PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010693-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: ZENILDO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s):JAMME JESUS FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTANÊAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO INICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1- Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária do apelante para o exercício de suas atividades habituais, caracterizada pela lombalgia, artrose de articulações e transtornos internos não especificados do joelho, doenças relacionadas às exigências ergonômicas da função de auxiliar de serviços gerais, que demandava levantamento de peso e esforço repetitivo. 2- A jurisprudência é clara ao afirmar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC.

3- Em razão da reforma da sentença, a apelação interposta pelo INSS, que visava ao ressarcimento dos honorários periciais, resta prejudicada, diante da perda superveniente do objeto.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010693-54.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ZENILDO SILVA DE LIMA e outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010693-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: ZENILDO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Zenildo Silva de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional.

A decisão de primeira instância baseou-se no laudo pericial judicial, que afastou a existência de nexo causal entre as lesões alegadas e as atividades laborativas desempenhadas pelo autor. Segundo o juízo a quo, a prova técnica revelou que as condições de trabalho não configuravam fator desencadeante ou agravante das patologias apresentadas. O magistrado destacou, ainda, que os documentos apresentados pelo autor, como laudos médicos, atestados e a concessão de benefício acidentário pelo INSS, não foram suficientes para afastar a conclusão pericial.

Irresignado, o autor interpôs apelação, argumentando que o laudo pericial não considerou adequadamente as provas documentais juntadas aos autos. Defendeu que a documentação médica e o reconhecimento de benefício acidentário pelo INSS demonstram a existência de doença ocupacional relacionada ao trabalho, bem como a incapacidade laboral. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da patologia como de origem ocupacional, com a consequente condenação ao recolhimento de FGTS, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e à concessão de estabilidade acidentária.

O INSS, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o laudo pericial foi detalhado e suficiente para afastar o nexo causal. Aduziu que os demais elementos apresentados pelo autor não têm força para desconstituir a conclusão técnica realizada no curso do processo.

 

Este é o relatório.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010693-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: ZENILDO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Zenildo Silva de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, na qual pleiteava a concessão de benefício por incapacidade, em razão de patologias supostamente adquiridas no desempenho de suas funções laborais.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que a apelação merece provimento, conforme passo a expor.

O apelante laborava como auxiliar de serviços gerais, atividade que demandava o levantamento de peso, execução de tarefas repetitivas e permanência em posições que exigiam esforço físico significativo. Tal contexto é compatível com o surgimento das doenças que o acometem, como lombalgia (CID M54.5), artrose (CID M19.0), e transtornos internos não especificados do joelho (CID M23.9), todas comprovadas mediante laudos e atestados médicos constantes nos autos.

Destaco que o documento ID 49041938 contém informações cruciais para a compreensão do quadro clínico do autor. Nele, encontram-se diversos relatórios médicos que recomendam que o paciente evite atividades que demandem o carregamento de peso e a permanência em posturas inadequadas, além de atestados que indicam tratamento contínuo em clínicas médicas especializadas para alívio das dores e das limitações impostas pelas patologias.

Relação entre a Atividade Laborativa e a Incapacidade

As doenças descritas possuem forte correlação com o histórico laboral do autor, uma vez que a função de serviços gerais naturalmente impõe esforço físico repetitivo e sobrecarga da estrutura musculoesquelética. O levantamento de peso e a execução de tarefas que exigem torção corporal, frequentemente mencionadas nos relatos médicos, são atividades intrínsecas à profissão exercida pelo apelante.

Nesta linha:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO CONTEMPORÂNEO E DOCUMENTOS QUE SINALIZAM A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE DA OBREIRA DESDE O CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO, O QUE, EM TESE, DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA, TORNANDO APTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO, TODAVIA, DE NATUREZA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Comprovado por atestados médicos contemporâneos que a segurada apresenta incapacidade para o trabalho, é devida a concessão de tutela antecipatória de urgência para implantação ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário, necessário à subsistência familiar imediata. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001240-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).


(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5001240-90.2023.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público)



Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a atividade laboral e as patologias, entendo que ele deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. É consolidado na jurisprudência que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros documentos e depoimentos (art. 479 do CPC).

Neste sentido:

Acidente do Trabalho – Ajudante de marceneiro – Acidente típico – Amputação parcial do segundo quirodáctilo direito – Auxílio-acidente – Laudo pericial que aponta inexistência de incapacidade do dedo afetado – Amputação do segmento constatada pelo perito de confiança do juízo a quo – Situação que se amolda a casos análogos já apreciados e julgados por esta Colenda 16ª Câmara de Direito Público, em que igual lesão foi considerada incapacitante, ao menos pelo reconhecimento do dispêndio permanente de maior esforço para o exercício da atividade habitual – Julgador que não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção por meio da análise de todos os elementos dos autos, desde que fundamentadamente – Nexo causal comprovado – Auxílio-acidente, na forma da lei vigente à data do infortúnio, devido a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas – Valores em atraso que devem ser atualizados pelos índices de correção pertinentes (Precedentes: Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ) – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, apenas no que concerne aos juros de mora – Honorários advocatícios definidos em liquidação – Sentença a quo que merece reforma – Recurso do obreiro provido.

(TJ-SP - AC: 10161450820188260577 SP 1016145-08.2018.8.26.0577, Relator: João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022)



Os atestados médicos constantes no ID 49041938 demonstram que o autor frequenta clínicas médicas de forma recorrente para tratar de suas moléstias, evidenciando o caráter contínuo e debilitante de suas enfermidades. Ademais, os relatórios apresentados reforçam a necessidade de afastamento das atividades laborativas que exijam esforços físicos, recomendando expressamente que o autor evite o carregamento de peso.

A análise integrada de tais documentos permite concluir pela existência de incapacidade total e temporária, sendo necessária a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença acidentário), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, com fundamento no nexo concausal reconhecido entre a atividade laboral e a piora do quadro clínico.


DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que, cumprindo o período de carência quando exigido, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Conforme consta no documento ID 49041932, o requerimento administrativo para concessão do benefício foi formulado em 24/11/2020, data em que o INSS reconheceu a situação do segurado, mas indeferiu o pedido por suposta ausência de incapacidade laboral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a data do requerimento administrativo é o marco inicial para a concessão do benefício previdenciário, salvo prova em contrário.

Neste contexto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença acidentário) é devido desde 24/11/2020, data do requerimento administrativo, conforme pacificado no seguinte precedente:


De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo. 

Quanto à atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou que:

  1. A correção monetária deve ser aplicada com base no INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.

  2. Os juros de mora incidem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dessa forma, os valores devidos ao autor devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do requerimento administrativo (24/11/2020), com acréscimo de juros de mora conforme os parâmetros acima descritos, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.

Determino que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente, de acordo com o índice aplicável a benefícios previdenciários, e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Em razão da reforma da decisão, julgo PREJUDICADA a apelação do INSS, ante a perda de seu objeto.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J