) Relatórios de análise laboratorial (ID 178766765 e seguintes dos autos de origem), que confirmaram a presença de Paraquat — substância proibida — nas folhas de milho afetadas, inclusive em altas concentrações;
(c) Relatório técnico da ADAB (ID 178768472 dos autos de origem), que ratificou os indícios de contaminação e demonstrou a gravidade da ocorrência, inclusive com risco ambiental;
(d) Laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo (ID 178772369), o qual delimitou a área afetada em aproximadamente 800 hectares, descrevendo o padrão espacial de dano, mais acentuado junto à divisa com a lavoura do réu;
(e) Inquérito policial n.º 607/2021 (ID 178778509), que concluiu pela prática de crime ambiental por parte do réu/apelante, mediante o uso indevido e aéreo de produto químico de alta toxicidade.
Tais provas são coesas, oficiais e produzidas de forma contemporânea aos fatos, afastando a alegação de unilateralidade e evidenciando a materialidade do dano e o nexo causal.
Ademais, o réu não produziu contraprova, tampouco apresentou documentação básica, como receituário agronômico ou plano de aplicação de defensivo agrícola. A omissão, somada à ausência de marca de pulverizador terrestre e ao depoimento do piloto agrícola (ID 471435270 dos autos de origem), que confirmou a aplicação aérea na safra de 2021, reforça o reconhecimento da responsabilidade.
O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.
No caso em apreço, resta evidenciada a ação ilícita (aplicação aérea de herbicida proibido), o dano (perda de produtividade da lavoura do autor) e o nexo causal (proximidade espacial e temporal entre os fatos), formando o tripé da responsabilidade.
Portanto, não há vício na sentença que justifique sua reforma, razão pela qual nego provimento à apelação de FÁBIO RUEDIGER.
2. Apelação de CHARLES HENRIQUE WALLAUER:
O autor/apelante requer a majoração do valor da indenização fixada na sentença, sob o argumento de que o montante arbitrado não abrange integralmente os prejuízos sofridos com a contaminação de sua lavoura de milho. Sustenta que:
(a) a área afetada abrangeu 800 hectares;
(b) os laudos técnicos atestaram significativa perda de produtividade;
(c) foi apresentada ata notarial acompanhando a colheita e apurando a média real de produtividade;
(d) os valores utilizados pelo Juízo não espelham a realidade dos prejuízos, sendo necessária complementação em sede de liquidação.
Assiste-lhe parcial razão.
A sentença reconhece expressamente que a área atingida foi severamente prejudicada por deriva de herbicida, e que a prova técnica foi apta a comprovar a efetiva redução da produtividade, especialmente nos talhões mais próximos à divisa da propriedade do réu.
Contudo, não apresentou fundamentação detalhada sobre o quantum fixado, tampouco indicou os critérios objetivos adotados para quantificação do prejuízo, o que fere o disposto no art. 489, § 1.º, incs. III e IV, do CPC.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a reparação do dano deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), considerando a extensão exata do dano e a lucratividade potencial perdida, desde que devidamente comprovadas nos autos.
Os laudos técnicos juntados aos autos indicam que, nas áreas limítrofes (lotes 02 e 03), o milho apresentou sintomas de dessecamento precoce, e a produtividade foi reduzida em até 50%, com efeito decrescente nos talhões mais distantes.
A perícia delimitou a área total afetada, e a ata notarial lavrada concomitantemente à colheita é prova idônea para fixar a produtividade média efetiva.
Dessa forma, é de rigor a remessa do cálculo do valor da indenização à fase de liquidação de sentença, para que, com base nos parâmetros técnicos dos autos (área de 800 ha, perda média por talhão, valor da saca de milho à época, custos operacionais), seja apurado o quantum indenizatório exato.
Assim, dou provimento parcial à apelação de CHARLES HENRIQUE WALLAUER, reformando a sentença nesse ponto, para que o valor da indenização por danos materiais seja apurado em liquidação, observando-se os critérios ora definidos.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação de FÁBIO RUEDIGER, mantendo-se integralmente a sentença quanto à responsabilidade e ao reconhecimento do dever de indenizar e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação de CHARLES HENRIQUE WALLAUER, para que o quantum da indenização por danos materiais seja fixado em sede de liquidação de sentença, com base nos parâmetros probatórios constantes dos autos. Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação em desfavor de FÁBIO RUEDIGER.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13