PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190375-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SALES DO NASCIMENTO
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SALDO DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA POR MAIS DE DEZ ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por participante do programa PASEP contra sentença que declarou a prescrição decenal da pretensão de cobrança de desfalques e reparação civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. O autor realizou o saque integral dos valores em 27/01/2004 e ajuizou a demanda em 12/12/2024, alegando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de elaboração de parecer técnico especializado em 29/09/2024.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir o marco inicial do prazo prescricional decenal em caso de saque total da conta vinculada ao PASEP, avaliando a aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de ressarcimento por desfalques e má gestão do PASEP submete-se ao prazo decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, consolidou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal representa o marco fático e objetivo de ciência inequívoca da lesão pelo participante, deflagrando o prazo da prescrição decenal.

6. No caso concreto, tendo o autor realizado o saque integral em janeiro de 2004 e ajuizado a ação em dezembro de 2024, operou-se o decurso de prazo superior a vinte anos, inexistindo distinção fática apta a afastar a incidência do precedente vinculante.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito pela prescrição.

Tese aplicável: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1.387 do STJ).

 

Referências: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II; STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação 8190375-61.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO SALES DO NASCIMENTO e como agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190375-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SALES DO NASCIMENTO
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

FERNANDO SALES DO NASCIMENTO interpôs este Recurso de Apelação (ID 109017517) contra a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 109017514), que, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 109017498), reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 109017514).

Na petição inicial, o Autor sustentou ser servidor público desde o ano de 1975 e que, ao analisar os extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), identificou desfalques e a ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor (ID 109017498). Afirmou que realizou o saque do saldo em 27/01/2004 (ID 109017498), mas que apenas tomou conhecimento inequívoco da extensão dos prejuízos materiais após a elaboração de parecer técnico especializado em 29/09/2024 (ID 109017498), o qual apurou uma diferença devida de R$ 76.436,25 (ID 109017502). Pleiteou a condenação da Instituição financeira ré ao pagamento dos valores desfalcados e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 109017498).

O Juízo de primeiro grau, após intimar a parte Autora para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência e manifestar-se sobre eventual prescrição (ID 109017507), proferiu sentença extinguindo o feito (ID 109017514). A Magistrada singular entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal e que o termo inicial corresponde à data em que o beneficiário realizou o saque integral das quantias, ocorrido em 27/01/2004, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, diante do ajuizamento da demanda somente em 12/12/2024 (ID 109017514).

Em suas razões recursais, o Apelante alega que a Sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque (ID 109017517). Sustenta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que, por ser pessoa leiga, não possuía condições técnicas de identificar as irregularidades nos rendimentos no momento do saque, vindo a tomar ciência inequívoca dos desfalques apenas com a elaboração do parecer técnico especializado em 29/09/2024 (ID 109017517). Aduz, outrossim, que o Banco réu descumpriu seus deveres de informação e transparência (ID 109017517), requerendo o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID 109017517).

O Réu, devidamente intimado (ID 109020668), apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença recorrida (ID 109020669).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta relatoria, no âmbito da Segunda Câmara Cível (ID 110397178).

Eis o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 14 de julho de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190375-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SALES DO NASCIMENTO
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

A controvérsia cinge-se a analisar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial da prescrição nas demandas,  que discutem falhas na prestação do serviço do PASEP.

Nesse sentido, as teses jurídicas fixadas pela Corte Superior, orientam a resolução da presente lide, especialmente no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Além do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a natureza decenal do prazo prescricional, a Primeira Seção da referida Corte Superior consolidou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo de forma objetiva o marco inicial da prescrição em caso de saque total da conta vinculada ao PASEP.

A apresentação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça elucida a questão.

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE

A partir dos precedentes vinculantes mencionados, resta consolidado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil.

O referido dispositivo legal estabelece o prazo geral para as pretensões que não possuam prazo menor fixado em lei.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

O ponto central da lide reside na aplicação do termo inicial da prescrição. A Sentença recorrida considerou como marco inicial a data do saque integral dos valores, ocorrido em 27/01/2004 (ID 109017514), aplicando a teoria da actio nata em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento de que o saque integral representa o marco fático e objetivo de ciência inequívoca da lesão pelo participante foi sedimentado no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O saque total da conta vinculada ao PASEP constitui o momento em que o titular tem a possibilidade de constatar o saldo e eventual inconsistência nos rendimentos, deflagrando o prazo da prescrição decenal.

No caso concreto, o autor Fernando Sales do Nascimento realizou o saque integral de sua conta do PASEP em 27/01/2004 (ID 109017514). A presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada apenas em 12/12/2024 (ID 109017505), quando já havia decorrido lapso temporal superior a 20 anos.

A alegação do Apelante de que a ciência inequívoca ocorreu apenas com a elaboração de parecer técnico especializado em 29/09/2024 (ID 109017517) não se sustenta diante do caráter objetivo do marco fático do saque integral, estabelecido pelo precedente vinculante da Corte Superior. Inexiste distinção fática (distinguishing) apta a afastar a incidência do entendimento firmado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, operou-se o decurso de prazo muito superior a dez anos, entre o saque integral dos depósitos e a propositura da demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal do direito autoral, com fulcro no artigo 205 do Código Civil e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, imperiosa é a manutenção da Sentença terminativa que extinguiu o processo com resolução de mérito.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida que reconheceu a prescrição do direito autoral (ID 109017514) e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Este é o voto.

É como voto. 

Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos desta Relatoria.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator