PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTANÊAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO INICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1- Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária do apelante para o exercício de suas atividades habituais, caracterizada pela lombalgia, artrose de articulações e transtornos internos não especificados do joelho, doenças relacionadas às exigências ergonômicas da função de auxiliar de serviços gerais, que demandava levantamento de peso e esforço repetitivo. 2- A jurisprudência é clara ao afirmar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. 3- Em razão da reforma da sentença, a apelação interposta pelo INSS, que visava ao ressarcimento dos honorários periciais, resta prejudicada, diante da perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010693-54.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ZENILDO SILVA DE LIMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010693-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: ZENILDO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s):JAMME JESUS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Zenildo Silva de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional. A decisão de primeira instância baseou-se no laudo pericial judicial, que afastou a existência de nexo causal entre as lesões alegadas e as atividades laborativas desempenhadas pelo autor. Segundo o juízo a quo, a prova técnica revelou que as condições de trabalho não configuravam fator desencadeante ou agravante das patologias apresentadas. O magistrado destacou, ainda, que os documentos apresentados pelo autor, como laudos médicos, atestados e a concessão de benefício acidentário pelo INSS, não foram suficientes para afastar a conclusão pericial. Irresignado, o autor interpôs apelação, argumentando que o laudo pericial não considerou adequadamente as provas documentais juntadas aos autos. Defendeu que a documentação médica e o reconhecimento de benefício acidentário pelo INSS demonstram a existência de doença ocupacional relacionada ao trabalho, bem como a incapacidade laboral. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da patologia como de origem ocupacional, com a consequente condenação ao recolhimento de FGTS, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e à concessão de estabilidade acidentária. O INSS, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o laudo pericial foi detalhado e suficiente para afastar o nexo causal. Aduziu que os demais elementos apresentados pelo autor não têm força para desconstituir a conclusão técnica realizada no curso do processo. Este é o relatório. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010693-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: ZENILDO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Zenildo Silva de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, na qual pleiteava a concessão de benefício por incapacidade, em razão de patologias supostamente adquiridas no desempenho de suas funções laborais. Após análise minuciosa dos autos, entendo que a apelação merece provimento, conforme passo a expor. O apelante laborava como auxiliar de serviços gerais, atividade que demandava o levantamento de peso, execução de tarefas repetitivas e permanência em posições que exigiam esforço físico significativo. Tal contexto é compatível com o surgimento das doenças que o acometem, como lombalgia (CID M54.5), artrose (CID M19.0), e transtornos internos não especificados do joelho (CID M23.9), todas comprovadas mediante laudos e atestados médicos constantes nos autos. Destaco que o documento ID 49041938 contém informações cruciais para a compreensão do quadro clínico do autor. Nele, encontram-se diversos relatórios médicos que recomendam que o paciente evite atividades que demandem o carregamento de peso e a permanência em posturas inadequadas, além de atestados que indicam tratamento contínuo em clínicas médicas especializadas para alívio das dores e das limitações impostas pelas patologias. Relação entre a Atividade Laborativa e a Incapacidade As doenças descritas possuem forte correlação com o histórico laboral do autor, uma vez que a função de serviços gerais naturalmente impõe esforço físico repetitivo e sobrecarga da estrutura musculoesquelética. O levantamento de peso e a execução de tarefas que exigem torção corporal, frequentemente mencionadas nos relatos médicos, são atividades intrínsecas à profissão exercida pelo apelante. Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO CONTEMPORÂNEO E DOCUMENTOS QUE SINALIZAM A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE DA OBREIRA DESDE O CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO, O QUE, EM TESE, DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA, TORNANDO APTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO, TODAVIA, DE NATUREZA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Comprovado por atestados médicos contemporâneos que a segurada apresenta incapacidade para o trabalho, é devida a concessão de tutela antecipatória de urgência para implantação ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário, necessário à subsistência familiar imediata. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001240-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5001240-90.2023.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a atividade laboral e as patologias, entendo que ele deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. É consolidado na jurisprudência que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros documentos e depoimentos (art. 479 do CPC). Neste sentido: Acidente do Trabalho – Ajudante de marceneiro – Acidente típico – Amputação parcial do segundo quirodáctilo direito – Auxílio-acidente – Laudo pericial que aponta inexistência de incapacidade do dedo afetado – Amputação do segmento constatada pelo perito de confiança do juízo a quo – Situação que se amolda a casos análogos já apreciados e julgados por esta Colenda 16ª Câmara de Direito Público, em que igual lesão foi considerada incapacitante, ao menos pelo reconhecimento do dispêndio permanente de maior esforço para o exercício da atividade habitual – Julgador que não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção por meio da análise de todos os elementos dos autos, desde que fundamentadamente – Nexo causal comprovado – Auxílio-acidente, na forma da lei vigente à data do infortúnio, devido a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas – Valores em atraso que devem ser atualizados pelos índices de correção pertinentes (Precedentes: Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ) – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, apenas no que concerne aos juros de mora – Honorários advocatícios definidos em liquidação – Sentença a quo que merece reforma – Recurso do obreiro provido. (TJ-SP - AC: 10161450820188260577 SP 1016145-08.2018.8.26.0577, Relator: João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) Os atestados médicos constantes no ID 49041938 demonstram que o autor frequenta clínicas médicas de forma recorrente para tratar de suas moléstias, evidenciando o caráter contínuo e debilitante de suas enfermidades. Ademais, os relatórios apresentados reforçam a necessidade de afastamento das atividades laborativas que exijam esforços físicos, recomendando expressamente que o autor evite o carregamento de peso. A análise integrada de tais documentos permite concluir pela existência de incapacidade total e temporária, sendo necessária a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença acidentário), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, com fundamento no nexo concausal reconhecido entre a atividade laboral e a piora do quadro clínico. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que, cumprindo o período de carência quando exigido, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Conforme consta no documento ID 49041932, o requerimento administrativo para concessão do benefício foi formulado em 24/11/2020, data em que o INSS reconheceu a situação do segurado, mas indeferiu o pedido por suposta ausência de incapacidade laboral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a data do requerimento administrativo é o marco inicial para a concessão do benefício previdenciário, salvo prova em contrário. Neste contexto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença acidentário) é devido desde 24/11/2020, data do requerimento administrativo, conforme pacificado no seguinte precedente: Quanto à atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou que: A correção monetária deve ser aplicada com base no INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Os juros de mora incidem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Dessa forma, os valores devidos ao autor devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do requerimento administrativo (24/11/2020), com acréscimo de juros de mora conforme os parâmetros acima descritos, respeitando-se a prescrição quinquenal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal. Determino que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente, de acordo com o índice aplicável a benefícios previdenciários, e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em razão da reforma da decisão, julgo PREJUDICADA a apelação do INSS, ante a perda de seu objeto. É como voto. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010693-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: ZENILDO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
VOTO
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo.