PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, no qual a embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto à análise da ciência da beneficiária acerca da inadimplência e da regularidade da notificação para o cancelamento de plano de saúde, pleiteando efeitos modificativos ou prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto (i) à comprovação da notificação prévia da beneficiária sobre a inadimplência e o risco de cancelamento do plano de saúde; e (ii) à análise da regularidade das cobranças e da aplicação da regulamentação da ANS, de modo a justificar eventual modificação do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo que a rescisão contratual por inadimplência exige comprovação inequívoca da notificação do consumidor, não sendo suficiente o mero envio de boletos, ausente prova de recebimento ou ciência inequívoca. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos aclaratórios. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, sendo considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, o qual se configura por força do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 421, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0550740-91.2017.8.05.0001, originários da 7ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Embargada GERTRUDES CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS, representada por sua curadora legal ALANA DOS SANTOS MOREIRA ALVES COUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550740-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP SÁUDE AUTO GESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ALANA DOS SANTOS MOREIRA ALVES COUTO e outros
Advogado(s):GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, GABY MAFFEI DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE opôs os Embargos de Declaração de ID 98831601, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Embargante. No ID 98831601, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, sustentando, em síntese: (i) que não teria ocorrido a análise da efetiva ciência da parte beneficiária acerca da inadimplência e dos riscos de cancelamento do contrato; (ii) que os descontos referentes às contribuições e coparticipações não foram realizados por recusa do órgão pagador, razão pela qual a operadora encaminhou boletos de cobrança ao endereço cadastrado da beneficiária; (iii) que houve envio regular das cobranças, o que configuraria notificação suficiente, sendo desnecessária a ciência pessoal do beneficiário; (iv) que o acórdão deixou de considerar que a beneficiária possuía ciência inequívoca do inadimplemento, diante de reiterados atrasos e descumprimentos contratuais; e (v) que a rescisão contratual estaria amparada pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Súmula Normativa nº 28/2015. Prequestionou os seguintes dispositivos legais: art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, arts. 421 e 422 do Código Civil, arts. 355, I, 370 e 85, §11 do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas. Por meio da petição de ID 100037735, a Embargada pugnou pelo desprovimento do recurso de Embargos de Declaração. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550740-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP SÁUDE AUTO GESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ALANA DOS SANTOS MOREIRA ALVES COUTO e outros
Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, GABY MAFFEI DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresentou quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela GEAP SAÚDE AUTO GESTÃO EM SAÚDE, este TJBA foi enfático ao esclarecer que a questão da notificação prévia foi o ponto central da fundamentação para se reconhecer a ilicitude do ato da operadora de saúde. O acórdão foi categórico ao afirmar que a validade do cancelamento unilateral por inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, depende da comprovação de que o consumidor foi "comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". O julgado enfrentou diretamente a tese da Embargante, rechaçando-a com base nos seguintes fundamentos, que merecem ser reiterados para demonstrar a ausência de qualquer omissão: "O cerne da argumentação jurídica da Apelante reside na tentativa de relativizar a exigência legal de notificação prévia, aduzindo que a sentença impôs uma obrigação contra legem ao exigir a prova do recebimento da notificação sobre os débitos. Neste sentido, a Apelante defende que bastaria o envio para o endereço cadastrado, conforme a Súmula Normativa nº 28 da ANS. É imperioso destacar que o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 é taxativo ao exigir que a rescisão unilateral por inadimplência por mais de sessenta dias somente poderá ocorrer 'desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência'. A expressão 'comprovadamente notificado' impõe à operadora um ônus probatório que vai além do mero envio de um boleto de cobrança ou de uma carta simples. A finalidade precípua da norma legal é garantir que o beneficiário tenha ciência inequívoca da mora e da gravidade de sua situação, conferindo-lhe a oportunidade de purgar a mora antes da extinção do contrato. A exigência legal de 'comprovação' não pode ser satisfeita pela mera presunção de que um boleto ou uma fatura postal tenha chegado ao destinatário. Em casos de rescisão contratual de serviços essenciais à saúde, a jurisprudência é rigorosa, exigindo a prova do recebimento pelo beneficiário, tradicionalmente por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio que ateste a ciência inequívoca, para que o direito à manutenção do contrato não seja violado de forma arbitrária. A Súmula normativa nº 28 da ANS, citada pela Apelante, não enfraquece, mas sim complementa esta interpretação, ao indicar que a notificação por correio com AR (aviso de recebimento) presume-se eficaz, desde que entregue no endereço do consumidor (item 3 da Súmula Normativa nº 28 da ANS), exigindo, portanto, um rastreamento ou formalidade robusta, que a Apelante não demonstrou ter cumprido no caso concreto. A Apelante limitou-se a afirmar que enviou boletos ao endereço cadastrado, mas não apresentou qualquer comprovante de notificação específica sobre a mora premonitória, nem mesmo o Aviso de Recebimento que confirmasse a ciência da Apelada sobre o débito e o risco iminente de cancelamento." (Excerto extraído do acórdão de ID 97976428). Como se vê, a matéria foi expressamente analisada. O Colegiado não se omitiu, mas, ao contrário, concluiu de forma fundamentada que a simples alegação de envio de boletos, desacompanhada de prova robusta da notificação específica para constituição em mora, com a advertência do cancelamento, não atende ao requisito legal. A decisão embargada diferenciou, portanto, o ato de cobrança (envio de boleto) do ato de notificação para fins de rescisão contratual, este último revestido de maior formalidade e com a finalidade específica de alertar o consumidor sobre a consequência extrema do inadimplemento. A Súmula Normativa nº 28 da ANS, citada pela Embargante, foi igualmente considerada, interpretando-se que ela não afasta, mas complementa a exigência legal de notificação comprovada, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretendeu se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550740-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP SÁUDE AUTO GESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ALANA DOS SANTOS MOREIRA ALVES COUTO e outros
Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, GABY MAFFEI DOS SANTOS
VOTO